| Impugte |
Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais Ltda - Me
Advogada: Priscila Zanuncio |
| Impugdo | Eplam - Embalagens Plasticas Americana Ltda |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais LTDA Me, ajuizou a presente impugnação de crédito em face de Eplam Embalagens Plásticas Americana LTDA, sob a alegação de que Às fls. 21/23 houve manifestação do administrador judicial, alegando que os créditos pleiteados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que foram emitidos após o ajuizamento da recuperação judicial. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 30), opinando pela extinção do presente feito. Por fim, a parte impugnante pediu pela extinção do presente feito (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece imediata extinção. A parte impugnante pediu pela extinção do presente incidente, sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 32) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, suspensa a cobrança caso concedida a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) |
| 18/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2023 Teor do ato: Vistos. Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais LTDA Me, ajuizou a presente impugnação de crédito em face de Eplam Embalagens Plásticas Americana LTDA, sob a alegação de que Às fls. 21/23 houve manifestação do administrador judicial, alegando que os créditos pleiteados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que foram emitidos após o ajuizamento da recuperação judicial. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 30), opinando pela extinção do presente feito. Por fim, a parte impugnante pediu pela extinção do presente feito (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece imediata extinção. A parte impugnante pediu pela extinção do presente incidente, sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 32) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, suspensa a cobrança caso concedida a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) |
| 07/12/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais LTDA Me, ajuizou a presente impugnação de crédito em face de Eplam Embalagens Plásticas Americana LTDA, sob a alegação de que Às fls. 21/23 houve manifestação do administrador judicial, alegando que os créditos pleiteados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que foram emitidos após o ajuizamento da recuperação judicial. Houve manifestação do Ministério Público (fls. 30), opinando pela extinção do presente feito. Por fim, a parte impugnante pediu pela extinção do presente feito (fls. 32). É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece imediata extinção. A parte impugnante pediu pela extinção do presente incidente, sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fls. 32) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, suspensa a cobrança caso concedida a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. |
| 20/09/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70151732-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/09/2023 17:01 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70091216-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/06/2023 05:29 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/23. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 21/23. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70007740-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 10:44 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. Advogados(s): Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) |
| 19/12/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. Advogados(s): Priscila Zanuncio (OAB 322018/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 20/09/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |