| Exeqte |
Condomínio Edifício Aldo Bonadei
Advogado: Andre Mendonça Palmuti Advogada: Natasha Neves Lopes Cassiano |
| Exectdo | Daniel Ramasauskas |
| Perito | Rodrigo Iezzi Tardelli |
| TerIntCer |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Moises Batista de Souza |
| Gestora |
Zukerman Leiloes, registrado civilmente como Dora Plat
Advogada: Zukerman Leiloes, registrado civilmente como Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 07/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2026 Teor do ato: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.publicjud.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Fls. 1102/1107: Dê-se ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Natasha Neves Lopes Cassiano (OAB 346210/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 07/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.publicjud.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Fls. 1102/1107: Dê-se ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70265391-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 13:40 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70264979-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 11:15 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1538/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 07/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1538/2026 Teor do ato: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.publicjud.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Fls. 1102/1107: Dê-se ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Natasha Neves Lopes Cassiano (OAB 346210/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 28566/PA) |
| 07/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.publicjud.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Fls. 1102/1107: Dê-se ciência às partes e ao Sr. Leiloeiro. |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70265391-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 13:40 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70264979-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/05/2026 11:15 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2026 Teor do ato: Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaoeletronico.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Natasha Neves Lopes Cassiano (OAB 346210/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 29/06/2026 às 15:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaoeletronico.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2026 às 15:00 hs. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70251191-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 13:39 |
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70249264-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 16:04 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1320/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1046/1050. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema TRIBUNA LEILÕES, sendo o Gestor, Eduardo da Silva Pinto - JUCESP 980 - (www.tribunaleiloes.com.br) e e-mail: contato@tribunaleiloes.com.br devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 18 de maio de 2026. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Natasha Neves Lopes Cassiano (OAB 346210/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 18/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 1046/1050. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" e que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução n. 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação - publicação dos editais, intimação do credor, do devedor, respectivos advogados, do credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente), ocorrerão por carta registrada e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo as intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo e será autorizado seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. O auto de arrematação será lavrado em Juízo. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual&  para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL e das informações a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isto porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema TRIBUNA LEILÕES, sendo o Gestor, Eduardo da Silva Pinto - JUCESP 980 - (www.tribunaleiloes.com.br) e e-mail: contato@tribunaleiloes.com.br devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 03 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS DEVERÁ RESPEITAR OS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO, SEM EXCLUSÕES E/OU ACRÉSCIMOS, SOB PENA DE NULIDADE DA VENDA/LANCE E REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA PARA DESCREDENCIAMENTO. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) somente atuará no processo, observando-se RIGOROSAMENTE as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Ao atuar, o gestor (leiloeiro) estará vinculado a todos termos da presente decisão. São Paulo, 18 de maio de 2026. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70233744-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2026 11:54 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1205/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1205/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1039. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Natasha Neves Lopes Cassiano (OAB 346210/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1039. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
5CV decurso de prazo - conforme determinado 11 |
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70196878-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2026 11:21 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de débito condominial em que o bem penhorado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Deliberado nos autos que o crédito condominial ostenta preferência sobre o produto da arrematação, as tentativas de leilão realizadas restaram infrutíferas. O exequente postula, agora, seja o credor fiduciário compelido a consolidar a propriedade em seu nome ou, alternativamente, seja autorizada sua imissão na posse do imóvel.Os pedidos não comportam acolhimento nos termos em que formulados.A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor é ato de natureza potestativa, disciplinado pelo art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, cujo exercício se insere na esfera de disponibilidade exclusiva do credor fiduciário. Não há previsão legal que autorize o juízo da execução a impor ao banco a prática desse ato, sendo vedada a intervenção judicial em procedimento extrajudicial estruturado por lei especial para operar segundo a conveniência do titular da garantia. A circunstância de a conduta do credor fiduciário revelar-se economicamente estratégica - evitando assumir as obrigações propter rem que acompanham o bem - não é suficiente, por si só, para transformar ato potestativo em obrigação judicialmente exigível, ao menos sem suporte normativo expresso.Quanto à imissão na posse em favor do exequente, o pedido é juridicamente inviável. O condomínio não ostenta título de propriedade nem de posse que legitime tal medida, e a execução por quantia certa não tem aptidão para conferir ao credor direito possessório sobre o bem penhorado antes de sua regular arrematação ou adjudicação. Deferir a imissão na posse implicaria subverter a ordem expropriatória prevista no Código de Processo Civil, sem amparo legal.O caminho processual adequado, à luz do art. 876 do CPC, é a adjudicação do bem pelo próprio exequente pelo valor da avaliação, com eventual posterior alienação por conta própria.Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876 do CPC, ou indique outra forma de prosseguimento que entender cabível.Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 02/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de débito condominial em que o bem penhorado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Deliberado nos autos que o crédito condominial ostenta preferência sobre o produto da arrematação, as tentativas de leilão realizadas restaram infrutíferas. O exequente postula, agora, seja o credor fiduciário compelido a consolidar a propriedade em seu nome ou, alternativamente, seja autorizada sua imissão na posse do imóvel.Os pedidos não comportam acolhimento nos termos em que formulados.A consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor é ato de natureza potestativa, disciplinado pelo art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, cujo exercício se insere na esfera de disponibilidade exclusiva do credor fiduciário. Não há previsão legal que autorize o juízo da execução a impor ao banco a prática desse ato, sendo vedada a intervenção judicial em procedimento extrajudicial estruturado por lei especial para operar segundo a conveniência do titular da garantia. A circunstância de a conduta do credor fiduciário revelar-se economicamente estratégica - evitando assumir as obrigações propter rem que acompanham o bem - não é suficiente, por si só, para transformar ato potestativo em obrigação judicialmente exigível, ao menos sem suporte normativo expresso.Quanto à imissão na posse em favor do exequente, o pedido é juridicamente inviável. O condomínio não ostenta título de propriedade nem de posse que legitime tal medida, e a execução por quantia certa não tem aptidão para conferir ao credor direito possessório sobre o bem penhorado antes de sua regular arrematação ou adjudicação. Deferir a imissão na posse implicaria subverter a ordem expropriatória prevista no Código de Processo Civil, sem amparo legal.O caminho processual adequado, à luz do art. 876 do CPC, é a adjudicação do bem pelo próprio exequente pelo valor da avaliação, com eventual posterior alienação por conta própria.Intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre o interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876 do CPC, ou indique outra forma de prosseguimento que entender cabível.Int. |
| 29/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71027868-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 15:55 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1025/1026. Manifestem-se exequente e executado, em 10 (dez) dias. Depois, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1025/1026. Manifestem-se exequente e executado, em 10 (dez) dias. Depois, tornem conclusos. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1785/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71002161-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:34 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1785/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1018/1021. Dê-se ciência à parte exequente. Fls. 1022. Certifique a z. Serventia, se houve ou não decurso de prazo para manifestação do Banco Bradesco. Depois, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1018/1021. Dê-se ciência à parte exequente. Fls. 1022. Certifique a z. Serventia, se houve ou não decurso de prazo para manifestação do Banco Bradesco. Depois, tornem conclusos. Int. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70906769-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2025 12:34 |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70842552-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/09/2025 18:34 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1236/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1236/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 992. Aguarde-se pelas providências e comprovação do Banco Bradesco, acerca da consolidação da propriedade. Não havendo manifestação do Banco Bradesco em 30 (trinta) dias, intime-se-o a fazê-lo com prioridade. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 992. Aguarde-se pelas providências e comprovação do Banco Bradesco, acerca da consolidação da propriedade. Não havendo manifestação do Banco Bradesco em 30 (trinta) dias, intime-se-o a fazê-lo com prioridade. Int. |
| 27/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: - 1º Leilão começa em 01/08/2025 às 10h30 e termina em 06/08/2025 às 10h30; 2º Leilão começa em 06/08/2025 às 10h31 e termina em 27/08/2025 às 10h30min. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: - 1º Leilão começa em 01/08/2025 às 10h30 e termina em 06/08/2025 às 10h30; 2º Leilão começa em 06/08/2025 às 10h31 e termina em 27/08/2025 às 10h30min. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 24/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70590923-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2025 09:39 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70586109-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 11:16 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 22/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Fls. 988: Dê-se ciência à parte exequente. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 22/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 988: Dê-se ciência à parte exequente. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70562419-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 16:36 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70561558-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/06/2025 14:56 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70510230-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 15:32 |
| 30/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao BANCO BRADESCO S/A, para que informem a este Juízo, a razão de ainda não ter havido a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel de Matrícula nº 252.690 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, Unidade 12 do Edifício Aldo Bonadet, situado na Rua Alcantarilla nº 150 e Rua José Ramin Urtiza, na Vila Andrade, do 29º Subdistrito de Santo Amaro da capital de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 969. Tendo em vista o resultado negativo do leilão, bem como, o pedido da parte exequente, intime-se a Sra Leiloeira para designação de novas datas de praças do bem imóvel. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 969. Tendo em vista o resultado negativo do leilão, bem como, o pedido da parte exequente, intime-se a Sra Leiloeira para designação de novas datas de praças do bem imóvel. Int. |
| 29/05/2025 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Oficie-se ao BANCO BRADESCO S/A, para que informem a este Juízo, a razão de ainda não ter havido a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel de Matrícula nº 252.690 do 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, Unidade 12 do Edifício Aldo Bonadet, situado na Rua Alcantarilla nº 150 e Rua José Ramin Urtiza, na Vila Andrade, do 29º Subdistrito de Santo Amaro da capital de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), deverá o autor providenciar o encaminhamento dos ofícios, os quais deverão ser instruídos com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que as providências deverão ser adotadas pelos órgãos competentes independente do recolhimento de emolumentos Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70360713-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/04/2025 17:30 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 961/964. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 961/964. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70320102-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 11:52 |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70163278-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/02/2025 10:10 |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
|
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "1ª Praça começa em 24/01/2025 às 14h30min, e termina em 27/01/2025 às 14h30min; 2ª Praça começa em 27/01/2025 às 14h31min, e termina em 17/02/2025 às 14h30min." Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo(a) leiloeiro(a) para realização do leilão eletrônico: "1ª Praça começa em 24/01/2025 às 14h30min, e termina em 27/01/2025 às 14h30min; 2ª Praça começa em 27/01/2025 às 14h31min, e termina em 17/02/2025 às 14h30min." Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao(à) leiloeiro(a) efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71130471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 16:15 |
| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 913/916 e 917/909. Tendo em vista o resultado negativo do leilão, bem como, o pedido da parte exequente, intime-se a Sra Leiloeira para designação de novas datas de praças do bem imóvel. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 913/916 e 917/909. Tendo em vista o resultado negativo do leilão, bem como, o pedido da parte exequente, intime-se a Sra Leiloeira para designação de novas datas de praças do bem imóvel. Cumpra-se. Int. |
| 15/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70620445-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 13:39 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 897/909. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informando ao Juízo acerca do resultado do leilão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 897/909. Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, informando ao Juízo acerca do resultado do leilão. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70519960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 15:42 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70349888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 17:51 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para leilão (fls. 887/891) Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para leilão (fls. 887/891) |
| 11/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para conferência do edital de hasta pública. |
| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70235632-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2024 17:14 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 837/844. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra. Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744, representante da Zukerman Leilões (www.zukerman.com.br) - e-mail: contato@zukerman.com.br que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo - relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 11/12/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 837/844. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Sra. Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o nº 744, representante da Zukerman Leilões (www.zukerman.com.br) - e-mail: contato@zukerman.com.br que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo - relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leileoeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2023. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70981616-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 10:03 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 819/820: Inviável a pretensão, até porque o imóvel foi avaliado em R$ 730.000,00 há mais de 5 anos, conforme laudo de fls. 107/140. Ademais, há credor fiduciário, que se manifestou às fls. 829/831, informando que o valor da dívida do executado supera e muito o valor "sugerido" pelo exequente. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 819/820: Inviável a pretensão, até porque o imóvel foi avaliado em R$ 730.000,00 há mais de 5 anos, conforme laudo de fls. 107/140. Ademais, há credor fiduciário, que se manifestou às fls. 829/831, informando que o valor da dívida do executado supera e muito o valor "sugerido" pelo exequente. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70355198-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 11:43 |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70322518-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 14:45 |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70306198-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2023 11:08 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 806/814. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 806/814. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito em 05 (cinco) dias. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 798/801. Ciente o Juízo. O feito encontra-se suspenso, devendo a hasta também ser suspensa e aguardar final julgamento do AI e seu trânsito em julgado. Intime-se o Sr. Leiloeiro pela imprensa. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 798/801. Ciente o Juízo. O feito encontra-se suspenso, devendo a hasta também ser suspensa e aguardar final julgamento do AI e seu trânsito em julgado. Intime-se o Sr. Leiloeiro pela imprensa. Int. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70940077-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 15/12/2022 15:35 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 794. Ciente o Juízo. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 07/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 794. Ciente o Juízo. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70843927-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 16:28 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 764/769. Ciente o Juízo do débito junto à Municipalidade de São Paulo. Fls. 773/787. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 788/790. Cumpra-se a V. Decisão. O feito resta suspenso até final julgamento do AI interposto. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 764/769. Ciente o Juízo do débito junto à Municipalidade de São Paulo. Fls. 773/787. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento pelo Banco Bradesco S/A. Fls. 788/790. Cumpra-se a V. Decisão. O feito resta suspenso até final julgamento do AI interposto. Int. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70683119-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 19:37 |
| 26/08/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70614848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2022 07:52 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 747/749 e 754. Há preferência do débito condominial sobre o credor fiduciário, já que o crédito decorrente de taxa condominial tem natureza propter rem que adere à coisa e o direito do credor fiduciante CEF é embasado em garantia real. Desta feita, mesmo se tratando de propriedade resolúvel, a penhora de direitos sobre o imóvel não colide com qualquer norma vigente, restando que os encargos condominiais atingem o próprio imóvel que garante o débito, sendo que o fiduciante conserva a propriedade material. Portanto, os direitos do credor fiduciário devem ser exercidos em via própria ou serem habilitados nesta demanda para receber o saldo de possível hasta. Fls. 755/759. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 25/10/2022 às 00:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.lancejudicial.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/11/2022 às 13 hs e 15 min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 747/749 e 754. Há preferência do débito condominial sobre o credor fiduciário, já que o crédito decorrente de taxa condominial tem natureza propter rem que adere à coisa e o direito do credor fiduciante CEF é embasado em garantia real. Desta feita, mesmo se tratando de propriedade resolúvel, a penhora de direitos sobre o imóvel não colide com qualquer norma vigente, restando que os encargos condominiais atingem o próprio imóvel que garante o débito, sendo que o fiduciante conserva a propriedade material. Portanto, os direitos do credor fiduciário devem ser exercidos em via própria ou serem habilitados nesta demanda para receber o saldo de possível hasta. Fls. 755/759. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 25/10/2022 às 00:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.lancejudicial.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/11/2022 às 13 hs e 15 min. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70509725-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/07/2022 16:25 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70503932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 13:10 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 732/746 Intime-se o Sr. Leiloeiro para observar e apresentar nova minuta de edital fazendo menção às determinações abaixo: O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leiloeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do Sr. Leiloeiro, apresentando nova minuta nos termos acima, tornem cls. Fls. 747/749 Manifeste-se a parte exequente. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 14/07/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 732/746 Intime-se o Sr. Leiloeiro para observar e apresentar nova minuta de edital fazendo menção às determinações abaixo: O leiloeiro designado deverá fazer constar do edital, sem qualquer menção em desacordo ao ora lançado: O arrematante somente não será responsável por débito de IPTU anterior à arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, podendo pleitear certidão, bem como valores referentes à hipoteca, podendo pedir seu cancelamento e devendo arcar tão somente com as despesas cartorárias para alteração da matrícula. O arematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, ou seja, se o lanço não cobrir o débito condominial exequendo, o saldo relativo às parcelas vencidas - é de inteira responsabilidade do arrematante, que poderá, inclusive, a pedido do condomínio credor, ingressar nos autos como polo passivo. Registre-se ainda que, em se tratando de dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', deverá constar do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, hipótese na qual, o arrematante será o responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em se tratando a dívida de condomínio de obrigação 'propter rem', constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). Portanto, deve o leiloeiro designado fazer constar do edital o supra mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a manifestação do Sr. Leiloeiro, apresentando nova minuta nos termos acima, tornem cls. Fls. 747/749 Manifeste-se a parte exequente. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70411104-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2022 19:06 |
| 01/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70364669-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2022 10:16 |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/722. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho da Lance Judicial (e-mail: contato@lancejudicial.com.br - site: www.lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 11/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 717/722. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Gilberto Fortes do Amaral Filho da Lance Judicial (e-mail: contato@lancejudicial.com.br - site: www.lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, por meio de peticionamento eletrônico, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca oferecida e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO e TERMO DE CAUÇÃO/HIPOTECA, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70235998-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 14:10 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 710. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Caberá ao Juízo a nomeação do Sr. Leiloeiro, podendo a parte fazer sua indicação, porém esclarecendo que a decisão final cabe a este Juízo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 710. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Caberá ao Juízo a nomeação do Sr. Leiloeiro, podendo a parte fazer sua indicação, porém esclarecendo que a decisão final cabe a este Juízo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70132555-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 17:58 |
| 22/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70104881-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/02/2022 17:17 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 18/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2022 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo 11 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 695. Na verdade, pretende o exequente a admissão de avaliação de outro imóvel no mesmo condomínio, sendo que a unidade devedora é de nº 12 e as amostragens de valores apresentadas são de outra unidade, a de nº 72. É uma espécie de prova emprestada, porque se trata de outro imóvel que não o imóvel sub judice. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Art. 372 NCPC. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Assim sendo, a prova emprestada deve ter como conteúdo o mesmo fato, o mesmo objeto, os mesmos problemas, o mesmo imóvel para ser admitida. No caso em tela, descabida a prova emprestada pretendida, pois cada imóvel apresenta patologia distinta que um laudo realizado em imóvel vizinho não supre. Indefiro, pois, a prova emprestada pretendida, devendo o exequente ser intimado para requerer o que de direito. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 695. Na verdade, pretende o exequente a admissão de avaliação de outro imóvel no mesmo condomínio, sendo que a unidade devedora é de nº 12 e as amostragens de valores apresentadas são de outra unidade, a de nº 72. É uma espécie de prova emprestada, porque se trata de outro imóvel que não o imóvel sub judice. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Art. 372 NCPC. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Assim sendo, a prova emprestada deve ter como conteúdo o mesmo fato, o mesmo objeto, os mesmos problemas, o mesmo imóvel para ser admitida. No caso em tela, descabida a prova emprestada pretendida, pois cada imóvel apresenta patologia distinta que um laudo realizado em imóvel vizinho não supre. Indefiro, pois, a prova emprestada pretendida, devendo o exequente ser intimado para requerer o que de direito. Int. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70829728-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 10:59 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 690/691. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 25/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 690/691. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70714075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 13:57 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0530/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 683/684. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela vinda da informação acerca do final do leilão, o seja, do resultado da segunda praça. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 15/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 683/684. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela vinda da informação acerca do final do leilão, o seja, do resultado da segunda praça. Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/661. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro para as providências cabíveis. Fls. 662/666 e 667/681. Ciente o Juízo. Quanto às intimações devidas, estas são de encargo do Sr. Leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes. Aguarde-se pelas providências pertinentes e pelo término do leilão já designado. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70655548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 18:49 |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 659/661. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro para as providências cabíveis. Fls. 662/666 e 667/681. Ciente o Juízo. Quanto às intimações devidas, estas são de encargo do Sr. Leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes. Aguarde-se pelas providências pertinentes e pelo término do leilão já designado. Int. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70585191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 16:53 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70569996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 15:22 |
| 18/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70549044-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 18:23 |
| 09/08/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 629/630. Ciente o Juízo. Anote-se o nome da Patrona do Sr. Leiloeiro junto aos autos informatizados. Fls. 631/635. Ciente o Juízo do débito apresentado pela Municipalidade de São Paulo. Aguarde-se pela realização do Leilão. Fls. 636/651. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/09/2021 às 16:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 14/10/2021 às 16:00 horas . Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP), Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB 415653/SP) |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 629/630. Ciente o Juízo. Anote-se o nome da Patrona do Sr. Leiloeiro junto aos autos informatizados. Fls. 631/635. Ciente o Juízo do débito apresentado pela Municipalidade de São Paulo. Aguarde-se pela realização do Leilão. Fls. 636/651. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 20/09/2021 às 16:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 14/10/2021 às 16:00 horas . Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70490261-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 20:39 |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70442648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 15:20 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70426511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 13:45 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 2747/2752 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 614/622. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Hasta Vip Leilões Judiciais - www.hastavip.com.br - e-mail: CONTATO@HASTAVIP.COM.BR), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 25 de junho de 2021. Advogados(s): Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 25/06/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 614/622. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Hasta Vip Leilões Judiciais - www.hastavip.com.br - e-mail: CONTATO@HASTAVIP.COM.BR), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo ser comunicado por petição o agendamento das datas designadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a respectiva minuta do edital que, deverá também ser encaminhada para o e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 25 de junho de 2021. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70310992-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 17:49 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 2367/2378 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 609, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 609, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
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| 05/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 26/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2021 Data da Disponibilização: 26/04/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 3264 Página: 2723/2761 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 604. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, trazendo aos autos a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. Quanto à nomeação do Sr. Leiloeiro, registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Assim sendo, após a tomada das providências acima, tornem cls para a nomeação do Sr. Leiloeiro, observando-se o petitório de fls. Supra. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 604. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, trazendo aos autos a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. Quanto à nomeação do Sr. Leiloeiro, registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art.883doCPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Assim sendo, após a tomada das providências acima, tornem cls para a nomeação do Sr. Leiloeiro, observando-se o petitório de fls. Supra. Int. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70199538-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 08:30 |
