| Reqte |
Inpet Brasil Embalagens Plásticas S/A
Advogado: Carlos Henrique Lemos Advogado: Derek Lameiro Lucio |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70091662-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2024 14:43 |
| 07/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70091662-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/05/2024 14:43 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por INPET BRASIL EMBALAGENS PLÁSTICAS S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que é credora da recuperanda decorrente de crédito reconhecido em ação monitória, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pela determinação à habilitante que recolha a taxa judiciária e regularize sua representação e, subsidiariamente, o acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 22/27). A recuperanda manifestou-se contrariamente a pretensão, sob o fundamento de que a habilitação foi apresentada fora do prazo legal. Pretendeu, ao final, a rejeição do pleito (fls. 31/33). O Ministério Público expressou a falta de interesse a legitimar a sua intervenção (fls. 37/38). Após o afastamento das preliminares de falta de taxa judiciária e inadequação da via eleita, foi determinada a credora que regularizasse sua representação (fls. 39/41), o que foi providenciado em seguida (fls. 44/59). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Regularizada a representação, passo ao julgamento de mérito da pretensão. O pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela credora (fls. 3/15) extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito da impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. No que se refere aos honorários sucumbenciais do patrono, todavia, não devem ser habilitados, dado seu atributo extraconcursal, já que fixados em sentença proferida depois do pedido recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Assim, a habilitação, ou retificação, deve se limitar ao crédito principal, observado ainda o termo final para os juros e correção, como fundamentado alhures. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Inpet Brasil Embalagens Plásticas S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 20.250,00, sendo R$ 15.634,31 à título de principal, R$ 1.240,69, pelos juros, e pela multa, R$ 3.375,00, na classe dos credores quirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Derek Lameiro Lucio (OAB 385367/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por INPET BRASIL EMBALAGENS PLÁSTICAS S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que é credora da recuperanda decorrente de crédito reconhecido em ação monitória, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pela determinação à habilitante que recolha a taxa judiciária e regularize sua representação e, subsidiariamente, o acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 22/27). A recuperanda manifestou-se contrariamente a pretensão, sob o fundamento de que a habilitação foi apresentada fora do prazo legal. Pretendeu, ao final, a rejeição do pleito (fls. 31/33). O Ministério Público expressou a falta de interesse a legitimar a sua intervenção (fls. 37/38). Após o afastamento das preliminares de falta de taxa judiciária e inadequação da via eleita, foi determinada a credora que regularizasse sua representação (fls. 39/41), o que foi providenciado em seguida (fls. 44/59). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Regularizada a representação, passo ao julgamento de mérito da pretensão. O pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela credora (fls. 3/15) extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito da impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. No que se refere aos honorários sucumbenciais do patrono, todavia, não devem ser habilitados, dado seu atributo extraconcursal, já que fixados em sentença proferida depois do pedido recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) Assim, a habilitação, ou retificação, deve se limitar ao crédito principal, observado ainda o termo final para os juros e correção, como fundamentado alhures. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por Inpet Brasil Embalagens Plásticas S/A nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 20.250,00, sendo R$ 15.634,31 à título de principal, R$ 1.240,69, pelos juros, e pela multa, R$ 3.375,00, na classe dos credores quirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70123767-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/08/2023 20:33 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Preliminarmente, com relação às custas, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo administrador que havia sido inscrito crédito em favor do impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 23). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 31/32), igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, REJEITO as preliminares. 2 Porque com razão o administrador, intime-se a impugnante/credora para que regularize sua representação, colacionando procuração no prazo de 10(dez) dias, sob pena de rejeição da pretensão. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Derek Lameiro Lucio (OAB 385367/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Preliminarmente, com relação às custas, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo administrador que havia sido inscrito crédito em favor do impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 23). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária, como havia sido ressaltado pelo administrador. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 31/32), igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, REJEITO as preliminares. 2 Porque com razão o administrador, intime-se a impugnante/credora para que regularize sua representação, colacionando procuração no prazo de 10(dez) dias, sob pena de rejeição da pretensão. Após, voltem conclusos. Int. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70058445-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2023 11:27 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70045365-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 14:43 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/25. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Derek Lameiro Lucio (OAB 385367/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 22/25. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70008945-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 18:46 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Derek Lameiro Lucio (OAB 385367/SP) |
| 19/12/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Derek Lameiro Lucio (OAB 385367/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/05/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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