| Reqte |
Marta Julião da Silva
Advogado: Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Certifiquem-se nos autos principais (fl. 427) e arquivem-se os autos (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2024 Teor do ato: Vistos. Certifiquem-se nos autos principais (fl. 427) e arquivem-se os autos (cód. 61615). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifiquem-se nos autos principais (fl. 427) e arquivem-se os autos (cód. 61615). Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70085601-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2024 13:42 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 423 - Além deste incidente ter sido instaurado pela própria credora, diferente daqueles casos em que foi a recuperanda quem impugnou o quadro geral depois alterado, certo é que já houve deliberação definitiva sobre a inclusão do crédito, não havendo que se falar em exclusão do crédito, que deve ser mantido/incluso pelo administrador judicial quando da consolidação. Assim, INDEFIRO o pleito e advirta-se o administrador para que observe a inclusão/permanência da credora deste incidente no quadro dos credores. Após a publicação, nada mais sendo requerido, certifiquem-se nos autos principais o quanto aqui decidido e arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 05/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 423 - Além deste incidente ter sido instaurado pela própria credora, diferente daqueles casos em que foi a recuperanda quem impugnou o quadro geral depois alterado, certo é que já houve deliberação definitiva sobre a inclusão do crédito, não havendo que se falar em exclusão do crédito, que deve ser mantido/incluso pelo administrador judicial quando da consolidação. Assim, INDEFIRO o pleito e advirta-se o administrador para que observe a inclusão/permanência da credora deste incidente no quadro dos credores. Após a publicação, nada mais sendo requerido, certifiquem-se nos autos principais o quanto aqui decidido e arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70154333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 16:19 |
| 23/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70153553-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2023 12:01 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Marta Julião da Silva nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 389/392). A recuperanda manifestou contrariamente a pretensão da credora, sustentando pela inadequação da via eleita e pugnando pela improcedência da impugnação (fls. 403/405). O Ministério Público manifestou pela inexistência de interesse que legitime a sua intervenção no feito (fls. 408/409). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 403/405), sem razão. Primeiro porque, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme documentos colacionados pela impugnante (fls. 3/385) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por MARTA JULIÃO DA SILVA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 9.199,98 e R$ 6,13, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Marta Julião da Silva nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 389/392). A recuperanda manifestou contrariamente a pretensão da credora, sustentando pela inadequação da via eleita e pugnando pela improcedência da impugnação (fls. 403/405). O Ministério Público manifestou pela inexistência de interesse que legitime a sua intervenção no feito (fls. 408/409). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 403/405), sem razão. Primeiro porque, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, REJEITO a preliminar. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme documentos colacionados pela impugnante (fls. 3/385) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por MARTA JULIÃO DA SILVA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 9.199,98 e R$ 6,13, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70044093-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/03/2023 09:13 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70014543-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 14:20 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70012927-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2023 16:08 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido de providência requerido pelo i.Administrador Judicial e determino que a devedora se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.101/05. Sem prejuízo, regularize-se a habilitante sua representação processual, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho o pedido de providência requerido pelo i.Administrador Judicial e determino que a devedora se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 11.101/05. Sem prejuízo, regularize-se a habilitante sua representação processual, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70156974-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2022 14:11 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70131446-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 16:57 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Marcio Vitorelli Ferreira dos Santos (OAB 249461/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |