| Reqte |
Thera Polimeros Comercial Ltda.
Advogada: Carla Cristina Araujo Zero |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carla Cristina Araujo Zero (OAB 166055/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carla Cristina Araujo Zero (OAB 166055/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 90. Abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carla Cristina Araujo Zero (OAB 166055/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 90. Abre-se nova vista ao Ministério Público. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70031470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 11:04 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o habilitante para manifestar-se quanto ao valor apresentado pelo Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carla Cristina Araujo Zero (OAB 166055/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o habilitante para manifestar-se quanto ao valor apresentado pelo Administrador Judicial. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.80033452-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2024 11:08 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70129743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 18:05 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/67. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Carla Cristina Araujo Zero (OAB 166055/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 66/67. Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70084872-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2024 16:09 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70076282-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/05/2024 16:44 |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70074517-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2024 17:28 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70024655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 13:47 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a habilitante para que indique o valor do crédito que pretende habilitar constituído na data da recuperação judicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Rogério Ferreira (OAB 201842/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a habilitante para que indique o valor do crédito que pretende habilitar constituído na data da recuperação judicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70166628-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2023 14:58 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70110270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 19:25 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Com relação às custas, em que pese a ordem anterior, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pela recuperanda a inscrição de crédito em favor da impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 44). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se o impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 43/44) , igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista que a menção ao recolhimento do tributo incidente sobre a operação se deu como mero reforço argumentativo de que as mercadorias foram entregue e o valor é devido. O que importa é que a narração dos fatos da inicial decorre sim logicamente a conclusão, ou seja, de que as partes firmaram negócio jurídico de compra e venda de mercadorias entregues e recebidas, sendo que a recuperanda não adimpliu sua obrigação no tempo, modo e valores contratados, bem como que houve inclusão a menor do seu crédito no QGC, pelo que impugnou/pretendeu a habilitação da diferença apontada. A prova da existência da dívida e de seu valor trata-se de mérito a ser deliberado em decisão ao final do incidente. Portanto, prossiga-se com a impugnação. 2 No mais, apresentados os documentos (fls. 20/40), intime-se novamente o administrador judicial para que se manifeste sobre a pretensão inicial, no prazo de 5(cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, por fim, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Rogério Ferreira (OAB 201842/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Com relação às custas, em que pese a ordem anterior, sem razão o administrador judicial. É inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pela recuperanda a inscrição de crédito em favor da impugnante no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente (fl. 44). Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. Nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se o impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária. E no que se refere a suposta inadequação da via eleita, arguida pela recuperanda (fls. 43/44) , igualmente sem razão. Primeiro porque, como dito, não se trata de habilitação, mas sim de impugnação. E mesmo que apresentada fora do prazo legal, ela é admitida, tanto que há previsão de que 'o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação', ex vi do art. 10, §7º, da LRF. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista que a menção ao recolhimento do tributo incidente sobre a operação se deu como mero reforço argumentativo de que as mercadorias foram entregue e o valor é devido. O que importa é que a narração dos fatos da inicial decorre sim logicamente a conclusão, ou seja, de que as partes firmaram negócio jurídico de compra e venda de mercadorias entregues e recebidas, sendo que a recuperanda não adimpliu sua obrigação no tempo, modo e valores contratados, bem como que houve inclusão a menor do seu crédito no QGC, pelo que impugnou/pretendeu a habilitação da diferença apontada. A prova da existência da dívida e de seu valor trata-se de mérito a ser deliberado em decisão ao final do incidente. Portanto, prossiga-se com a impugnação. 2 No mais, apresentados os documentos (fls. 20/40), intime-se novamente o administrador judicial para que se manifeste sobre a pretensão inicial, no prazo de 5(cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer e, por fim, voltem conclusos. Int. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70032240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 16:25 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70028722-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:01 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70028666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 16:24 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a habilitante para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito; 2. Intime-se a devedora para se manifestar acerca do pedido. 3. Apresente a habilitante os documentos que comprovem a origem de seu crédito e o valor consolidado na data do ajuizamento da recuperação judicial. 4. Após, dê-se vista ao MP. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Rogério Ferreira (OAB 201842/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a habilitante para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito; 2. Intime-se a devedora para se manifestar acerca do pedido. 3. Apresente a habilitante os documentos que comprovem a origem de seu crédito e o valor consolidado na data do ajuizamento da recuperação judicial. 4. Após, dê-se vista ao MP. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.22.70180895-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 10:29 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: (republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Rogério Ferreira (OAB 201842/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP) |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicado para constar o administrador judicial) - Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Rogério Ferreira (OAB 201842/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 06/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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