| 21/03/2021 |
Documento Juntado
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| 21/03/2021 |
Petição Juntada
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| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 2874/2925 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 597, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito e informando ao Juízo o resultado do leilão, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 16/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da certidão cartorária de fls. 597, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito e informando ao Juízo o resultado do leilão, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
padrão - qq Digital |
| 05/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 3092/3123 |
| 14/12/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 580/590. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/01/2021 às 15:00 horas para realização do leilão/eletrônico, por meio do portal www.megaleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 24/02/2021 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 580/590. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 28/01/2021 às 15:00 horas para realização do leilão/eletrônico, por meio do portal www.megaleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 24/02/2021 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70747372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 09:24 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 2193/2204 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 23/11/2020 às 15:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.megaleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 16/12/2020 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 23/11/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/11/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 23/11/2020 às 15:00 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.megaleiloes.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 16/12/2020 às 15:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70649745-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 13:17 |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2960/2987 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial, Mega Leilões (www.megaleiloes.com.br), e-mail: contato@megaleiloes.com.br e fernando@megaleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2020. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 13/10/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial, Mega Leilões (www.megaleiloes.com.br), e-mail: contato@megaleiloes.com.br e fernando@megaleiloes.com.br que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 13 de outubro de 2020. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70532406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 15:12 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2684/2697 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/542. Atenda a parte exequente, integralmente ao comando de fls. 534/535, acostando aos autos, a atualização do v alor do imóvel e planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 25/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 538/542. Atenda a parte exequente, integralmente ao comando de fls. 534/535, acostando aos autos, a atualização do v alor do imóvel e planilha atualizada do débito. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70440790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2020 16:19 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 2176/2198 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 533. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Assim sendo, após a tomada das providências necessárias previstas neste comando, tornem cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 533. Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Assim sendo, após a tomada das providências necessárias previstas neste comando, tornem cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70376602-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 22:33 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2742/2760 |
| 04/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 526/529. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 03/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 526/529. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70312508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 16:32 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2062/2089 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08/05/2020 às 10:00 h para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaobrasil.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/06/2020 às 10:00 horas Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 21/03/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/03/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 08/05/2020 às 10:00 h para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.leilaobrasil.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 05/06/2020 às 10:00 horas Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70132227-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/03/2020 14:02 |
| 11/02/2020 |
Documento Juntado
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| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2983 Página: 333/346 |
| 10/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Irani Flores da Leilão Brasil (www.leilaobrasil.net) e email: iraniflores@leilaobrasil.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2020. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 07/02/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em 02 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Os interessados em adquirir o bem em prestações deverão apresentar, por escrito até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Irani Flores da Leilão Brasil (www.leilaobrasil.net) e email: iraniflores@leilaobrasil.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. QUANDO O PREÇO FOR PAGO À VISTA. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. QUANDO O PREÇO FOR PAGO A PRAZO. Atente-se o Sr. Leiloeiro para que, doravante, ANTES de aceitar a proposta de parcelamento, bem como o recebimento, deve consultar o Juízo, vez que este que autoriza ou não tal medida. Ademais, quando da proposta de parcelamento, o arrematante já deverá indicar a caução, no caso de bem móvel, o que deverá estar constando da súmula do leilão. Registre-se que, os termos de CAUÇÃO OU HIPOTECA devem ser lavrados em cartório e, portanto, antes da autorização de parcelamento e lavratura de tais termos, o leiloeiro não pode receber o sinal de 25%, o que só fará depois da Decisão do Juízo. O leiloeiro deve enviar a proposta para que o Juízo a avalie; deferida deverá o arrematante prestar caução ou hipoteca em cartório. Com a lavratura do auto de caução/hipoteca, deverá depositar em Juízo os 25% do sinal e as parcelas subsequentes. Com a caução/hipoteca e depósito do sinal, intime-se o arrematante para lavratura do AUTO DE ARREMATAÇÃO, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2020. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70035276-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 18:12 |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 1027/1048 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 496. Ciente o Juízo do encaminhamento do ofício. Quanto à atualização do valor do bem, trata-se apenas de correção do valor da avaliação posto que a mesma conta com menos de 05 (cinco) anos (maio de 2018). Desta feita, indefiro o pedido para intimação do Sr. Perito para apresentar cálculos de mera correção monetária, devendo ser trazido aos autos pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 496. Ciente o Juízo do encaminhamento do ofício. Quanto à atualização do valor do bem, trata-se apenas de correção do valor da avaliação posto que a mesma conta com menos de 05 (cinco) anos (maio de 2018). Desta feita, indefiro o pedido para intimação do Sr. Perito para apresentar cálculos de mera correção monetária, devendo ser trazido aos autos pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70772471-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 17:11 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 2600/2628 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Ciência à parte exequente da disponibilização do ofício para que seja encaminhado, o qual deverá ser comprovado o mais breve possível. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da disponibilização do ofício para que seja encaminhado, o qual deverá ser comprovado o mais breve possível. |
| 07/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2317/2344 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 478/488. Primeiramente expeça a Serventia ofício ao Credor Hipotecário, Banco Bradesco, nos termos da decisão de fls. 92, fazendo acompanhar de cópia da matrícula do imóvel. Após, cls, inclusive para se manifestar acerca da atualização monetária do valor do imóvel. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 05/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 478/488. Primeiramente expeça a Serventia ofício ao Credor Hipotecário, Banco Bradesco, nos termos da decisão de fls. 92, fazendo acompanhar de cópia da matrícula do imóvel. Após, cls, inclusive para se manifestar acerca da atualização monetária do valor do imóvel. Int. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70641112-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 13:19 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 2667/2711 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 472/473. DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Municipalidade ingressou com pedido de habilitação de crédito requerendo a reserva do valor devido a título de IPTU dentro do produto obtido com a alienação do imóvel. Por seu turno, o Condomínio exequente pretendeu ver o débito condominial pago com preferência, em caso de êxito na venda da unidade. DECIDO. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 130 do CTN que, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, se sub-rogam sobre o respectivo preço da arrematação. Já o artigo 186 do mesmo Dispositivo legal dispõe que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Restando ambos os débitos de natureza propter rem, com respeito à legislação, não há como excluir a preferência do crédito tributário, não se tratando de mera faculdade, mas obrigatoriedade legal a prioridade do pagamento, independentemente de anterior penhora. Neste sentido: TJSP: AI 2112349-19/17; AI 2230924-49/18. Desta feita, INDEFIRO o pleito do Condomínio exequente, MANTENDO a preferência do pagamento do débito tributário. DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após as diligências prévias cumpridas pela parte exequente, este Juízo nomeará o Sr. Leiloeiro. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Procuradoria Geral do Município - Departamento Fiscal (OAB 117085/SP) |
