Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002693-77.2025.8.26.0196)
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro de Franca
Vara
2ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Erli Silvano de Oliveira
Advogado:  Josias Wellington Silveira  
Exectda  MARIANGELA TROCOLI FERRO ARANTES
Advogado:  Ronaldo Rogerio  
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Movimentações

Data Movimento
24/06/2026 Conclusos para Despacho
23/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70121203-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 17:48
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1053/2026 Teor do ato: Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se. Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)
28/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assiste parcial razão às executadas. Consta do título executivo judicial, através da Sentença de folhas 396/400 do feito principal que: "Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). " (Destaques meus) O v. Acórdão de fls. 434/440 negou provimento ao recurso e majorou em 1% os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos do exequente em razão da ação principal. Pois bem. O exame do demonstrativo de cálculo originário apresentado pelos exequentes às fls. 3 evidencia que a atualização monetária dos danos morais foi calculada a partir de 13/10/2019 (data do sinistro), enquanto o título executivo expressamente determinou que a correção monetária sobre tal rubrica deveria incidir a contar da data da prolação da sentença (12/08/2024), nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, os juros de mora sobre a referida condenação foram computados desde 13/10/2019, em flagrante contrariedade ao dispositivo sentencial que estabeleceu como termo inicial a data da citação das rés. A citação da corré Mariangela ocorreu em 21/02/2020 (fl. 19), de sorte que a incidência de juros moratórios antes do ato citatório configura manifesto excesso de execução. Além disso, a sentença de conhecimento consignou expressamente que "deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal". A executada Mariangela comprovou documentalmente ter sido condenada no juízo criminal ao pagamento de prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos em favor das vítimas (fl. 20), o que totalizava R$ 2.424,00 à época do fato. Os exequentes alegaram que a compensação não poderia ocorrer de forma automática sem a comprovação do efetivo adimplemento. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, compete ao devedor demonstrar o fato extintivo ou modificativo da obrigação, o que restou preenchido pela apresentação da memória de cálculo de fls. 24/26, na qual se comprova a realização do pagamento atualizado de R$ 3.497,78. A dedução de tal montante é impositiva para evitar o enriquecimento sem causa dos credores e dar cumprimento estrito à coisa julgada. Por outro lado, no que concerne ao seguro DPVAT, não há nos autos prova concreta e documental de que os exequentes tenham efetivamente recebido qualquer indenização correlata. Tratando-se de mera suposição sem lastro probatório mínimo, inviável se mostra o abatimento ou a expedição de ofícios para fins de investigação genérica, cabendo à parte executada demonstrar indício mínimo do fato alegado para justificar a medida. Neste ponto, tendo em vista o princípio da cooperação e boa-fé processual deverão os exequentes indicar eventual recebimento de DPVAT. No que tange aos honorários sucumbenciais da ação principal, estes foram arbitrados em 16% sobre o valor global da condenação (fls. 29/30), tendo a sentença determinado que "cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial", com a ressalva de que a cobrança em relação à executada Mariangela deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A responde solidariamente pela condenação principal de danos materiais e morais (este limitado à apólice) e, individualmente, por sua cota-parte de 50% dos honorários advocatícios sucumbenciais (equivalente a 8% do valor da condenação). A cota-parte dos honorários imputada à executada Mariangela, 8% sobre a condenação, além dos R$ 3.000,00 da reconvenção, encontra-se com a exigibilidade suspensa. Os credores não podem exigir da seguradora o pagamento da totalidade da verba honorária, sob pena de violação à expressa divisão de responsabilidade estabelecida no título judicial. Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas nos termos da presente decisão, para reconhecer o excesso de execução. Intime-se a exequente para que retifique seus cálculos, observada a presente, com data-base dos cálculos para 10/07/2025, data em que elaborados os cálculos da executada (fl. 31) e do depósito judicial da parte a ela cabente (folha 37), manifestando-se a exequente acerca da satisfação da obrigação em relação a ela, ciente de que a executada Mariangela responde pelo saldo remanescente da execução, correspondente à diferença entre o valor total da condenação atualizada e o montante adimplido pela seguradora coexecutada, além das verbas cujas exigibilidades encontram-se suspensas. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
04/04/2025 Emenda à Inicial
27/06/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
01/07/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
14/07/2025 Petições Diversas
27/01/2026 Manifestação sobre a Impugnação
23/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.