Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001963-37.2023.8.26.0196)
Assunto
Mandato
Foro
Foro de Franca
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Nayara Alves Dias
Advogado:  Guilherme Gustavo Alves Soares  
Exectdo  Junior Donizete de Oliveira
Cônjuge  Dulcimara Pereira da Silva Oliveira
Gestor  Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado:  Hugo Alexandre Pedro Alem  

Movimentações

Data Movimento
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP)
30/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int.
23/10/2025 Conclusos para Despacho
20/10/2025 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70283760-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 20/10/2025 15:50
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
20/04/2023 Pedido de Penhora
05/06/2023 Pedido de Penhora de Veículo
19/07/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
04/12/2023 Petições Diversas
24/05/2024 Pedido de Designação de Hastas
29/05/2024 Petições Diversas
15/07/2024 Pedido de Designação de Hastas
21/08/2024 Petições Diversas
10/09/2024 Petições Diversas
05/11/2024 Petições Diversas
15/03/2025 Petições Diversas
16/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/05/2025 Petições Diversas
13/07/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Petições Diversas
05/09/2025 Petições Diversas
20/10/2025 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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