| 26/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 472/473. DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A Municipalidade ingressou com pedido de habilitação de crédito requerendo a reserva do valor devido a título de IPTU dentro do produto obtido com a alienação do imóvel. Por seu turno, o Condomínio exequente pretendeu ver o débito condominial pago com preferência, em caso de êxito na venda da unidade. DECIDO. Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 130 do CTN que, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, se sub-rogam sobre o respectivo preço da arrematação. Já o artigo 186 do mesmo Dispositivo legal dispõe que: O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Restando ambos os débitos de natureza propter rem, com respeito à legislação, não há como excluir a preferência do crédito tributário, não se tratando de mera faculdade, mas obrigatoriedade legal a prioridade do pagamento, independentemente de anterior penhora. Neste sentido: TJSP: AI 2112349-19/17; AI 2230924-49/18. Desta feita, INDEFIRO o pleito do Condomínio exequente, MANTENDO a preferência do pagamento do débito tributário. DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente, providenciando a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. Registre-se que o atual regramento prevê que a designação do leiloeiro público caberá ao Juízo, que poderá acatar indicação do exequente (art. 883 do CPC/15), restando, com cristalina clareza, que o mencionado dispositivo legal trata de uma faculdade inexistindo para o Magistrado a obrigação de homologar a indicação da parte, pois somente ao Juízo, como o ordenador do processo, é quem deve decidir sobre o profissional mais capacitado, por sua livre confiança, na condição de auxiliar do Juízo e a quem aquele todos os atos são dirigidos. Assim sendo, após as diligências prévias cumpridas pela parte exequente, este Juízo nomeará o Sr. Leiloeiro. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70556137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 12:40 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 2296/2327 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 468. Antes deste Juízo designar novo leilão, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 458/462. Após, cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 468. Antes deste Juízo designar novo leilão, manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 458/462. Após, cls. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70496288-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 15:41 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 2711/2756 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 458/462 e 463/464. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 458/462 e 463/464. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70452364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 09:54 |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70418523-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 12:41 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 3035/3054 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 453. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo final do leilão, nos termos do despacho de fls. 436. Int. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 01/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 453. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo final do leilão, nos termos do despacho de fls. 436. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70391750-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 15:24 |
| 11/06/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70341370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 15:48 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70341357-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 15:46 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70316330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 11:26 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2302/2323 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/435. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 27/06/2019 às 13:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.zukerman.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2019 às 13:00 horas. Int. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 422/435. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 27/06/2019 às 13:00 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.zukerman.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 22/07/2019 às 13:00 horas. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70255743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 15:17 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2709/2744 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2709/2744 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO. Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. Intimada para se manifestar acerca do pleiteado, a parte executada manifestou-se de forma contrária, alegando que a medida lhe traria grande prejuízo. Decido. O Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50% , podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. "Ação de despejo por falta de pagamento - Fase de cumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilão em segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada - Insurgência - Artigo 891 do CPC de 2015 - Decisão mantida - Majoração da verba honorária -Recurso desprovido." TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. "EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Alegação de que a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertado equivalente a 50% do valor da avaliação - Inocorrência de preço vil - Sentença mantida - Recurso desprovido." TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO - PREÇO VIL -PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART. 891, § ÚNICO DO CPC -IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO 505 DO NCPC - PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO." TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E SEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UM ÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 892, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 17 E 18 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. Apresente a parte exequente, planilha atualizada e discriminada do débito. 2- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte)dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Fábio Zukerman da Zukerman Leilões - www.zukerman.com.br - (contato@zukerman.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 24 de abril de 2019. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/315; 399 e 403. Registre-se que as despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de seqüela. Conquanto o imóvel em debate tenha sido objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, portanto, detentora da propriedade resolúvel, tal ônus não afasta a possibilidade de penhora. Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel, alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso impróvido (TJ-SP - AI: 20506255320138260000 SP 2050625-53.2013.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/02/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2014)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Deferida penhora somente dos direitos do executado devedor fiduciante. Descabimento. Obrigação de natureza "propter rem". Possibilidade de constrição do imóvel. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21322293120168260000 SP 2132229-31.2016.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016)". "Cumprimento de sentença. Condomínio. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a penhora dos direitos sobre o imóvel do executado sobre o qual pesa alienação fiduciária. Insurgência recursal acolhida. Dívida "propter rem", incidente sobre o imóvel. Garantia de oponibilidade por meio do direito de sequela, constituindo-se em direito sobre a coisa, de modo a permitir a perseguição do bem para satisfação da dívida. Réu que ostenta posição jurídica de proprietário fiduciário. Eventuais direitos da credora fiduciária devem ser exercidos pela via adequada. Recurso provido. Diante da regra jurídica acerca da natureza da obrigação 'propter rem', sendo a lei protetiva, tem-se que os encargos devidos atingem o imóvel em sua integralidade. Ou seja, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade dos direitos de propriedade, inclusive porque conserva o fiduciante a propriedade material. O condômino é proprietário fiduciário. (TJ-SP - AI: 20065317820178260000 SP 2006531-78.2017.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)". Int. Advogados(s): Fernando Luz Pereira (OAB 147020/SP), Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 24/04/2019 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1- DO LANÇO MÍNIMO. Negativa a hasta pública anteriormente realizada, a parte exequente requereu a realização de novo leilão, pugnando que em segunda praça o valor mínimo para arrematação seja de 50% (cinquenta por cento) ao da avaliação do bem. Intimada para se manifestar acerca do pleiteado, a parte executada manifestou-se de forma contrária, alegando que a medida lhe traria grande prejuízo. Decido. O Novo Código de Processo Civil consagrou o entendimento, outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, preço vil é aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem. Preço vil, portanto, deixou de ser conceito jurídico indeterminado e passou a ser definido no parágrafo único do art. 891 do Código, in verbis: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. "Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". O parâmetro legal para aferição da vileza do preço é, portanto, objetivo e quantificado em 50% , podendo, entretanto, em determinados casos, a arrematação se realizar em valor inferior. Coaduna com o critério legal e com a atual jurisprudência. "Ação de despejo por falta de pagamento - Fase de cumprimento de sentença - Valor mínimo para o leilão em segunda praça de 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada - Insurgência - Artigo 891 do CPC de 2015 - Decisão mantida - Majoração da verba honorária -Recurso desprovido." TJSP - Relator (a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 24/10/2016. "EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - Alegação de que a arrematação ocorreu a preço vil - Preço ofertado equivalente a 50% do valor da avaliação - Inocorrência de preço vil - Sentença mantida - Recurso desprovido." TJSP -Relator (a): Magalhães Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 13/10/2016. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMÓVEL CONSTRITO LEVADO À LEILÃO - NOVA AVALIAÇÃO -DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E VALOR DO BEM QUE AINDA CORRESPONDE AOS PRATICADOS PELO MERCADO - PREÇO VIL -PERCENTUAL INFERIOR A 50% - QUESTÃO DEFINIDA PELO ART. 891, § ÚNICO DO CPC -IMPENHORABILIDADE - QUESTÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - ARTIGO 505 DO NCPC - PRECEDENTES DO STJ -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO." TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1494766-5 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 12.04.2016. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA REALIZADA PELO CREDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E SEM CONCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UM ÚNICO ARREMATANTE. DISPOSIÇÃO DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 892, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO IMÓVEL COM MATRÍCULA Nº 5.197, NO CRI DE CAMPO LARGO. PEDIDO SUCESSIVO. PROPOSTA Nº 2. PREÇO VIL DA ARREMATAÇÃO REFERENTE AO BEM IMÓVEL MATRÍCULA Nº 28.026 PERANTE O MESMO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARREMATAÇÃO APENAS DA TERRA NUA, EM DESCONSIDERAÇÃO DAS BENFEITORIAS DE VULTUOSA MONTA. PROPOSTA Nº 1. PRETENSÃO DE ARREMATAÇÃO CONJUNTA COM SUPOSTO TERCEIRO CREDOR. TERCEIRO QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NA LIDE, BEM COMO IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 17 E 18 DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1530435-3 - Campo Largo - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes -Unânime - J. 20.07.2016. Outrossim, é preciso ponderar que não é o primeiro leilão a que está sendo submetido o imóvel. A primeira tentativa resultou negativa, em 1ª e 2ª praças, o que ensejou pedido de novo leilão. Nesse contexto, evidencia-se o desinteresse de terceiros na arrematação do imóvel, assim como o desinteresse do executado em remir o cumprimento de sentença. Desta feita, resta clara a possibilidade de fixação de lance mínimo como 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, desde que seja para a segunda praça, devendo em primeira praça ser mantido o valor mínimo para venda como sendo o da avaliação. Em razão do supra exposto, desta feita, defiro o pedido de realização de nova praça pública para venda do bem, autorizando que em segunda praça, o lance mínimo seja de 50% do valor da avaliação atualizada. Apresente a parte exequente, planilha atualizada e discriminada do débito. 2- DOS LEILÕES O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte)dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Fábio Zukerman da Zukerman Leilões - www.zukerman.com.br - (contato@zukerman.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. São Paulo, 24 de abril de 2019. |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 313/315; 399 e 403. Registre-se que as despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de seqüela. Conquanto o imóvel em debate tenha sido objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco, portanto, detentora da propriedade resolúvel, tal ônus não afasta a possibilidade de penhora. Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel, alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso impróvido (TJ-SP - AI: 20506255320138260000 SP 2050625-53.2013.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/02/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2014)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Deferida penhora somente dos direitos do executado devedor fiduciante. Descabimento. Obrigação de natureza "propter rem". Possibilidade de constrição do imóvel. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21322293120168260000 SP 2132229-31.2016.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016)". "Cumprimento de sentença. Condomínio. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a penhora dos direitos sobre o imóvel do executado sobre o qual pesa alienação fiduciária. Insurgência recursal acolhida. Dívida "propter rem", incidente sobre o imóvel. Garantia de oponibilidade por meio do direito de sequela, constituindo-se em direito sobre a coisa, de modo a permitir a perseguição do bem para satisfação da dívida. Réu que ostenta posição jurídica de proprietário fiduciário. Eventuais direitos da credora fiduciária devem ser exercidos pela via adequada. Recurso provido. Diante da regra jurídica acerca da natureza da obrigação 'propter rem', sendo a lei protetiva, tem-se que os encargos devidos atingem o imóvel em sua integralidade. Ou seja, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade dos direitos de propriedade, inclusive porque conserva o fiduciante a propriedade material. O condômino é proprietário fiduciário. (TJ-SP - AI: 20065317820178260000 SP 2006531-78.2017.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)". Int. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70156431-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 10:45 |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70150065-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 13:02 |
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70138990-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 11:06 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 2703/2735 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 313/398 e 399. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP), Cristiane de Menezes (OAB 273787/SP) |
| 12/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 313/398 e 399. Anote-se. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70094111-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2019 10:07 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70092899-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 17:18 |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70090467-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 10:17 |
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70047203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 12:06 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 2622/2630 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/301. Aprovo a minuta do edital. Providencie a Serventia a sua expedição, devendo em seguida ser intimado o Sr. Leiloeiro para que tome as medidas cabíveis com relação às novas intimações acerca do edital retificado. Cumpra-se com presteza. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 294/301. Aprovo a minuta do edital. Providencie a Serventia a sua expedição, devendo em seguida ser intimado o Sr. Leiloeiro para que tome as medidas cabíveis com relação às novas intimações acerca do edital retificado. Cumpra-se com presteza. Int. |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70033685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 15:00 |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70010541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 17:03 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70004888-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 20:50 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70003973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 12:21 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70003907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 11:48 |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0729/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 2603/2644 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/270. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 262. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 269/270. Ciente o Juízo. Aguarde-se pelo leilão designado às fls. 262. Int. |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70640827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 15:39 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2784/2823 |
| 03/12/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/261. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 15/02/2019 às 11:30 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.zukerman.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 19/03/2019 às 11:30 horas. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 30/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 247/261. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 15/02/2019 às 11:30 horas para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.zukerman.com.br. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos 03 (três) dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 19/03/2019 às 11:30 horas. Int. |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70621421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 10:20 |
| 09/11/2018 |
Guia Juntada
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| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 2542/2593 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Fábio Zukerman (JUCESP 719) da Zukerman Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo através de peticionamento eletrônico em formato que permita a edição, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2018. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 31/10/2018 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O gestor deve atentamente ler o presente despacho para seguir os comandos determinados. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Fábio Zukerman (JUCESP 719) da Zukerman Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ. "Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo através de peticionamento eletrônico em formato que permita a edição, com agendamento de datas, devendo ser observado o prazo necessários para que sejam realizadas todas as intimações e cientificações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o encaminhamento também as comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Por fim, se o leilão for positivo, deverá o leiloeiro encaminhar ao Juízo, antes da confecção do auto de arrematação, o valor do lanço oferecido. Aceito o lanço pelo Juízo, intime-se o gestor judicial para apresentar nos autos, por meio de peticionamento eletrônico, o auto de arrematação devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante e que encaminhe o auto de arrematação (somente o auto, sem assinaturas), em arquivo passível de edição pelos servidores e Magistrado, por meio do endereço eletrônico stoamaro5cv@tjsp.jus.br, a fim de que tal documento seja inserido no sistema informatizado para posterior assinatura pelo Juízo, conforme redação do art. 269 das NSCGJ. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2018. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70567910-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 17:35 |
| 24/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2018 |
Guia Juntada
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| 15/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: 2679 Página: 2269/2303 |
| 11/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 228 e 229/231. DO LEILÃO NEGATIVO Ciente o Juízo do resultado negativo do leilão. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MLJ Expeça a Serventia guia de honorários periciais ao Dr. Perito Judicial, nos termos do comando de fls. 193. DO NOVO PEDIDO DE LEILÃO DO IMÓVEL Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 228 e 229/231. DO LEILÃO NEGATIVO Ciente o Juízo do resultado negativo do leilão. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MLJ Expeça a Serventia guia de honorários periciais ao Dr. Perito Judicial, nos termos do comando de fls. 193. DO NOVO PEDIDO DE LEILÃO DO IMÓVEL Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70525697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 16:52 |
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70522975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 17:58 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 2483/2509 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/224. Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 220/224. Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70501288-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 15:49 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2650/2675 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/215. Ciente o Juízo. Dê-se ciência à parte exequente. Aguarde-se pela segunda praça. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 19/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 214/215. Ciente o Juízo. Dê-se ciência à parte exequente. Aguarde-se pela segunda praça. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2213/2235 |
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70445719-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2018 17:36 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 196/211. Ciente o Juízo. Expeça, a Serventia, a guia ao doutor Perito conforme determinado a fls 193., intimando-o para retirada. No mais, aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 196/211. Ciente o Juízo. Expeça, a Serventia, a guia ao doutor Perito conforme determinado a fls 193., intimando-o para retirada. No mais, aguarde-se a realização das praças. Int. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70424451-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 17:25 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 2717/2742 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 190. Defiro. Expeça ao Douto Perito, guia dos 50% restantes referentes aos seus honorários periciais, depositados às fls. 101. Fls. 191/192. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela comprovação do cumprimento das demais obrigações do Sr. Leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 183, § 2º. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 190. Defiro. Expeça ao Douto Perito, guia dos 50% restantes referentes aos seus honorários periciais, depositados às fls. 101. Fls. 191/192. Ciente o Juízo. Aguarde-se pela comprovação do cumprimento das demais obrigações do Sr. Leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 183, § 2º. Int. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70411965-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 17:05 |
| 06/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70391301-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 06/08/2018 15:45 |
| 30/07/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 2772/2792 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 21/08/2018 às 14:30 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.b . Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 13/09/2018 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 24/07/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às partes de que foi designado o dia 21/08/2018 às 14:30 hs para realização do leilão eletrônico, por meio do portal www.hastavip.com.b . Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção, encerrando-se aos 13/09/2018 às 14:00 horas. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, devendo comprovar tais diligências antes da realização do primeiro leilão. Int. |
| 23/07/2018 |
Guia Juntada
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| 23/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2018 |
Guia Juntada
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| 11/07/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/07/2018 |
Edital Juntado
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| 10/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70333618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 12:26 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 2320/2371 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 149/150.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Affonso Zalli Neto e Eduardo Jordão Boyadjian (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ."Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.São Paulo, 04 de junho de 2018. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 04/06/2018 |
Hasta Pública Deferida
Vistos.Fls. 149/150.Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Affonso Zalli Neto e Eduardo Jordão Boyadjian (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, conforme disposto no art. 266 das NSCGJ."Art. 266. A comissão devida ao leiloeiro público, arbitrada até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, será paga na forma fixada pelo juiz, não se incluindo no valor do lanço." O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, devendo a minuta do edital ser encaminhada a este Juízo por meio do e-mail stoamaro5cv@tjsp.jus.br.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Diante do disposto no artigo 887, § 3º do CPC, determino a afixação do edital em local de costume e sua publicação, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int.São Paulo, 04 de junho de 2018. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70256770-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 17:45 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 2194/2237 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2018 Teor do ato: Vistos.Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação.Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica.Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 15/05/2018 |
Decisão
Vistos.Para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular, as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas habilitados junto ao ETJSP. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação.Sem prejuízo, deverá o exequente apresentar nos autos planilha atualizada do débito. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica.Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70223914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 14:48 |
| 09/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 2270/2287 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 141.Em face do artigo 465, parágrafo 4º do NCPC, determino o pagamento de 50 % do valor depositado às fls. 101 a título de honorários totais de definitivos do Sr. Perito Judicial.Expeça-se guia de levantamento, intimando o Sr. Perito para sua retirada.Os demais 50 % serão levantados após prestados todos os esclarecimentos por parte do Sr. Perito.Fls. 107/140.Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 07/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 141.Em face do artigo 465, parágrafo 4º do NCPC, determino o pagamento de 50 % do valor depositado às fls. 101 a título de honorários totais de definitivos do Sr. Perito Judicial.Expeça-se guia de levantamento, intimando o Sr. Perito para sua retirada.Os demais 50 % serão levantados após prestados todos os esclarecimentos por parte do Sr. Perito.Fls. 107/140.Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial.Int. |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70205573-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/05/2018 11:11 |
| 13/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 2252/2266 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do exequente, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, já depositados a fls. 101.Intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos.Caso seja solicitado pelo Experto, autorizo o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 09/03/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância do exequente, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00, já depositados a fls. 101.Intime-se o Perito Judicial para início dos trabalhos.Caso seja solicitado pelo Experto, autorizo o levantamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º).Int. |
| 09/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70099712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2018 16:41 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 2331/2365 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2018 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Dr. Perito Judicial a fls. 95/ss.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 19/02/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo Dr. Perito Judicial a fls. 95/ss.Int. |
| 17/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70055657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 15:03 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 2602/2812 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Vistos. Fls 91. Embora a carta de cientificação ao Banco Bradesco foi expedida com os dados mencionados corretamente, para se evitar qualquer nulidade em vista do oficio supra citado, reitere-se, acompanhado de cópia do CRI do imóvel. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 02/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 91. Embora a carta de cientificação ao Banco Bradesco foi expedida com os dados mencionados corretamente, para se evitar qualquer nulidade em vista do oficio supra citado, reitere-se, acompanhado de cópia do CRI do imóvel. Int. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 1065/1093 |
| 18/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Dr. Perito Judicial sobre a impugnação apresentada a fls. 84/86 em relação à estimativa de seus honorários.Intime-se-o.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 17/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o Dr. Perito Judicial sobre a impugnação apresentada a fls. 84/86 em relação à estimativa de seus honorários.Intime-se-o.Int. |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70613060-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 09:54 |
| 13/12/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70609276-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 13/12/2017 16:00 |
| 24/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70560172-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 10:20 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 1628/1646 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 64:Nomeio o Drº. RODRIGO IEZZI TARDELLI - e-mail: rodrigo-tardelli@uol.com.br para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado a fls. 39/41.A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz".Desta feita, o exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo.As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT.Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias:I proposta de honorários;Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito.Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 64:Nomeio o Drº. RODRIGO IEZZI TARDELLI - e-mail: rodrigo-tardelli@uol.com.br para realização do laudo de avaliação do imóvel penhorado a fls. 39/41.A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz".Desta feita, o exequente arcará com os honorários fixados pelo Juízo.As partes poderão deduzir seus quesitos em 15 dias, bem como AT.Intime-se a Dr. Perito para apresentar em 5 (cinco) dias:I proposta de honorários;Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito.Intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70465289-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2017 17:07 |
| 18/09/2017 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0670/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 2401/2432 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 59:Primeiramente, comprove o exequente o registro da penhora.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 14/08/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 59:Primeiramente, comprove o exequente o registro da penhora.Int. |
| 12/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70375255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 16:27 |
| 01/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR668052767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO BRADESCO SA Diligência : 23/06/2017 |
| 01/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR668052625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andrea Thomaz Ramasauskas Diligência : 23/06/2017 |
| 01/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR668052617TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Daniel Ramasauskas Diligência : 23/06/2017 |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70250342-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 08:54 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2697/ss |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2017 Teor do ato: Fica a parte interessada intimada a recolher, no prazo de cinco dias, o valor referente às custas postais, para intimação e cientificação.Nada Mais. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada intimada a recolher, no prazo de cinco dias, o valor referente às custas postais, para intimação e cientificação.Nada Mais. |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 1269/1289 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2017 Teor do ato: Vistos.Fls 38: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel matriculado sob nº 252.690 junto ao 11º CRI desta Capital, ficando os executados Daniel Ramasauskas e Andrea Thomaz Ramasauskas, CPF 178.169.468-05 e 131.923.588-31 pelo presente nomeados como fiéis depositários. Registre-se que as despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de seqüela. Conquanto o imóvel em debate tenha sido objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A (Lei n.° 9.514/97), portanto, detentor da propriedade resolúvel, tal ônus não afasta a possibilidade de penhora. Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel, alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso impróvido (TJ-SP - AI: 20506255320138260000 SP 2050625-53.2013.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/02/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2014)"."AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Deferida penhora somente dos direitos do executado devedor fiduciante. Descabimento. Obrigação de natureza "propter rem". Possibilidade de constrição do imóvel. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21322293120168260000 SP 2132229-31.2016.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016)","Cumprimento de sentença. Condomínio. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a penhora dos direitos sobre o imóvel do executado sobre o qual pesa alienação fiduciária. Insurgência recursal acolhida. Dívida "propter rem", incidente sobre o imóvel. Garantia de oponibilidade por meio do direito de sequela, constituindo-se em direito sobre a coisa, de modo a permitir a perseguição do bem para satisfação da dívida. Réu que ostenta posição jurídica de proprietário fiduciário. Eventuais direitos da credora fiduciária devem ser exercidos pela via adequada. Recurso provido. Diante da regra jurídica acerca da natureza da obrigação 'propter rem', sendo a lei protetiva, tem-se que os encargos devidos atingem o imóvel em sua integralidade. Ou seja, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade dos direitos de propriedade, inclusive porque conserva o fiduciante a propriedade material. O condômino é proprietário fiduciário. (TJ-SP - AI: 20065317820178260000 SP 2006531-78.2017.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)".Descrição do Bem:IMÓVEL:- APARTAMENTO nº 12 localizado no 1º andar ou 4º pavimento do EDIFÍCIO ALDO BONADEI, situado à Rua Alcantarilla nº 150 e Rua José Ramon Urtiza, na Vila Andrade, 29º Subdistrito - Santo Amaro. Contribuinte: 301.048.0071-0. Matrícula nº 252.690 junto ao 11º CRI desta Capital.Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico patpupin@yahoo.com.br.Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Cientifique-se o credor fiduciário.P. e Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 15/05/2017 |
Penhora Deferida
Vistos.Fls 38: Pelo presente, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, tomo por termo a penhora da integralidade (100%) do imóvel matriculado sob nº 252.690 junto ao 11º CRI desta Capital, ficando os executados Daniel Ramasauskas e Andrea Thomaz Ramasauskas, CPF 178.169.468-05 e 131.923.588-31 pelo presente nomeados como fiéis depositários. Registre-se que as despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de seqüela. Conquanto o imóvel em debate tenha sido objeto de alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S/A (Lei n.° 9.514/97), portanto, detentor da propriedade resolúvel, tal ônus não afasta a possibilidade de penhora. Tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução de débitos oriundos do imóvel alcança o próprio bem. Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO Despesas condominiais Cumprimento de sentença - Penhora do próprio imóvel, alienado fiduciariamente - Possibilidade Dívida 'propter rem' Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso impróvido (TJ-SP - AI: 20506255320138260000 SP 2050625-53.2013.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 06/02/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2014)"."AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Deferida penhora somente dos direitos do executado devedor fiduciante. Descabimento. Obrigação de natureza "propter rem". Possibilidade de constrição do imóvel. Precedentes da jurisprudência. Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21322293120168260000 SP 2132229-31.2016.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/08/2016, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2016)","Cumprimento de sentença. Condomínio. Despesas condominiais. Decisão agravada que determinou a penhora dos direitos sobre o imóvel do executado sobre o qual pesa alienação fiduciária. Insurgência recursal acolhida. Dívida "propter rem", incidente sobre o imóvel. Garantia de oponibilidade por meio do direito de sequela, constituindo-se em direito sobre a coisa, de modo a permitir a perseguição do bem para satisfação da dívida. Réu que ostenta posição jurídica de proprietário fiduciário. Eventuais direitos da credora fiduciária devem ser exercidos pela via adequada. Recurso provido. Diante da regra jurídica acerca da natureza da obrigação 'propter rem', sendo a lei protetiva, tem-se que os encargos devidos atingem o imóvel em sua integralidade. Ou seja, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade dos direitos de propriedade, inclusive porque conserva o fiduciante a propriedade material. O condômino é proprietário fiduciário. (TJ-SP - AI: 20065317820178260000 SP 2006531-78.2017.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)".Descrição do Bem:IMÓVEL:- APARTAMENTO nº 12 localizado no 1º andar ou 4º pavimento do EDIFÍCIO ALDO BONADEI, situado à Rua Alcantarilla nº 150 e Rua José Ramon Urtiza, na Vila Andrade, 29º Subdistrito - Santo Amaro. Contribuinte: 301.048.0071-0. Matrícula nº 252.690 junto ao 11º CRI desta Capital.Diante do disposto no artigo 844 do CPC, a presente decisão digitada servirá como certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, devendo o exequente providenciar o encaminhamento da presente certidão, a qual deverá ser instruída com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser impressos via internet (www.tjsp.jus.br), sendo que caberá ao exequente o recolhimento dos emolumentos exigidos.O registro da penhora deverá ser comprovado no prazo de dez dias.Decorrido o prazo, sem a devida comprovação, deverá a serventia providenciar o registro da penhora, por intermédio do sistema Arisp, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos necessários, encaminhado-se o boleto por meio do endereço eletrônico patpupin@yahoo.com.br.Intime(m)-se o(s) executado(s), por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Cientifique-se o credor fiduciário.P. e Int. |
| 14/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 2243/2299 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 2243/2299 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 2243/2299 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro e Infojud/DRF: Pesquisa de bens: positiva - Cópia da Declaração de bens arquivada em pasta própria, que ficará disponível em cartório, pelo prazo de trinta dias, para consulta pelos advogados ou estagiário com procuração nos autos, ficando vedada a extração de cópia reprográfica das informações, observado que decorrido o prazo acima assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Vistos, Fls. 19:Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.A fim de se evitar futuras manifestações no mesmo sentido, dando dessa forma, organização ao andamento do processo, embora a parte não tenha solicitado todas as pesquisas ora determinadas, em sua próxima manifestação, deverá providenciar o recolhimento das taxas complementares previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada - valor a ser recolhido: R$ 48,80 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1)., uma vez que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização de bens a fim de instrumentalizar eventual pedido de penhora.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Nº Protocolo: WSTA.16.70391649-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 18/10/2016 11:38 Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 24/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro e Infojud/DRF: Pesquisa de bens: positiva - Cópia da Declaração de bens arquivada em pasta própria, que ficará disponível em cartório, pelo prazo de trinta dias, para consulta pelos advogados ou estagiário com procuração nos autos, ficando vedada a extração de cópia reprográfica das informações, observado que decorrido o prazo acima assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º, do Provimento 293/86 do Conselho Superior da Magistratura. |
| 24/04/2017 |
Documento Juntado
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| 24/04/2017 |
Documento Juntado
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| 24/04/2017 |
Documento Juntado
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| 24/04/2017 |
Documento Juntado
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| 24/10/2016 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Fls. 19:Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a intimação, contraditório e decisão. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição..As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.A fim de se evitar futuras manifestações no mesmo sentido, dando dessa forma, organização ao andamento do processo, embora a parte não tenha solicitado todas as pesquisas ora determinadas, em sua próxima manifestação, deverá providenciar o recolhimento das taxas complementares previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada - valor a ser recolhido: R$ 48,80 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1)., uma vez que tais pesquisas são necessárias para se dar segurança quanto às providências necessárias à localização de bens a fim de instrumentalizar eventual pedido de penhora.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. |
| 23/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTA.16.70391649-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 18/10/2016 11:38 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 1607/ss |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em conta o decurso do prazo para pagamento da dívida, apresente o credor planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como, requeira o que de direito, visando ao regular andamento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 07/10/2016 |
Decisão Determinação
Vistos.Tendo em conta o decurso do prazo para pagamento da dívida, apresente o credor planilha de cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Bem como, requeira o que de direito, visando ao regular andamento do feito.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 07/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2016 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso de prazo |
| 06/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR488046411TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Daniel Ramasauskas Diligência : 31/05/2016 |
| 06/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR488046399TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Andrea Thomaz Ramasauskas Diligência : 31/05/2016 |
| 24/05/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/05/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70155755-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2016 14:18 |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 1519/ss |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2016 Teor do ato: Vistos, Na forma do artigo 513 §2º II, recolha o exequente as custas postais para intimação dos executados. Recolhidas as custas, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Patrícia Helena Pupin (OAB 200263/SP) |
| 10/05/2016 |
Decisão
Vistos, Na forma do artigo 513 §2º II, recolha o exequente as custas postais para intimação dos executados. Recolhidas as custas, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1043181-43.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2016 |
Petições Diversas |
| 18/10/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 03/05/2017 |
Pedido de Penhora |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 26/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/08/2018 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 19/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |