| Reqte |
Welton de Freitas
Advogado: José Eduardo Bonfim |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Alvaro Paez Junqueira Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Athila Renato Cerqueira Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial manifestado contrariamente a pretensão da habilitante, arguindo que se trata de crédito extraconcursal (fls. 29/31), no que foi seguido pelo Ministério Público (fls. 36/37) e pela recuperanda (fl. 41). Devidamente intimado a apresentar réplica aos argumentos do administrador, o habilitante permaneceu silente (fl. 44). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não deve ser acolhido. Pelo teor da narrativa que consta nos autos e trazida pelo administrador (fls. 29/32), o habilitante foi admitido e dispensado após o pedido de recuperação judicial, a saber, 16/7/2021, e não houve esclarecimento mais específico que apesar desse fato as verbas tem fato gerador anterior à recuperação, pelo que seu crédito não pode ser tido como extraconcursal. Deve prevalecer a tese firmada no tema 1051 do STJ, ou seja, 'para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'. Mesmo que exigível o crédito porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, ele não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser executado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial manifestado contrariamente a pretensão da habilitante, arguindo que se trata de crédito extraconcursal (fls. 29/31), no que foi seguido pelo Ministério Público (fls. 36/37) e pela recuperanda (fl. 41). Devidamente intimado a apresentar réplica aos argumentos do administrador, o habilitante permaneceu silente (fl. 44). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não deve ser acolhido. Pelo teor da narrativa que consta nos autos e trazida pelo administrador (fls. 29/32), o habilitante foi admitido e dispensado após o pedido de recuperação judicial, a saber, 16/7/2021, e não houve esclarecimento mais específico que apesar desse fato as verbas tem fato gerador anterior à recuperação, pelo que seu crédito não pode ser tido como extraconcursal. Deve prevalecer a tese firmada no tema 1051 do STJ, ou seja, 'para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'. Mesmo que exigível o crédito porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, ele não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser executado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda. Narrou que é credor da recuperanda decorrente de créditos reconhecidos em ação trabalhista, conforme cópias que acompanham a exordial. Assim, requereu a habilitação de seu crédito, conforme respectiva certidão, no quadro geral dos credores. Juntou documentos. Foi determinada a intimação da recuperanda, do administrador judicial e do Ministério Público, tendo o Administrador Judicial manifestado contrariamente a pretensão da habilitante, arguindo que se trata de crédito extraconcursal (fls. 29/31), no que foi seguido pelo Ministério Público (fls. 36/37) e pela recuperanda (fl. 41). Devidamente intimado a apresentar réplica aos argumentos do administrador, o habilitante permaneceu silente (fl. 44). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não deve ser acolhido. Pelo teor da narrativa que consta nos autos e trazida pelo administrador (fls. 29/32), o habilitante foi admitido e dispensado após o pedido de recuperação judicial, a saber, 16/7/2021, e não houve esclarecimento mais específico que apesar desse fato as verbas tem fato gerador anterior à recuperação, pelo que seu crédito não pode ser tido como extraconcursal. Deve prevalecer a tese firmada no tema 1051 do STJ, ou seja, 'para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'. Mesmo que exigível o crédito porque assim deliberado pelo juízo trabalhista, ele não deve ser submetida aos efeitos da recuperação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRABALHISTA DA IMPUGNANTE, EXCLUINDO DO CONCURSO DE CREDORES VERBAS RELATIVAS A MULTAS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT FIXADAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. CÁLCULOS APRESENTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE CONTEMPLARAM AS MULTAS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. EXIGIBILIDADE DAS MULTAS. VALORES EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, DE OUTRO MODO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CONCURSAIS. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245461-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Com efeito, na esteira do art. 49 da LRF, trata-se de crédito não sujeito à recuperação judicial, devendo ser executado perante a Justiça do Trabalho, conforme o caso. Pelo exposto, nos termos do art. 15, II da Lei nº 11.101/05, REJEITO a habilitação de crédito apresentada por Welton de Freitas nos autos de Recuperação Judicial de Myplas Indústria de Plásticos Ltda, restando mantido o valor e classificação já adotados pelo administrador judicial. Não há que se falar em condenação no pagamento das verbas sucumbenciais, ante o caráter incidental destes autos. Decorrido prazo para recurso in albis (art. 17, Lei nº 11.101/05) ou se mantida a presente decisão, certifiquem-se nos autos principais e intimem-se o administrador judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o habilitante manifestar-se. Após, tornem conclusos.. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo para o habilitante manifestar-se. Após, tornem conclusos.. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70180594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 11:34 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a recuperanda para que manifeste-se sobre a pretensão exordial e, ainda, o habilitante para que manifeste sobre os fundamentos do administrador e do Ministério Público sobre a extraconcursalidade do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a recuperanda para que manifeste-se sobre a pretensão exordial e, ainda, o habilitante para que manifeste sobre os fundamentos do administrador e do Ministério Público sobre a extraconcursalidade do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70099827-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2024 13:53 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70053324-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 11:21 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 19/21. Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 19/21. Manifeste-se o Administrador Judicial. Após, dê-se vista ao MP. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70001377-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2024 16:07 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70157639-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/09/2023 11:18 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público Intime-se. |
| 18/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70101284-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2023 17:41 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70050578-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 08:23 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Paez Junqueira (OAB 160245/SP), Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Athila Renato Cerqueira (OAB 237770/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Administrador Judicial. Intime-se. |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/09/2023 |
Emenda à Inicial |
| 09/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |