| Reqte |
Luiz Edvard Diniz
Advogado: Luiz Carlos Gomes |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| TerIntCer |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.70032498-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/03/2024 09:57 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: intimar ADM JUD Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2024 Teor do ato: *Ao ADM JUDICIAL: Cumprir a decisão de fls. 53/56. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ao ADM JUDICIAL: Cumprir a decisão de fls. 53/56. |
| 20/02/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
intimar ADM JUD |
| 20/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ EDVARD DINIZ nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 18/41), com o que concordou o credor (fl. 47). A recuperanda impugnou a pretensão, tendo arguido que ser incabível o pedido, já que o credor já constava do quadro geral e pelo fato dela ter sido feito fora do prazo legal (fls. 44/46). O Ministério Público ressaltou a ausência de interesse que legitime sua atuação no feito (fl. 51/52). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, sem razão a recuperanda. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pelo credor, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. O pedido trata, em sua essência de impugnação de crédito. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, afasto preliminarmente o referido fundamento. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 7/8) e demais documentos colacionados pelo administrador (fls. 22/40) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por LUIZ EDVARD DINIZ nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 46.870,93, na classe dos privilegiados trabalhistas. Resta autorizado, ainda, que o Administrador Judicial inclua as verbas devidas à União pelos valores de R$ 618,90 e R$1.294,09. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUIZ EDVARD DINIZ nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que moveu ação trabalhista contra a recuperanda e obteve sucesso, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 18/41), com o que concordou o credor (fl. 47). A recuperanda impugnou a pretensão, tendo arguido que ser incabível o pedido, já que o credor já constava do quadro geral e pelo fato dela ter sido feito fora do prazo legal (fls. 44/46). O Ministério Público ressaltou a ausência de interesse que legitime sua atuação no feito (fl. 51/52). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, no que se refere a suposta inadequação da via eleita, sem razão a recuperanda. Em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pelo credor, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. O pedido trata, em sua essência de impugnação de crédito. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Assim, afasto preliminarmente o referido fundamento. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão (fls. 7/8) e demais documentos colacionados pelo administrador (fls. 22/40) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por LUIZ EDVARD DINIZ nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito do impugnante, devendo passar a ser de R$ 46.870,93, na classe dos privilegiados trabalhistas. Resta autorizado, ainda, que o Administrador Judicial inclua as verbas devidas à União pelos valores de R$ 618,90 e R$1.294,09. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70060616-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2023 15:28 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70050116-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 15:39 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70045375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2023 14:50 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 18/20. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 18/20. 1. Por ora, deve a habilitante manifestar-se quanto à presente petição. 2. Intime-se a parte devedora para se manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Posteriormente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70023197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 15:16 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Administrador Judicial Rolf Milani de Carvalho Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 08/02/2023 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Administrador Judicial Rolf Milani de Carvalho |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Administrador Judicial Rolf Milani de Carvalho |
| 07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Gomes (OAB 105416/SP), Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Baixo os autos sem manifestação, a partir de 24/10/2022, tendo em vista a cessação de minha designação para assumir esta 4ª Vara Cível de Americana, conforme publicação no D.O.Ede 16/09/2022, pág. 39. Intime-se. |
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 01/03/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |