| Reqte |
Cleber Francisco Osorio Gonçalves
Advogado: Fabio Alessandro Cassemiro Florencio Advogado: Israel Florencio |
| Reqdo |
Tnl Sao Paulo Transportes Ltda
Advogado: Dino Boldrini Neto Advogado: Israel Moreira de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Medida Cumprida - Arquivo |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1492/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: 96/98 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2015 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 Vistos, 1- Fls.108: Não obstante estejam os documentos de fls.102/104 encartados nestes autos, consigno que o ofício em questão deverá ser expedido nos autos da falência, observando-se o número da conta retro lançado. 2- Diante da manifestação e documentos apresentados pelo Sindico (fls.102/104), e concordância retro manifestada (fls.108/109), expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando providências no sentido de ser o montante devido, no importe de R$ 21.321,36, transferido para a conta do autor, na proporção de 60 %, com os devidos acréscimos legais, conforme consignado na decisão de fls.66/67, parte final, bem assim para a conta de seus procuradores, na proporção de 20% para cada, também com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados e números das contas destes, constantes do documentos de fls.104, bem como do autor, constante de fls.102 e fls.109, item 4, devendo o Juízo ser comunicado do cumprimento da medida. Saliento que, tão logo seja disponibilizado, deverá o habilitante providenciar a retirada do ofício através do site, comprovando nos autos o seu protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Com a notícia nos autos do regular cumprimento da medida, dê-se ciência as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 22/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Medida Cumprida - Arquivo |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1492/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: 96/98 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2015 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 Vistos, 1- Fls.108: Não obstante estejam os documentos de fls.102/104 encartados nestes autos, consigno que o ofício em questão deverá ser expedido nos autos da falência, observando-se o número da conta retro lançado. 2- Diante da manifestação e documentos apresentados pelo Sindico (fls.102/104), e concordância retro manifestada (fls.108/109), expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando providências no sentido de ser o montante devido, no importe de R$ 21.321,36, transferido para a conta do autor, na proporção de 60 %, com os devidos acréscimos legais, conforme consignado na decisão de fls.66/67, parte final, bem assim para a conta de seus procuradores, na proporção de 20% para cada, também com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados e números das contas destes, constantes do documentos de fls.104, bem como do autor, constante de fls.102 e fls.109, item 4, devendo o Juízo ser comunicado do cumprimento da medida. Saliento que, tão logo seja disponibilizado, deverá o habilitante providenciar a retirada do ofício através do site, comprovando nos autos o seu protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Com a notícia nos autos do regular cumprimento da medida, dê-se ciência as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 14/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 Vistos, 1- Fls.108: Não obstante estejam os documentos de fls.102/104 encartados nestes autos, consigno que o ofício em questão deverá ser expedido nos autos da falência, observando-se o número da conta retro lançado. 2- Diante da manifestação e documentos apresentados pelo Sindico (fls.102/104), e concordância retro manifestada (fls.108/109), expeça-se ofício ao Banco do Brasil, solicitando providências no sentido de ser o montante devido, no importe de R$ 21.321,36, transferido para a conta do autor, na proporção de 60 %, com os devidos acréscimos legais, conforme consignado na decisão de fls.66/67, parte final, bem assim para a conta de seus procuradores, na proporção de 20% para cada, também com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados e números das contas destes, constantes do documentos de fls.104, bem como do autor, constante de fls.102 e fls.109, item 4, devendo o Juízo ser comunicado do cumprimento da medida. Saliento que, tão logo seja disponibilizado, deverá o habilitante providenciar a retirada do ofício através do site, comprovando nos autos o seu protocolo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Com a notícia nos autos do regular cumprimento da medida, dê-se ciência as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 Por primeiro, certifique a Serventia se houve a unificação das contas nos autos falimentares, como já solicitado, aqui declinando o seu número. Após, voltem conclusos. |
| 23/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80077 - Protocolo: FAMR14000852828 |
| 17/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2014 Data da Disponibilização: 17/06/2014 Data da Publicação: 18/06/2014 Número do Diário: 1672 Página: 132/136 |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2014 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 - Fls. 102/104: diga o habilitante. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 19/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 - Fls. 102/104: diga o habilitante. Int. |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80066 - Protocolo: FAMR14000530318 |
| 12/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: 1647 Página: 114/116 |
| 09/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2014 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 - Intime-se o habilitante para que providencie o quanto asseverado pelo síndico à fls. 96, para recebimento de seu crédito junto aos autos falimentares. Após, arquive-se os presentes autos. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 29/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dino Boldrini Neto Vencimento: 29/05/2014 |
| 08/04/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 - Intime-se o habilitante para que providencie o quanto asseverado pelo síndico à fls. 96, para recebimento de seu crédito junto aos autos falimentares. Após, arquive-se os presentes autos. Int. |
| 20/03/2014 |
Petição Juntada
famr.14.00029283-1 |
| 19/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 60/61 |
| 17/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dino Boldrini Neto Vencimento: 16/04/2014 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2014 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 - Diante da certidão de fls. 92, diga o Síndico. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 12/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 - Diante da certidão de fls. 92, diga o Síndico. Int. |
| 05/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 21/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dino Boldrini Neto Vencimento: 01/01/2014 |
| 19/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 13/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2013 |
| 12/11/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
| 12/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2013 Data da Disponibilização: 12/11/2013 Data da Publicação: 13/11/2013 Número do Diário: 1539 Página: 69/71 |
| 11/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2013 Teor do ato: Proc.1398/99-27 Nos autos principais foi expedido ofício à instituição Bancária, para que unifique as contas existentes em nome da falida, providência ainda não informada. Assim, aguarde-se resposta naqueles, a fim de evitar atos desnecessários. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 25/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.1398/99-27 Nos autos principais foi expedido ofício à instituição Bancária, para que unifique as contas existentes em nome da falida, providência ainda não informada. Assim, aguarde-se resposta naqueles, a fim de evitar atos desnecessários. Int. |
| 07/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80037 - Protocolo: FAMR13000982693 |
| 03/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 01/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dino Boldrini Neto |
| 30/09/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0930/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1509 Página: 43/45 |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2013 Teor do ato: Proc. 1398/99-27 Vistos. Esclareça o síndico o pedido de fls. 81, uma vez que não consta depósito de valores nos presentes autos. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 12/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1398/99-27 Vistos. Esclareça o síndico o pedido de fls. 81, uma vez que não consta depósito de valores nos presentes autos. Int. |
| 30/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80035 - Protocolo: FAMR13000817567 |
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 20/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 122/123 |
| 20/08/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dino Boldrini Neto Vencimento: 19/09/2013 |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2013 Teor do ato: Proc.1398/99-27 Homologo a desistência manifestada em relação ao recurso interposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diga o Síndico sobre o pedido de fls. 71. Int.(com vista) Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 05/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.1398/99-27 Homologo a desistência manifestada em relação ao recurso interposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diga o Síndico sobre o pedido de fls. 71. Int.(com vista) |
| 23/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80026 - Protocolo: famr.13.00061866-1 |
| 10/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80007 - Protocolo: FAMR.13.00023639-8 |
| 06/05/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80004 - Protocolo: FAMR.13.00019943-0 |
| 30/04/2013 |
Disponibilizado no DJE
|
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: 1405 Página: 69/70 |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2013 Teor do ato: ORDEM 1398/99 - 27 - VISTOS. CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, nos autos da Habilitação de Crédito em trâmite por este juízo, ajuizada em face de TNL SÃO PAULO TRANSPORTES LTDA, impugnou o valor do crédito a ele pago, no importe de R$ 27.893,70, alegando que aludida quantia não contemplou juris e correção monetária após a data da quebra, diante do que pleiteia provimento judicial que determine ao Síndico que efetue o pagamento da diferença que lhe é devida. Instado a se manifestar, o Síndico discordou do pedido de inclusão de juros e correção ao valor já adimplido, afirmando que a massa não possui recursos suficientes para pagamento integral dos créditos com os acréscimos legais (fls. 51/52). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 59). Sobreveio manifestação do síndico às fls. 62/63, reiterando sua discordância ao pedido do habilitante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere aos juros moratórios, o artigo 26 da Lei de Quebras é expresso, unívoco e categórico ao dispor que os mesmos são devidos até a data da decretação da bancarrota, somente sendo exigíveis após tal marco se após a realização do ativo e liquidação do passivo dito principal, assim entendido aquele sem o acréscimo dos juros de mora, remanescer saldo suficiente em favor da massa. E não tendo sequer o passivo trabalhista sido liquidado, é óbvio que, ao menos por ora, não há que se falar em pagamento de juros moratórios posteriores à quebra. Todavia, solução outra se impõe no tocante à correção monetária. Conquanto a sentença proferida nos autos da habilitação de crédito do requerente nada tenha deliberado a respeito, forçoso se torna reconhecer que sobre o crédito trabalhista do requerente, há de incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento. Isso porque a correção monetária não se trata de um "plus". Em realidade, possui a função precípua de evitar um "minus", a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda em face da espiral inflacionária, mantendo íntegro o capital. Ademais, o crédito é de natureza trabalhista, possuindo nítido caráter alimentar, comportando assim a mais cabal correção. De outra banda, é de se notar que inexiste na lei falimentar qualquer dispositivo expresso, ao contrário do que ocorre no tocante aos juros moratórios, no sentido de que a correção monetária somente incidirá até a data da decretação da quebra, bem assim que somente poderá ser exigida após a liquidação do passivo principal. A título de argumentação, o decreto-lei nº 858/1969, dispõe que a correção monetária será feita até a data da sentença declaratória de falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data, bem assim que, se os aludidos débitos não forem liquidados até 30 dias após o prazo ânuo acima referido, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. Conquanto aludido diploma se refira somente aos débitos relativos a tributos federais, vem a encampar o entendimento de que a correção monetária é sim devida, até a data do efetivo pagamento. Pelo exposto, DETERMINO ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, efetue o pagamento da correção monetária do crédito de CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a incidir a partir de 29/09/2003 e sobre a quantia de R$ 27.893,70, até a data do efetivo pagamento. Int. Advogados(s): Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP), Fabio Alessandro Cassemiro Florencio (OAB 231581/SP), Israel Florencio (OAB 36432/SP), Israel Moreira de Azevedo (OAB 61593/SP) |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
ORDEM 1398/99 - 27 - VISTOS. CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, nos autos da Habilitação de Crédito em trâmite por este juízo, ajuizada em face de TNL SÃO PAULO TRANSPORTES LTDA, impugnou o valor do crédito a ele pago, no importe de R$ 27.893,70, alegando que aludida quantia não contemplou juris e correção monetária após a data da quebra, diante do que pleiteia provimento judicial que determine ao Síndico que efetue o pagamento da diferença que lhe é devida. Instado a se manifestar, o Síndico discordou do pedido de inclusão de juros e correção ao valor já adimplido, afirmando que a massa não possui recursos suficientes para pagamento integral dos créditos com os acréscimos legais (fls. 51/52). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 59). Sobreveio manifestação do síndico às fls. 62/63, reiterando sua discordância ao pedido do habilitante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere aos juros moratórios, o artigo 26 da Lei de Quebras é expresso, unívoco e categórico ao dispor que os mesmos são devidos até a data da decretação da bancarrota, somente sendo exigíveis após tal marco se após a realização do ativo e liquidação do passivo dito principal, assim entendido aquele sem o acréscimo dos juros de mora, remanescer saldo suficiente em favor da massa. E não tendo sequer o passivo trabalhista sido liquidado, é óbvio que, ao menos por ora, não há que se falar em pagamento de juros moratórios posteriores à quebra. Todavia, solução outra se impõe no tocante à correção monetária. Conquanto a sentença proferida nos autos da habilitação de crédito do requerente nada tenha deliberado a respeito, forçoso se torna reconhecer que sobre o crédito trabalhista do requerente, há de incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento. Isso porque a correção monetária não se trata de um "plus". Em realidade, possui a função precípua de evitar um "minus", a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda em face da espiral inflacionária, mantendo íntegro o capital. Ademais, o crédito é de natureza trabalhista, possuindo nítido caráter alimentar, comportando assim a mais cabal correção. De outra banda, é de se notar que inexiste na lei falimentar qualquer dispositivo expresso, ao contrário do que ocorre no tocante aos juros moratórios, no sentido de que a correção monetária somente incidirá até a data da decretação da quebra, bem assim que somente poderá ser exigida após a liquidação do passivo principal. A título de argumentação, o decreto-lei nº 858/1969, dispõe que a correção monetária será feita até a data da sentença declaratória de falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data, bem assim que, se os aludidos débitos não forem liquidados até 30 dias após o prazo ânuo acima referido, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. Conquanto aludido diploma se refira somente aos débitos relativos a tributos federais, vem a encampar o entendimento de que a correção monetária é sim devida, até a data do efetivo pagamento. Pelo exposto, DETERMINO ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, efetue o pagamento da correção monetária do crédito de CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a incidir a partir de 29/09/2003 e sobre a quantia de R$ 27.893,70, até a data do efetivo pagamento. Int. |
| 29/04/2013 |
Reativação do Incidente
|
| 27/03/2013 |
Decisão
ORDEM 1398/99 - 27 - VISTOS. CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, nos autos da Habilitação de Crédito em trâmite por este juízo, ajuizada em face de TNL SÃO PAULO TRANSPORTES LTDA, impugnou o valor do crédito a ele pago, no importe de R$ 27.893,70, alegando que aludida quantia não contemplou juris e correção monetária após a data da quebra, diante do que pleiteia provimento judicial que determine ao Síndico que efetue o pagamento da diferença que lhe é devida. Instado a se manifestar, o Síndico discordou do pedido de inclusão de juros e correção ao valor já adimplido, afirmando que a massa não possui recursos suficientes para pagamento integral dos créditos com os acréscimos legais (fls. 51/52). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 59). Sobreveio manifestação do síndico às fls. 62/63, reiterando sua discordância ao pedido do habilitante. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere aos juros moratórios, o artigo 26 da Lei de Quebras é expresso, unívoco e categórico ao dispor que os mesmos são devidos até a data da decretação da bancarrota, somente sendo exigíveis após tal marco se após a realização do ativo e liquidação do passivo dito principal, assim entendido aquele sem o acréscimo dos juros de mora, remanescer saldo suficiente em favor da massa. E não tendo sequer o passivo trabalhista sido liquidado, é óbvio que, ao menos por ora, não há que se falar em pagamento de juros moratórios posteriores à quebra. Todavia, solução outra se impõe no tocante à correção monetária. Conquanto a sentença proferida nos autos da habilitação de crédito do requerente nada tenha deliberado a respeito, forçoso se torna reconhecer que sobre o crédito trabalhista do requerente, há de incidir correção monetária até a data do efetivo pagamento. Isso porque a correção monetária não se trata de um "plus". Em realidade, possui a função precípua de evitar um "minus", a saber, a perda do poder aquisitivo da moeda em face da espiral inflacionária, mantendo íntegro o capital. Ademais, o crédito é de natureza trabalhista, possuindo nítido caráter alimentar, comportando assim a mais cabal correção. De outra banda, é de se notar que inexiste na lei falimentar qualquer dispositivo expresso, ao contrário do que ocorre no tocante aos juros moratórios, no sentido de que a correção monetária somente incidirá até a data da decretação da quebra, bem assim que somente poderá ser exigida após a liquidação do passivo principal. A título de argumentação, o decreto-lei nº 858/1969, dispõe que a correção monetária será feita até a data da sentença declaratória de falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data, bem assim que, se os aludidos débitos não forem liquidados até 30 dias após o prazo ânuo acima referido, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. Conquanto aludido diploma se refira somente aos débitos relativos a tributos federais, vem a encampar o entendimento de que a correção monetária é sim devida, até a data do efetivo pagamento. Pelo exposto, DETERMINO ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, efetue o pagamento da correção monetária do crédito de CLEBER FRANCISCO OSORIO GONÇALVES, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a incidir a partir de 29/09/2003 e sobre a quantia de R$ 27.893,70, até a data do efetivo pagamento. Int. |
| 27/02/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/02/2013 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 25/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 58/59: diga o síndico. Int. |
| 15/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 58/59: diga o síndico. Int. |
| 14/02/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 31/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/01/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Fls.51/52: Por primeiro, diga o Síndico e o Dr. Promotor de Justiça. Após, voltem conclusos. Int.(com vista) |
| 11/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/12/2012 |
Despacho Proferido
Fls.51/52: Por primeiro, diga o Síndico e o Dr. Promotor de Justiça. Após, voltem conclusos. Int.(com vista) |
| 28/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/12/2007 |
Arquivo Provisório
Arquivo Provisório |
| 04/12/2007 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 04/12/2007 - Extinto |
| 04/12/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 45 - Arquivem-se os autos. |
| 28/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2007 |
Despacho Proferido
Arquivem-se os autos. |
| 25/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 05/09/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 543/2007 registrada em 04/05/2007 no livro nº 292 às Fls. 28/29: Posto isso e considerando o mais que dos autos constam, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores como crédito privilegiado, do valor de R$ 27.893,70 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos), em favor do Habilitante CLEBER FRANCISCO OSÓRIO GONÇALVES. Custas ?ex legis?. P.R.Int. |
| 09/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/05/2007 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 543/2007 Livro: 292 Folha(s): de 28 até 29 Data Registro: 04/05/2007 15:20:27 |
| 04/05/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 02/05/2007 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 25/04/2007 |
Sentença Proferida
Sentença nº 543/2007 registrada em 04/05/2007 no livro nº 292 às Fls. 28/29: Posto isso e considerando o mais que dos autos constam, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores como crédito privilegiado, do valor de R$ 27.893,70 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e três reais e setenta centavos), em favor do Habilitante CLEBER FRANCISCO OSÓRIO GONÇALVES. Custas ?ex legis?. P.R.Int. |
| 18/04/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/04/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 22/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30/31: Manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 14/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/03/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 30/31: Manifeste-se o Síndico. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 09/03/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/01/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 32 - Fl. 30/31: Manifeste-se a falida e o Exmo. Sr. Promotor de Justiça. Int. |
| 10/01/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/01/2007 |
Despacho Proferido
Fl. 30/31: Manifeste-se a falida e o Exmo. Sr. Promotor de Justiça. Int. |
| 09/01/2007 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/12/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25 - Publiquem-se os avisos. Defiro o pedido de fls. 23/24, providenciando o habilitante. Int. |
| 07/12/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/11/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/11/2006 |
Despacho Proferido
Publiquem-se os avisos. Defiro o pedido de fls. 23/24, providenciando o habilitante. Int. |
| 18/10/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/10/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 21 - Digam a falida e o Síndico, publicando-se os avisos. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 29/09/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/09/2006 |
Despacho Proferido
Digam a falida e o Síndico, publicando-se os avisos. Após, ao Dr. Promotor de Justiça. |
| 28/09/2006 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 24/08/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 24/08/2006 com origem no Processo Principal 019.01.1999.000108-4/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2013 |
Petições Diversas |
| 10/05/2013 |
Petições Diversas |
| 23/07/2013 |
Petições Diversas |
| 28/08/2013 |
Petições Diversas |
| 02/10/2013 |
Petições Diversas |
| 05/05/2014 |
Petições Diversas |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |