| Impugdo |
Condomínio Edifício Arpoador
Advogada: CIBELE SANTOS DA CRUZ Advogada: MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO Advogada: Cibele Santos da Cruz |
| Cônjuge |
Claudia Andrade Penninck
Advogado: Jorge Joao Burunzuzian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 1233/1240 |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se. Advogados(s): JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 09/12/2011 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se. |
| 05/12/2011 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0020716-43.2003.8.26.0002 |
| 25/06/2018 |
Baixa Definitiva
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| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 1233/1240 |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se. Advogados(s): JORGE JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP), CIBELE SANTOS DA CRUZ (OAB 172711/SP), MARILEIDE SCOTTI CIRINO PINTO (OAB 55423/SP) |
| 09/12/2011 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cláudia Andrade Penninck em face de Condomínio Edifício Arpoador, aduzindo o excesso de execução, ante a dupla cobrança de taxa judiciária e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J do CPC. É a síntese. DECIDO. Rejeito liminarmente a impugnação, eis que a impugnante não é parte integrante desta lide. Com efeito, a intimação dela (impugnante) determinada a fls. 427 dos autos principais não a faz integrar o polo passivo da demanda e foi determinada apenas e tão somente para a ciência da penhora sobre direito hereditário de seu companheiro. Assim, poderia, no máximo, ingressar com embargos de terceiro, caso sua meação não fosse respeitada. De resto, a impugnação ao cumprimento de sentença não o pode fazer. Posto isso, REJEITO liminarmente a impugnação, ante a patente falta de legitimidade da impugnante. Sem condenação em custas ou verba honorária, eis que se trata de mero incidente e não houve a instalação de contraditório. Intime-se. |
| 05/12/2011 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0020716-43.2003.8.26.0002 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |