| Reqte |
Andrea Ferreira de Araujo
Advogada: Amanda Froner |
| Reqdo |
Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda
Advogado: Kleber Del Rio Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro RepreLeg: Gilson Ednei Pavan |
| Adm-Terc. |
Rolff Milani de Carvalho
Advogado: Rolff Milani de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Amanda Froner (OAB 392819/SP) |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Amanda Froner (OAB 392819/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o decreto de falência da recuperanda (agora falida) e que há determinação para que a falida e o administrador apresentem quadro dos credores com todos os créditos, inclusive aqueles que não estavam sujeitos à recuperação judicial e que não há vedação de que o credor deste incidente apresente nova habilitação administrativa, por ora, SUSPENDO este incidente. Após a apresentação do Quadro Geral dos Credores pelo administrador, no prazo para impugnação, o habilitante deverá manifestar e esclarecer fundamentalmente se há interesse na continuidade deste incidente. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70099396-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 14:49 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos novos cálculos apresentados às fls. 118/142. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Amanda Froner (OAB 392819/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos novos cálculos apresentados às fls. 118/142. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.25.70037784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 15:02 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese a pretensão do administrador e a concordância pelo Ministério Público, é inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo próprio administrador que havia sido inscrito crédito em favor da credora no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente. Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária. No que se refere ao valor do crédito e a limitação das parcelas da correção monetária e juros, tem razão o administrador. Isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) De mais a mais, o mero fato dos cálculos terem eventual sido realizados por perito nomeado na demanda não é motivo para dispensa da correção dos seus cálculo para efeito de habilitação de seu crédito, na medida em que cabe a parte autora instruir o seu pedido com os documentos indispensáveis ao conhecimento e provimento da sua pretensão. Assim, CONCEDO o prazo de quinze dias para que a impugnante apresente demonstrativo corrigido de seu crédito, recalculado apenas e tão somente para limitar a correção e os juros até a data do pedido de recuperação (16/7/2021). Com a apresentação do demonstrativo, intime-se a recuperanda para manifestar em contraditório no prazo de cinco dias e, em sequência, igualmente intime-se o administrador e abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Amanda Froner (OAB 392819/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a pretensão do administrador e a concordância pelo Ministério Público, é inequívoco que se trata de impugnação de crédito, já que admitido pelo próprio administrador que havia sido inscrito crédito em favor da credora no quadro dos credores, mas em valor inferior ao pretendido nesse incidente. Assim, em que pese o nomen iuris dado a peça inicial pela credora, sendo a alteração do valor do crédito que já consta arrolado em seu favor a consequência pratica no caso de acolhimento da pretensão, não há espaço para se considerar a pretensão como habilitação de crédito propriamente dita, tal como se não existisse crédito incluído no quadro. Em se tratando, portanto de impugnação de crédito, ele se dá em exercício ao quanto previsto no art. 8º da LRF. E nesse caso, falta previsão legal expressa que embase a incidência da taxa judiciária. O art. 4º, §8º da Lei Estadual 11.608/03 trata especificamente da habilitação retardatária, daqueles previstos no art. 10 da LRF, não se confundindo com o caso deste incidente. E ainda que se sustente tratar-se de impugnação retardatária, ainda assim é inexigível a taxa judiciária por prevalência do princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, I, da CF), já que inexiste previsão para o caso de incidente de impugnação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais. Acolhimento. Apenas as habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 10, "caput" e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, ou do art. 4º, § 8º, da Lei Estadual n. 11.608/2003. Princípio da legalidade estrita em matéria tributária (arts. 150, I, da CF e 114, do CTN). Ordem de recolhimento revogada. Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039337-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Dispensa-se a impugnante, pois, do recolhimento da taxa judiciária. No que se refere ao valor do crédito e a limitação das parcelas da correção monetária e juros, tem razão o administrador. Isso por expressa previsão do art. 9º, II da LRF, ao prever que a habilitação de crédito deverá conter 'o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação'. A regra trata-se da prevalência do princípio da par conditio creditorium, sob pena de privilégio entre os credores. Para tanto, pouco importa se houve reconhecimento definitivo do crédito somente em momento posterior ao pedido de recuperação e nem que se trate de crédito privilegiado da classe dos trabalhistas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Parcial procedência. Inconformismo da credora. Não acolhimento. Laudo contábil, adotado como razão de decidir pelo i. Juiz, que observou os arts. 9°, II, e 124, da Lei n. 11.101/2005. Impossibilidade da inclusão de correção monetária ou juros após a decretação da quebra. Regras dedicadas à preservação da paridade entre os credores. Observação quanto à eventual aplicação oportuna do referido art. 124. Ausente litigiosidade, descabida a condenação em honorários de sucumbência. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019149-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) De mais a mais, o mero fato dos cálculos terem eventual sido realizados por perito nomeado na demanda não é motivo para dispensa da correção dos seus cálculo para efeito de habilitação de seu crédito, na medida em que cabe a parte autora instruir o seu pedido com os documentos indispensáveis ao conhecimento e provimento da sua pretensão. Assim, CONCEDO o prazo de quinze dias para que a impugnante apresente demonstrativo corrigido de seu crédito, recalculado apenas e tão somente para limitar a correção e os juros até a data do pedido de recuperação (16/7/2021). Com a apresentação do demonstrativo, intime-se a recuperanda para manifestar em contraditório no prazo de cinco dias e, em sequência, igualmente intime-se o administrador e abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.80034825-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2024 21:44 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WAMR.24.70150392-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 12:08 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Kleber Del Rio (OAB 203799/SP), Rolff Milani de Carvalho (OAB 84441/SP), Amanda Froner (OAB 392819/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1007587-67.2021.8.26.0019 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |