| Reqte |
Gewoston Marinho da Costa
Advogado: Bruno Gomes Torneiro |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Gewoston Marinho da Costa nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. (fls. 02/07) Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento parcial do pleito (fls. 13/15). Parte autora alegou equívoco por parte do administrador judicial (fl. 36/37). A recuperanda pugnou pela rejeição da habilitação (fls. 38/40) Ministério Público manifestou-se demonstrando desinterese em sua intervenção (fls. 43/44) Administrador judicial se manifestou corrigindo o feito (fls. 51/53). Sustentou que as verbas são decorrentes da rescisão, cujo fato gerador é a rescisão contratual, posterior ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial, portanto, requereu a improcedência da ação. Manifestação do habilitante (fls. 57/58 e 66) pugnando pela suspensão do presente feito, até que haja conclusão nos autos trabalhistas, seguido do pedido de sobrestamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação deve ser improcedente. Tem razão o administrador no que se refere a negativa da habilitação de crédito do habilitante. Restou comprovado nos autos que a origem do débito principal é decorrente de rescisão contratual, datada em 05/04/2022, ou seja, o fato gerador é posterior a data de pedido de recuperação judicial da empresa ré que ocorreu em 16/07/2021. Portanto, quanto a existência, validade e cabimento dos valores, deve ser reservada ao juízo trabalhista, único competente para deliberar sobre a constituição do crédito de natureza trabalhista, pelo que a decisão neste incidente nada pode adentrar quanto à sua incidência ou não, senão somente apurar se há título que a embase e se é possível a sua habilitação nos autos recuperacionais. Nesse contexto e a teor da tese firmada no tema 1051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), . Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser cobrado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Gewoston Marinho da Costa nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para inclusão do valor pleiteado na inicial, na classe dos créditos trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se a administradora judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Gewoston Marinho da Costa nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. (fls. 02/07) Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento parcial do pleito (fls. 13/15). Parte autora alegou equívoco por parte do administrador judicial (fl. 36/37). A recuperanda pugnou pela rejeição da habilitação (fls. 38/40) Ministério Público manifestou-se demonstrando desinterese em sua intervenção (fls. 43/44) Administrador judicial se manifestou corrigindo o feito (fls. 51/53). Sustentou que as verbas são decorrentes da rescisão, cujo fato gerador é a rescisão contratual, posterior ao ajuizamento do pedido da recuperação judicial, portanto, requereu a improcedência da ação. Manifestação do habilitante (fls. 57/58 e 66) pugnando pela suspensão do presente feito, até que haja conclusão nos autos trabalhistas, seguido do pedido de sobrestamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação deve ser improcedente. Tem razão o administrador no que se refere a negativa da habilitação de crédito do habilitante. Restou comprovado nos autos que a origem do débito principal é decorrente de rescisão contratual, datada em 05/04/2022, ou seja, o fato gerador é posterior a data de pedido de recuperação judicial da empresa ré que ocorreu em 16/07/2021. Portanto, quanto a existência, validade e cabimento dos valores, deve ser reservada ao juízo trabalhista, único competente para deliberar sobre a constituição do crédito de natureza trabalhista, pelo que a decisão neste incidente nada pode adentrar quanto à sua incidência ou não, senão somente apurar se há título que a embase e se é possível a sua habilitação nos autos recuperacionais. Nesse contexto e a teor da tese firmada no tema 1051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), . Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser cobrado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Gewoston Marinho da Costa nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para inclusão do valor pleiteado na inicial, na classe dos créditos trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se a administradora judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70135614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 08:01 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2024 Teor do ato: Manifeste-se o habilitante nos termos da determinação de fl. 54. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 30/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o habilitante nos termos da determinação de fl. 54. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação requerida pelo autor, pelo prazo de sessenta dias. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 15/01/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a dilação requerida pelo autor, pelo prazo de sessenta dias. Intime-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70159329-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2023 08:39 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 51/53 Intime-se o habilitante para que se manifeste, em réplica, sobre as alegações e fundamentos do administrador judicial, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51/53 Intime-se o habilitante para que se manifeste, em réplica, sobre as alegações e fundamentos do administrador judicial, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70091445-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 12:03 |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70089175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 16:33 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/37 e 46 Parece ter razão o credor. Manifestem-se o administrador e a recuperanda sobre a alegação, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 36/37 e 46 Parece ter razão o credor. Manifestem-se o administrador e a recuperanda sobre a alegação, no prazo de 5(cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70071695-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 15:28 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70021722-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2023 17:06 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70171584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 14:31 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70167014-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2022 12:36 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13/15. 1. Por ora, deve o habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 04/11/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 13/15. 1. Por ora, deve o habilitante se manifestar quanto à presente petição. 2. Intime-se a devedora Myplas Indústria de Plásticos Ltda para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Int. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70137500-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 17:16 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Bruno Gomes Torneiro (OAB 368811/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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