| Reqte |
Josefa Taís Matos da Silva Santana
Advogado: Deuber Claiton Araujo |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Josefa Taís Matos da Silva Santana nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que é credora da requerida em recuperação judicial, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da devedora, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do ajuizamento da recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 48). A recuperanda concordou com a pretensão da credora (fl. 52). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento da pretensão e observância da manifestação do administrador (fl. 58). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme despacho (fls. 37/38) e demais documentos colacionados pelo impugnante (fls. 4/40) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, como antes ressalvado nos autos, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por JOSEFA TAÍS MATOS DA SILVA SANTANA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 58.498,45 e R$ 4.640,88 devidos à impugnante. Além de R$ 2.038,13 e R$ 161,69 relacionados ao FGTS devido a requerente e de R$ 3.266,96 devidos em favor do Dr. Deuber Claiton Araujo, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Ademais, a inclusão no quadro geral dos credores, consolidadas na data de ajuizamento da Recuperação Judicial, as verbas que são devidas a União à titulo de INSS parte reclamante de R$ 2.456,78, INSS parte reclamada de R$ 6.419,78 e custas de R$ 944,85. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Americana, 08 de abril de 2024. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Josefa Taís Matos da Silva Santana nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. Narrou que é credora da requerida em recuperação judicial, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da devedora, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento do pleito com a observância da limitação da correção e dos juros até a data do ajuizamento da recuperação judicial, conforme valores apurados por ele (fls. 48). A recuperanda concordou com a pretensão da credora (fl. 52). O Ministério Público manifestou pelo acolhimento da pretensão e observância da manifestação do administrador (fl. 58). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, o pedido de impugnação é parcialmente procedente. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito que se pretenda seja majorado, conforme despacho (fls. 37/38) e demais documentos colacionados pelo impugnante (fls. 4/40) todos extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. No que se refere ao valor do crédito, como antes ressalvado nos autos, tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) Assim, deve o crédito do impugnante ser majorado para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial em observância a limitação da correção e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO a impugnação de crédito apresentada por JOSEFA TAÍS MATOS DA SILVA SANTANA nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA, para o fim de DETERMINAR a correção do valor e classificação do crédito da impugnante, devendo passar a ser de R$ 58.498,45 e R$ 4.640,88 devidos à impugnante. Além de R$ 2.038,13 e R$ 161,69 relacionados ao FGTS devido a requerente e de R$ 3.266,96 devidos em favor do Dr. Deuber Claiton Araujo, ambos na classe dos privilegiados trabalhistas. Ademais, a inclusão no quadro geral dos credores, consolidadas na data de ajuizamento da Recuperação Judicial, as verbas que são devidas a União à titulo de INSS parte reclamante de R$ 2.456,78, INSS parte reclamada de R$ 6.419,78 e custas de R$ 944,85. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Americana, 08 de abril de 2024. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70161875-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2023 16:36 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70112723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 16:31 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70106215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:55 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Regularize a habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se a devedora para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Regularize a habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se a devedora para que se manifeste nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70049524-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 08:39 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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