| Impugte |
Adriana Guimaraes dos Santos
Advogada: Michelle Dantas Sanches |
| Impugdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Adriana Guimaraes dos Santos nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda e Polyem Indústria de Plásticos Eireli. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de crédito reconhecido e fixado em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 39/41). A credora-habilitante e o Ministério Público concordaram com a manifestação do administrador judicial (fls. 60/61 e 79). A recuperanda pugnou pela rejeição da habilitação por inadequação da forma eleita (fls. 62/64). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, sem razão a recuperanda. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. O pedido trata, em sua essência de impugnação de crédito. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, afasto preliminarmente o referido fundamento. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela habilitante e pelo administrador judicial (fls. 5/30 e 43/56) extraídos das ações judiciais em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito ser habilitado com a ressalva de que conste os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por nos autos de Recuperação Judicial de Polyem Indústria de Plásticos Eireli e Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para o fim de DETERMINAR a inclusão do valor e classificação do crédito da habilitante, devendo ser de R$ 7.419,42, à título de principal, e de R$ 762,79, estes pelos juros, totalizando R$ 8.182,21, na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 04/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Adriana Guimaraes dos Santos nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda e Polyem Indústria de Plásticos Eireli. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de crédito reconhecido e fixado em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 39/41). A credora-habilitante e o Ministério Público concordaram com a manifestação do administrador judicial (fls. 60/61 e 79). A recuperanda pugnou pela rejeição da habilitação por inadequação da forma eleita (fls. 62/64). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, sem razão a recuperanda. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. O pedido trata, em sua essência de impugnação de crédito. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, afasto preliminarmente o referido fundamento. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela habilitante e pelo administrador judicial (fls. 5/30 e 43/56) extraídos das ações judiciais em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito ser habilitado com a ressalva de que conste os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por nos autos de Recuperação Judicial de Polyem Indústria de Plásticos Eireli e Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para o fim de DETERMINAR a inclusão do valor e classificação do crédito da habilitante, devendo ser de R$ 7.419,42, à título de principal, e de R$ 762,79, estes pelos juros, totalizando R$ 8.182,21, na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70194191-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/11/2023 11:29 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61 Considerando os documentos juntados pelo próprio administrador e apuração do valor correto a ser habilitado/retificado (fls. 39/56), desnecessária a vinda da certidão de crédito. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. E, após, voltem conclusos para julgamento. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 60/61 Considerando os documentos juntados pelo próprio administrador e apuração do valor correto a ser habilitado/retificado (fls. 39/56), desnecessária a vinda da certidão de crédito. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. E, após, voltem conclusos para julgamento. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70079146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2023 13:19 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 68. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 68. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70045270-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2023 13:15 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70028227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 10:16 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70027795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 15:57 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/41. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39/41. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70170418-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 13:26 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 03/11/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |