| Reqte |
Ordilei Roberto dos Santos
Advogada: Camila Bertolini |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/83 Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos, bem como acolhidos, porque de fato omisso o decisum quanto ao crédito de verba honorária, que inclusive constou no cálculo do administrador judicial (fl. 17). Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para o fim de DETERMINAR que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar o seguinte: 'Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$22.339,98 na classe dos privilegiados trabalhistas, restando autorizado ainda a inclusão em favor da União dos créditos no valor de R$214,33, R$894,95, R$37,08 e R$328,64, bem como em favor das patronas do habilitante, Dras. Priscila Frizzarin Sartori e Camila Bertolini, o crédito de honorários no valor de R$ 1.129,57, este na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.' No mais, permanece tal como lançado. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 81/83 Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos, bem como acolhidos, porque de fato omisso o decisum quanto ao crédito de verba honorária, que inclusive constou no cálculo do administrador judicial (fl. 17). Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para o fim de DETERMINAR que a parte dispositiva da decisão embargada passe a constar o seguinte: 'Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$22.339,98 na classe dos privilegiados trabalhistas, restando autorizado ainda a inclusão em favor da União dos créditos no valor de R$214,33, R$894,95, R$37,08 e R$328,64, bem como em favor das patronas do habilitante, Dras. Priscila Frizzarin Sartori e Camila Bertolini, o crédito de honorários no valor de R$ 1.129,57, este na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.' No mais, permanece tal como lançado. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70089050-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/06/2023 15:36 |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - tempestividade - embargos de declaração |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WAMR.23.70088516-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/06/2023 09:55 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou ser credor da recuperanda conforme certidão expedida pela justiça trabalhista. Pretendeu, pois, o deferimento da retificação do crédito no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pelo defeito de representação e ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 13/36). Houve réplica (fls. 37/39). A recuperanda manifestou-se contrariamente a pretensão, sob o fundamento de que a habilitação foi apresentada fora do prazo legal, além de não ter obedecido a previsão de limitação dos juros e correção. Pretendeu, ao final, a rejeição do pleito e condenação do hablitante em honorários (fls. 60/62). O Ministério Público concordou com essa pretensão (fl. 70). O Ministério Público manifestou-se também pelo acolhimento do pedido (fls. 47). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação às custas, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo administrador que havia sido inscrito crédito em favor do impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 14). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pelo credor, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se o impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 60/62) e seguida pelo Ministério Público (fl. 70), igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 3/4) e de mais documentos colacionados pelo administrador (fls. 18/36) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros, inclusive com a inclusão dos encargos decorrentes da relação de emprego também reconhecidos pela Justiça do Trabalho, como INSS e IRRF, estes devidos à União. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$22.339,98 na classe dos privilegiados trabalhistas, restando autorizado ainda a inclusão em favor da União dos créditos no valor de R$214,33, R$894,95, R$37,08 e R$328,64. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Sustentou ser credor da recuperanda conforme certidão expedida pela justiça trabalhista. Pretendeu, pois, o deferimento da retificação do crédito no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial sustentado pelo defeito de representação e ausência de prévio recolhimento das custas, por se tratar de habilitação retardatária, e quanto ao crédito, pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 13/36). Houve réplica (fls. 37/39). A recuperanda manifestou-se contrariamente a pretensão, sob o fundamento de que a habilitação foi apresentada fora do prazo legal, além de não ter obedecido a previsão de limitação dos juros e correção. Pretendeu, ao final, a rejeição do pleito e condenação do hablitante em honorários (fls. 60/62). O Ministério Público concordou com essa pretensão (fl. 70). O Ministério Público manifestou-se também pelo acolhimento do pedido (fls. 47). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação às custas, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo administrador que havia sido inscrito crédito em favor do impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 14). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pelo credor, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se o impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 60/62) e seguida pelo Ministério Público (fl. 70), igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 3/4) e de mais documentos colacionados pelo administrador (fls. 18/36) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros, inclusive com a inclusão dos encargos decorrentes da relação de emprego também reconhecidos pela Justiça do Trabalho, como INSS e IRRF, estes devidos à União. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por ORDILEI ROBERTO DOS SANTOS, nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$22.339,98 na classe dos privilegiados trabalhistas, restando autorizado ainda a inclusão em favor da União dos créditos no valor de R$214,33, R$894,95, R$37,08 e R$328,64. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70185818-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2022 12:59 |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70180871-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:11 |
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70180211-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 12:07 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13/16: Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Fls. 40/49: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 13/16: Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Fls. 40/49: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70148197-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2022 15:33 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70134385-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/09/2022 07:06 |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70118741-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 16:10 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Camila Bertolini (OAB 253576/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/06/2023 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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