Execução de Sentença
Impugnação ao Cumprimento de Sentença (0083360-41.2011.8.26.0002) Extinto
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugdo  Condomínio Edifício Arpoador
Advogada:  CIBELE SANTOS DA CRUZ  
Advogada:  MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO  
Advogada:  Cibele Santos da Cruz  
Cônjuge  Claudia Andrade Penninck
Advogado:  Jorge Joao Burunzuzian  

Movimentações

Data Movimento
25/06/2018 Baixa Definitiva
14/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 1233/1240
13/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0474/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se. Advogados(s): JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)
09/12/2011 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se.
05/12/2011 Início da Execução Juntado
Processo principal: 0020716-43.2003.8.26.0002

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.