Incidente
Habilitação de Crédito (0001672-83.2023.8.26.0019) Extinto
Assunto
Administração judicial
Foro
Foro de Americana
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Welton de Freitas
Advogado:  José Eduardo Bonfim  
Reqdo  Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado:  Alvaro Paez Junqueira  
Advogado:  Kleber Del Rio  
Advogado:  Athila Renato Cerqueira  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
RepreLeg:  Gilson Ednei Pavan 
Adm-Terc.  Rolff Milani de Carvalho
Advogado:  Rolff Milani de Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2025 Arquivado Definitivamente
16/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
16/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/02/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152
24/02/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial manifestado contrariamente a pretensão da habilitante, arguindo que se trata de crédito extraconcursal (fls. 29/31), no que foi seguido pelo Ministério Público (fls. 36/37) e pela recuperanda (fl. 41). Devidamente intimado a apresentar réplica aos argumentos do administrador, o habilitante permaneceu silente (fl. 44). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não deve ser acolhido. Pelo teor da narrativa que consta nos autos e trazida pelo administrador (fls. 29/32), o habilitante foi admitido e dispensado após o pedido de recuperação judicial, a saber, 16/7/2021, e não houve esclarecimento mais específico que apesar desse fato as verbas tem fato gerador anterior à recuperação, pelo que seu crédito não pode ser tido como extraconcursal. Deve prevalecer a tese firmada no tema 1051 do STJ, ou seja, 'para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'. Mesmo que exigível o crédito porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, ele não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser executado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
11/04/2023 Petições Diversas
03/07/2023 Manifestação do MP
29/09/2023 Emenda à Inicial
09/01/2024 Manifestação do MP
02/04/2024 Petições Diversas
11/06/2024 Manifestação do MP
11/10/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.