| Exeqte |
Condomínio Residencial Vila Branca
Advogada: Carmen Silvia Ardito Paixão Advogado: Gustavo Paixão Advogada: Adriana Pinheiro da Silva |
| Exectda | Jucimeire Roder Marques |
| TerIntCer |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Marcus Adriano Cardoso Castro Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Fls. 195/235. Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 06/04/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 09/04/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 29/04/2026 às 15:00 horas. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB 16283/BA), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/235. Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 06/04/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 09/04/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 29/04/2026 às 15:00 horas. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver notificado o Gestor de Leilão Eletrônico no Portal de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70011419-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 16:58 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70003224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 14:35 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Fls. 195/235. Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 06/04/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 09/04/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 29/04/2026 às 15:00 horas. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB 16283/BA), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 195/235. Ficam as partes intimadas de que foi designada data para o 1º leilão, que terá início a contar do dia 06/04/2026 às 15:00 horas, encerrando-se no dia 09/04/2026 às 15:00 horas, e, para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando dia 29/04/2026 às 15:00 horas. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver notificado o Gestor de Leilão Eletrônico no Portal de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada Mais. |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70011419-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 16:58 |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.26.70003224-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 14:35 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 186. Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial dos direitos de aquisição sobre o imóvel, referente à avaliação atual e de mercado da unidade habitacional (fls. 103) e o abatimento do saldo devedor do financiamento (fls. 139). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - NEVESAMORIM@D1LANCE.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB 16283/BA), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 186. Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial dos direitos de aquisição sobre o imóvel, referente à avaliação atual e de mercado da unidade habitacional (fls. 103) e o abatimento do saldo devedor do financiamento (fls. 139). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - NEVESAMORIM@D1LANCE.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70180456-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/11/2025 10:34 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2025 Teor do ato: Fls. 138/168. Manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Glauco Roberto da Cruz Silva (OAB 16283/BA), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 138/168. Manifeste-se a parte exequente. |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.25.70147712-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2025 10:43 |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70118695-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 10:32 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 132, expeça-se carta postal para intimação da Caixa Econômica Federal, independente do recolhimento de novas custas, para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 132, expeça-se carta postal para intimação da Caixa Econômica Federal, independente do recolhimento de novas custas, para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. Int. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 132, expeça-se carta postal para intimação da Caixa Econômica Federal, independente do recolhimento de novas custas, para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 132, expeça-se carta postal para intimação da Caixa Econômica Federal, independente do recolhimento de novas custas, para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado. Int. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 117/119 - Com razão o exequente. Considerando que somente foi realizada a avaliação de mercado da unidade, mas sim informação sobre o saldo devedor, por ora, SUSPENDO a designação das hastas públicas. E para prosseguimento, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado Inclua-se a credora no cadastro de partes e representantes como terceira interessada e intime-se-a por meio do respectivo portal. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 117/119 - Com razão o exequente. Considerando que somente foi realizada a avaliação de mercado da unidade, mas sim informação sobre o saldo devedor, por ora, SUSPENDO a designação das hastas públicas. E para prosseguimento, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, em dez dias e de maneira expressa e inequívoca, informe o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado Inclua-se a credora no cadastro de partes e representantes como terceira interessada e intime-se-a por meio do respectivo portal. Int. |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70221442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 12:23 |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - tempestividade - embargos de declaração |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.24.70211121-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2024 10:57 |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial dos bens, conforme penhora e avaliação (fls.103). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - NEVESAMORIM@D1LANCE.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como pretendido, DEFIRO a alienação judicial dos bens, conforme penhora e avaliação (fls.103). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias cada um. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação dos bens, conforme homologação supra. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto, nos termos infra. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a pessoa de JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM - JUCESP 1106 - (WWW.D1LANCE.COM.BR - NEVESAMORIM@D1LANCE.COM), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em especial o quanto previsto no art. 250 e seguintes. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de bem de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens objetos do leilão, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Cientifiquem-se a parte executada e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cada qual na pessoa dos respectivos patronos que tiverem constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial. Caso não tenham constituído, a cientificação deverá ser realizada pelo próprio leiloeiro por carta registrada, comprovando-se quando da comunicação do resultado do leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação dos condôminos e demais interessados, conforme o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/09/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 27/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Mandado (COM ATOS) |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70093659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 09:24 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 89/92 - Considerando que a penhora realizada nos autos se limitou aos direitos de aquisição sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena, reitere-se à Caixa Econômica Federal, desta vez na pessoa de seu patrono, para que indique nos autos o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado em relação ao imóvel em comento, no prazo de 15(quinze) dias. 2 - No mais, em que pese as deliberações anteriores, melhor revendo a questão, tal como decidiu-se noutros ações análogas, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de direitos sobre bem imóvel - Respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial de avaliação de direitos sobre imóvel, por entender que a questão dos direitos aquisitivos é relacionada ao direito e não à engenharia, inexistente, nas normas brasileiras de avaliação, qualquer menção à depreciação de direitos aquisitivos. Agravante/exequente alega que o valor dos direitos aquisitivos não é o mesmo do valor do bem imóvel, de modo que a avaliação feita, ao desconsiderar a ausência de escritura pública, a despeito da existência de instrumento particular de venda e compra quitado, está equivocada e o prejudica, devendo haver, pelo menos, redução de 40% do estimado pelo perito. Efeito suspensivo deferido. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor econômico dos direitos aquisitivos será o valor de mercado do bem, descontado do valor do saldo devedor e encargos contratuais. Na hipótese, os direitos aquisitivos são equivalentes ao valor do bem, pois o contrato de compra e venda foi integralmente adimplido. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061947-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Admitir-se o contrário poderá importar em alienação dos direitos por preço vil, o que é vedado (art. 891, CPC), já que desconsidera a conhecida e certa avaliação do imóvel. Portanto, DETERMINO a avaliação do imóvel, e respectiva intimação do executado, por oficial de justiça. Expeça-se o necessário, devendo a exequente comprovar o recolhimento de guia de diligência, no prazo de 5(cinco) dias. Após, venham conclusos para designação de hasta pública tendo como avaliação o valor de mercado do imóvel depois de abatido o saldo devedor. Int. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP), Marcus Adriano Cardoso Castro (OAB 8744/TO) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 89/92 - Considerando que a penhora realizada nos autos se limitou aos direitos de aquisição sobre o imóvel, e não sobre a propriedade plena, reitere-se à Caixa Econômica Federal, desta vez na pessoa de seu patrono, para que indique nos autos o valor do saldo devedor do contrato firmado com o executado em relação ao imóvel em comento, no prazo de 15(quinze) dias. 2 - No mais, em que pese as deliberações anteriores, melhor revendo a questão, tal como decidiu-se noutros ações análogas, o que se mostra mais adequado e corresponde ao efetivo direito que o executado possui sobre o bem, é a avaliação atual e de mercado da unidade habitacional e o abatimento do saldo devedor do financiamento. Essa diferença é que corresponde ao valor econômico dos direitos de aquisição do imóvel, esse que é o ativo efetivamente penhorado e não propriamente o imóvel e que devem ser levados à alienação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Avaliação de direitos sobre bem imóvel - Respeitável decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial de avaliação de direitos sobre imóvel, por entender que a questão dos direitos aquisitivos é relacionada ao direito e não à engenharia, inexistente, nas normas brasileiras de avaliação, qualquer menção à depreciação de direitos aquisitivos. Agravante/exequente alega que o valor dos direitos aquisitivos não é o mesmo do valor do bem imóvel, de modo que a avaliação feita, ao desconsiderar a ausência de escritura pública, a despeito da existência de instrumento particular de venda e compra quitado, está equivocada e o prejudica, devendo haver, pelo menos, redução de 40% do estimado pelo perito. Efeito suspensivo deferido. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O valor econômico dos direitos aquisitivos será o valor de mercado do bem, descontado do valor do saldo devedor e encargos contratuais. Na hipótese, os direitos aquisitivos são equivalentes ao valor do bem, pois o contrato de compra e venda foi integralmente adimplido. RECURSO DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061947-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Admitir-se o contrário poderá importar em alienação dos direitos por preço vil, o que é vedado (art. 891, CPC), já que desconsidera a conhecida e certa avaliação do imóvel. Portanto, DETERMINO a avaliação do imóvel, e respectiva intimação do executado, por oficial de justiça. Expeça-se o necessário, devendo a exequente comprovar o recolhimento de guia de diligência, no prazo de 5(cinco) dias. Após, venham conclusos para designação de hasta pública tendo como avaliação o valor de mercado do imóvel depois de abatido o saldo devedor. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70181837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 14:19 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA599184907TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Diligência : 22/09/2023 |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA599184898TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Jucimeire Roder Marques Diligência : 18/09/2023 |
| 22/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA599184867TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Fabio Pereira Marques Diligência : 18/09/2023 |
| 13/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 13/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 13/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 01/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70137979-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 16:08 |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será enviado pelo CRI ao e-mail: contato@arditopaixao.com.br. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do encaminhamento da penhora do imóvel através do sistema ARISP, sendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será enviado pelo CRI ao e-mail: contato@arditopaixao.com.br. |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Carta (COM ATOS) |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70099927-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 13:58 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 54. Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 128.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e vincendas, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, considerando que se trata de penhora de direitos obrigacionais, somente o valor quitado do financiamento será levado ao leilão, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290S/P) |
| 27/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 54. Defiro somente a penhora dos direitos do imóvel descrito na matrícula sob número 128.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabente, desde que também não seja devedor no processo. . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 3. Após, intime-se o credor fiduciário da penhora, inclusive, para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e vincendas, bem como também deverá ser intimado dos atos expropriatórios para exercício de preferência sobre o valor da venda, nos termos dos artigos 799, inciso I, artigo 804, §3º e artigo 889, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual. 4. Para fins de avaliação, considerando que se trata de penhora de direitos obrigacionais, somente o valor quitado do financiamento será levado ao leilão, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final. 5. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. Se o caso, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 7. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70061206-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 11:57 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 54. Por ora, apresente a parte exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 54. Por ora, apresente a parte exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende. Intime-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) requerente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) requerente, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certidão - Decurso de prazo para pagamento ou apresentação de resposta |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA445052556TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jucimeire Roder Marques Diligência : 03/10/2022 |
| 08/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA445052539TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabio Pereira Marques Diligência : 03/10/2022 |
| 23/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 23/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Carta (COM ATOS) |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70116597-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 10:48 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Deve o exequente providenciar o recolhimento das custas para expedição das cartas de intimação, no valor de R$ 59,40, código 120-1, tendo em vista que não foi anexada à petição de fls. 38. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Deve o exequente providenciar o recolhimento das custas para expedição das cartas de intimação, no valor de R$ 59,40, código 120-1, tendo em vista que não foi anexada à petição de fls. 38. |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70081116-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 15:06 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha o exequente o valor de R$ 27,10, por executado, código 120-1, para as custas de intimação postal. A seguir, na forma do artigo 513, §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carmen Silvia Ardito Paixão (OAB 143394/SP), Gustavo Paixão (OAB 216290/SP) |
| 06/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recolha o exequente o valor de R$ 27,10, por executado, código 120-1, para as custas de intimação postal. A seguir, na forma do artigo 513, §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007078-39.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 04/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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