| Reqte |
Siegen - Serviços de Inf. Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda
Advogado: Luciano Gandra Martins Advogado: Marcelo Ferreira Vilar dos Santos |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2025 |
Baixa Definitiva
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para eventual interposição de recurso à r. decisão de fls. 339/345, sendo certo que consultei o Portal de Serviços e-SAJ, nesta data. Certifico, ainda, haver anotado nos autos da Falência, a correção do valor e classificação do crédito do impugnante na classe quirografária, no quadro geral de credores, procedendo à baixa e ao arquivamento da presente Impugnação. Nada Mais. Americana, 12 de novembro de 2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 12/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/11/2025 |
Baixa Definitiva
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| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para eventual interposição de recurso à r. decisão de fls. 339/345, sendo certo que consultei o Portal de Serviços e-SAJ, nesta data. Certifico, ainda, haver anotado nos autos da Falência, a correção do valor e classificação do crédito do impugnante na classe quirografária, no quadro geral de credores, procedendo à baixa e ao arquivamento da presente Impugnação. Nada Mais. Americana, 12 de novembro de 2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1440/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1440/2025 Teor do ato: Vistos Certifique-se a preclusão da decisão retro, bem como nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB 162801/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Certifique-se a preclusão da decisão retro, bem como nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70120654-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2025 14:48 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por SIEGEN - SERVIÇOS DE INF. EMPRESARIAL E GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS LTDA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Alegou ser credora das recuperandas no valor de R$ 79.914,75, decorrente da suposta inadimplência de notas fiscais. Afirmou que seu crédito foi incluído no Quadro Geral de Credores (QGC) por valor inferior ao efetivamente devido (R$ 10.099,82). Diante desses fatos, sustentou a impugnante que possuía crédito líquido, certo e exigível, comprovado por meio de contrato de prestação de serviços, e-mails e notas fiscais anexadas aos autos. Argumentou que as notas fiscais, cada uma no valor de R$ 15.982,95, com vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019, totalizavam o montante de R$ 79.914,75. Ao final, requereu a retificação do Quadro Geral de Credores para constar o valor correto de seu crédito como quirografário. Devidamente intimadas, as recuperandas apresentaram contestação (fls. 274/278), sustentando que a impugnação não possuía qualquer supedâneo legal ou jurisprudencial. Quanto ao mérito, argumentaram que as notas fiscais e os e-mails acostados aos autos pela empresa credora não constituíam títulos executivos e, portanto, não podiam traduzir a efetiva existência de crédito. Defenderam que, não havendo título executivo judicial ou extrajudicial, não se poderia cogitar alteração do valor constante do QGC, pois o valor do crédito, por não estar contido em título executivo, não poderia ser considerado líquido, certo ou exigível. Ademais, alegaram que a impugnação deveria ser rejeitada por intempestividade, uma vez que o edital de credores foi publicado em 04/11/2021, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 06/07/2022, após o prazo legal de 15 dias. Ao final, requereram a rejeição e extinção do incidente, com condenação da impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência. A impugnante apresentou manifestação (fls. 279/281), reiterando que nas fls. 20/38 constava o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria Empresarial, devidamente assinado por ambas as partes e testemunhas, amparado pelas respectivas Notas Fiscais e e-mails comprovando a prestação de serviços. Defendeu que se tratava de título executivo, diferentemente do que alegaram as recuperandas. Argumentou que o fato de não ter apresentado divergência da lista de credores no prazo mencionado pelo administrador judicial não a impedia de impugnar a lista de credores de forma retardatária, conforme artigo 10 e seguintes da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Requereu o acolhimento da impugnação e retificação do quadro de credores. O Administrador Judicial, em parecer (fls. 308/311), analisou o caso destacando que a Recuperação Judicial foi ajuizada em 16/07/2021 e as notas fiscais apontadas como devidas possuíam vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019. Observou que o contrato entre as partes foi firmado em 18/02/2019, prevendo remuneração percentual sobre diversas bases e parcelas fixas. Após análise dos documentos, concluiu pela existência do crédito no valor alegado de R$ 79.914,75, considerando que as recuperandas não negaram a existência dos serviços prestados. O Ministério Público (fls. 293/294) manifestou-se no sentido de não haver interesse a justificar sua intervenção, tratando-se de interesse meramente patrimonial, sem indicativos de ilícito penal ou ameaça a interesse público. O juízo, em despacho (fls. 297/298), determinou que as partes esclarecessem se pretendiam comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordavam com o julgamento antecipado. As recuperandas apresentaram manifestação (fls. 301/302) reiterando que a impugnante não apresentou documentos contundentes ou título judicial ou extrajudicial que comprovasse a inequívoca existência do crédito, defendendo que não se poderia habilitar qualquer crédito sem os requisitos mínimos. Requererem, ainda, a produção de prova documental para desconstituição do crédito. O magistrado, em decisão (fls. 316), indeferiu a produção de prova testemunhal por entender desnecessária, determinando que as partes apresentassem alegações finais no prazo de cinco dias. A impugnante apresentou alegações finais (fls. 323/326), sustentando que as recuperandas reconheceram a prestação dos serviços, constando às fls. 301/302: "Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços". Reafirmou que o contrato, as notas fiscais e os e-mails demonstravam cabalmente o débito de R$ 79.914,75, e que o Administrador Judicial reconheceu a legitimidade do crédito. As recuperandas, em suas alegações finais, sustentaram que a impugnação não merece prosperar por dois fundamentos principais. Primeiramente, argumentaram que as notas fiscais e e-mails acostados aos autos não constituem títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e, portanto, não podem traduzir a efetiva existência de crédito. Defenderam que somente títulos executivos são dotados das características de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos necessários para habilitação de crédito em recuperação judicial. Afirmaram que a impugnante não apresentou documentos contundentes aptos a comprovar a inequívoca existência do crédito maior do que o já inscrito. Em segundo lugar, sustentaram a intempestividade da impugnação, ressaltando que o edital de credores foi publicado em 04/11/2021, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 06/07/2022, em desrespeito ao prazo legal de 15 dias previsto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/05. Citaram parecer do Administrador Judicial às fls. 162/165 do procedimento de recuperação judicial, que teria opinado pela rejeição da impugnação por intempestividade. Argumentaram ainda que as habilitações deveriam ser entregues diretamente ao Administrador Judicial, conforme determinação do juízo nos autos da recuperação (fls. 344/346 e 806/807), e não por meio de procedimento judicial. Concluíram requerendo a rejeição da impugnação tanto pela intempestividade quanto pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Administrador Judicial apresentou manifestação pormenorizada analisando a documentação apresentada no incidente. Destacou inicialmente o cenário fático, informando que a Recuperação Judicial foi ajuizada em 16/07/2021, enquanto as notas fiscais objeto da impugnação possuíam vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019. Examinou detalhadamente o contrato firmado entre as partes em 18/02/2019, com vigência até 17/02/2020, observando que este previa tanto remuneração percentual sobre diversas bases ante negociações com participação da habilitante, quanto valores fixos progressivos estabelecidos na cláusula 4.7: R$ 12.000,00 da 1ª à 8ª semana; R$ 14.000,00 da 9ª à 16ª semana; e R$ 15.000,00 a partir da 17ª semana até o término contratual. Ressaltou que as recuperandas, em suas manifestações, não negaram a existência dos serviços prestados, tendo apenas questionado aspectos formais da documentação e a intempestividade da impugnação. Analisou as cinco notas fiscais apresentadas (cada uma no valor de R$ 15.982,95, totalizando R$ 79.914,75) e os e-mails trocados entre as partes, concluindo que demonstravam cabalmente a relação de causalidade com o contrato. Citou manifestação expressa das recuperandas (fls. 301/302): "Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços". Quanto à exigência de título executivo para habilitação de crédito, o Administrador foi categórico ao afirmar que "não é essencial um título extrajudicial ou judicial para fins de habilitar um crédito desde que ele decorre de elementos fáticos incontroversores e devidamente mensurados", destacando que a lei impõe apenas a apresentação de "documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas" (art. 9º, Lei 11.101/2005). Salientou ainda que inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, reforçando a tese da existência do crédito. Concluiu opinando pela procedência da impugnação para retificação do valor do crédito para R$ 79.914,75 na classe quirografária. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelas recuperandas. De fato, o edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101/05 foi publicado em 04/11/2021, enquanto a presente impugnação foi protocolada apenas em 06/07/2022, ultrapassando o prazo de 15 dias estabelecido no art. 7º, §1º do mesmo diploma legal. Todavia, tal circunstância não impede o conhecimento da impugnação, que deve ser recebida como retardatária, conforme expressa previsão legal contida no art. 10, caput, da Lei 11.101/05: "Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias." Ademais, o §8º do mesmo artigo estabelece que "as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido", garantindo assim a eficácia do instituto e a adequada tutela do crédito em discussão. Desta forma, a intempestividade apontada não configura óbice à apreciação do mérito da pretensão, mas apenas determina seu processamento como impugnação retardatária, nos termos da legislação específica. No mérito, a controvérsia cinge-se basicamente a dois aspectos: (i) a necessidade ou não de título executivo para habilitação de crédito em recuperação judicial; e (ii) a comprovação da existência e do valor do crédito alegado pela impugnante. As recuperandas sustentam que a ausência de título executivo impediria a habilitação do crédito na recuperação judicial, por supostamente faltar-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na legislação aplicável. O art. 9º da Lei 11.101/05, ao estabelecer os requisitos para habilitação de crédito, exige apenas "os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas" (inciso III), não fazendo qualquer menção à necessidade de título executivo. Como bem destacado pelo Administrador Judicial às fls. 310, "não é essencial um título extrajudicial ou judicial para fins de habilitar um crédito desde que ele decorre de elementos fáticos incontroversores e devidamente mensurados". Não obstante, o crédito da credora esta sim fundado em título executivo. O contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial (fls. 20/38), firmado entre as partes em 18/02/2019, com vigência até 17/02/2020, está devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, configurando inclusive título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Referido contrato estabelece com clareza os serviços a serem prestados e a remuneração devida, prevendo em sua cláusula 4.7 valores fixos progressivos: R$ 12.000,00 da 1ª à 8ª semana; R$ 14.000,00 da 9ª à 16ª semana; e R$ 15.000,00 a partir da 17ª semana até o término contratual. As cinco notas fiscais apresentadas (nº 12519, 12520, 12521, 12522 e 12523), com vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019, cada uma no valor de R$ 15.982,95, totalizam exatamente o montante de R$ 79.914,75 pleiteado pela impugnante, sendo compatíveis com os valores estipulados contratualmente, considerando o período de execução dos serviços. Somam-se a isso os e-mails trocados entre as partes, que corroboram a efetiva prestação dos serviços e demonstram a relação de causalidade entre o contrato, os serviços prestados e as notas fiscais emitidas. Elemento crucial a ser considerado é o fato de que as recuperandas, em momento algum, negaram a existência da relação jurídica ou a efetiva prestação dos serviços. Ao contrário, em sua manifestação de fls. 301/302, afirmaram expressamente que "em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços", o que configura verdadeiro reconhecimento tácito da relação contratual e da prestação dos serviços. Tal reconhecimento, aliado à ausência de qualquer comprovação de pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, reforça a certeza quanto à existência e ao valor do crédito. O Administrador Judicial, após análise minuciosa da documentação apresentada, concluiu pela existência do crédito no valor alegado de R$ 79.914,75, opinando pela procedência da impugnação, o que corrobora a conclusão deste juízo. Destaque-se que, ao incluir o crédito da impugnante no Quadro Geral de Credores pelo valor significativamente inferior de R$ 10.099,82, as recuperandas reconheceram, ainda que parcialmente, a existência da relação jurídica e do crédito dela decorrente, tornando ainda mais inconsistente sua alegação de inexistência de título executivo como óbice à habilitação. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Siegen - Serviços de Inf. Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 79.914,75 (setenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), na classe quirografária. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de impugnação de crédito instaurado por SIEGEN - SERVIÇOS DE INF. EMPRESARIAL E GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS LTDA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Alegou ser credora das recuperandas no valor de R$ 79.914,75, decorrente da suposta inadimplência de notas fiscais. Afirmou que seu crédito foi incluído no Quadro Geral de Credores (QGC) por valor inferior ao efetivamente devido (R$ 10.099,82). Diante desses fatos, sustentou a impugnante que possuía crédito líquido, certo e exigível, comprovado por meio de contrato de prestação de serviços, e-mails e notas fiscais anexadas aos autos. Argumentou que as notas fiscais, cada uma no valor de R$ 15.982,95, com vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019, totalizavam o montante de R$ 79.914,75. Ao final, requereu a retificação do Quadro Geral de Credores para constar o valor correto de seu crédito como quirografário. Devidamente intimadas, as recuperandas apresentaram contestação (fls. 274/278), sustentando que a impugnação não possuía qualquer supedâneo legal ou jurisprudencial. Quanto ao mérito, argumentaram que as notas fiscais e os e-mails acostados aos autos pela empresa credora não constituíam títulos executivos e, portanto, não podiam traduzir a efetiva existência de crédito. Defenderam que, não havendo título executivo judicial ou extrajudicial, não se poderia cogitar alteração do valor constante do QGC, pois o valor do crédito, por não estar contido em título executivo, não poderia ser considerado líquido, certo ou exigível. Ademais, alegaram que a impugnação deveria ser rejeitada por intempestividade, uma vez que o edital de credores foi publicado em 04/11/2021, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 06/07/2022, após o prazo legal de 15 dias. Ao final, requereram a rejeição e extinção do incidente, com condenação da impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência. A impugnante apresentou manifestação (fls. 279/281), reiterando que nas fls. 20/38 constava o Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria Empresarial, devidamente assinado por ambas as partes e testemunhas, amparado pelas respectivas Notas Fiscais e e-mails comprovando a prestação de serviços. Defendeu que se tratava de título executivo, diferentemente do que alegaram as recuperandas. Argumentou que o fato de não ter apresentado divergência da lista de credores no prazo mencionado pelo administrador judicial não a impedia de impugnar a lista de credores de forma retardatária, conforme artigo 10 e seguintes da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Requereu o acolhimento da impugnação e retificação do quadro de credores. O Administrador Judicial, em parecer (fls. 308/311), analisou o caso destacando que a Recuperação Judicial foi ajuizada em 16/07/2021 e as notas fiscais apontadas como devidas possuíam vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019. Observou que o contrato entre as partes foi firmado em 18/02/2019, prevendo remuneração percentual sobre diversas bases e parcelas fixas. Após análise dos documentos, concluiu pela existência do crédito no valor alegado de R$ 79.914,75, considerando que as recuperandas não negaram a existência dos serviços prestados. O Ministério Público (fls. 293/294) manifestou-se no sentido de não haver interesse a justificar sua intervenção, tratando-se de interesse meramente patrimonial, sem indicativos de ilícito penal ou ameaça a interesse público. O juízo, em despacho (fls. 297/298), determinou que as partes esclarecessem se pretendiam comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordavam com o julgamento antecipado. As recuperandas apresentaram manifestação (fls. 301/302) reiterando que a impugnante não apresentou documentos contundentes ou título judicial ou extrajudicial que comprovasse a inequívoca existência do crédito, defendendo que não se poderia habilitar qualquer crédito sem os requisitos mínimos. Requererem, ainda, a produção de prova documental para desconstituição do crédito. O magistrado, em decisão (fls. 316), indeferiu a produção de prova testemunhal por entender desnecessária, determinando que as partes apresentassem alegações finais no prazo de cinco dias. A impugnante apresentou alegações finais (fls. 323/326), sustentando que as recuperandas reconheceram a prestação dos serviços, constando às fls. 301/302: "Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços". Reafirmou que o contrato, as notas fiscais e os e-mails demonstravam cabalmente o débito de R$ 79.914,75, e que o Administrador Judicial reconheceu a legitimidade do crédito. As recuperandas, em suas alegações finais, sustentaram que a impugnação não merece prosperar por dois fundamentos principais. Primeiramente, argumentaram que as notas fiscais e e-mails acostados aos autos não constituem títulos executivos judiciais ou extrajudiciais e, portanto, não podem traduzir a efetiva existência de crédito. Defenderam que somente títulos executivos são dotados das características de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos necessários para habilitação de crédito em recuperação judicial. Afirmaram que a impugnante não apresentou documentos contundentes aptos a comprovar a inequívoca existência do crédito maior do que o já inscrito. Em segundo lugar, sustentaram a intempestividade da impugnação, ressaltando que o edital de credores foi publicado em 04/11/2021, enquanto o incidente foi instaurado apenas em 06/07/2022, em desrespeito ao prazo legal de 15 dias previsto no art. 7º, §1º da Lei 11.101/05. Citaram parecer do Administrador Judicial às fls. 162/165 do procedimento de recuperação judicial, que teria opinado pela rejeição da impugnação por intempestividade. Argumentaram ainda que as habilitações deveriam ser entregues diretamente ao Administrador Judicial, conforme determinação do juízo nos autos da recuperação (fls. 344/346 e 806/807), e não por meio de procedimento judicial. Concluíram requerendo a rejeição da impugnação tanto pela intempestividade quanto pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. O Administrador Judicial apresentou manifestação pormenorizada analisando a documentação apresentada no incidente. Destacou inicialmente o cenário fático, informando que a Recuperação Judicial foi ajuizada em 16/07/2021, enquanto as notas fiscais objeto da impugnação possuíam vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019. Examinou detalhadamente o contrato firmado entre as partes em 18/02/2019, com vigência até 17/02/2020, observando que este previa tanto remuneração percentual sobre diversas bases ante negociações com participação da habilitante, quanto valores fixos progressivos estabelecidos na cláusula 4.7: R$ 12.000,00 da 1ª à 8ª semana; R$ 14.000,00 da 9ª à 16ª semana; e R$ 15.000,00 a partir da 17ª semana até o término contratual. Ressaltou que as recuperandas, em suas manifestações, não negaram a existência dos serviços prestados, tendo apenas questionado aspectos formais da documentação e a intempestividade da impugnação. Analisou as cinco notas fiscais apresentadas (cada uma no valor de R$ 15.982,95, totalizando R$ 79.914,75) e os e-mails trocados entre as partes, concluindo que demonstravam cabalmente a relação de causalidade com o contrato. Citou manifestação expressa das recuperandas (fls. 301/302): "Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços". Quanto à exigência de título executivo para habilitação de crédito, o Administrador foi categórico ao afirmar que "não é essencial um título extrajudicial ou judicial para fins de habilitar um crédito desde que ele decorre de elementos fáticos incontroversores e devidamente mensurados", destacando que a lei impõe apenas a apresentação de "documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas" (art. 9º, Lei 11.101/2005). Salientou ainda que inexiste nos autos qualquer comprovação de pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, reforçando a tese da existência do crédito. Concluiu opinando pela procedência da impugnação para retificação do valor do crédito para R$ 79.914,75 na classe quirografária. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade suscitada pelas recuperandas. De fato, o edital previsto no art. 52, §1º da Lei 11.101/05 foi publicado em 04/11/2021, enquanto a presente impugnação foi protocolada apenas em 06/07/2022, ultrapassando o prazo de 15 dias estabelecido no art. 7º, §1º do mesmo diploma legal. Todavia, tal circunstância não impede o conhecimento da impugnação, que deve ser recebida como retardatária, conforme expressa previsão legal contida no art. 10, caput, da Lei 11.101/05: "Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias." Ademais, o §8º do mesmo artigo estabelece que "as habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido", garantindo assim a eficácia do instituto e a adequada tutela do crédito em discussão. Desta forma, a intempestividade apontada não configura óbice à apreciação do mérito da pretensão, mas apenas determina seu processamento como impugnação retardatária, nos termos da legislação específica. No mérito, a controvérsia cinge-se basicamente a dois aspectos: (i) a necessidade ou não de título executivo para habilitação de crédito em recuperação judicial; e (ii) a comprovação da existência e do valor do crédito alegado pela impugnante. As recuperandas sustentam que a ausência de título executivo impediria a habilitação do crédito na recuperação judicial, por supostamente faltar-lhe liquidez, certeza e exigibilidade. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo na legislação aplicável. O art. 9º da Lei 11.101/05, ao estabelecer os requisitos para habilitação de crédito, exige apenas "os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas" (inciso III), não fazendo qualquer menção à necessidade de título executivo. Como bem destacado pelo Administrador Judicial às fls. 310, "não é essencial um título extrajudicial ou judicial para fins de habilitar um crédito desde que ele decorre de elementos fáticos incontroversores e devidamente mensurados". Não obstante, o crédito da credora esta sim fundado em título executivo. O contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial (fls. 20/38), firmado entre as partes em 18/02/2019, com vigência até 17/02/2020, está devidamente assinado por ambas as partes e por duas testemunhas, configurando inclusive título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Referido contrato estabelece com clareza os serviços a serem prestados e a remuneração devida, prevendo em sua cláusula 4.7 valores fixos progressivos: R$ 12.000,00 da 1ª à 8ª semana; R$ 14.000,00 da 9ª à 16ª semana; e R$ 15.000,00 a partir da 17ª semana até o término contratual. As cinco notas fiscais apresentadas (nº 12519, 12520, 12521, 12522 e 12523), com vencimentos entre 28/10/2019 e 25/11/2019, cada uma no valor de R$ 15.982,95, totalizam exatamente o montante de R$ 79.914,75 pleiteado pela impugnante, sendo compatíveis com os valores estipulados contratualmente, considerando o período de execução dos serviços. Somam-se a isso os e-mails trocados entre as partes, que corroboram a efetiva prestação dos serviços e demonstram a relação de causalidade entre o contrato, os serviços prestados e as notas fiscais emitidas. Elemento crucial a ser considerado é o fato de que as recuperandas, em momento algum, negaram a existência da relação jurídica ou a efetiva prestação dos serviços. Ao contrário, em sua manifestação de fls. 301/302, afirmaram expressamente que "em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços", o que configura verdadeiro reconhecimento tácito da relação contratual e da prestação dos serviços. Tal reconhecimento, aliado à ausência de qualquer comprovação de pagamento das parcelas vencidas e inadimplidas, reforça a certeza quanto à existência e ao valor do crédito. O Administrador Judicial, após análise minuciosa da documentação apresentada, concluiu pela existência do crédito no valor alegado de R$ 79.914,75, opinando pela procedência da impugnação, o que corrobora a conclusão deste juízo. Destaque-se que, ao incluir o crédito da impugnante no Quadro Geral de Credores pelo valor significativamente inferior de R$ 10.099,82, as recuperandas reconheceram, ainda que parcialmente, a existência da relação jurídica e do crédito dela decorrente, tornando ainda mais inconsistente sua alegação de inexistência de título executivo como óbice à habilitação. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Siegen - Serviços de Inf. Empresarial e Gestão Estratégica de Negócios Ltda nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 79.914,75 (setenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), na classe quirografária. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAMR.24.70194984-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/11/2024 14:27 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAMR.24.70134037-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/08/2024 13:06 |
| 26/07/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WAMR.24.70130185-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/07/2024 12:08 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2024 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. Não há controvérsia sobre a prestação dos serviços ora cobrados. Intimada expressamente para que manifestasse sobre tal questão, a própria recuperanda esclareceu sobre isso. Ipsis litteris: 'Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços, suscitando apenas a existência de vícios processuais que inviabilizam o prosseguimento deste incidente.' E tais vícios processuais, além de afastar qualquer discussão sobre a existência do contrato e da efetiva prestação dos serviços, tratam-se de questões estritamente de direito, quiçá de prova documental. Portanto, porque desnecessária ao convencimento do juízo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e, não havendo outras provas pendentes de serem produzidas, determino as partes que apresentem alegações finais no prazo de cinco dias. Após, intime-se o administrador para parecer no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida. Não há controvérsia sobre a prestação dos serviços ora cobrados. Intimada expressamente para que manifestasse sobre tal questão, a própria recuperanda esclareceu sobre isso. Ipsis litteris: 'Em momento algum as recuperandas alegaram não possuir relação com a empresa habilitante ou a não prestação de serviços, suscitando apenas a existência de vícios processuais que inviabilizam o prosseguimento deste incidente.' E tais vícios processuais, além de afastar qualquer discussão sobre a existência do contrato e da efetiva prestação dos serviços, tratam-se de questões estritamente de direito, quiçá de prova documental. Portanto, porque desnecessária ao convencimento do juízo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e, não havendo outras provas pendentes de serem produzidas, determino as partes que apresentem alegações finais no prazo de cinco dias. Após, intime-se o administrador para parecer no mesmo prazo. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70024463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 11:01 |
| 29/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70010953-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2024 17:51 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Fls. 301/302 e 303/304 Intime-se o AJ para a devida manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Americana, 14 de dezembro de 2023. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 14/12/2023 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Fls. 301/302 e 303/304 Intime-se o AJ para a devida manifestação. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Americana, 14 de dezembro de 2023. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70099933-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 14:05 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70099110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 15:42 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Havendo contrariedade sobre a existência do crédito, a fim de demonstrar inclusive sua boa-fé, esclareça a recuperanda se os serviços foram efetivamente prestados e se na extensão apontada na exordial. Ainda, como pretendido pelo administrador judicial, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Havendo contrariedade sobre a existência do crédito, a fim de demonstrar inclusive sua boa-fé, esclareça a recuperanda se os serviços foram efetivamente prestados e se na extensão apontada na exordial. Ainda, como pretendido pelo administrador judicial, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70019618-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2023 11:15 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 14/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70176941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 11:39 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70174380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 16:45 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70172468-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 14:41 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 268/270: 1. Por ora, manifeste-se a habilitante/impugnante. 2. Intimem-se as recuperandas para se manifestarem acerca da presente habilitação. 3. Após, dê-se vistas ao Administrador Judicial para apresentar o parecer. Intime-se. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 268/270: 1. Por ora, manifeste-se a habilitante/impugnante. 2. Intimem-se as recuperandas para se manifestarem acerca da presente habilitação. 3. Após, dê-se vistas ao Administrador Judicial para apresentar o parecer. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70137362-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 15:34 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luciano Gandra Martins (OAB 147044/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2024 |
Alegações Finais |
| 01/08/2024 |
Alegações Finais |
| 04/11/2024 |
Alegações Finais |
| 31/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |