| Reqte |
Jose Heliton Costa
Advogado: Jose Heliton Costa |
| Reqdo |
Antonio Carlos Dian
Advogada: Suzana Comelato Advogado: Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123330-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 11:28 |
| 28/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123330-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 11:28 |
| 28/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 08/11/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0002911-89.2004.8.26.0019 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 15/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 135 - Ciente do v.acórdão. Diante do recurso interposto nos autos principais, remetam-se-os à Superior Instância. Int. |
| 07/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 07/02/2011 |
Despacho Proferido
Ciente do v.acórdão. Diante do recurso interposto nos autos principais, remetam-se-os à Superior Instância. Int. |
| 06/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01.12.10 |
| 01/12/2010 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o v.acórdão, dando-se ciência às partes. Diga o interessado. Int. |
| 29/11/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 02/02/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Eg. Trib. Just. S. D. Privado> em |
| 23/01/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 23/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 81 - Recebo o recurso de apelação de fls. 48/58 em ambos os efeitos. Às contra-razões, podendo os requeridos se manifestarem sobre os documentos de fls.59/80 com ele juntados. |
| 05/01/2009 |
Aguardando Publicação de Edital
Aguardando Publicação de Edital |
| 29/12/2008 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 48/58 em ambos os efeitos. Às contra-razões, podendo os requeridos se manifestarem sobre os documentos de fls.59/80 com ele juntados. |
| 22/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 17/12/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 30/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42/44 - VISTOS. JOSÉ HELITON COSTA, no curso da ação de indenização que lhe movem ANTONIO CARLOS DIAN, ANA APARECIDA DIAN, WALTER ARTÊMIO DIAN e TÊXTIL DIAN LTDA., pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando se enquadrar na acepção legal de pobreza, de modo que se encontra apto a ser agraciado com a benesse estatal. Instados a se manifestar, os ?ex-adversos? pugnaram pelo indeferimento do pleito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ressalvo meu entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte a mera declaração de pobreza. Entrementes, o entendimento prevalente é no sentido de que o teor da declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, se assim quiser, carrear aos autos elementos que possuam o condão de elidir tal presunção, bem como ao Magistrado, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, determinar à parte que pleiteia a concessão da benesse, que complemente a precitada declaração como outros elementos probantes. Nesse diapasão, tenho que JOSÉ HELITON COSTA não se enquadra na acepção legal de pobreza. Trata-se de causídico com sólida carreira na Comarca e que possui inúmeras demandas sob o seu patrocínio; outrossim, além do benefício previdenciário mensal que aufere, infere-se da declaração de imposto de renda arquivada em Cartório e por mim examinada, que é ele proprietário de quatro imóveis e, se reside em um deles, certamente aufere rendimentos em relação aos demais; de outra banda, é proprietário de dois automóveis; ainda, é sócio quotista de uma imobiliária, tendo declarado que ao final do ano de 2005 possuía dinheiro em caixa em quantia de R$ 40.000,00. Ora, os elementos supra alinhavados são mais do que suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade que dimana da declaração de pobreza firmada por JOSÉ HELITON. A benesse estatal deve ser relegada tão somente aos que dela realmente necessitem, o que não é o caso de JOSÉ HELITON, salientando que a sua indiscriminada concessão acarreta um desvirtuamento do instituto, na medida em que é a própria sociedade que acaba custeando o benefício da Justiça Gratuita. Ademais, hodiernamente se verifica um abuso nos pedidos de concessão da benesse, tanto que a partir da assunção deste Magistrado na titularidade da Vara, os pedidos nesse sentido experimentaram sensível diminuição, eis que se da análise do caso concreto se vislumbrar a possibilidade de o postulante do benefício poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família, se tem determinado uma complementação documental para corroborar o teor da declaração de pobreza, o que na maioria dos casos na ocorre e o benefício não é concedido. Como se não suficiente fosse, não se pode olvidar que se trata de pedido formulado no curso da lide. Ora, se JOSÉ HELITON não pleiteou a concessão da benesse tão logo fez aportar aos autos a sua peça de defesa, é de se presumir que naquela ocasião não necessitada da benesse estatal, sendo de se causar estranheza que somente agora, quando se está prestes à prolação de uma sentença de mérito, venha pedir os benefícios da Justiça Gratuita, quiçá para se prevenir de um eventual resultado desfavorável, visando se esquivar do pagamento de honorários advocatícios ou mesmo do preparo recursal. Outrossim, cuidando-se de pedido formulado durante o tramitar do feito, caberia ao postulante alegar e comprovar, o que teria se modificado em sua situação financeira, desde o seu ingresso nos autos (ocasião em que não pleiteou a benesse), até a data do presente pedido, salientando que nada alegou nesse sentido e muito menos foi comprovado. Assim sendo, INDEFIRO o presente pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por JOSÉ HELITON COSTA no curso da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe movem ANTONIO CARLOS DIAN, ANA APARECIDA DIAN, WALTER ARTÊMIO DIAN e TÊXTIL DIAN LTDA.,, CONDENANDO o impugnante nas eventuais custas e despesas decorrentes do presente incidente, sendo incabível a condenação de honorários à hipótese. Publique-se. Intimem-se. |
| 17/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/10/2008 |
Despacho Proferido
VISTOS. JOSÉ HELITON COSTA, no curso da ação de indenização que lhe movem ANTONIO CARLOS DIAN, ANA APARECIDA DIAN, WALTER ARTÊMIO DIAN e TÊXTIL DIAN LTDA., pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando se enquadrar na acepção legal de pobreza, de modo que se encontra apto a ser agraciado com a benesse estatal. Instados a se manifestar, os ?ex-adversos? pugnaram pelo indeferimento do pleito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ressalvo meu entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte a mera declaração de pobreza. Entrementes, o entendimento prevalente é no sentido de que o teor da declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária, se assim quiser, carrear aos autos elementos que possuam o condão de elidir tal presunção, bem como ao Magistrado, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, determinar à parte que pleiteia a concessão da benesse, que complemente a precitada declaração como outros elementos probantes. Nesse diapasão, tenho que JOSÉ HELITON COSTA não se enquadra na acepção legal de pobreza. Trata-se de causídico com sólida carreira na Comarca e que possui inúmeras demandas sob o seu patrocínio; outrossim, além do benefício previdenciário mensal que aufere, infere-se da declaração de imposto de renda arquivada em Cartório e por mim examinada, que é ele proprietário de quatro imóveis e, se reside em um deles, certamente aufere rendimentos em relação aos demais; de outra banda, é proprietário de dois automóveis; ainda, é sócio quotista de uma imobiliária, tendo declarado que ao final do ano de 2005 possuía dinheiro em caixa em quantia de R$ 40.000,00. Ora, os elementos supra alinhavados são mais do que suficientes para elidir a presunção relativa de veracidade que dimana da declaração de pobreza firmada por JOSÉ HELITON. A benesse estatal deve ser relegada tão somente aos que dela realmente necessitem, o que não é o caso de JOSÉ HELITON, salientando que a sua indiscriminada concessão acarreta um desvirtuamento do instituto, na medida em que é a própria sociedade que acaba custeando o benefício da Justiça Gratuita. Ademais, hodiernamente se verifica um abuso nos pedidos de concessão da benesse, tanto que a partir da assunção deste Magistrado na titularidade da Vara, os pedidos nesse sentido experimentaram sensível diminuição, eis que se da análise do caso concreto se vislumbrar a possibilidade de o postulante do benefício poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou o de sua família, se tem determinado uma complementação documental para corroborar o teor da declaração de pobreza, o que na maioria dos casos na ocorre e o benefício não é concedido. Como se não suficiente fosse, não se pode olvidar que se trata de pedido formulado no curso da lide. Ora, se JOSÉ HELITON não pleiteou a concessão da benesse tão logo fez aportar aos autos a sua peça de defesa, é de se presumir que naquela ocasião não necessitada da benesse estatal, sendo de se causar estranheza que somente agora, quando se está prestes à prolação de uma sentença de mérito, venha pedir os benefícios da Justiça Gratuita, quiçá para se prevenir de um eventual resultado desfavorável, visando se esquivar do pagamento de honorários advocatícios ou mesmo do preparo recursal. Outrossim, cuidando-se de pedido formulado durante o tramitar do feito, caberia ao postulante alegar e comprovar, o que teria se modificado em sua situação financeira, desde o seu ingresso nos autos (ocasião em que não pleiteou a benesse), até a data do presente pedido, salientando que nada alegou nesse sentido e muito menos foi comprovado. Assim sendo, INDEFIRO o presente pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por JOSÉ HELITON COSTA no curso da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe movem ANTONIO CARLOS DIAN, ANA APARECIDA DIAN, WALTER ARTÊMIO DIAN e TÊXTIL DIAN LTDA.,, CONDENANDO o impugnante nas eventuais custas e despesas decorrentes do presente incidente, sendo incabível a condenação de honorários à hipótese. Publique-se. Intimem-se. |
| 15/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Tornem as declarações do I.R. à pasta própria. No mais, segue decisão. |
| 10/10/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 08/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante do alegado pelo requerido (fls.34), certifique a Serventia quanto à existência de declarações de imposto de renda do Requerente, arquivadas em pasta própria neste Cartório, tornando-me conclusos com elas, caso existam. Int. |
| 29/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 25/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 18/07/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 30 - Recebo a petição de fls. 24/25 como aditamento à inicial, procedendo a Serventia às anotações de praxe. Dê-se ciência ao impugnante, do teor da certidão. Cumpra-se o despacho de fl. 23. Int. (com vista ao requerido sobre o presente pedido, querendo) |
| 08/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 03/07/2008 |
Despacho Proferido
Recebo a petição de fls. 24/25 como aditamento à inicial, procedendo a Serventia às anotações de praxe. Dê-se ciência ao impugnante, do teor da certidão. Cumpra-se o despacho de fl. 23. Int. (com vista ao requerido sobre o presente pedido, querendo) |
| 06/06/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/05/2008 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/05/2008 com origem no Processo Principal 019.01.2004.002911-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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