| Exeqte |
Condominio Edifício Maison Saint Paul
Advogado: Marcelo Modesto Nunes Miguel |
| Exectda |
Ana Maria Lazzari
Advogado: Luciano Ricardo Braimis |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| TerIntCer |
Caio Vilas Boas
Advogada: Danielle Romano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70221363-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 10:45 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260410114918013499, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 88.065,24 , nos termos da decisão de fls. 835/838, e formulário de fls. 828, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260410114918013499, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 88.065,24 , nos termos da decisão de fls. 835/838, e formulário de fls. 828, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70221363-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2026 10:45 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260410114918013499, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 88.065,24 , nos termos da decisão de fls. 835/838, e formulário de fls. 828, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20260410114918013499, em favor de SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 88.065,24 , nos termos da decisão de fls. 835/838, e formulário de fls. 828, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 817/818: ante a informação de que já se encontra na posse direta do imóvel arrematado, homologo o pedido formulado pelo arrematante Caio Vilas Boas para dispensar a expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse. Fica ratificada a carta de arrematação expedida às fls. 814/815. O arrematante justificou seu pedido com a informação de que o imóvel já se encontrava desocupado e que ele já havia recebido as chaves, estando, portanto, na posse do bem. O mandado de imissão na posse é o instrumento processual que materializa o direito do arrematante de ser investido na posse do imóvel que adquiriu em leilão judicial. Trata-se de uma prerrogativa do adquirente, um meio coercitivo para garantir que a propriedade adquirida possa ser plenamente usufruída. Contudo, sendo uma faculdade e um direito, o arrematante pode, a qualquer tempo, renunciar a ele. Se o arrematante informa que a desocupação ocorreu de forma voluntária e que ele já se encontra na posse do bem, a expedição e o cumprimento do mandado se tornam um ato processual inócuo, desprovido de qualquer utilidade prática. A manutenção da ordem para sua expedição representaria apenas um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos da máquina judiciária. Dessa forma, o pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, por perda superveniente de objeto, deve ser homologado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade. Fica, assim, consolidada a situação fática informada pelo arrematante, sem a necessidade de intervenção judicial para a transferência da posse. 2 - Passo à análise do pedido do Município de São Paulo, realizado às fls. 822/824, para levantamento do valor de R$ 88.065,24, referente aos débitos de IPTU. O imóvel gerador dos débitos condominiais, consistente no apartamento nº 131 e suas respectivas vagas de garagem, matriculados sob os nºs 65.005, 65.006 e 65.007 no 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, foi levado a leilão judicial e arrematado pelo Sr. Caio Vilas Boas, conforme auto de arrematação de fls. 775/776, lavrado em 18 de julho de 2024. A arrematação se deu pelo valor de R$ 680.336,07, de forma parcelada. Posteriormente, às fls. 804/805, a executada Ana Maria Lazzari informou que, a despeito da arrematação, continuava a ser cobrada por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anteriores à data da hasta pública, com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em razão disso, requereu que o juízo determinasse a quitação de tais tributos com o produto da arrematação e a consequente baixa das restrições em seu nome. A decisão de fls. 806/808 acolheu o pleito da executada, reconhecendo a preferência do crédito tributário e a regra da sub-rogação prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação do Município de São Paulo para que apresentasse o extrato consolidado e atualizado dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação, bem como para que procedesse à baixa de eventuais protestos ou negativações em nome da executada. O Município de São Paulo se manifestou às fls. 822/824, instruindo sua petição com os extratos de débitos de fls. 828/830. O ente público informou que o débito tributário consolidado, referente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024, totaliza R$ 88.065,24. Com base na preferência de seu crédito, requereu a expedição de MLE para a satisfação integral de tal valor, a ser descontado do produto da arrematação depositado em conta judicial. A questão central a ser dirimida refere-se à destinação de parte do valor obtido com a alienação judicial do imóvel para a quitação dos débitos tributários a ele vinculados. A pretensão do Município de São Paulo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser acolhida. A aquisição de imóvel em hasta pública representa uma forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus ou embaraços que sobre ele recaíam anteriormente, incluindo as dívidas de natureza propter rem, como é o caso dos débitos de IPTU e taxas a ele associadas. Essa proteção ao arrematante é fundamental para garantir a segurança jurídica e a atratividade das alienações judiciais. Contudo, a extinção da responsabilidade do arrematante pelos débitos passados não implica a extinção do próprio crédito tributário. De acordo com artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Além da sub-rogação, o crédito tributário goza de uma posição privilegiada na ordem de pagamentos em um concurso de credores, conforme estabelece o artigo 186 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a execução principal é movida pelo condomínio para a cobrança de despesas condominiais. Embora o crédito condominial também possua natureza propter rem, ele não se enquadra nas exceções legais (créditos trabalhistas e acidentários) que teriam preferência sobre o crédito tributário. Portanto, a dívida de IPTU deve, obrigatoriamente, ser quitada antes da dívida condominial, utilizando-se para tanto o valor depositado nos autos. A decisão de fls. 806/808 já havia reconhecido essa preferência, determinando a intimação do Município para que informasse o valor de seu crédito. Em resposta, o ente municipal apresentou os documentos de fls. 822/830, nos quais detalha a composição da dívida, referente aos Setores Quadras Lotes (SQLs) 170.048.0052-1, 170.048.0061-9 e 170.048.0060-0. O montante total informado, de R$ 88.065,24, corresponde aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024, sendo que a arrematação se deu em 2024. A municipalidade também esclareceu, corretamente, que a responsabilidade pelo IPTU do exercício de 2025 e subsequentes recai sobre o arrematante, uma vez que o fato gerador do imposto (a propriedade em 1º de janeiro de cada ano) ocorreu após a data da arrematação. Os cálculos e os extratos juntados aparentam estar em conformidade com a legislação, e não houve qualquer impugnação específica das demais partes quanto ao valor apresentado. Assim, o pedido do Município de São Paulo para levantamento da quantia de R$ 88.065,24 deve ser deferido, com a consequente expedição do mandado de levantamento, garantindo-se a quitação do crédito preferencial e a liberação do imóvel ao arrematante sem quaisquer pendências fiscais pretéritas. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Município de São Paulo às fls. 822/824 e determino a expedição de MLE em seu favor, no valor de R$ 88.065,24 (formulário acostado às fls. 825). Após a efetivação da transferência bancária, cabe ao Município de São Paulo a adoção das providências administrativas necessárias à baixa definitiva dos débitos ora quitados, confirmando nos autos a extinção da dívida e o cancelamento de quaisquer restrições em nome da executada Ana Maria Lazzari relativas a este débito específico. Comprovada a quitação do crédito tributário, intime-se o condomínio exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, apresentando, se for o caso, planilha atualizada de seu crédito remanescente, para posterior deliberação sobre o levantamento do saldo existente na conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 817/818: ante a informação de que já se encontra na posse direta do imóvel arrematado, homologo o pedido formulado pelo arrematante Caio Vilas Boas para dispensar a expedição e o cumprimento do mandado de imissão na posse. Fica ratificada a carta de arrematação expedida às fls. 814/815. O arrematante justificou seu pedido com a informação de que o imóvel já se encontrava desocupado e que ele já havia recebido as chaves, estando, portanto, na posse do bem. O mandado de imissão na posse é o instrumento processual que materializa o direito do arrematante de ser investido na posse do imóvel que adquiriu em leilão judicial. Trata-se de uma prerrogativa do adquirente, um meio coercitivo para garantir que a propriedade adquirida possa ser plenamente usufruída. Contudo, sendo uma faculdade e um direito, o arrematante pode, a qualquer tempo, renunciar a ele. Se o arrematante informa que a desocupação ocorreu de forma voluntária e que ele já se encontra na posse do bem, a expedição e o cumprimento do mandado se tornam um ato processual inócuo, desprovido de qualquer utilidade prática. A manutenção da ordem para sua expedição representaria apenas um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos da máquina judiciária. Dessa forma, o pedido de dispensa do mandado de imissão na posse, por perda superveniente de objeto, deve ser homologado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade. Fica, assim, consolidada a situação fática informada pelo arrematante, sem a necessidade de intervenção judicial para a transferência da posse. 2 - Passo à análise do pedido do Município de São Paulo, realizado às fls. 822/824, para levantamento do valor de R$ 88.065,24, referente aos débitos de IPTU. O imóvel gerador dos débitos condominiais, consistente no apartamento nº 131 e suas respectivas vagas de garagem, matriculados sob os nºs 65.005, 65.006 e 65.007 no 18º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, foi levado a leilão judicial e arrematado pelo Sr. Caio Vilas Boas, conforme auto de arrematação de fls. 775/776, lavrado em 18 de julho de 2024. A arrematação se deu pelo valor de R$ 680.336,07, de forma parcelada. Posteriormente, às fls. 804/805, a executada Ana Maria Lazzari informou que, a despeito da arrematação, continuava a ser cobrada por débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) anteriores à data da hasta pública, com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Em razão disso, requereu que o juízo determinasse a quitação de tais tributos com o produto da arrematação e a consequente baixa das restrições em seu nome. A decisão de fls. 806/808 acolheu o pleito da executada, reconhecendo a preferência do crédito tributário e a regra da sub-rogação prevista no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação do Município de São Paulo para que apresentasse o extrato consolidado e atualizado dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação, bem como para que procedesse à baixa de eventuais protestos ou negativações em nome da executada. O Município de São Paulo se manifestou às fls. 822/824, instruindo sua petição com os extratos de débitos de fls. 828/830. O ente público informou que o débito tributário consolidado, referente aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024, totaliza R$ 88.065,24. Com base na preferência de seu crédito, requereu a expedição de MLE para a satisfação integral de tal valor, a ser descontado do produto da arrematação depositado em conta judicial. A questão central a ser dirimida refere-se à destinação de parte do valor obtido com a alienação judicial do imóvel para a quitação dos débitos tributários a ele vinculados. A pretensão do Município de São Paulo encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser acolhida. A aquisição de imóvel em hasta pública representa uma forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o bem é transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus ou embaraços que sobre ele recaíam anteriormente, incluindo as dívidas de natureza propter rem, como é o caso dos débitos de IPTU e taxas a ele associadas. Essa proteção ao arrematante é fundamental para garantir a segurança jurídica e a atratividade das alienações judiciais. Contudo, a extinção da responsabilidade do arrematante pelos débitos passados não implica a extinção do próprio crédito tributário. De acordo com artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Além da sub-rogação, o crédito tributário goza de uma posição privilegiada na ordem de pagamentos em um concurso de credores, conforme estabelece o artigo 186 do Código Tributário Nacional. No presente caso, a execução principal é movida pelo condomínio para a cobrança de despesas condominiais. Embora o crédito condominial também possua natureza propter rem, ele não se enquadra nas exceções legais (créditos trabalhistas e acidentários) que teriam preferência sobre o crédito tributário. Portanto, a dívida de IPTU deve, obrigatoriamente, ser quitada antes da dívida condominial, utilizando-se para tanto o valor depositado nos autos. A decisão de fls. 806/808 já havia reconhecido essa preferência, determinando a intimação do Município para que informasse o valor de seu crédito. Em resposta, o ente municipal apresentou os documentos de fls. 822/830, nos quais detalha a composição da dívida, referente aos Setores Quadras Lotes (SQLs) 170.048.0052-1, 170.048.0061-9 e 170.048.0060-0. O montante total informado, de R$ 88.065,24, corresponde aos fatos geradores ocorridos até o exercício de 2024, sendo que a arrematação se deu em 2024. A municipalidade também esclareceu, corretamente, que a responsabilidade pelo IPTU do exercício de 2025 e subsequentes recai sobre o arrematante, uma vez que o fato gerador do imposto (a propriedade em 1º de janeiro de cada ano) ocorreu após a data da arrematação. Os cálculos e os extratos juntados aparentam estar em conformidade com a legislação, e não houve qualquer impugnação específica das demais partes quanto ao valor apresentado. Assim, o pedido do Município de São Paulo para levantamento da quantia de R$ 88.065,24 deve ser deferido, com a consequente expedição do mandado de levantamento, garantindo-se a quitação do crédito preferencial e a liberação do imóvel ao arrematante sem quaisquer pendências fiscais pretéritas. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Município de São Paulo às fls. 822/824 e determino a expedição de MLE em seu favor, no valor de R$ 88.065,24 (formulário acostado às fls. 825). Após a efetivação da transferência bancária, cabe ao Município de São Paulo a adoção das providências administrativas necessárias à baixa definitiva dos débitos ora quitados, confirmando nos autos a extinção da dívida e o cancelamento de quaisquer restrições em nome da executada Ana Maria Lazzari relativas a este débito específico. Comprovada a quitação do crédito tributário, intime-se o condomínio exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento da execução, apresentando, se for o caso, planilha atualizada de seu crédito remanescente, para posterior deliberação sobre o levantamento do saldo existente na conta judicial. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70182835-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2026 17:14 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71096076-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2025 09:50 |
| 22/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71081816-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2025 18:54 |
| 21/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto nº 418/2020: Fica o ente público municipal intimado da decisão proferida fls. 806/808. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2305/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2305/2025 Teor do ato: Vistos. Foi juntado extrato da conta judicial, conforme determinado na decisão anterior. O extrato confirma o depósito da entrada da arrematação (R$ 170.084,02 em 18/07/2024) e o depósito judicial subsequente das parcelas pelo arrematante . Fls. 804/805: a executada, Ana Maria Lazzari, peticionou informando que continua sendo cobrada pela Prefeitura Municipal de São Paulo por débitos de IPTU (inclusive com negativação) referentes a períodos anteriores à arrematação judicial. Requer a expedição de ofício à Prefeitura para que (a) os débitos anteriores à arrematação sejam quitados com o produto do leilão (sub-rogação) e que seu nome seja excluído dos cadastros de devedores e protestos. Assiste razão à executada. Conforme o Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos (IPTU) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação. Sendo o IPTU um crédito preferencial, deve ser quitado antes do crédito condominial (exequente). a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Paulo, informando sobre a arrematação dos imóveis (Matrículas nºs 65.005, 65.006 e 65.007) ocorrida em 18/07/2024. Deverá a Prefeitura apresentar nos autos em 15 dias o extrato consolidado e atualizado de todos os débitos de IPTU referentes aos imóveis em questão apurados até a data da arrematação (18/07/2024). Em razão da sub-rogação no preço, deverá promover à baixa de eventuais protestos ou negativações existentes em nome da executada Ana Maria Lazzari referentes exclusivamente a esses débitos. O exequente apresentou petição, regularizando sua representação processual e requerendo o levantamento do valor da entrada da arrematação (R$ 170.084,02) e a intimação do arrematante para comprovar o depósito das parcelas. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Conforme exposto acima, os débitos de IPTU são preferenciais e devem ser quitados primeiramente com o produto da arrematação. O levantamento em favor do exequente somente será autorizado após a quitação do crédito tributário. Indefiro o pedido de intimação do arrematante para comprovar os depósitos. O extrato bancário apresentado comprova que os depósitos das parcelas estão sendo realizados. O arrematante, Caio Vilas Boas, requereu a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse , informando que o imóvel se encontra desocupado. O auto de arrematação (fls. 758/759) foi assinado, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável (Art. 903, CPC). Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foi paga a comissão do leiloeiro Desta feita, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Defiro arrombamento e concurso policial, caso necessário. Deverá constar expressamente na Carta de Arrematação que, por se tratar de venda parcelada, os imóveis permanecem hipotecados em garantia do pagamento do saldo remanescente das parcelas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi juntado extrato da conta judicial, conforme determinado na decisão anterior. O extrato confirma o depósito da entrada da arrematação (R$ 170.084,02 em 18/07/2024) e o depósito judicial subsequente das parcelas pelo arrematante . Fls. 804/805: a executada, Ana Maria Lazzari, peticionou informando que continua sendo cobrada pela Prefeitura Municipal de São Paulo por débitos de IPTU (inclusive com negativação) referentes a períodos anteriores à arrematação judicial. Requer a expedição de ofício à Prefeitura para que (a) os débitos anteriores à arrematação sejam quitados com o produto do leilão (sub-rogação) e que seu nome seja excluído dos cadastros de devedores e protestos. Assiste razão à executada. Conforme o Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos (IPTU) sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação. Sendo o IPTU um crédito preferencial, deve ser quitado antes do crédito condominial (exequente). a) Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Paulo, informando sobre a arrematação dos imóveis (Matrículas nºs 65.005, 65.006 e 65.007) ocorrida em 18/07/2024. Deverá a Prefeitura apresentar nos autos em 15 dias o extrato consolidado e atualizado de todos os débitos de IPTU referentes aos imóveis em questão apurados até a data da arrematação (18/07/2024). Em razão da sub-rogação no preço, deverá promover à baixa de eventuais protestos ou negativações existentes em nome da executada Ana Maria Lazzari referentes exclusivamente a esses débitos. O exequente apresentou petição, regularizando sua representação processual e requerendo o levantamento do valor da entrada da arrematação (R$ 170.084,02) e a intimação do arrematante para comprovar o depósito das parcelas. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento. Conforme exposto acima, os débitos de IPTU são preferenciais e devem ser quitados primeiramente com o produto da arrematação. O levantamento em favor do exequente somente será autorizado após a quitação do crédito tributário. Indefiro o pedido de intimação do arrematante para comprovar os depósitos. O extrato bancário apresentado comprova que os depósitos das parcelas estão sendo realizados. O arrematante, Caio Vilas Boas, requereu a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão na posse , informando que o imóvel se encontra desocupado. O auto de arrematação (fls. 758/759) foi assinado, tornando o ato perfeito, acabado e irretratável (Art. 903, CPC). Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foi paga a comissão do leiloeiro Desta feita, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Defiro arrombamento e concurso policial, caso necessário. Deverá constar expressamente na Carta de Arrematação que, por se tratar de venda parcelada, os imóveis permanecem hipotecados em garantia do pagamento do saldo remanescente das parcelas, nos termos do art. 895, § 1º, do CPC. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71023088-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 11:25 |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, diligencie-se para a vinda de extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. Com a vinda, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, diligencie-se para a vinda de extrato atualizado dos valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. Com a vinda, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70222335-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 15:29 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0306.1416.4900.4508, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro Público Oficial, no valor nominal de R$ 34.016,80, nos termos da decisão de fls. 780/781, e formulário de fls. 779 que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0306.1416.4900.4508, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro Público Oficial, no valor nominal de R$ 34.016,80, nos termos da decisão de fls. 780/781, e formulário de fls. 779 que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada possui efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir condenações e débitos anteriores ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão da gratuidade não tem o condão de isentar a beneficiária do pagamento dos valores até então devidos em razão da sucumbência já verificada. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2. Fls. 778: expeça-se MLE do depósito de fl. 747/749 em favor do leiloeiro (fls. 779). 3. No prazo de 15 dias, regularize o exequente sua representação processual, juntando aos autos ata atualizada de eleição do síndico, bem como, se o caso, nova procuração outorgada por este. Sem prejuízo, manifeste-se também em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada possui efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir condenações e débitos anteriores ao seu deferimento. Dessa forma, a concessão da gratuidade não tem o condão de isentar a beneficiária do pagamento dos valores até então devidos em razão da sucumbência já verificada. Nesse sentido o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.861.703/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2. Fls. 778: expeça-se MLE do depósito de fl. 747/749 em favor do leiloeiro (fls. 779). 3. No prazo de 15 dias, regularize o exequente sua representação processual, juntando aos autos ata atualizada de eleição do síndico, bem como, se o caso, nova procuração outorgada por este. Sem prejuízo, manifeste-se também em termos de prosseguimento. Int. |
| 27/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71278444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2024 12:05 |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71062466-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 10:55 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2024 Teor do ato: Vistos. Autorizo a arrematação por pagamento parcelado do preço. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. Determino ao cartório que providencie o necessário para minha assinatura no auto de arrematação que aportou nos autos (fls.758/759) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 729 no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Danielle Romano (OAB 426375/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autorizo a arrematação por pagamento parcelado do preço. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. Determino ao cartório que providencie o necessário para minha assinatura no auto de arrematação que aportou nos autos (fls.758/759) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 729 no prazo de 05 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70756618-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/08/2024 00:01 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70699288-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2024 14:52 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70678747-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 22:41 |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70571665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 19:29 |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70559357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2024 16:20 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 725). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 07/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 725). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 06/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Fls. 717/720. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 686 sob o fundamento de omissão pela ausência de análise do pedido de justiça gratuita. Decido. Recebo os embargos, pois presente a hipótese de cabimento e tempestivo. No mérito, é caso de acolhimento, pois realmente houve omissão. Analisando os documentos apresentados, é possível se extrair que a embargante possui uma renda mensal de cerca de R$ 4.000,00, mas também tem despesas fixas que superam os R$ 2.000,00, conforme comprovantes apresentados, o que lhe confere o direito à gratuidade judicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para conceder à embargante ANA MARIA LAZZARI os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Fls. 717/720. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 686 sob o fundamento de omissão pela ausência de análise do pedido de justiça gratuita. Decido. Recebo os embargos, pois presente a hipótese de cabimento e tempestivo. No mérito, é caso de acolhimento, pois realmente houve omissão. Analisando os documentos apresentados, é possível se extrair que a embargante possui uma renda mensal de cerca de R$ 4.000,00, mas também tem despesas fixas que superam os R$ 2.000,00, conforme comprovantes apresentados, o que lhe confere o direito à gratuidade judicial. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para conceder à embargante ANA MARIA LAZZARI os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70437897-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2024 11:02 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70436927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 22:23 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 679/685: defiro a designação de novos leilões dos imóveis, na esteira da decisão de fls. 486/490, devendo constar no edital o quanto requerido na petição de fls. 679/680. 2. Providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 679/685: defiro a designação de novos leilões dos imóveis, na esteira da decisão de fls. 486/490, devendo constar no edital o quanto requerido na petição de fls. 679/680. 2. Providencie a z. Serventia o necessário. Intimem-se. |
| 18/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70222405-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/03/2024 10:37 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71111911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 00:57 |
| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71018026-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 20:38 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 21/11/2023 , às 11h15min., e termina em 24/11/2023 , às 11h15min.; -2º Leilão começa em 24/11/2023, às 11h16min. , e termina em 14/12/2023, às 11h15min. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 30/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 21/11/2023 , às 11h15min., e termina em 24/11/2023 , às 11h15min.; -2º Leilão começa em 24/11/2023, às 11h16min. , e termina em 14/12/2023, às 11h15min. |
| 30/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70943623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 22:35 |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70847876-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2023 12:02 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Autos digitalizados. 2- Fls. 587/591: aponta a executada equívoco na digitalização, ante a ausência de juntada da petição referida. Apresente a executada os documentos referidos na petição, para análise do pleito formulado, em 10 dias. 3- Fls. 585/586: defiro a designação de novos leilões dos imóveis, na esteira da determinação de fls. 486/490, devendo constar no edital o quanto requerido na petição. Providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 10/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Autos digitalizados. 2- Fls. 587/591: aponta a executada equívoco na digitalização, ante a ausência de juntada da petição referida. Apresente a executada os documentos referidos na petição, para análise do pleito formulado, em 10 dias. 3- Fls. 585/586: defiro a designação de novos leilões dos imóveis, na esteira da determinação de fls. 486/490, devendo constar no edital o quanto requerido na petição. Providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70162016-4 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 06/03/2023 11:18 |
| 15/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70111842-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/02/2023 16:00 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, observe-se fls.568. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Sem prejuízo, observe-se fls.568. |
| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Sentença Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Laudo Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Termo Digitalizado
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| 01/02/2023 |
Termo Digitalizado
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| 01/02/2023 |
Comunicação de Prisão em Flagrante Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Guia Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Comunicação de Prisão em Flagrante Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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Petição Juntada
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Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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Mandado Juntado
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| 01/02/2023 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Mandado Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Guia Juntada
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Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Guia Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Decisão Digitalizada
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| 01/02/2023 |
Documento Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
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| 01/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70820348-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 11:03 |
| 16/09/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70675017-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2022 09:25 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
LOTE 78 - DIVERSOS Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2022 |
Processo Materializado
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| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte requerente não procedeu corretamente a digitalização, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, proceda-se a materialização dos autos. Intime-se. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte requerente não procedeu corretamente a digitalização, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, proceda-se a materialização dos autos. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70362450-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2022 15:43 |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70268055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 14:20 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Autos digitalizados. Providencie a parte interessada a juntada das peças digitalizadas (até a fl. 540 do processo físico) e corretamente categorizadas. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos digitalizados. Providencie a parte interessada a juntada das peças digitalizadas (até a fl. 540 do processo físico) e corretamente categorizadas. |
