| Exeqte |
Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira |
| Exectda |
Elza Sumie Saito
Advogado: Vinicius Tadeu Campanile |
| TerIntInc | imovel penhorado |
| Credor |
Banco do Brasil
Advogada: Marina Pereira Lima Penteado Advogada: Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos |
| Perito | Eduardo da Silva Pinto (Leiloeiro) Tribuna Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70024345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 16:32 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016889-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 13:57 |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70024345-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 16:32 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016889-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 13:57 |
| 23/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 525/529. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados: 1ª Praça começa em 08/06/2026 às 10:30hs, e termina em 10/06/2026 às 13:01hs; 2ª Praça começa em 10/06/2026 às 13:00hs, e termina em 30/06/2026 às 13:00hs. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital de fls. 525/529. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, a providenciar a publicação do edital e demais atos necessários para realização dos leilões, inclusive intimação do co-proprietário do imóvel. Ficam as partes intimadas dos leilões eletrônicos designados: 1ª Praça começa em 08/06/2026 às 10:30hs, e termina em 10/06/2026 às 13:01hs; 2ª Praça começa em 10/06/2026 às 13:00hs, e termina em 30/06/2026 às 13:00hs. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70014696-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/04/2026 15:56 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2026 Teor do ato: Vistos, Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 486/492 (certidão de fls. 500), que reconheceu a preferência do crédito exequendo, bem como a existência de constrição concorrente no processo nº 0001486-61.2021.8.26.0106, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caieiras, Oficie-se àquele Juízo, instruído com cópia desta decisão, da decisão de fls. 486/492 e da certidão de trânsito em julgado de fls. 500, para: a) comunicar o reconhecimento da preferência do crédito da exequente ASABB sobre o produto da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 23.257 do CRI de Franco da Rocha; b) solicitar a suspensão dos atos expropriatórios naquele feito, a fim de evitar conflito entre decisões judiciais; c) consignar que, na hipótese de eventual alienação do bem no processo em trâmite naquela Vara, o produto da arrematação deverá observar a preferência ora reconhecida, não podendo haver levantamento de valores pelo Banco do Brasil S/A em prejuízo do crédito destes autos. Dê-se ciência ao leiloeiro indicado às fls. 514 acerca da presente decisão. No mais, para prosseguimento da execução, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO DA SILVA PINTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o nº 980 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Considerando o trânsito em julgado da decisão de fls. 486/492 (certidão de fls. 500), que reconheceu a preferência do crédito exequendo, bem como a existência de constrição concorrente no processo nº 0001486-61.2021.8.26.0106, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caieiras, Oficie-se àquele Juízo, instruído com cópia desta decisão, da decisão de fls. 486/492 e da certidão de trânsito em julgado de fls. 500, para: a) comunicar o reconhecimento da preferência do crédito da exequente ASABB sobre o produto da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 23.257 do CRI de Franco da Rocha; b) solicitar a suspensão dos atos expropriatórios naquele feito, a fim de evitar conflito entre decisões judiciais; c) consignar que, na hipótese de eventual alienação do bem no processo em trâmite naquela Vara, o produto da arrematação deverá observar a preferência ora reconhecida, não podendo haver levantamento de valores pelo Banco do Brasil S/A em prejuízo do crédito destes autos. Dê-se ciência ao leiloeiro indicado às fls. 514 acerca da presente decisão. No mais, para prosseguimento da execução, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) EDUARDO DA SILVA PINTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o nº 980 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70013202-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/03/2026 12:14 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70010270-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 20:18 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) Ofício(s) disponível(is) para encaminhamento - Deverá a parte interessada, no prazo legal, juntar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de envio. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 05/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) Ofício(s) disponível(is) para encaminhamento - Deverá a parte interessada, no prazo legal, juntar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de envio. |
| 05/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os executados, devidamente intimados a fornecer o endereço correto do imóvel, quedaram-se inertes, DEFIRO nova oportunidade aos executados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, advertindo-se que o descumprimento injustificado da determinação judicial de fls. 406, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, II e §2º, do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb move em face de Elza Sumie Saito e outros, visando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Houve a penhora de imóvel de propridade da parte executada. (matrícula nº 23.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou protesto por preferência às fls. 384/385, alegando possuir penhoras registradas na matrícula do imóvel e invocando os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e artigo 1.422 do Código Civil. A exequente ASABB manifestou-se às fls. 400/403, impugnando o protesto e sustentando que seus créditos, oriundos de honorários advocatícios, possuem natureza alimentar e preferem aos créditos do Banco do Brasil, ainda que este possua garantias reais registradas anteriormente. Requereu também a substituição da executada falecida Eiko Kague Saito pelo respectivo espólio e o aproveitamento de laudo pericial realizado em processo conexo. Por decisão de fls. 406, foi facultada manifestação das partes sobre o protesto por preferência e sobre o falecimento da coexecutada Eiko Kague Saito. A exequente ASABB se manifestou às fls. 410/412, reiterando os pedidos formulados. Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à sucessão processual, verifico que a executada Eiko Kague Saito faleceu em 2023, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos. Seus herdeiros, Naoto Carlos Saito e Elza Sumie Saito, já constam no polo passivo da presente execução e estão devidamente representados por advogado constituído. A sucessão processual é medida de rigor, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a substituição da executada falecida pelo espólio de Eiko Kague Saito, representado pelos herdeiros já identificados nos autos. Considerando que os representantes do espólio já integram o polo passivo e estão representados nos autos, intime-se na pessoa do seu advogado, dispensando-se intimação pessoal adicional. Anote-se a substituição processual. Passo à análise da questão central destes autos, qual seja, o protesto por preferência apresentado pelo Banco do Brasil. A questão consiste em determinar se os honorários advocatícios executados pela ASABB, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre eventual crédito hipotecário ou penhoras anteriores do Banco do Brasil em relação ao imóvel penhorado. O ordenamento jurídico confere aos honorários advocatícios tratamento especial e privilegiado. A Lei 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios constituem título executivo e têm privilégio geral sobre os bens do devedor, sendo pagos com preferência em relação a outros créditos, inclusive os de natureza fiscal, observada a legislação especial. Quanto ao crédito hipotecário, tem-se que o artigo 1.419 do Código Civil estabelece que Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.. No que tange à preferência entre os créditos hipotecário e recebimento de honorários, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de os honorários preferirem ao crédito hipotecário. A 3ª turma do STJ reconheceu que os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estão inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme dispõe o artigo 958 do Código Civil. No entanto, a regra geral prevista no artigo 961 do mesmo diploma legal, que traz a preferência ao crédito real, admite exceções, de acordo com a interpretação dos ministros. Neste sentido: Direito civil e processual civil. Ação de execução. Penhora de imóvel gravado de hipoteca. Honorários advocatícios. Natureza. Crédito real. Preferência. Ônus sucumbenciais. Valor fixado. Reexame de prova. - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. (REsp n. 598.243/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo com eficácia vinculante, firmou entendimento no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e concurso de credores. No Recurso Especial nº 1.152.218/RS, restou assentado que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, equiparando-se aos créditos trabalhistas e preferindo até mesmo aos créditos tributários. No mesmo sentido é o entendimento da Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: Declarada preferência do crédito da Agravada em relação ao crédito hipotecário. Alegação de que crédito garantido por hipoteca tem preferência (art. 961 do CC). Questionada a aplicação da Lei 8.906/1994. Pedido subsidiário de limitação do crédito alimentar a 150 salários-mínimos (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). II.Questão em Discussão: Determinar se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito hipotecário. Aplicação da Lei 8.906/1994 em relação à preferência de créditos. Limitação do crédito alimentar ao teto de 150 salários-mínimos. III.Razões de Decidir: Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com preferência sobre créditos com garantia real, como a hipoteca (art. 85, § 14, do CPC e Súmula 47 do STF). Lei 8.906/1994 reconhece o privilégio geral dos honorários advocatícios, inclusive frente a créditos tributários e reais, devido à sua natureza alimentar. IV.Dispositivo: 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152468-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preferência do crédito do Banco do Brasil S/A sobre o crédito dos exequentes, Giraldi e Advogados Associados, em relação a imóveis específicos. O agravante alega que seus créditos, oriundos de honorários advocatícios, possuem natureza alimentar e, portanto, deveriam ter preferência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito hipotecário do Banco do Brasil S/A. III. Razões de Decidir 3. A Lei 8.906/94 estabelece que honorários advocatícios têm privilégio geral sobre os bens do devedor, com preferência sobre outros créditos. 4. O artigo 1.419 do Código Civil dispõe que dívidas garantidas por hipoteca têm preferência, mas a jurisprudência do STJ reconhece que honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, podem ter preferência sobre créditos hipotecários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre créditos hipotecários. 2. A jurisprudência admite exceções à regra geral de preferência do crédito real. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356519-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ademais, eventual anterioridade temporal do registro da hipoteca não afasta esta preferência legal, pois a proteção aos créditos alimentares fundamenta-se em princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalho. No presente caso, verifica-se que a ASABB executa crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem inequívoca natureza alimentar. Os valores arrecadados pela entidade são distribuídos mensalmente aos advogados associados mediante rateio, conforme documentos constantes dos autos, destinando-se ao sustento de pessoas físicas e suas famílias. Esta circunstância reforça o caráter alimentar do crédito executado, não se tratando de enriquecimento patrimonial da entidade, mas de repasse de valores a advogados empregados do Banco do Brasil que dependem destes recursos para sua subsistência. Por outro lado, o Banco do Brasil ostenta crédito de natureza comercial e bancária, decorrente de operações de financiamento. Ainda que possua garantias hipotecárias ou penhoras registradas na matrícula do imóvel, tais garantias não afastam a preferência do crédito alimentar, conforme expressa disposição do artigo 1.422, parágrafo único, do Código Civil. A legislação estabelece clara hierarquia de preferências no ordenamento jurídico. Os créditos alimentares, incluindo os trabalhistas e os honorários advocatícios a eles equiparados, ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência. Em segundo lugar situam-se os créditos tributários, ressalvados expressamente os trabalhistas pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional. Em terceiro lugar situam-se os créditos com garantia real, como os hipotecários. Por fim, em quarto lugar, situam-se os créditos quirografários. O Banco do Brasil fundamenta seu protesto no artigo 1.422 do Código Civil, que estabelece preferência ao credor hipotecário. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo expressamente ressalva que a hipoteca não prevalece sobre os créditos de natureza alimentar. Assim, ainda que o Banco do Brasil possua hipotecas registradas anteriormente na matrícula nº 23.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, tais garantias não afastam a preferência do crédito alimentar da ASABB. Diante do exposto, com fundamento no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, no artigo 1.422, parágrafo único, do Código Civil, nos artigos 22, parágrafo quarto, e 24 da Lei 8.906 de 1994, REJEITO o protesto por preferência do Banco do Brasil S/A. Reconheço a preferência do crédito da ASABB sobre o produto da alienação do imóvel penhorado, matriculado sob o número 23.257 no Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha. O produto da alienação deverá ser destinado prioritáriamente ao pagamento do crédito exequendo até sua quitação total. Eventual saldo remanescente poderá ser destinado aos demais credores, observada a ordem legal de preferência, incluindo o Banco do Brasil S/A. Quanto ao pedido de aproveitamento de laudo pericial realizado no processo conexo nº 0001486-61.2021.8.26.0106, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Caieiras, verifico que a prova emprestada é admitida no ordenamento processual brasileiro, desde que observado o contraditório. O laudo apresentado avaliou o mesmo imóvel objeto da penhora nestes autos em cinco milhões, novecentos e setenta mil reais em outubro de 2025. Considerando que o imóvel avaliado é o mesmo, que a avaliação é recente, que o perito é de confiança do Juízo da 2ª Vara Cível de Caieiras e que há economia processual e celeridade, DEFIRO o aproveitamento do laudo como prova emprestada, condicionado ao contraditório. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial anexado, podendo concordar expressamente com o valor ou apresentar impugnação fundamentada, indicando os pontos técnicos discordantes. Transcorrido o prazo, em caso de silêncio ou concordância expressa, homologo o valor de cinco milhões, novecentos e setenta mil reais, referente a outubro de 2025, como base para alienação judicial, devendo o valor ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde outubro de 2025 até a data efetiva da hasta pública. Em caso de impugnação fundamentada, deverá a exequente manifestar-se em quinze dias e, após, voltem conclusos para deliberação sobre designação de nova perícia. Anote-se a sucessão processual, passando a constar onde se lê Eiko Kague Saito a expressão Espólio de Eiko Kague Saito, representado pelos herdeiros Naoto Carlos Saito e Elza Sumie Saito. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha para que averbe na matrícula nº 23.257 a presente decisão que reconhece a preferência do crédito da ASABB sobre o produto da alienação do imóvel. Intime-se o Banco do Brasil S/A da rejeição de seu protesto por preferência. Cumpridas as diligências acima e homologado o valor da avaliação após o contraditório, expeça-se edital para alienação do imóvel em hasta pública, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a avaliação atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, ampla publicidade no Diário Oficial, no portal deste Tribunal de Justiça e em sites especializados em leilões, bem como prazo mínimo de vinte dias entre a publicação e a realização da hasta. Registre-se expressamente que o produto da alienação será destinado prioritariamente à ASABB, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que os executados, devidamente intimados a fornecer o endereço correto do imóvel, quedaram-se inertes, DEFIRO nova oportunidade aos executados para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, advertindo-se que o descumprimento injustificado da determinação judicial de fls. 406, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, II e §2º, do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb move em face de Elza Sumie Saito e outros, visando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Houve a penhora de imóvel de propridade da parte executada. (matrícula nº 23.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou protesto por preferência às fls. 384/385, alegando possuir penhoras registradas na matrícula do imóvel e invocando os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e artigo 1.422 do Código Civil. A exequente ASABB manifestou-se às fls. 400/403, impugnando o protesto e sustentando que seus créditos, oriundos de honorários advocatícios, possuem natureza alimentar e preferem aos créditos do Banco do Brasil, ainda que este possua garantias reais registradas anteriormente. Requereu também a substituição da executada falecida Eiko Kague Saito pelo respectivo espólio e o aproveitamento de laudo pericial realizado em processo conexo. Por decisão de fls. 406, foi facultada manifestação das partes sobre o protesto por preferência e sobre o falecimento da coexecutada Eiko Kague Saito. A exequente ASABB se manifestou às fls. 410/412, reiterando os pedidos formulados. Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à sucessão processual, verifico que a executada Eiko Kague Saito faleceu em 2023, conforme comprovante de situação cadastral juntado aos autos. Seus herdeiros, Naoto Carlos Saito e Elza Sumie Saito, já constam no polo passivo da presente execução e estão devidamente representados por advogado constituído. A sucessão processual é medida de rigor, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a substituição da executada falecida pelo espólio de Eiko Kague Saito, representado pelos herdeiros já identificados nos autos. Considerando que os representantes do espólio já integram o polo passivo e estão representados nos autos, intime-se na pessoa do seu advogado, dispensando-se intimação pessoal adicional. Anote-se a substituição processual. Passo à análise da questão central destes autos, qual seja, o protesto por preferência apresentado pelo Banco do Brasil. A questão consiste em determinar se os honorários advocatícios executados pela ASABB, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre eventual crédito hipotecário ou penhoras anteriores do Banco do Brasil em relação ao imóvel penhorado. O ordenamento jurídico confere aos honorários advocatícios tratamento especial e privilegiado. A Lei 8.906/94 estabelece que os honorários advocatícios constituem título executivo e têm privilégio geral sobre os bens do devedor, sendo pagos com preferência em relação a outros créditos, inclusive os de natureza fiscal, observada a legislação especial. Quanto ao crédito hipotecário, tem-se que o artigo 1.419 do Código Civil estabelece que Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.. No que tange à preferência entre os créditos hipotecário e recebimento de honorários, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de os honorários preferirem ao crédito hipotecário. A 3ª turma do STJ reconheceu que os honorários advocatícios e o crédito hipotecário estão inseridos na mesma categoria dos títulos legais à preferência, conforme dispõe o artigo 958 do Código Civil. No entanto, a regra geral prevista no artigo 961 do mesmo diploma legal, que traz a preferência ao crédito real, admite exceções, de acordo com a interpretação dos ministros. Neste sentido: Direito civil e processual civil. Ação de execução. Penhora de imóvel gravado de hipoteca. Honorários advocatícios. Natureza. Crédito real. Preferência. Ônus sucumbenciais. Valor fixado. Reexame de prova. - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, sobrepondo-se, portanto, ao crédito real hipotecário. (REsp n. 598.243/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo com eficácia vinculante, firmou entendimento no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e concurso de credores. No Recurso Especial nº 1.152.218/RS, restou assentado que os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, possuem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, equiparando-se aos créditos trabalhistas e preferindo até mesmo aos créditos tributários. No mesmo sentido é o entendimento da Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame: Declarada preferência do crédito da Agravada em relação ao crédito hipotecário. Alegação de que crédito garantido por hipoteca tem preferência (art. 961 do CC). Questionada a aplicação da Lei 8.906/1994. Pedido subsidiário de limitação do crédito alimentar a 150 salários-mínimos (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). II.Questão em Discussão: Determinar se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito hipotecário. Aplicação da Lei 8.906/1994 em relação à preferência de créditos. Limitação do crédito alimentar ao teto de 150 salários-mínimos. III.Razões de Decidir: Honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com preferência sobre créditos com garantia real, como a hipoteca (art. 85, § 14, do CPC e Súmula 47 do STF). Lei 8.906/1994 reconhece o privilégio geral dos honorários advocatícios, inclusive frente a créditos tributários e reais, devido à sua natureza alimentar. IV.Dispositivo: 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152468-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a preferência do crédito do Banco do Brasil S/A sobre o crédito dos exequentes, Giraldi e Advogados Associados, em relação a imóveis específicos. O agravante alega que seus créditos, oriundos de honorários advocatícios, possuem natureza alimentar e, portanto, deveriam ter preferência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito hipotecário do Banco do Brasil S/A. III. Razões de Decidir 3. A Lei 8.906/94 estabelece que honorários advocatícios têm privilégio geral sobre os bens do devedor, com preferência sobre outros créditos. 4. O artigo 1.419 do Código Civil dispõe que dívidas garantidas por hipoteca têm preferência, mas a jurisprudência do STJ reconhece que honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, podem ter preferência sobre créditos hipotecários. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, têm preferência sobre créditos hipotecários. 2. A jurisprudência admite exceções à regra geral de preferência do crédito real. (TJSP; Agravo de Instrumento 2356519-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Ademais, eventual anterioridade temporal do registro da hipoteca não afasta esta preferência legal, pois a proteção aos créditos alimentares fundamenta-se em princípios constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao trabalho. No presente caso, verifica-se que a ASABB executa crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais possuem inequívoca natureza alimentar. Os valores arrecadados pela entidade são distribuídos mensalmente aos advogados associados mediante rateio, conforme documentos constantes dos autos, destinando-se ao sustento de pessoas físicas e suas famílias. Esta circunstância reforça o caráter alimentar do crédito executado, não se tratando de enriquecimento patrimonial da entidade, mas de repasse de valores a advogados empregados do Banco do Brasil que dependem destes recursos para sua subsistência. Por outro lado, o Banco do Brasil ostenta crédito de natureza comercial e bancária, decorrente de operações de financiamento. Ainda que possua garantias hipotecárias ou penhoras registradas na matrícula do imóvel, tais garantias não afastam a preferência do crédito alimentar, conforme expressa disposição do artigo 1.422, parágrafo único, do Código Civil. A legislação estabelece clara hierarquia de preferências no ordenamento jurídico. Os créditos alimentares, incluindo os trabalhistas e os honorários advocatícios a eles equiparados, ocupam o primeiro lugar na ordem de preferência. Em segundo lugar situam-se os créditos tributários, ressalvados expressamente os trabalhistas pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional. Em terceiro lugar situam-se os créditos com garantia real, como os hipotecários. Por fim, em quarto lugar, situam-se os créditos quirografários. O Banco do Brasil fundamenta seu protesto no artigo 1.422 do Código Civil, que estabelece preferência ao credor hipotecário. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo expressamente ressalva que a hipoteca não prevalece sobre os créditos de natureza alimentar. Assim, ainda que o Banco do Brasil possua hipotecas registradas anteriormente na matrícula nº 23.257 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, tais garantias não afastam a preferência do crédito alimentar da ASABB. Diante do exposto, com fundamento no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, no artigo 1.422, parágrafo único, do Código Civil, nos artigos 22, parágrafo quarto, e 24 da Lei 8.906 de 1994, REJEITO o protesto por preferência do Banco do Brasil S/A. Reconheço a preferência do crédito da ASABB sobre o produto da alienação do imóvel penhorado, matriculado sob o número 23.257 no Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha. O produto da alienação deverá ser destinado prioritáriamente ao pagamento do crédito exequendo até sua quitação total. Eventual saldo remanescente poderá ser destinado aos demais credores, observada a ordem legal de preferência, incluindo o Banco do Brasil S/A. Quanto ao pedido de aproveitamento de laudo pericial realizado no processo conexo nº 0001486-61.2021.8.26.0106, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Caieiras, verifico que a prova emprestada é admitida no ordenamento processual brasileiro, desde que observado o contraditório. O laudo apresentado avaliou o mesmo imóvel objeto da penhora nestes autos em cinco milhões, novecentos e setenta mil reais em outubro de 2025. Considerando que o imóvel avaliado é o mesmo, que a avaliação é recente, que o perito é de confiança do Juízo da 2ª Vara Cível de Caieiras e que há economia processual e celeridade, DEFIRO o aproveitamento do laudo como prova emprestada, condicionado ao contraditório. Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial anexado, podendo concordar expressamente com o valor ou apresentar impugnação fundamentada, indicando os pontos técnicos discordantes. Transcorrido o prazo, em caso de silêncio ou concordância expressa, homologo o valor de cinco milhões, novecentos e setenta mil reais, referente a outubro de 2025, como base para alienação judicial, devendo o valor ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça desde outubro de 2025 até a data efetiva da hasta pública. Em caso de impugnação fundamentada, deverá a exequente manifestar-se em quinze dias e, após, voltem conclusos para deliberação sobre designação de nova perícia. Anote-se a sucessão processual, passando a constar onde se lê Eiko Kague Saito a expressão Espólio de Eiko Kague Saito, representado pelos herdeiros Naoto Carlos Saito e Elza Sumie Saito. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha para que averbe na matrícula nº 23.257 a presente decisão que reconhece a preferência do crédito da ASABB sobre o produto da alienação do imóvel. Intime-se o Banco do Brasil S/A da rejeição de seu protesto por preferência. Cumpridas as diligências acima e homologado o valor da avaliação após o contraditório, expeça-se edital para alienação do imóvel em hasta pública, nos termos dos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se a avaliação atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal, ampla publicidade no Diário Oficial, no portal deste Tribunal de Justiça e em sites especializados em leilões, bem como prazo mínimo de vinte dias entre a publicação e a realização da hasta. Registre-se expressamente que o produto da alienação será destinado prioritariamente à ASABB, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70061621-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 13:39 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 383: defiro a intimação dos proprietários, ora Executados, na pessoa de seu advogado, para indicar o correto endereço do bem, no prazo de 05 dias. Fls. 400/403: no mesmo prazo, defiro a intimação dos Executados, para que juntem a certidão de óbito da co-executada Eiko Kague Saito. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 383: defiro a intimação dos proprietários, ora Executados, na pessoa de seu advogado, para indicar o correto endereço do bem, no prazo de 05 dias. Fls. 400/403: no mesmo prazo, defiro a intimação dos Executados, para que juntem a certidão de óbito da co-executada Eiko Kague Saito. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70088266-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 17:38 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70084570-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 20:01 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/385 e 394/396: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB 216694/SP), Marina Pereira Lima Penteado (OAB 240398/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 384/385 e 394/396: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70052791-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2024 16:01 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70052737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 14:21 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. |
| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA680958996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Banco do Brasil Diligência : 18/06/2024 |
| 12/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2024 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 11/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2024/008796-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/07/2024 Local: Oficial de justiça - MAURICI DA CONCEIÇÃO |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 365/366: defiro o requerido, providencie a serventia com as cautelas de praxe. Anote-se o nome do procurador indicado. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 365/366: defiro o requerido, providencie a serventia com as cautelas de praxe. Anote-se o nome do procurador indicado. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70023909-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 16:44 |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70004769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2024 19:44 |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.23.70053328-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 15:54 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Ciência sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Ciência sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 22/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.23.70049428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 13:33 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) judicial(is) juntada(s) aos autos. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a(s) pesquisa(s) judicial(is) juntada(s) aos autos. |
| 08/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Vistos. Reporto-me a decisão de fls. 315/316. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me a decisão de fls. 315/316. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.23.70012312-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2023 16:14 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistos. Para registro da penhora junto a ARISP deverá o exequente indicar o valor do débito atualizado e telefone/celular para contato e indicar a porcentagem do imóvel a ser penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 19/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para registro da penhora junto a ARISP deverá o exequente indicar o valor do débito atualizado e telefone/celular para contato e indicar a porcentagem do imóvel a ser penhorado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.22.70062534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 15:12 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Expedição de documento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70064617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2021 13:05 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO e NAOTO CARLOS SAITO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Afirmam os impugnantes, em síntese, que o crédito pleiteado pelos impugnados encontra-se previsto na Recuperação Judicial, na classe dos quirografários. Requereu a extinção do cumprimento de sentença. Juntou os documentos de fls. 74/293. Intimada (fls. 296), a impugnada apresentou manifestação (fls. 299/306). Alegou que o crédito exigido não possui relação com a execução do valor principal devido ao Banco do Brasil S/A. Declarou ser parte legítima para executar os honorários sucumbenciais em aberto. Afirmou ser possível o cumprimento de sentença em face dos sócios do Grupo Saito. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada obstar a execução de valor que supostamente já foi incluído em recuperação judicial, na classe dos quirografários. No mérito, a impugnação não merece acolhida. De início, cabe salientar a legitimidade ativa da impugnada para executar a quantia objeto da demanda, visto que de acordo com a jurisprudência majoritária, a entidade associativa é capaz de atuar em demanda executória para cobrar verbas sucumbenciais de seus empregados associados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito promovida pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) Decisão singular que extingue o incidente sob fundamento de ilegitimidade ativa por falta de autorização expressa de seus associados (RE 573.232) Pretensão de reforma Legitimidade da entidade associativa, mediante autorização estatutária, para cobrar verbas sucumbenciais de seus empregados associados (REsp 634.096/SP) Legitimação, entretanto, que exige a comprovação de que os patronos titulares das verbas sucumbenciais são associados Ônus não desincumbido pela entidade associativa Inobservância que viola direito constitucional acerca da liberdade associativa e princípio da transparência em relação à verificação dos créditos sujeitos ao concurso recuperacional Decisão mantida por fundamentos diversos Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2005378-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). "ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais Indeferimento da petição inicial, em razão de ilegitimidade ativa, pois os honorários são devidos ao advogado que atuou na causa - Postulante que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, na medida em que tem poderes para representar seus associados, nos termos do Estatuto Social - Legitimidade de parte para agir e promover a cobrança em questão Sentença reformada Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0005982-88.2020.8.26.0100; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021). Quanto à possibilidade de execução dos honorários, tendo em vista que os executados foram igualmente condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, cabível o prosseguimento da demanda sem a necessidade do crédito ser submetido ao plano de recuperação, tendo em vista que a empresa recuperanda foi excluída do polo passivo (fls. 66/67). Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Produção de prova pericial dispensável Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil Sentença mantida- Magistrado que destacou que nada impede o regular prosseguimento da demanda em face dos codevedores, posto que ostentam a condição de coobrigados solidários ao cumprimento da obrigação reclamada e se acham despidos da proteção legal cabível apenas à empresa recuperanda, da qual fazem parte De rigor a continuidade da execução em face dos sócios co-executados, permanecendo o sobrestamento única e exclusivamente no tocante à pessoa jurídica inserida no vértice negativo da demanda executiva - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Possibilidade Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal - Sentença mantida EXCESSO DE EXECUÇÃO - O juiz considerou que os embargantes não declararam na inicial dos embargos o valor que entendem correto, cálculo, que estava em seu alcance fazer (artigo 917, § 3º, do CPC), motivo pelo qual deixou, corretamente, de examinar as alegações a respeito dos juros e spread abusivos, termo 'a quo' dos encargos de mora, devolução de indébito, com fundamento no artigo 917, § 4º, II, do CPC Sentença mantida - NOVAÇÃO - Apesar do plano de recuperação judicial determinar a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias encontram-se preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções movidas contra os fiadores, avalistas ou coobrigados em geral Precedente do STJ Sentença de improcedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1013217-57.2018.8.26.0004; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). No mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ expõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Dessa forma, de rigor a rejeição da impugnação apresentada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o cumprimento de sentença prosseguir. Sucumbente, a impugnante deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução. P.I.C. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 27/09/2021 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ELZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO e NAOTO CARLOS SAITO em face de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Afirmam os impugnantes, em síntese, que o crédito pleiteado pelos impugnados encontra-se previsto na Recuperação Judicial, na classe dos quirografários. Requereu a extinção do cumprimento de sentença. Juntou os documentos de fls. 74/293. Intimada (fls. 296), a impugnada apresentou manifestação (fls. 299/306). Alegou que o crédito exigido não possui relação com a execução do valor principal devido ao Banco do Brasil S/A. Declarou ser parte legítima para executar os honorários sucumbenciais em aberto. Afirmou ser possível o cumprimento de sentença em face dos sócios do Grupo Saito. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada obstar a execução de valor que supostamente já foi incluído em recuperação judicial, na classe dos quirografários. No mérito, a impugnação não merece acolhida. De início, cabe salientar a legitimidade ativa da impugnada para executar a quantia objeto da demanda, visto que de acordo com a jurisprudência majoritária, a entidade associativa é capaz de atuar em demanda executória para cobrar verbas sucumbenciais de seus empregados associados. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito promovida pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) Decisão singular que extingue o incidente sob fundamento de ilegitimidade ativa por falta de autorização expressa de seus associados (RE 573.232) Pretensão de reforma Legitimidade da entidade associativa, mediante autorização estatutária, para cobrar verbas sucumbenciais de seus empregados associados (REsp 634.096/SP) Legitimação, entretanto, que exige a comprovação de que os patronos titulares das verbas sucumbenciais são associados Ônus não desincumbido pela entidade associativa Inobservância que viola direito constitucional acerca da liberdade associativa e princípio da transparência em relação à verificação dos créditos sujeitos ao concurso recuperacional Decisão mantida por fundamentos diversos Agravo improvido. Dispositivo: negam provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2005378-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019). "ILEGITIMIDADE 'AD CAUSAM' Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais Indeferimento da petição inicial, em razão de ilegitimidade ativa, pois os honorários são devidos ao advogado que atuou na causa - Postulante que é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, na medida em que tem poderes para representar seus associados, nos termos do Estatuto Social - Legitimidade de parte para agir e promover a cobrança em questão Sentença reformada Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 0005982-88.2020.8.26.0100; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021). Quanto à possibilidade de execução dos honorários, tendo em vista que os executados foram igualmente condenados ao pagamento dos honorários de sucumbência, cabível o prosseguimento da demanda sem a necessidade do crédito ser submetido ao plano de recuperação, tendo em vista que a empresa recuperanda foi excluída do polo passivo (fls. 66/67). Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de improcedência - Recurso dos embargantes ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não ocorrência Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias Produção de prova pericial dispensável Dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil Sentença mantida- Magistrado que destacou que nada impede o regular prosseguimento da demanda em face dos codevedores, posto que ostentam a condição de coobrigados solidários ao cumprimento da obrigação reclamada e se acham despidos da proteção legal cabível apenas à empresa recuperanda, da qual fazem parte De rigor a continuidade da execução em face dos sócios co-executados, permanecendo o sobrestamento única e exclusivamente no tocante à pessoa jurídica inserida no vértice negativo da demanda executiva - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Possibilidade Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal - Sentença mantida EXCESSO DE EXECUÇÃO - O juiz considerou que os embargantes não declararam na inicial dos embargos o valor que entendem correto, cálculo, que estava em seu alcance fazer (artigo 917, § 3º, do CPC), motivo pelo qual deixou, corretamente, de examinar as alegações a respeito dos juros e spread abusivos, termo 'a quo' dos encargos de mora, devolução de indébito, com fundamento no artigo 917, § 4º, II, do CPC Sentença mantida - NOVAÇÃO - Apesar do plano de recuperação judicial determinar a novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias encontram-se preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções movidas contra os fiadores, avalistas ou coobrigados em geral Precedente do STJ Sentença de improcedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1013217-57.2018.8.26.0004; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). No mesmo sentido, a Súmula 581 do STJ expõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Dessa forma, de rigor a rejeição da impugnação apresentada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o cumprimento de sentença prosseguir. Sucumbente, a impugnante deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução. P.I.C. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70052464-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/09/2021 00:12 |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70048495-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2021 17:09 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3325/3337 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre a impugnação. |
| 02/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70032402-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 04/06/2021 17:02 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 3396/3406 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64 defiro. Providencie a serventia a exclusão dos executados COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA. e COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., do polo passivo da ação, tendo em vista a impossibilidade de exclusão pelos exequentes, em cumprimento a decisão de fls. 57/58.. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados LZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO e NAOTO CARLOS SAITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Efetuado o depósito, se expressamente consignado pelo devedor que se destina ao pagamento, para fins de levantamento e extinção da execução, manifeste-se o credor e tornem conclusos. Sendo o depósito efetuado para garantia, a parte executada fica ciente que transcorrido o prazo de quinze dias do art. 523, caput do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, começará a correr o prazo de quinze dias para que o devedor, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo de quinze dias do art. 523 caput do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente apresentar o cálculo do valor da condenação com o acréscimo da multa e honorários, independentemente de nova intimação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica também, na mesma hipótese do parágrafo anterior, se requerido pelo exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, autorizada a inclusão do nome do executado no sistema Serajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Fica o executado ciente que, por analogia ao artigo 517, § 4º, do CPC, deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer nos autos o necessário ao cancelamento do protesto e da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, o exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto ou da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do CPC. Verificando-se nos autos qualquer das hipóteses para cancelamento do protesto ou restrição, conforme previsto nos artigos 517, § 4º, e 782, § 4º, do CPC, promova a serventia, com urgência, o necessário ao cancelamento. Intime-se. Advogados(s): Vinicius Tadeu Campanile (OAB 122224/SP), Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 20/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 63/64 defiro. Providencie a serventia a exclusão dos executados COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA. e COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., do polo passivo da ação, tendo em vista a impossibilidade de exclusão pelos exequentes, em cumprimento a decisão de fls. 57/58.. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados LZA SUMIE SAITO, EIKO KAGUE SAITO e NAOTO CARLOS SAITO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Efetuado o depósito, se expressamente consignado pelo devedor que se destina ao pagamento, para fins de levantamento e extinção da execução, manifeste-se o credor e tornem conclusos. Sendo o depósito efetuado para garantia, a parte executada fica ciente que transcorrido o prazo de quinze dias do art. 523, caput do CPC, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, começará a correr o prazo de quinze dias para que o devedor, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento no prazo de quinze dias do art. 523 caput do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o exequente apresentar o cálculo do valor da condenação com o acréscimo da multa e honorários, independentemente de nova intimação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica também, na mesma hipótese do parágrafo anterior, se requerido pelo exequente, mediante o recolhimento das respectivas taxas, autorizada a inclusão do nome do executado no sistema Serajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Fica o executado ciente que, por analogia ao artigo 517, § 4º, do CPC, deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer nos autos o necessário ao cancelamento do protesto e da inscrição no cadastro de inadimplentes. Sem prejuízo, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, o exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento do protesto ou da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do CPC. Verificando-se nos autos qualquer das hipóteses para cancelamento do protesto ou restrição, conforme previsto nos artigos 517, § 4º, e 782, § 4º, do CPC, promova a serventia, com urgência, o necessário ao cancelamento. Intime-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70011072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 22:11 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3339/3342 |
| 24/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb contra decisão proferida às págs. 57/58, que determinou a exclusão das empresas executadas que estão em processo de recuperação judicial, devendo o exequente proceder a habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial, devendo prosseguir a execução contra as rés, pessoas físicas, sob a alegação de contradição, tendo em vista que embora tenha sido determinada a suspensão das execuções, futuramente poderá retomar a execução contra as empresas recuperandas. É a síntese do essencial.Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos, e lhes nego provimento, conforme passo a explanar. Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado. A decisão atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que "todas as ações ou execuções contra o devedor, ficam SUSPENSAS na forma do artigo 6º da lei 11.1011/2005, permanecendo os respectivos autos no Juízo em que tramitam, ressalvadas as as previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do referido artigo e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 desse diploma", foi determinado a SUSPENSÃO de todos os autos ate ulterior decisão na recuperação judicial, devendo a parte exequente proceder habilitação de credito ou divergência aos creditos relacionados em relação as empresas recuperandas, nos termos do artigo 7º, § 1º da LRF. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte exequente excluído-se COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., os quais estão em Recuperação Judicial, prosseguindo somente em face dos sócios da empresa recuperanda no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Jhones Pedrosa Oliveira (OAB 402376/SP) |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFCR.21.70005304-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/02/2021 08:00 |
| 21/01/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Considerando a decisão nos autos de recuperação judicial, sob nº 1001569-80.2018, em tramite perante esta Vara, em que "todas as ações ou execuções contra o devedor, ficam SUSPENSAS na forma do artigo 6º da lei 11.1011/2005, permanecendo os respectivos autos no Juízo em que tramitam, ressalvadas as as previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do referido artigo e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 desse diploma", foi determinado a SUSPENSÃO de todos os autos ate ulterior decisão na recuperação judicial, devendo a parte exequente proceder habilitação de credito ou divergência aos creditos relacionados em relação as empresas recuperandas, nos termos do artigo 7º, § 1º da LRF. Determino ao exequente a correção do cadastro processual para retificação da parte exequente excluído-se COMERCIAL SAITO LTDA., COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS SAITO LARANJEIRAS LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO PAULICÉIA LTDA., COMÉRCIO DE ALIMENTOS SAITO MONTE VERDE LTDA., os quais estão em Recuperação Judicial, prosseguindo somente em face dos sócios da empresa recuperanda no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001446-82.2018.8.26.0198 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 13/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/09/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 07/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |