| Exeqte |
Kleber Del Rio
Advogado: Kleber Del Rio |
| Exectdo |
Estigaribia Sociedade de Advogados
Advogado: Josemar Estigaribia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70193137-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 29/11/2023 10:42 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Intimação do executado de que há custas pendentes a serem recolhidas pela parte vencida nestes autos, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de R$ 171,30 (custas finais), conforme cálculo Judicial, em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, devendo comprovar nestes autos o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.23.70193137-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 29/11/2023 10:42 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2023 Teor do ato: Intimação do executado de que há custas pendentes a serem recolhidas pela parte vencida nestes autos, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de R$ 171,30 (custas finais), conforme cálculo Judicial, em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, devendo comprovar nestes autos o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do executado de que há custas pendentes a serem recolhidas pela parte vencida nestes autos, nos termos do artigo 1.098, §5º das NSCGJ, no valor de R$ 171,30 (custas finais), conforme cálculo Judicial, em consonância com o Provimento CG nº 29/2021 e a Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 60 dias, cód. 230-6, devendo comprovar nestes autos o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 24/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Apuração das Custas Finais |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
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| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Estando pago o débito executado, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 12 em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado as fls. 15. P.I. e arquivem-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 22/08/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Estando pago o débito executado, deve o processo ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. Expeça-se guia de levantamento do depósito de fls. 12 em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado as fls. 15. P.I. e arquivem-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WAMR.23.70080642-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/05/2023 14:25 |
| 29/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WAMR.23.70079661-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 29/05/2023 14:45 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) |
| 05/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido que o pagamento a ser realizado deverá incluir as parcelas vencidas até a data do pagamento, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da elaboração do cálculo até o efetivo adimplemento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, a fim de se conferir efetividade jurisdicional e celeridade à ação de execução, determino que se proceda, de imediato, ao bloqueio on-line pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.195/2014. Após, independentemente do resultado da medida supra, manifestem-se o exequente, em dez dias, para o regular prosseguimento do processo, e presumindo-se, no silêncio, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada e a concordância com a ordem de suspensão da presente ação de execução, com fundamento no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, aguardando-se os autos em arquivo. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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