| 07/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/04/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Vistos. A executada requereu a digitalização do feito (fls. 522). 1. Defiro prazo de 10 dias para a parte requerida promover a conversão do processo físico ao meio digital, na forma do Comunicado CG nº 466/2020. Fica autorizada a carga do processo, seus apensos e feitos conexos. 2. No referido prazo de 10 dias, deverá juntar todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos") quando não houver tipo correspondente específico. Instruções sobre a conversão estão disponíveis no link <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. 3. Decorrido o prazo de 10, certifique-se se foram digitalizadas todas as folhas dos autos e se as peças processuais foram devidamente categorizadas. 4. Em caso positivo, intimem-se as demais partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (item 5 do Comunicado CG nº 466/2020). 5. Ao final, venham conclusos para decisão sobre o meio de tramitação do processo (item 6 do Comunicado CG nº 466/2020). 6. Advirto às partes que nenhuma outra petição deve ser protocolada em meio físico, apenas em meio digital. 7. Documentos oficiais recebidos pelo cartório devem ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos. Int. Advogados(s): Luciano Ricardo Braimis (OAB 268100/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. A executada requereu a digitalização do feito (fls. 522). 1. Defiro prazo de 10 dias para a parte requerida promover a conversão do processo físico ao meio digital, na forma do Comunicado CG nº 466/2020. Fica autorizada a carga do processo, seus apensos e feitos conexos. 2. No referido prazo de 10 dias, deverá juntar todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico ("8004 Documentos Diversos") quando não houver tipo correspondente específico. Instruções sobre a conversão estão disponíveis no link <http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer>. 3. Decorrido o prazo de 10, certifique-se se foram digitalizadas todas as folhas dos autos e se as peças processuais foram devidamente categorizadas. 4. Em caso positivo, intimem-se as demais partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (item 5 do Comunicado CG nº 466/2020). 5. Ao final, venham conclusos para decisão sobre o meio de tramitação do processo (item 6 do Comunicado CG nº 466/2020). 6. Advirto às partes que nenhuma outra petição deve ser protocolada em meio físico, apenas em meio digital. 7. Documentos oficiais recebidos pelo cartório devem ser digitalizados e juntados aos autos eletrônicos. Int. |
| 04/04/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Gina Fonseca Corrêa |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FSTA22000013191 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 08/03/2022, às 13:45hs, e termina em 11/03/2022, às 13:45hs e 2º Leilão começa em 11/03/2022, às 13:46hs, e termina em 31/03/2022, às 13:45hs. Bens: Matrículas nº 65.005, 65.006 e 65.007 - 18º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 08/03/2022, às 13:45hs, e termina em 11/03/2022, às 13:45hs e 2º Leilão começa em 11/03/2022, às 13:46hs, e termina em 31/03/2022, às 13:45hs. Bens: Matrículas nº 65.005, 65.006 e 65.007 - 18º CRI da Capital/SP. |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
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| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2021 Teor do ato: Vistos. Bem avaliado em R$ 1.160.000,00 (fl. 438). Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
Vistos. Bem avaliado em R$ 1.160.000,00 (fl. 438). Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 16/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - perito |
| 16/09/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Fora com Jose Roberto Pricoli - CPF:032.494.998-70 - 2 volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fora com Jose Roberto Pricoli - CPF:032.494.998-70 - 2 volumes Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 09/09/2021 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do teor da petição do perito a seguir transcrita: "JOSÉ ROBERTO PRICOLI, engenheiro civil com registro no C.R.E.A. sob nº. 060.104.468 1, perito nomeado nos autos de Cumprimento de Sentença, referente ação requerida por Condomínio Edifício Maison Saint Paul contra Ana Maria Lazarini, feito esse que se processa perante esse R. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., requerer a designação de vistoria nos imóveis objeto de penhora, para o dia 01/09/2021, às 9:00 horas." Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do teor da petição do perito a seguir transcrita: "JOSÉ ROBERTO PRICOLI, engenheiro civil com registro no C.R.E.A. sob nº. 060.104.468 1, perito nomeado nos autos de Cumprimento de Sentença, referente ação requerida por Condomínio Edifício Maison Saint Paul contra Ana Maria Lazarini, feito esse que se processa perante esse R. Juízo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., requerer a designação de vistoria nos imóveis objeto de penhora, para o dia 01/09/2021, às 9:00 horas." |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2021 Teor do ato: Vistos. O exequente depositou os honorários periciais. Intime-se o expert (fl.376)para a avaliação do imóvel (fls. 391/393). Laudo, em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 12/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. O exequente depositou os honorários periciais. Intime-se o expert (fl.376)para a avaliação do imóvel (fls. 391/393). Laudo, em 30 dias. Intime-se. |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 2136/2139 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 4.300,00. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 4.300,00. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 2231/2234 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2020 Teor do ato: Vistos. Para avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nsº 65.005; 65.006; e 65.007, nomeio o perito Dr. José Roberto Pricolli. Intime-se o perito para que, em 15 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos. Para avaliação dos imóveis penhorados de matrículas nsº 65.005; 65.006; e 65.007, nomeio o perito Dr. José Roberto Pricolli. Intime-se o perito para que, em 15 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2205/2211 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Vistos. Intimada por carta para regularização da representação processual a parte executada quedou-se inerte. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Intimada por carta para regularização da representação processual a parte executada quedou-se inerte. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 2403/2405 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2019 Teor do ato: Vistos. O patrono da executada comprovou sua renúncia. Assim, expeça-se carta à executada para regularização de sua representação, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Wilson Jose Milantoni (OAB 369252/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. O patrono da executada comprovou sua renúncia. Assim, expeça-se carta à executada para regularização de sua representação, em 10 dias. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0868/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2777/2779 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2019 Teor do ato: Vistos. A executada foi devidamente intimada quedando-se inerte. Anote-se o patrono da executada (fl.350). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Wilson Jose Milantoni (OAB 369252/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. A executada foi devidamente intimada quedando-se inerte. Anote-se o patrono da executada (fl.350). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à carga foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Wilson Jose Milantoni 369252/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Jose Milantoni Vencimento: 19/07/2019 |
| 07/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2019/033741-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
|
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3001/3009 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Houve falecimento do executado e este foi sucedido por ANA MARIA LAZZARI (fl.333), anote-se nos autos. Na decisão anterior, entre os imóveis penhorados faltou mencionar a penhora do Imóvel de matrícula 65.005 (apartamento). Dessa forma, intime-se a executada, por mandado, do presente cumprimento de sentença e da penhora dos imóveis de matrículas 65.005 (apartamento), 65.006 (vaga de garagem) e 65.007 (vaga de garagem), em 15 dias. Serve a presente decisão como mandado. Recolha o exequente a custa de diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Houve falecimento do executado e este foi sucedido por ANA MARIA LAZZARI (fl.333), anote-se nos autos. Na decisão anterior, entre os imóveis penhorados faltou mencionar a penhora do Imóvel de matrícula 65.005 (apartamento). Dessa forma, intime-se a executada, por mandado, do presente cumprimento de sentença e da penhora dos imóveis de matrículas 65.005 (apartamento), 65.006 (vaga de garagem) e 65.007 (vaga de garagem), em 15 dias. Serve a presente decisão como mandado. Recolha o exequente a custa de diligência do oficial de justiça. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 3375/3378 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Face à morte do executado, este foi sucedido por ANA MARIA LAZZARI (fl.333), anote-se nos autos. Intime-se a executada, por mandado, do presente cumprimento de sentença e da penhora dos imóveis de matrículas 65.006 e 65.007, em 15 dias. Serve a presente decisão como mandado. Recolha o exequente a custa de diligência do oficial de justiça. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. Face à morte do executado, este foi sucedido por ANA MARIA LAZZARI (fl.333), anote-se nos autos. Intime-se a executada, por mandado, do presente cumprimento de sentença e da penhora dos imóveis de matrículas 65.006 e 65.007, em 15 dias. Serve a presente decisão como mandado. Recolha o exequente a custa de diligência do oficial de justiça. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Petição Juntada
|
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2452/2457 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2018 Teor do ato: Vistos. Face a morte do executado, requer o exequente que seja deferida a substituição do polo passivo pelo seu espólio. Todavia, deve ser informado eventual existência de inventário para o espólio figurar no polo passivo, ou a herdeira até a abertura do inventário. Promova o exequente a regularização do polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 31/10/2018 |
Decisão
Vistos. Face a morte do executado, requer o exequente que seja deferida a substituição do polo passivo pelo seu espólio. Todavia, deve ser informado eventual existência de inventário para o espólio figurar no polo passivo, ou a herdeira até a abertura do inventário. Promova o exequente a regularização do polo passivo. Intime-se. |
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
|
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2099/2114 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.318/323: Requer o exequente a avaliação do imóvel, nomeando-se o perito judicial. Todavia, consta nos autos que houve falecimento do executado (fl.312). Neste sentido, dispõe o art.110 do CPC, in verbis: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Nestes termos, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 24/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.318/323: Requer o exequente a avaliação do imóvel, nomeando-se o perito judicial. Todavia, consta nos autos que houve falecimento do executado (fl.312). Neste sentido, dispõe o art.110 do CPC, in verbis: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Nestes termos, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 30/01/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 1917/1922 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Fls. 312 - Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 110 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Fls. 312 - Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, observando o disposto no art. 110 do CPC.Intime-se. |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 1551/1554 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Fls.275/278: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000169541). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 23/06/2017 |
Ato ordinatório
Fls.275/278: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000169541). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2017/2020 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Providencie o autor o e-mail e o número do telefone celular para averbação da penhora perante a ARISP, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 09/05/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o e-mail e o número do telefone celular para averbação da penhora perante a ARISP, sob pena de arquivamento. |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 1891/1895 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão, por 60 (sessenta) dias.Decorrido sem manifestação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para cumprimento da decisão de fl. 262, sob pena de arquivamento.Int. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP) |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a suspensão, por 60 (sessenta) dias.Decorrido sem manifestação, intime-se o autor, por ato ordinatório, para cumprimento da decisão de fl. 262, sob pena de arquivamento.Int. |
| 16/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 17/01/2017 Número do Diário: 2268 Página: 1204/1206 |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora do imóvel registrado no 18º CRI sob a matrícula nº 65.005, bem como as duas vagas de garagem, registradas no mesmo Oficial de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 65.006 e 65.007. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Nomeio o executado como fiel depositário, que fica intimado, por meio de seu advogado, para todos os efeitos legais.Averbe-se a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 12/01/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a penhora do imóvel registrado no 18º CRI sob a matrícula nº 65.005, bem como as duas vagas de garagem, registradas no mesmo Oficial de Registro de Imóveis sob as matrículas nº 65.006 e 65.007. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Nomeio o executado como fiel depositário, que fica intimado, por meio de seu advogado, para todos os efeitos legais.Averbe-se a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. |
| 09/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 09/01/2017 Data da Publicação: 10/01/2017 Número do Diário: 2263 Página: 572/576 |
| 19/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Ciência ao Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, de fls. 243/247, com trânsito em julgado em 09/12/2016, o qual deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Assim, o bloqueio de R$ 957,44, feito na conta nº 108138-1 da agência 450 do Banco Bradesco, deve ser afastado integralmente. Dou provimento ao recurso.". Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP) |
| 16/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, de fls. 243/247, com trânsito em julgado em 09/12/2016, o qual deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Assim, o bloqueio de R$ 957,44, feito na conta nº 108138-1 da agência 450 do Banco Bradesco, deve ser afastado integralmente. Dou provimento ao recurso.". |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 1984/1989 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2016 Teor do ato: Retirar guia de levantamento pelo réu. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Retirar guia de levantamento pelo réu. |
| 21/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2243 Página: 2138/2142 |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Vistos.Verifico que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, declarando impenhoráveis os valores bloqueados. Assim, expeça-se MLJ, em favor do executado, dos valores bloqueados.Para a análise da penhora sobre os imóveis, apresente o exequente a certidão imobiliária atualizada. Int. Advogados(s): Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP), Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP) |
| 17/11/2016 |
Decisão
Vistos.Verifico que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, declarando impenhoráveis os valores bloqueados. Assim, expeça-se MLJ, em favor do executado, dos valores bloqueados.Para a análise da penhora sobre os imóveis, apresente o exequente a certidão imobiliária atualizada. Int. |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 1550/1552 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Ciência na resposta enviada pelo RENAJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos sem a manifestação, arquive-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 21/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência na resposta enviada pelo RENAJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias. Decorridos sem a manifestação, arquive-se. |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1569/1577 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2016 Teor do ato: Ciência sobre o oficio do Egrégio Tribunal de Justiça, de fls. 229, no qual informa a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 07/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência sobre o oficio do Egrégio Tribunal de Justiça, de fls. 229, no qual informa a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento. |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 1950/1957 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2016 Teor do ato: Vistos.Os valores bloqueados não são impenhoráveis.Como o próprio executado afirma, foi bloqueado o saldo de cheque especial, que não se encontra sob o manto da impenhorabilidade. O fato de, na mesma conta, também ser depositado benefício de INSS não tem o condão de tornar todos os valores disponíveis em conta (ainda que apenas créditos) impenhoráveis. Assim, rejeito a objeção de impenhorabilidade alegada. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se guia de levantamento, em favor do exequente, do valor bloqueado. No mais, defiro a pesquisa de bens, via RENAJUD. Providencie-se.Int. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Os valores bloqueados não são impenhoráveis.Como o próprio executado afirma, foi bloqueado o saldo de cheque especial, que não se encontra sob o manto da impenhorabilidade. O fato de, na mesma conta, também ser depositado benefício de INSS não tem o condão de tornar todos os valores disponíveis em conta (ainda que apenas créditos) impenhoráveis. Assim, rejeito a objeção de impenhorabilidade alegada. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se guia de levantamento, em favor do exequente, do valor bloqueado. No mais, defiro a pesquisa de bens, via RENAJUD. Providencie-se.Int. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 2366/2373 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: J. Manifeste-se o exequente em 05 dias. Após, tornem conclusos com presteza. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 26/07/2016 |
Decisão
J. Manifeste-se o exequente em 05 dias. Após, tornem conclusos com presteza. |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 1409/1420 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Conforme extrato em anexo, foi bloqueada a quantia R$ 957,44 pelo sistema Bacen-Jud.Fica convertido, desde já, o bloqueio em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora.Fica o executado, por meio do presente, intimado, na pessoa de seu procurador , da penhora realizada, para todos os efeitos.Decorridos todos os prazo, expeça-se guia de levantamento do valor penhorado em favor do exequente.Após, arquivem-se. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 14/07/2016 |
Proferido Despacho
Conforme extrato em anexo, foi bloqueada a quantia R$ 957,44 pelo sistema Bacen-Jud.Fica convertido, desde já, o bloqueio em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora.Fica o executado, por meio do presente, intimado, na pessoa de seu procurador , da penhora realizada, para todos os efeitos.Decorridos todos os prazo, expeça-se guia de levantamento do valor penhorado em favor do exequente.Após, arquivem-se. |
| 27/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: 2044 Página: 1693/1708 |
| 26/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Vistos. I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (R$ 110.770,66 em setembro de 2015). II - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, bem como de honorários advocatícios para a fase de execução, que fixo em 10% do valor exequendo, requerendo o que de direito para fins de penhora. III - Decorridos os prazos sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Ricardo Antonio Rodrigues Andrade (OAB 183474/SP), Marcelo Modesto Nunes Miguel (OAB 288342/SP) |
| 21/01/2016 |
Decisão
Vistos. I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (R$ 110.770,66 em setembro de 2015). II - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, bem como de honorários advocatícios para a fase de execução, que fixo em 10% do valor exequendo, requerendo o que de direito para fins de penhora. III - Decorridos os prazos sem manifestação, arquivem-se. Int. |
| 19/01/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0061181-45.2013.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/03/2023 |
Indicação de erro na digitalização |
| 27/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |