| Impugte |
Marli Domingues dos Santos
Advogada: Michelle Dantas Sanches |
| Impugdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Certifiquem-se nos autos principais, nos termos da decisão de fls. 44/45. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifiquem-se nos autos principais, nos termos da decisão de fls. 44/45. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70183587-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/11/2023 14:13 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por MARLI DOMINGUES DOS SANTOS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que é credora da recuperanda, conforme certidão expedida nos autos que moveu na ação trabalhista, sendo que o valor constante do quadro dos credores é inferior ao devido. Assim, pretendeu a inclusão do seu crédito no quadro dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial concordado com a pretensão e pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância de que o crédito seja incluso na classe dos trabalhistas (fls. 28/30). A recuperanda se manifestou contrariamente a pretensão, sustentando que o pedido é intempestivo, sendo inadequado a via eleita (fls. 36/38). O Ministério Público apresentou manifestação denotando seu desinteresse na causa (fls. 42/43). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 36/38), sem razão. Primeiro porque, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de habilitação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do crédito que se pretenda seja incluído no quadro, conforme cópias da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 5/20). Com efeito, o Administrador Judicial concordou com a pretensão e inclusão do crédito na respectiva classe privilegiada, tendo feito pequena correção no valor devido (fls. 28/30), sobre o que não houve discordância do habilitante (fl. 35). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por MARLI DOMINGUES DOS SANTOS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito do habilitante no quadro dos credores, devendo constar o valor de R$ 35.783,30 na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616S/P) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por MARLI DOMINGUES DOS SANTOS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou que é credora da recuperanda, conforme certidão expedida nos autos que moveu na ação trabalhista, sendo que o valor constante do quadro dos credores é inferior ao devido. Assim, pretendeu a inclusão do seu crédito no quadro dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial concordado com a pretensão e pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância de que o crédito seja incluso na classe dos trabalhistas (fls. 28/30). A recuperanda se manifestou contrariamente a pretensão, sustentando que o pedido é intempestivo, sendo inadequado a via eleita (fls. 36/38). O Ministério Público apresentou manifestação denotando seu desinteresse na causa (fls. 42/43). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 36/38), sem razão. Primeiro porque, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de habilitação é procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do crédito que se pretenda seja incluído no quadro, conforme cópias da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores (fls. 5/20). Com efeito, o Administrador Judicial concordou com a pretensão e inclusão do crédito na respectiva classe privilegiada, tendo feito pequena correção no valor devido (fls. 28/30), sobre o que não houve discordância do habilitante (fl. 35). Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por MARLI DOMINGUES DOS SANTOS nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a inclusão do crédito do habilitante no quadro dos credores, devendo constar o valor de R$ 35.783,30 na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70018293-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2023 17:13 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70171581-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:28 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70170148-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 10:07 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/31. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 04/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 28/31. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70137346-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 15:26 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Michelle Dantas Sanches (OAB 322616/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |