| Reqte |
Jose Heliton Costa
Advogado: Agnaldo Luis Costa Advogado: Jose Heliton Costa |
| Reqdo |
Antonio Carlos Dian
Advogada: Suzana Comelato Advogado: Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva Advogada: Carolina Peres Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0002911-89.2004.8.26.0019 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 28/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 12:22 |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123364-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 12:05 |
| 29/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0002911-89.2004.8.26.0019 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 28/09/2020 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0024261-55.2012.8.26.0019 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123385-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 12:22 |
| 28/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WAMR.20.70123364-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/09/2020 12:05 |
| 28/09/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 28/09/2020 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 22/04/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 17/04/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 25/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 27/06/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 11/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 19/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 69/72 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2017 Teor do ato: Proc.2139/04-3 - Vistos. Tendo em conta que o presente incidente resta decidido e acabado, ao arquivo, procedendo-se à baixa definitiva. Int. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 01/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc.2139/04-3 - Vistos. Tendo em conta que o presente incidente resta decidido e acabado, ao arquivo, procedendo-se à baixa definitiva. Int. |
| 30/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 09/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a certidão retro foi entranhada a estes autos por engano, uma vez que trata-se de publicação do despacho de fls. 359 do Incidente nº 02. Certifico mais que a mesma certidão foi devidamente juntada às fls. 390 daqueles autos. |
| 05/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Impugnação 2139/04-2 (vol.2) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Heliton Costa |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80028 |
| 16/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80027 |
| 08/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80022 - Protocolo: FAMR.15.00048471-4 |
| 04/05/2015 |
Ato ordinatório
Proc. 2139/04-3 - Para exequente comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa devida à CPA, referente ao substabelecimento de fls. 357, sob pena de ser oficiado à Secretaria da Carteira Previdenciária de Serventias Não Oficializadas - Controle de Arrecadação. |
| 04/05/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 04/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: 1824 Página: 77 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2015 Teor do ato: Proc. 2139/04-3 - VISTOS. Opostos tempestivamente, recebo os embargos declaratórios de fls.351/353. Aduz o embargante que há omissão na decisão proferida às fls.346/348, na medida em que este juízo, ao decidir pelo acolhimento da impugnação à penhora, e, ter imposto a condenação às verbas sucumbenciais, deixou de condicionar sua exigência à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, eis que o impugnante atua em causa própria, sendo as partes, portanto, credora e devedora umas das outras. Assiste razão ao embargante. De fato, há identidade entre o credor e o devedor, devendo portanto as obrigações serem compensadas, conforme determina o artigo 368 do Código Civil. Desse modo, a fim de sanar a omissão ocorrida, tendo em conta que o impugnante José Hellinton Costa, que atua em causa própria, também é devedor nos autos da execução do impugnado Antonio Carlos Dian, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para que passe a constar no tópico final da decisão guerreada que "a exigência dos honorários sucumbenciais arbitrados está condicionada à compensação com os valores devidos pelo impugnante ao impugnado nos autos da execução que ensejaram a propositura do presente incidente, devendo ser extintos até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil". No mais, persiste a decisão nos moldes em que aos autos lançada. Int. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 03/02/2015 |
Decisão
Proc. 2139/04-3 - VISTOS. Opostos tempestivamente, recebo os embargos declaratórios de fls.351/353. Aduz o embargante que há omissão na decisão proferida às fls.346/348, na medida em que este juízo, ao decidir pelo acolhimento da impugnação à penhora, e, ter imposto a condenação às verbas sucumbenciais, deixou de condicionar sua exigência à compensação prevista no artigo 368 do Código Civil, eis que o impugnante atua em causa própria, sendo as partes, portanto, credora e devedora umas das outras. Assiste razão ao embargante. De fato, há identidade entre o credor e o devedor, devendo portanto as obrigações serem compensadas, conforme determina o artigo 368 do Código Civil. Desse modo, a fim de sanar a omissão ocorrida, tendo em conta que o impugnante José Hellinton Costa, que atua em causa própria, também é devedor nos autos da execução do impugnado Antonio Carlos Dian, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para que passe a constar no tópico final da decisão guerreada que "a exigência dos honorários sucumbenciais arbitrados está condicionada à compensação com os valores devidos pelo impugnante ao impugnado nos autos da execução que ensejaram a propositura do presente incidente, devendo ser extintos até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil". No mais, persiste a decisão nos moldes em que aos autos lançada. Int. |
| 29/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FAMR15000069643 |
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 82/83 |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2015 Teor do ato: Proc. 2139/04-3 - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, fazendo-o para: a) RECONHECER e DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 14.876 do CRI local; b) RECONHECER e DECLARAR a impossibilidade da incidência da multa a que alude o artigo 475-J, do CPC, em sede de execução provisória de sentença, passando a mesma a ser exigível somente após decorridos 15 dias do trânsito em julgado do acórdão. Dado o nítido caráter litigioso da impugnação, por força da sucumbência, CONDENO o impugnado ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo impugnante em razão da impugnação apresentada, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de duração da impugnação, o valor da diferença entre a quantia almejada pelos impugnados em sede de execução provisória de sentença e aquela efetivamente devida e a sua pouca complexidade. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 04/12/2014 |
Decisão
Proc. 2139/04-3 - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, fazendo-o para: a) RECONHECER e DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 14.876 do CRI local; b) RECONHECER e DECLARAR a impossibilidade da incidência da multa a que alude o artigo 475-J, do CPC, em sede de execução provisória de sentença, passando a mesma a ser exigível somente após decorridos 15 dias do trânsito em julgado do acórdão. Dado o nítido caráter litigioso da impugnação, por força da sucumbência, CONDENO o impugnado ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo impugnante em razão da impugnação apresentada, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo, equitativamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de duração da impugnação, o valor da diferença entre a quantia almejada pelos impugnados em sede de execução provisória de sentença e aquela efetivamente devida e a sua pouca complexidade. |
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ciente da petição de fl.343. 2 - Certifique a serventia o decurso do prazo legal para o impugnante/executado manifestar-se acerca das alegações de fl.337/338, conforme determinado às fl.339, tornando-me concluso em seguida com todos os volumes, para decisão. Int. |
| 19/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FAMR14001416036 |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2609/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 58/60 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 2609/2014 Teor do ato: PROC. 2139/04 -03 - Vistos. 1 - Certifique a serventia o decurso do prazo para o executado apresentar os extratos bancários que antecederam ao bloqueio, conforme determinado às fl.334, item "1". 2 - Dê-se vista ao impugnante acerca da manifestação de fls.337/338, para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 13/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 2139/04 -03 - Vistos. 1 - Certifique a serventia o decurso do prazo para o executado apresentar os extratos bancários que antecederam ao bloqueio, conforme determinado às fl.334, item "1". 2 - Dê-se vista ao impugnante acerca da manifestação de fls.337/338, para manifestação, querendo, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 05/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FAMR14001213438 |
| 30/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2126/2014 Data da Disponibilização: 30/09/2014 Data da Publicação: 01/10/2014 Número do Diário: 1744 Página: 110/111 |
| 29/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 2126/2014 Teor do ato: PROC. 2139/04-3 - Vistos. 1 - Para melhor análise do pleito formulado às fls.316, item "2', determino que o executado/impugnante faça aportar aos autos os extratos dos 90 dias que antecederam ao bloqueio, incluindo, evidentemente, o do dia da constrição. 2 - No mais, manifeste-se o impugnado/exequente sobre a petição e documentos apresentados às fl.327/333. Int. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 15/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 2139/04-3 - Vistos. 1 - Para melhor análise do pleito formulado às fls.316, item "2', determino que o executado/impugnante faça aportar aos autos os extratos dos 90 dias que antecederam ao bloqueio, incluindo, evidentemente, o do dia da constrição. 2 - No mais, manifeste-se o impugnado/exequente sobre a petição e documentos apresentados às fl.327/333. Int. |
| 05/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FAMR14001053446 |
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
FAMR.14.00105344-6 |
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1690/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 127/128 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1690/2014 Teor do ato: Proc:2139/04-3 - Vistos. 1 - Diante do afirmado pelo impugnante às fl.316/317, item "2", verifique a serventia em qual incidente ou execução o mencionado valor foi bloqueado, certificando-se. 2 - Antes de proferir decisão acerca da propalada impenhorabilidade do imóvel ao argumento de ser bem de família, dê-se vista ao impugnante acerca da petição de fl.322, para que se manifeste, querendo, especificamente sobre a afirmação de que possui outros imóveis além do objeto da presente objeção. Prazo: 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 06/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc:2139/04-3 - Vistos. 1 - Diante do afirmado pelo impugnante às fl.316/317, item "2", verifique a serventia em qual incidente ou execução o mencionado valor foi bloqueado, certificando-se. 2 - Antes de proferir decisão acerca da propalada impenhorabilidade do imóvel ao argumento de ser bem de família, dê-se vista ao impugnante acerca da petição de fl.322, para que se manifeste, querendo, especificamente sobre a afirmação de que possui outros imóveis além do objeto da presente objeção. Prazo: 05 dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
FAMR.14.00083101-5 |
| 16/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FAMR14000825539 |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1293/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: 1688 Página: 99/100 |
| 11/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2014 Teor do ato: Proc. 2139/04-3 - Com vista aos executados sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2014/001867-8 dirigi-me ao endereço indicado e constatei que no local residem o Sr José Heliton Costa, CPF 269.466.298-68 e sua esposa Sra Neide Clotilde Pilotto Costa, CPF 261.828.718-57, que residem no local há aproximadamente 20 anos. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 11/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0831/2014 Data da Disponibilização: 21/05/2014 Data da Publicação: 22/05/2014 Número do Diário: 1654 Página: 60/61 |
| 20/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2014 Teor do ato: 2139/04-3 - Vistos. Diante da certidão supra, publique o teor de fls. 303, aos executados, com urgência. Após, voltem conclusos. Int. - Fl. 303: Com vista ao exequente sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2014/001867-8 dirigi-me ao endereço indicado e constatei que no local residem o Sr José Heliton Costa, CPF 269.466.298-68 e sua esposa Sra Neide Clotilde Pilotto Costa, CPF 261.828.718-57, que residem no local há aproximadamente 20 anos. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP), Carolina Peres Ribeiro (OAB 306729/SP) |
| 15/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2139/04-3 - Vistos. Diante da certidão supra, publique o teor de fls. 303, aos executados, com urgência. Após, voltem conclusos. Int. - Fl. 303: Com vista ao exequente sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2014/001867-8 dirigi-me ao endereço indicado e constatei que no local residem o Sr José Heliton Costa, CPF 269.466.298-68 e sua esposa Sra Neide Clotilde Pilotto Costa, CPF 261.828.718-57, que residem no local há aproximadamente 20 anos. O referido é verdade e dou fé. |
| 28/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 77/79 |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2014 Teor do ato: Proc. 2139/04-3 - Com vista ao exequente sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2014/001867-8 dirigi-me ao endereço indicado e constatei que no local residem o Sr José Heliton Costa, CPF 269.466.298-68 e sua esposa Sra Neide Clotilde Pilotto Costa, CPF 261.828.718-57, que residem no local há aproximadamente 20 anos. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP) |
| 05/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Proc. 2139/04-3 - Com vista aos executados sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2014/001867-8 dirigi-me ao endereço indicado e constatei que no local residem o Sr José Heliton Costa, CPF 269.466.298-68 e sua esposa Sra Neide Clotilde Pilotto Costa, CPF 261.828.718-57, que residem no local há aproximadamente 20 anos. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 107/108 |
| 14/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2014 Teor do ato: Proc. 2139/04-3 - Vistos. Cumpra a Serventia, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o quanto determinado na decisão proferida a fls. 291. Sem prejuízo, certifique a Serventia o porquê de a determinação judicial nela contida, datada de 22/05/2013, AINDA não foi cumprida. Esclareço aos impugnados que o fato de ambos os litigantes terem pleiteado o julgamento do incidente no estado em que se encontrava se mostra irrelevante, à luz do quanto disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil. Int. (mandado já expedido) Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP) |
| 22/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 019.2014/001867-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 21/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 2139/04-3 - Vistos. Cumpra a Serventia, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o quanto determinado na decisão proferida a fls. 291. Sem prejuízo, certifique a Serventia o porquê de a determinação judicial nela contida, datada de 22/05/2013, AINDA não foi cumprida. Esclareço aos impugnados que o fato de ambos os litigantes terem pleiteado o julgamento do incidente no estado em que se encontrava se mostra irrelevante, à luz do quanto disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil. Int. (mandado já expedido) |
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 60/61 |
| 14/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2013 Teor do ato: ordem 2139/04-3 - Vistos. 1 - A fim de se evitar futuro prejuízo, hei por bem determinar a suspensão do curso da execução provisória, no que tange ao imóvel objeto dos presentes embargos. Anote-se. 2 - No mais, como determinação judicial, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o "longa manus" certifique quem são as pessoas que residem no bem imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 14.876,bem assim que indague junto a vizinhos, há quanto tempo, aproximadamente, os moradores lá residem. DETERMINO que a expedição e o cumprimento do mandado se dêem antes da publicação da presente decisão, bem assim de sua disponibilização pela internet, a fim de que a certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça espelhe fielmente a realidade fática, sem qualquer interferência dos litigantes. ATENTE A SERVENTIA. Int., oportunamente. Advogados(s): Agnaldo Luis Costa (OAB 105542/SP), Suzana Comelato Guzman (OAB 155367/SP), Alexandre Augusto de Morais Sampaio Silva (OAB 156514/SP), Jose Heliton Costa (OAB 36765/SP) |
| 22/05/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
ordem 2139/04-3 - Vistos. 1 - A fim de se evitar futuro prejuízo, hei por bem determinar a suspensão do curso da execução provisória, no que tange ao imóvel objeto dos presentes embargos. Anote-se. 2 - No mais, como determinação judicial, expeça-se mandado de constatação, a fim de que o "longa manus" certifique quem são as pessoas que residem no bem imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 14.876,bem assim que indague junto a vizinhos, há quanto tempo, aproximadamente, os moradores lá residem. DETERMINO que a expedição e o cumprimento do mandado se dêem antes da publicação da presente decisão, bem assim de sua disponibilização pela internet, a fim de que a certidão a ser lavrada pelo Oficial de Justiça espelhe fielmente a realidade fática, sem qualquer interferência dos litigantes. ATENTE A SERVENTIA. Int., oportunamente. |
| 17/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 281 - Vistos. NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, especifiquem os litigantes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de se entender que desistiram daquelas pelas quais protestaram e anuíram ao julgamento no estado em que se encontra, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado. Int. |
| 05/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/08/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/08/2012 com origem no Processo Principal 019.01.2004.002911-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 02/10/2014 |
Petições Diversas |
| 18/11/2014 |
Petições Diversas |
| 26/01/2015 |
Petições Diversas |
| 08/06/2015 |
Petições Diversas |
| 16/10/2015 |
Petições Diversas |
| 16/10/2015 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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