| Exeqte |
JAQUELINE ELENA DE TOLEDO
Advogada: Vanessa Monik Eralda de Mendonça Caporici |
| Exectdo | Massa Falida de Sakai Ind. e Comercio de Moveis Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Processo Materializado
|
| 17/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
arquivado em 17/11/2016 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1644/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 2698 |
| 01/12/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2022 |
Processo Materializado
|
| 17/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
arquivado em 17/11/2016 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1644/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: 2241 Página: 2698 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1644/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 16: exclui, nesta data, o nome dos Procuradores lá indicados do sistema informatizado.No mais, certifique-se o trânsito em julgado da r.Sentença de fls. 15 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas.Intime-se. Advogados(s): Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP) |
| 10/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 16: exclui, nesta data, o nome dos Procuradores lá indicados do sistema informatizado.No mais, certifique-se o trânsito em julgado da r.Sentença de fls. 15 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sem custas.Intime-se. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2016 transitou em julgado a r.Sentença de fls. 15, certifico, ainda, que não há custas processuais pendentes e que faço remessa do presente feito ao arquivo. |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1255/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2427 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2016 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença contra a Massa Falida de Sakai Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Em que pese a decisão de fl. 14 por mim proferida nos autos de habilitação de crédito, é caso de extinção do processo pela inadequação da via eleita, ante a impossibilidade jurídica de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença em processo de falência em andamento. É que o crédito da parte exequente, estampado em título judicial, está sujeito à universalidade do Juízo Falimentar e da pars conditio creditorum, o qual apenas poderá ser satisfeito dentro do processo de falência após a apuração do ativo e rateio do numerário entre todos os credores, conforme estabelece o artigo 125 do Decreto-lei 7.661/45, aqui aplicado por força do artigo 200 da Lei 11.105/05. Assim, impossível o cumprimento individual de sentença no presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Renata Pereira Lemes (OAB 273896/SP), Vanessa Monik Eralda de Mendonça (OAB 274889/SP), Eliane Pacheco de Lima Alencar (OAB 341999/SP) |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.16.70011727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2016 15:22 |
| 13/09/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença contra a Massa Falida de Sakai Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Em que pese a decisão de fl. 14 por mim proferida nos autos de habilitação de crédito, é caso de extinção do processo pela inadequação da via eleita, ante a impossibilidade jurídica de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença em processo de falência em andamento. É que o crédito da parte exequente, estampado em título judicial, está sujeito à universalidade do Juízo Falimentar e da pars conditio creditorum, o qual apenas poderá ser satisfeito dentro do processo de falência após a apuração do ativo e rateio do numerário entre todos os credores, conforme estabelece o artigo 125 do Decreto-lei 7.661/45, aqui aplicado por força do artigo 200 da Lei 11.105/05. Assim, impossível o cumprimento individual de sentença no presente caso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/09/2016 |
Sentença Digitalizada
|
| 29/08/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0000825-32.1995.8.26.0191 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |