| Reqte |
Elissandro Pindobeira dos Santos
Advogado: Deuber Claiton Araujo |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação das partes. Certifico mais e finalmente que fiz as devidas anotações para arquivamento dos autos. |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que certifiquei o desfecho deste incidente nos autos principais de Falência n.º 1007587-67.2021.8.26.0019. Nada Mais. Americana, 12 de novembro de 2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação das partes. Certifico mais e finalmente que fiz as devidas anotações para arquivamento dos autos. |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que certifiquei o desfecho deste incidente nos autos principais de Falência n.º 1007587-67.2021.8.26.0019. Nada Mais. Americana, 12 de novembro de 2025 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Vistos. Certifiquem-se nos autos principais o desfecho deste incidente e intime-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifiquem-se nos autos principais o desfecho deste incidente e intime-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Elissandro Pindobeira dos Santos nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda e Polyem Indústria de Plásticos Eireli. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de crédito reconhecido e fixado em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. (fls. 04/47) Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial apresentando manifestação em fl. 51/54, onde pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele, bem como a inclusão de verbas devidas à união à título de INSS e pontuou a irregularidade de representação do patrono da parte requerente. Ministério Público manifestou-se pontuado a correção do polo ativo (fl. 74) e em novo parecer (fls. 86/88) pugnou pelo parcial acolhimento da pretensão. A recuperanda concordou com os termos da petição acostada pelo administrador judicial. A habilitante trouxe aos autos a respectiva procuração atualizada, e, sendo intimado a incluir no polo ativo o titular do valor creditício relativo a honorários, quedou-se silente. (fl. 70 e 89). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela habilitante (fls. 04/47) extraídos das ações judiciais em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Assim, deve o crédito ser habilitado nos parâmetros apresentados pelo administrador judicial. Em ressalva, os créditos titularizados pela União, especialmente aqueles relacionados a tributos e receitas públicas, não estão sujeitos ao regime recuperacional, como a recuperação judicial, em virtude de sua natureza pública. Essa diferenciação no tratamento é essencial para a proteção dos interesses da Fazenda Pública e para a preservação da ordem fiscal, portanto, indefiro sua inclusão. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS, EIS QUE NÃO FOI DETERMINADA A INCLUSÃO DE TAIS VALORES NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. NA PARTE CONHECIDA, O RECURSO DEVE SER PROVIDO. EXCLUSÃO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP Agravo de Instrumento 2117228-35.2018.8.26.0000; Relator (a) Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) E no que se refere aos honorários sucumbenciais do patrono, todavia, não devem ser habilitados, dado seu atributo extraconcursal, já que fixados em sentença proferida depois do pedido recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) E se caso não fosse, não ouve a adequação no polo ativo do caso em tela quanto ao titular do valor creditício relativo aos honorários advocatícios, visto que a parte quedou-se silente. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de crédito apresentada por nos autos de Recuperação Judicial de Polyem Indústria de Plásticos Eireli e Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para o fim de DETERMINAR a inclusão do valor do crédito do habilitante, devendo constar como sendo de R$ R$ 50.075,27, (cinquenta mil, setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) mais juros R$ 1.969,63, (mil novecentos e sessenta e nove e sessenta e três centavos), totalizando R$ 52.044,90 (cinquenta e dois mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos) na classe dos credores trabalhistas concursais. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 30/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Elissandro Pindobeira dos Santos nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda e Polyem Indústria de Plásticos Eireli. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de crédito reconhecido e fixado em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. (fls. 04/47) Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial apresentando manifestação em fl. 51/54, onde pugnou pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do pedido de recuperação judicial, conforme valores apurados por ele, bem como a inclusão de verbas devidas à união à título de INSS e pontuou a irregularidade de representação do patrono da parte requerente. Ministério Público manifestou-se pontuado a correção do polo ativo (fl. 74) e em novo parecer (fls. 86/88) pugnou pelo parcial acolhimento da pretensão. A recuperanda concordou com os termos da petição acostada pelo administrador judicial. A habilitante trouxe aos autos a respectiva procuração atualizada, e, sendo intimado a incluir no polo ativo o titular do valor creditício relativo a honorários, quedou-se silente. (fl. 70 e 89). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme certidão e demais documentos colacionados pela habilitante (fls. 04/47) extraídos das ações judiciais em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Assim, deve o crédito ser habilitado nos parâmetros apresentados pelo administrador judicial. Em ressalva, os créditos titularizados pela União, especialmente aqueles relacionados a tributos e receitas públicas, não estão sujeitos ao regime recuperacional, como a recuperação judicial, em virtude de sua natureza pública. Essa diferenciação no tratamento é essencial para a proteção dos interesses da Fazenda Pública e para a preservação da ordem fiscal, portanto, indefiro sua inclusão. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS, EIS QUE NÃO FOI DETERMINADA A INCLUSÃO DE TAIS VALORES NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO. NA PARTE CONHECIDA, O RECURSO DEVE SER PROVIDO. EXCLUSÃO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TITULARIZADOS PELA UNIÃO FEDERAL E NÃO SUJEITOS AO REGIME RECUPERACIONAL. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP Agravo de Instrumento 2117228-35.2018.8.26.0000; Relator (a) Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sumaré 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018) E no que se refere aos honorários sucumbenciais do patrono, todavia, não devem ser habilitados, dado seu atributo extraconcursal, já que fixados em sentença proferida depois do pedido recuperacional. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.) E se caso não fosse, não ouve a adequação no polo ativo do caso em tela quanto ao titular do valor creditício relativo aos honorários advocatícios, visto que a parte quedou-se silente. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de crédito apresentada por nos autos de Recuperação Judicial de Polyem Indústria de Plásticos Eireli e Myplas Indústria de Plásticos Ltda, para o fim de DETERMINAR a inclusão do valor do crédito do habilitante, devendo constar como sendo de R$ R$ 50.075,27, (cinquenta mil, setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) mais juros R$ 1.969,63, (mil novecentos e sessenta e nove e sessenta e três centavos), totalizando R$ 52.044,90 (cinquenta e dois mil, quarenta e quatro reais e noventa centavos) na classe dos credores trabalhistas concursais. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.24.80028765-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/09/2024 16:49 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2024 Teor do ato: *Ao requerente: Manifeste-se sobre a devolução do AR de fl. 79, recebido por terceiro, dentro do prazo legal e, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ao requerente: Manifeste-se sobre a devolução do AR de fl. 79, recebido por terceiro, dentro do prazo legal e, em termos de prosseguimento. |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 74. Intime-se o habilitante para emendar a inicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 74. Intime-se o habilitante para emendar a inicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70010859-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2024 16:56 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70112727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 16:32 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70104596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 14:56 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Regularize o habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se da devedora para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Regularize o habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se da devedora para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70049478-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 07:27 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/09/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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