| Reqte |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Duílio José Sánchez Oliveira Advogada: Giza Helena Coelho |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.80030287-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2024 07:52 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Narrou que é credora da recuperanda decorrente de crédito decorrente de operações de crédito e que não foram arrolados no quadro geral dos credores, havendo crédito concursais, da classe dos quirografários, e extraconcursais. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial concordado com o acolhimento do pleito da habilitante (fls. 203/206). As recuperandas manifestaram-se contrariamente a pretensão, em apertada síntese sob o fundamento de que o crédito não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que fundados em demonstrativo unilateral e sem indicação precisa dos parâmetros utilizados. Defendem que o valor devido depende de apuração e discussão minuciosa e que a habilitante não demonstrou que os valores tenham sido efetivamente transferidos/liberados. Pretenderam, ao final, a rejeição do pleito (fls. 175/184). O Ministério Público expressou a falta de interesse a legitimar a sua intervenção (fls. 188/189). Após o afastamento das preliminares de falta de taxa judiciária e inadequação da via eleita, foi determinada a credora que regularizasse sua representação (fls. 39/41), o que foi providenciado em seguida (fls. 44/59). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, sem razão as recuperandas. Isso porque há previsão legal que autoriza a habilitação judicial do crédito mesmo depois de vencido o prazo legal (art. 7º, §2º, LRF), caso em que ela será recebida como retardatária (art. 10). A pretensão se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, estando ainda regularizado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 194/197), REJEITO a preliminar e passo ao julgamento de mérito da pretensão. O pedido de habilitação é procedente. As recuperandas não negaram que contrataram as operações, sendo meramente protelatória a sua divergência com fundamento de que não há prova da disponibilização dos valores. A habilitante fez juntar aos autos diversos cópia de contratos e extratos. Veja-se que dois deles nem sequer há a contratação de disponibilização de quantia em conta das recuperandas, sendo um deles relacionado à financiamento de veículos (fls. 95/101) e outro relativo exclusivamente a renegociação de contrato anterior (fls. 30/36), ou seja, operações em que não disponibilização de quantia diretamente ao mutuário. Em dos outros contratos, há a indicação da quantia líquida liberada, a data da liberação e a conta em que ela foi creditada (fls. 12/19), pelo que, se inverídico ou descumprido, seria facilmente comprovado pela recuperanda com a juntada do respectivo extrato daquela época, o que não houve. O que também não foi provado o contrário é sobre o uso de cartões de crédito e limite de crédito por movimentações, em tese, autorizadas pela própria devedora conforme extrato de movimentação da conta bancária (fls. (fls. 73/89 e 90/94), com valor devidamente apurado até o pedido de recuperação (fl. 8,9 e 11). Como destacado pelo administrador judicial, as planilhas de cálculos estão todas suficientemente esclarecidas quanto ao valor devido, índice de correção e de juros moratórios, e respectivos termos de incidência. Tem-se, pois, devidamente comprovado nos autos a origem regular dos débitos que se pretenda sejam habilitados e estão limitados em termos de correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito da credora ser habilitado conforme valor indicado na exordial, com a ressalva de que ainda há outros débitos extraconcursais e, portanto, não serão habilitados. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de DETERMINAR a inclusão e classificação do crédito da habilitante, devendo constar pelo valor de R$ 282.546,56, consolidado no dia 16/07/2021, na classe dos credores quirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Narrou que é credora da recuperanda decorrente de crédito decorrente de operações de crédito e que não foram arrolados no quadro geral dos credores, havendo crédito concursais, da classe dos quirografários, e extraconcursais. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial concordado com o acolhimento do pleito da habilitante (fls. 203/206). As recuperandas manifestaram-se contrariamente a pretensão, em apertada síntese sob o fundamento de que o crédito não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, na medida em que fundados em demonstrativo unilateral e sem indicação precisa dos parâmetros utilizados. Defendem que o valor devido depende de apuração e discussão minuciosa e que a habilitante não demonstrou que os valores tenham sido efetivamente transferidos/liberados. Pretenderam, ao final, a rejeição do pleito (fls. 175/184). O Ministério Público expressou a falta de interesse a legitimar a sua intervenção (fls. 188/189). Após o afastamento das preliminares de falta de taxa judiciária e inadequação da via eleita, foi determinada a credora que regularizasse sua representação (fls. 39/41), o que foi providenciado em seguida (fls. 44/59). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, sem razão as recuperandas. Isso porque há previsão legal que autoriza a habilitação judicial do crédito mesmo depois de vencido o prazo legal (art. 7º, §2º, LRF), caso em que ela será recebida como retardatária (art. 10). A pretensão se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, estando ainda regularizado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 194/197), REJEITO a preliminar e passo ao julgamento de mérito da pretensão. O pedido de habilitação é procedente. As recuperandas não negaram que contrataram as operações, sendo meramente protelatória a sua divergência com fundamento de que não há prova da disponibilização dos valores. A habilitante fez juntar aos autos diversos cópia de contratos e extratos. Veja-se que dois deles nem sequer há a contratação de disponibilização de quantia em conta das recuperandas, sendo um deles relacionado à financiamento de veículos (fls. 95/101) e outro relativo exclusivamente a renegociação de contrato anterior (fls. 30/36), ou seja, operações em que não disponibilização de quantia diretamente ao mutuário. Em dos outros contratos, há a indicação da quantia líquida liberada, a data da liberação e a conta em que ela foi creditada (fls. 12/19), pelo que, se inverídico ou descumprido, seria facilmente comprovado pela recuperanda com a juntada do respectivo extrato daquela época, o que não houve. O que também não foi provado o contrário é sobre o uso de cartões de crédito e limite de crédito por movimentações, em tese, autorizadas pela própria devedora conforme extrato de movimentação da conta bancária (fls. (fls. 73/89 e 90/94), com valor devidamente apurado até o pedido de recuperação (fl. 8,9 e 11). Como destacado pelo administrador judicial, as planilhas de cálculos estão todas suficientemente esclarecidas quanto ao valor devido, índice de correção e de juros moratórios, e respectivos termos de incidência. Tem-se, pois, devidamente comprovado nos autos a origem regular dos débitos que se pretenda sejam habilitados e estão limitados em termos de correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito da credora ser habilitado conforme valor indicado na exordial, com a ressalva de que ainda há outros débitos extraconcursais e, portanto, não serão habilitados. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e POLYEM COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para o fim de DETERMINAR a inclusão e classificação do crédito da habilitante, devendo constar pelo valor de R$ 282.546,56, consolidado no dia 16/07/2021, na classe dos credores quirografários. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 21/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70086708-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2024 13:44 |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70196358-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 14:54 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2023 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial quanto ao mérito da pretensão. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial quanto ao mérito da pretensão. |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - CUMPRIR - Decisão (COM ATOS) |
| 17/11/2023 |
Certidão Urgente Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70124452-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 16:59 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese o arrazoado da credora/habilitante (fls. 171/174), tem razão o administrador judicial. Isso porque, como reconhecido pela instituição financeira que seu crédito não foi arrolado na primeira lista de que trata o art. 7º, §1º da LRF, deveria ela se valer da habilitação ou divergência administrativa diretamente ao administrador. Não tendo providenciado nenhuma dessas medidas sua posterior pretensão somente pode ser tida como retardatária, a teor da previsão expressa do art. 10: não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pela agravante. Preliminar. Como é cediço, o credor que, após a publicação da primeira lista de credores, não apresentar habilitação ou divergência administrativa ao administrador judicial (art. 7º, § 1º), perde o direito de apresentar impugnação judicial à segunda lista de credores (art. 8º), restando-lhe apenas lançar mão de uma habilitação retardatária de crédito (art. 10). No caso vertente, conquanto o incidente em questão aparente mesmo ser intempestivo para fins de discordância da primeira e da segunda lista de credores, nada obsta seja ele recebido como habilitação retardatária de crédito. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129203-88.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) Em sendo habilitação retardatária, de rigor o recolhimento da taxa judiciária, ex vi do art. 4º, §8º da Lei Estadual n. 11.608/03. Nesse sentido: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais. Agravo de instrumento de banco credor. Crédito constante, pelo mesmo valor, de primeiro e segundo editais publicados pela recuperanda. Impugnação apresentada apenas após publicação do segundo. Desatendimento do prazo do § 1º do art. 7º da Lei 11.101/05. Vinda neste momento posterior, portanto, caracteriza-se a habilitação como retardatária. Manutenção, dessa forma, da determinação de pagamento de custas, devidas, consoante a Lei paulista de custas, em impugnações retardatárias (8º do art. 4º da Lei 11.608/2003, na redação da Lei 15.760/2015). Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Confirmação da decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053427-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) Portanto, DETERMINO a habilitante que comprove o recolhimento da taxa judiciária calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados eventualmente os limites estabelecidos no §1º, do art. 4º, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de rejeição do pleito. Se recolhida, certifique-se a sua regularidade e, caso positivo, intime-se o administrador para que se manifeste sobre o mérito da pretensão. Após, ou não recolhida a taxa, venham conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese o arrazoado da credora/habilitante (fls. 171/174), tem razão o administrador judicial. Isso porque, como reconhecido pela instituição financeira que seu crédito não foi arrolado na primeira lista de que trata o art. 7º, §1º da LRF, deveria ela se valer da habilitação ou divergência administrativa diretamente ao administrador. Não tendo providenciado nenhuma dessas medidas sua posterior pretensão somente pode ser tida como retardatária, a teor da previsão expressa do art. 10: não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pela agravante. Preliminar. Como é cediço, o credor que, após a publicação da primeira lista de credores, não apresentar habilitação ou divergência administrativa ao administrador judicial (art. 7º, § 1º), perde o direito de apresentar impugnação judicial à segunda lista de credores (art. 8º), restando-lhe apenas lançar mão de uma habilitação retardatária de crédito (art. 10). No caso vertente, conquanto o incidente em questão aparente mesmo ser intempestivo para fins de discordância da primeira e da segunda lista de credores, nada obsta seja ele recebido como habilitação retardatária de crédito. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2129203-88.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) Em sendo habilitação retardatária, de rigor o recolhimento da taxa judiciária, ex vi do art. 4º, §8º da Lei Estadual n. 11.608/03. Nesse sentido: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais. Agravo de instrumento de banco credor. Crédito constante, pelo mesmo valor, de primeiro e segundo editais publicados pela recuperanda. Impugnação apresentada apenas após publicação do segundo. Desatendimento do prazo do § 1º do art. 7º da Lei 11.101/05. Vinda neste momento posterior, portanto, caracteriza-se a habilitação como retardatária. Manutenção, dessa forma, da determinação de pagamento de custas, devidas, consoante a Lei paulista de custas, em impugnações retardatárias (8º do art. 4º da Lei 11.608/2003, na redação da Lei 15.760/2015). Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal. Confirmação da decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053427-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020) Portanto, DETERMINO a habilitante que comprove o recolhimento da taxa judiciária calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados eventualmente os limites estabelecidos no §1º, do art. 4º, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de rejeição do pleito. Se recolhida, certifique-se a sua regularidade e, caso positivo, intime-se o administrador para que se manifeste sobre o mérito da pretensão. Após, ou não recolhida a taxa, venham conclusos. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70045923-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/03/2023 10:57 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70028751-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:21 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70025471-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 19:42 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 164/167. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 164/167. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70155433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 16:11 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Duílio José Sánchez Oliveira (OAB 197056/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP) |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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