| Reqte |
Gilvan Lins de Albuquerque
Advogado: Deuber Claiton Araujo |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento parcial do pleito com a observância de ser inexigível a multa pelo descumprimento do acordo, já que a falta de pagamento não teria sido voluntária, mas por impedimento decorrente da distribuição do pedido de recuperação e em respeito ao princípio da par conditio creditorium (fls. 43/46). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o administrador judicial (fls. 56 e 63). O credor manifestou contrariamente, arguindo que no acerto não houve ressalva sobre a multa em caso de recuperação judicial, pelo que é exigível (fls. 57/58). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação deve ser parcialmente acolhido. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito principal (excluída a multa) que se pretende seja inscrito no quadro geral dos credores, conforme certidão e demais documentos colacionados pela credora (fls. 4/39 extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) E quanto à multa, a discussão sobre a existência, validade e cabimento dela deve ser reservada ao juízo trabalhista, único competente para deliberar sobre a constituição do crédito de natureza trabalhista, pelo que a decisão neste incidente nada pode adentrar quanto à sua incidência ou não, senão somente apurar se há título que a embase e se é possível a sua habilitação nos autos recuperacionais. A incidência dela parece já superada porque inclusa na certidão de crédito emitida pela justiça especializada, todavia ela não podem ser arrolada/exigida na recuperação judicial e é neste ponto que tem razão o administrador. Pelo teor da narrativa que consta nos autos, o descumprimento do acerto se verificou em 17/7/2021, data do fato gerador da multa poratanto, quando apurado o não pagamento da parcela vencida no dia anterior, sendo que o pedido recuperacional foi realizado em 16/7/2021. Nesse contexto e a teor da tese firmada no tema 1051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), mesmo que cabível porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, a multa não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser cobrado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Assim, em suma, deve o crédito do habilitante ser inscrito no quadro geral dos credores (ou corrigido) para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial que observou a limitação da correção monetária e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO PARCIALMENTE a habilitação de crédito apresentada por GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO, para o fim de DETERMINAR a inclusão somente do crédito no valor de R$ 23.882,32, na classe dos créditos trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se a administradora judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial pugnado pelo acolhimento parcial do pleito com a observância de ser inexigível a multa pelo descumprimento do acordo, já que a falta de pagamento não teria sido voluntária, mas por impedimento decorrente da distribuição do pedido de recuperação e em respeito ao princípio da par conditio creditorium (fls. 43/46). A recuperanda e o Ministério Público concordaram com o administrador judicial (fls. 56 e 63). O credor manifestou contrariamente, arguindo que no acerto não houve ressalva sobre a multa em caso de recuperação judicial, pelo que é exigível (fls. 57/58). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de habilitação deve ser parcialmente acolhido. Restou devidamente comprovado nos autos a origem regular do débito principal (excluída a multa) que se pretende seja inscrito no quadro geral dos credores, conforme certidão e demais documentos colacionados pela credora (fls. 4/39 extraídos da ação judicial em que reconhecida a origem e exigibilidade dos valores. Tem razão o administrador no que se refere a limitação das parcelas da correção monetária e juros, isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) E quanto à multa, a discussão sobre a existência, validade e cabimento dela deve ser reservada ao juízo trabalhista, único competente para deliberar sobre a constituição do crédito de natureza trabalhista, pelo que a decisão neste incidente nada pode adentrar quanto à sua incidência ou não, senão somente apurar se há título que a embase e se é possível a sua habilitação nos autos recuperacionais. A incidência dela parece já superada porque inclusa na certidão de crédito emitida pela justiça especializada, todavia ela não podem ser arrolada/exigida na recuperação judicial e é neste ponto que tem razão o administrador. Pelo teor da narrativa que consta nos autos, o descumprimento do acerto se verificou em 17/7/2021, data do fato gerador da multa poratanto, quando apurado o não pagamento da parcela vencida no dia anterior, sendo que o pedido recuperacional foi realizado em 16/7/2021. Nesse contexto e a teor da tese firmada no tema 1051 do STJ (Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador), mesmo que cabível porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, a multa não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser cobrado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Assim, em suma, deve o crédito do habilitante ser inscrito no quadro geral dos credores (ou corrigido) para que passe a constar os valores apurados pelo administrador judicial que observou a limitação da correção monetária e dos juros. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, ACOLHO PARCIALMENTE a habilitação de crédito apresentada por GILVAN LINS DE ALBUQUERQUE nos autos de Recuperação Judicial de MYPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA E OUTRO, para o fim de DETERMINAR a inclusão somente do crédito no valor de R$ 23.882,32, na classe dos créditos trabalhistas. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se a administradora judicial para que, nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/05, quando da consolidação do Quadro Geral dos Credores, providencie a correção do referido crédito. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/10/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70161884-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/10/2023 16:39 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70112730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 16:33 |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70106193-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 11:37 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Regularize o habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se a devedora para se manifestar nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3) Defiro o benefício da justiça gratuita ao habilitante/impugnante. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Regularize o habilitante sua representação processual, sob pena de extinção do feito. 2) Intime-se a devedora para se manifestar nos autos, nos termos do artigo 12 da Lei 11.101/05. 3) Defiro o benefício da justiça gratuita ao habilitante/impugnante. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70050738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 11:05 |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70049726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 10:48 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Deuber Claiton Araujo (OAB 272856/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |