| Exeqte |
See-Saw Jardim da Infância Ltda.
Advogado: Antonio do Amparo Barreto Junior Advogado: Marcus Vinicius Perello |
| Exectdo |
JORGE LUIZ ROSA MARINHO
Advogado: Eduardo Costa da Silva |
| TerIntCer | Prefeitura do Municipio de São Paulo |
| Perito | Viviane Remaili Saccab |
| Gestora | Mariangela Bellissimo Uebara (Destak Leilões) - Jucesp 893 Gestor de Leilão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2160/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2160/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10608718520148260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Lara Rocha Marinho (OAB 474903/SP) |
| 20/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10608718520148260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2160/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2160/2025 Teor do ato: Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10608718520148260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Lara Rocha Marinho (OAB 474903/SP) |
| 20/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e advogados INTIMADOS de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o número: 10608718520148260002. Por fim, ficam intimados os procuradores para que, providenciem o seu credenciamento no sistema eproc, caso ainda não esteja habilitado, bem como verifiquem os dados cadastrais contantes do referido sistema providenciando, diretamente, a regularização, caso necessária, sob pena da efetivação das intimações subsequentes em nome dos procuradores que figurem no cadastro. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1060871-85.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - See-Saw Jardim da Infância Ltda. - JORGE LUIZ ROSA MARINHO - - Simone Rocha Marinho - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento a decisão proferida, republicada fls. 40 e 1040/1041: "fls. 40: Vistos. Homologo o acordo de fls. 20/24. Anote-se no polo passivo da execução a Sra. Simone Rocha Marinho, que também o subscreve. Dou por penhorado o imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 148.789. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Providencie o exequente o necessário para a intimação da Sra. Simone, bem como da municipalidade de São Paulo, em face das penhoras anteriores. Atento que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser observada a preferência do crédito tributário, de sorte que caberá ao exequente somente o valor remanescente, se houver. Comprove o exequente a averbação da penhora, que deve ser feita diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 799, IX do NCPC. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. Fls. 1040/1041: Vistos. 1. Diante da inércia da coexecutada Simone em relação à penhora de valores de sua conta bancária (fls. 971/979), EXPEÇA-SE MLE à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. 2. Fls. 1036/1037: DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 3. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. 4. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. 5. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. 6. Caso seja realizada por corretor ou leiloeiro, desde já FIXO COMISSÃO em 5% sobre o valor da transação, que deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. 7. No mais, desde logo, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 8. Havendo interesse na alienação mediante a intermediação, mas, deixando a parte exequente de indicar profissional de sua preferência, caberá a este juízo a indicação. 9. Nesta hipótese, fixo como preço mínimo aquele constante na última avaliação, devidamente atualizado, e autorizo o parcelamento em até 10 (dez) vezes. 10. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, correndo as despesas necessárias por conta do profissional credenciado. Desnecessária a publicação de editais. 11. Por fim, desde já, AUTORIZO a alienação particular também por meio eletrônico e, observando-se as condições acima. Int. - ADV: ANTONIO DO AMPARO BARRETO JUNIOR (OAB 237768/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), LARA ROCHA MARINHO (OAB 474903/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA (OAB 211063/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento a decisão proferida, republicada fls. 40 e 1040/1041: "fls. 40: Vistos. Homologo o acordo de fls. 20/24. Anote-se no polo passivo da execução a Sra. Simone Rocha Marinho, que também o subscreve. Dou por penhorado o imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 148.789. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Providencie o exequente o necessário para a intimação da Sra. Simone, bem como da municipalidade de São Paulo, em face das penhoras anteriores. Atento que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser observada a preferência do crédito tributário, de sorte que caberá ao exequente somente o valor remanescente, se houver. Comprove o exequente a averbação da penhora, que deve ser feita diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 799, IX do NCPC. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. Fls. 1040/1041: Vistos. 1. Diante da inércia da coexecutada Simone em relação à penhora de valores de sua conta bancária (fls. 971/979), EXPEÇA-SE MLE à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. 2. Fls. 1036/1037: DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 3. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. 4. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. 5. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. 6. Caso seja realizada por corretor ou leiloeiro, desde já FIXO COMISSÃO em 5% sobre o valor da transação, que deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. 7. No mais, desde logo, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 8. Havendo interesse na alienação mediante a intermediação, mas, deixando a parte exequente de indicar profissional de sua preferência, caberá a este juízo a indicação. 9. Nesta hipótese, fixo como preço mínimo aquele constante na última avaliação, devidamente atualizado, e autorizo o parcelamento em até 10 (dez) vezes. 10. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, correndo as despesas necessárias por conta do profissional credenciado. Desnecessária a publicação de editais. 11. Por fim, desde já, AUTORIZO a alienação particular também por meio eletrônico e, observando-se as condições acima. Int. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Lara Rocha Marinho (OAB 474903/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento a decisão proferida, republicada fls. 40 e 1040/1041: "fls. 40: Vistos. Homologo o acordo de fls. 20/24. Anote-se no polo passivo da execução a Sra. Simone Rocha Marinho, que também o subscreve. Dou por penhorado o imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 148.789. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Providencie o exequente o necessário para a intimação da Sra. Simone, bem como da municipalidade de São Paulo, em face das penhoras anteriores. Atento que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser observada a preferência do crédito tributário, de sorte que caberá ao exequente somente o valor remanescente, se houver. Comprove o exequente a averbação da penhora, que deve ser feita diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 799, IX do NCPC. Prazo: 20 (vinte) dias. Int. Fls. 1040/1041: Vistos. 1. Diante da inércia da coexecutada Simone em relação à penhora de valores de sua conta bancária (fls. 971/979), EXPEÇA-SE MLE à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. 2. Fls. 1036/1037: DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 3. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. 4. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. 5. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. 6. Caso seja realizada por corretor ou leiloeiro, desde já FIXO COMISSÃO em 5% sobre o valor da transação, que deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. 7. No mais, desde logo, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 8. Havendo interesse na alienação mediante a intermediação, mas, deixando a parte exequente de indicar profissional de sua preferência, caberá a este juízo a indicação. 9. Nesta hipótese, fixo como preço mínimo aquele constante na última avaliação, devidamente atualizado, e autorizo o parcelamento em até 10 (dez) vezes. 10. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, correndo as despesas necessárias por conta do profissional credenciado. Desnecessária a publicação de editais. 11. Por fim, desde já, AUTORIZO a alienação particular também por meio eletrônico e, observando-se as condições acima. Int. |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70524533-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 10:35 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1025/1026: Cadastrada a procuradora da executada Simone no sistema. SERVENTIA: Tendo em vista a manifestação da executada Simone, inegável sua ciência a respeito da penhora do imóvel. Por outro lado, como sua advogada foi cadastrada apenas na presente data, republique-se a decisão de fls. 1040/1041. Cadastrado o procurador do executado Jorge (fls. 51 dos autos principais) no sistema. SERVENTIA: A fim de intimar o executado Jorge, republique-se a decisão determinando a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 148.789, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40); e a decisão deferindo a alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 1040/1041). A parte exequente apresentou três avaliações imobiliárias, nos valores de R$ 2.360.000,00; R$ 2.458.000,00; e R$ 2.300.000,00, o que corresponde a uma média de R$ 2.372.666,67. Dessa forma, homologo a avaliação em R$ 2.372.666,67. Ciência às partes. 5. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no artigo 917, §1º do CPC. 6. Transcorrido sem recurso, tornem conclusos nomeação de leiloeiro. Observo que a parte exequente requereu a nomeação de Eduardo Jordão Boyadjian (fls. 1066/1067). Int. Advogados(s): Eduardo Costa da Silva (OAB 211063/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Lara Rocha Marinho (OAB 474903/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1025/1026: Cadastrada a procuradora da executada Simone no sistema. SERVENTIA: Tendo em vista a manifestação da executada Simone, inegável sua ciência a respeito da penhora do imóvel. Por outro lado, como sua advogada foi cadastrada apenas na presente data, republique-se a decisão de fls. 1040/1041. Cadastrado o procurador do executado Jorge (fls. 51 dos autos principais) no sistema. SERVENTIA: A fim de intimar o executado Jorge, republique-se a decisão determinando a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 148.789, junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 40); e a decisão deferindo a alienação do imóvel por iniciativa particular (fls. 1040/1041). A parte exequente apresentou três avaliações imobiliárias, nos valores de R$ 2.360.000,00; R$ 2.458.000,00; e R$ 2.300.000,00, o que corresponde a uma média de R$ 2.372.666,67. Dessa forma, homologo a avaliação em R$ 2.372.666,67. Ciência às partes. 5. Aguarde-se o prazo de dez dias, previsto no artigo 917, §1º do CPC. 6. Transcorrido sem recurso, tornem conclusos nomeação de leiloeiro. Observo que a parte exequente requereu a nomeação de Eduardo Jordão Boyadjian (fls. 1066/1067). Int. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70492172-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 17:23 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70275934-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:02 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1056: Defiro. DETERMINO que a parte exequente apresente três avaliações imobiliárias. Concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem CONCLUSOS. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1056: Defiro. DETERMINO que a parte exequente apresente três avaliações imobiliárias. Concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem CONCLUSOS. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70178650-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:52 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Nos termos do ato ordinatório de fls. 1047 os mandados de levantamento já foram expedidos e aguardam assinatura pela Magistrada. Advogados(s): Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do ato ordinatório de fls. 1047 os mandados de levantamento já foram expedidos e aguardam assinatura pela Magistrada. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 1040/1041, item 1, EXPEÇA-SE MLE, dos valores de fls. 971/979, à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. Sem prejuízo, reitero o determinado às fls. 1040/1041, item 3. Assim, DETERMINO que a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 1040/1041, item 1, EXPEÇA-SE MLE, dos valores de fls. 971/979, à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. Sem prejuízo, reitero o determinado às fls. 1040/1041, item 3. Assim, DETERMINO que a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. Int. |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0213.1147.0100.8847, em favor de See-Saw Jardim da Infância Ltda., no valor nominal de R$ 1.608,73, nos termos da decisão de fls. 1040/1041, e formulário de fls. 1038. Ainda, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0213.1151.4300.8851, em favor de Perello Sociedade de Advogados - honorários, no valor nominal de R$ 160,88, nos termos da decisão de fls. 1040/1041, e formulário de fls. 1039. Os MLEs foram encaminhados para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0213.1147.0100.8847, em favor de See-Saw Jardim da Infância Ltda., no valor nominal de R$ 1.608,73, nos termos da decisão de fls. 1040/1041, e formulário de fls. 1038. Ainda, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0213.1151.4300.8851, em favor de Perello Sociedade de Advogados - honorários, no valor nominal de R$ 160,88, nos termos da decisão de fls. 1040/1041, e formulário de fls. 1039. Os MLEs foram encaminhados para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70119273-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:07 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da coexecutada Simone em relação à penhora de valores de sua conta bancária (fls. 971/979), EXPEÇA-SE MLE à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. Fls. 1036/1037: DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. Caso seja realizada por corretor ou leiloeiro, desde já FIXO COMISSÃO em 5% sobre o valor da transação, que deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. No mais, desde logo, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Havendo interesse na alienação mediante a intermediação, mas, deixando a parte exequente de indicar profissional de sua preferência, caberá a este juízo a indicação. Nesta hipótese, fixo como preço mínimo aquele constante na última avaliação, devidamente atualizado, e autorizo o parcelamento em até 10 (dez) vezes. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, correndo as despesas necessárias por conta do profissional credenciado. Desnecessária a publicação de editais. Por fim, desde já, AUTORIZO a alienação particular também por meio eletrônico e, observando-se as condições acima. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da coexecutada Simone em relação à penhora de valores de sua conta bancária (fls. 971/979), EXPEÇA-SE MLE à parte exequente, nos termos do formulário de fls. 1038/1039, se em termos. Fls. 1036/1037: DEFIRO a alienação por iniciativa particular, a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE a parte exequente se pretende que seja feita nova avaliação, a fim de verificar o atual valor de mercado do bem. Concedo o prazo de 5 dias. No mesmo prazo, MANIFESTE-SE a parte exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. Caso seja realizada por corretor ou leiloeiro, desde já FIXO COMISSÃO em 5% sobre o valor da transação, que deverá ser suportada pelo proponente adquirente, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação. No mais, desde logo, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Havendo interesse na alienação mediante a intermediação, mas, deixando a parte exequente de indicar profissional de sua preferência, caberá a este juízo a indicação. Nesta hipótese, fixo como preço mínimo aquele constante na última avaliação, devidamente atualizado, e autorizo o parcelamento em até 10 (dez) vezes. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, correndo as despesas necessárias por conta do profissional credenciado. Desnecessária a publicação de editais. Por fim, desde já, AUTORIZO a alienação particular também por meio eletrônico e, observando-se as condições acima. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71212371-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 13:24 |
| 08/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1002/1005: A leiloeira apresentou proposta de arrematação do bem, no valor de R$ 950.000,00, dizendo que se trata de valor correspondente a 50,7% do valor praticado no mercado imobiliário da região. Ocorre que, como já manifestado pela executada (fls. 1025/1026), que discordou da proposta, o valor não corresponde a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel, que corresponde a R$ 1.821.200,00 (dezembro/2017 - fls. 160), motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. Comunique-se a leiloeira. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando o leilão negativo, bem como o decurso do prazo da parte executada, sobre o bloqueio via Sisbajud (fls. 1031). Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1002/1005: A leiloeira apresentou proposta de arrematação do bem, no valor de R$ 950.000,00, dizendo que se trata de valor correspondente a 50,7% do valor praticado no mercado imobiliário da região. Ocorre que, como já manifestado pela executada (fls. 1025/1026), que discordou da proposta, o valor não corresponde a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel, que corresponde a R$ 1.821.200,00 (dezembro/2017 - fls. 160), motivo pelo qual rejeito a proposta apresentada. Comunique-se a leiloeira. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, considerando o leilão negativo, bem como o decurso do prazo da parte executada, sobre o bloqueio via Sisbajud (fls. 1031). Int. |
| 16/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70858855-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2024 14:33 |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710993092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Simone Rocha Marinho Diligência : 23/08/2024 |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70810118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 16:00 |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70740172-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/08/2024 09:29 |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70703447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 12:02 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Para expedição da carta de intimação à executada Simone, informe o exequente o endereço onde será realizada a diligência. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de intimação à executada Simone, informe o exequente o endereço onde será realizada a diligência. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 990: Expeça-se carta de intimação da executada Simone a respeito do bloqueio sisbajud. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 990: Expeça-se carta de intimação da executada Simone a respeito do bloqueio sisbajud. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70370311-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 16:10 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 05/07/2024, às 15hs, e termina em 08/07/2024, às 15hs; -2º Leilão começa em 08/07/2024, às 15h01, e termina em 30/07/2024, às 15hs. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 05/07/2024, às 15hs, e termina em 08/07/2024, às 15hs; -2º Leilão começa em 08/07/2024, às 15h01, e termina em 30/07/2024, às 15hs. |
| 18/04/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70335258-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/04/2024 09:10 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2024 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 868/873 , decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 1.769,61 de SIMONE ROCHA MARINHO - fls. 972, 973, e 977), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. Decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 868/873, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de fls. 868/873 , decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 1.769,61 de SIMONE ROCHA MARINHO - fls. 972, 973, e 977), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. Decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários à intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 868/873, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. |
| 17/04/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 17/04/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da exequente de fls. 955/960, complemento a decisão de fls. 951 para constar a pessoa física Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP nº 893 e CPF nº 224.038.958-30, como leiloeira nomeada. Ao cartório para providências. No mais, prossiga-se nos termos anteriormente determinados. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação da exequente de fls. 955/960, complemento a decisão de fls. 951 para constar a pessoa física Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP nº 893 e CPF nº 224.038.958-30, como leiloeira nomeada. Ao cartório para providências. No mais, prossiga-se nos termos anteriormente determinados. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70249802-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 14:18 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 880, 916/917 e 934: Ciente. 2.Defiro a realização de novo leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula nº 148.789 do 15º CRI/SP pelo leiloeiro indicado pela exequente, DESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001 -61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 Sala 2601 Tatuapé São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.Br, às suas expensas, nos termos e prazos constantes da decisão de fls. 868/873. 3.Ainda, pendente de cumprimento o item 2 da referida decisão. Ao cartório, para realização da pesquisa de bens via SISBAJUD, de forma reiterada e pelo prazo de 30 dias (fls. 872). Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 880, 916/917 e 934: Ciente. 2.Defiro a realização de novo leilão judicial eletrônico do bem imóvel de matrícula nº 148.789 do 15º CRI/SP pelo leiloeiro indicado pela exequente, DESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.688.748/0001 -61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 Sala 2601 Tatuapé São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: contato@destakleiloes.com.Br, às suas expensas, nos termos e prazos constantes da decisão de fls. 868/873. 3.Ainda, pendente de cumprimento o item 2 da referida decisão. Ao cartório, para realização da pesquisa de bens via SISBAJUD, de forma reiterada e pelo prazo de 30 dias (fls. 872). Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70997579-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 12:22 |
| 11/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70995814-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2023 22:53 |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70908850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 21:39 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 17/10/2023, às 10h15min., e termina em 20/10/2023, às 10h15min.; -2º Leilão começa em 20/10/2023, às 10h16min, e termina em 09/11/2023, às 10h15min. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 17/10/2023, às 10h15min., e termina em 20/10/2023, às 10h15min.; -2º Leilão começa em 20/10/2023, às 10h16min, e termina em 09/11/2023, às 10h15min. |
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
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| 10/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70787067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2023 16:33 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 2. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do Bacen), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Fls. 866: Petição já apreciada. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 2. Defiro bloqueio via Sisbajud com reiteração de ordem por 30 dias (prazo admitido pelo sistema do Bacen), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada titular da conta bloqueada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 3. Fls. 866: Petição já apreciada. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70716593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 17:28 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2023 Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 21 de junho de 2023, que passa a ser analisada. Por derradeiro e sob pena de revogação da penhora do imóvel, prazo de 15 dias para o exequente indicar se pretende a realização de novo leilão ou adjudicação do imóvel. No mesmo prazo, deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária da pesquisa Sisbajud pretendida (03 UFESPs). Se inerte, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 21 de junho de 2023, que passa a ser analisada. Por derradeiro e sob pena de revogação da penhora do imóvel, prazo de 15 dias para o exequente indicar se pretende a realização de novo leilão ou adjudicação do imóvel. No mesmo prazo, deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária da pesquisa Sisbajud pretendida (03 UFESPs). Se inerte, o processo será suspenso, nos termos do artigo 921, do CPC. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70363119-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 21:44 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 10:45hs, e termina em 14/04/2023, às 10:45hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 10:46hs, e termina em 04/05/2023, às 10:45hs. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 11/04/2023, às 10:45hs, e termina em 14/04/2023, às 10:45hs; -2º Leilão começa em 14/04/2023, às 10:46hs, e termina em 04/05/2023, às 10:45hs. |
| 24/03/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70089361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:45 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 770: Questão já decidida às fls. 370. Eventual reiteração ensejará incidência de multa. Tendo em vista a quantidade de leilões negativos, defiro o prazo requerido pela exequente para comprovar o recolhimento da pesquisa de bens que pretende realizar. Ademais, defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 770: Questão já decidida às fls. 370. Eventual reiteração ensejará incidência de multa. Tendo em vista a quantidade de leilões negativos, defiro o prazo requerido pela exequente para comprovar o recolhimento da pesquisa de bens que pretende realizar. Ademais, defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70888586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 17:52 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70808626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:28 |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70775541-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/10/2022 19:32 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Apartamento nº 03 do Condomínio Edifício Flávia, Rua Professor Alexandre Correia, nr 219, ap 03, bairro Jardim Vitoria Regia, CEP 05657-230, São Paulo, matrícula 148789 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 04/10/2022, às 12:45hs, e termina em 07/10/2022, às 12:45hs; 2º Leilão começa em 07/10/2022, às 12:46hs, e termina em 27/10/2022, às 12:45hs. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Apartamento nº 03 do Condomínio Edifício Flávia, Rua Professor Alexandre Correia, nr 219, ap 03, bairro Jardim Vitoria Regia, CEP 05657-230, São Paulo, matrícula 148789 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 04/10/2022, às 12:45hs, e termina em 07/10/2022, às 12:45hs; 2º Leilão começa em 07/10/2022, às 12:46hs, e termina em 27/10/2022, às 12:45hs. |
| 19/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70643448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 16:33 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70545160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 18:09 |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do leilão negativo. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
|
| 16/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Apartamento nº 03 do Condomínio Edifício Flávia, Rua Professor Alexandre Correia, nr 219, ap 03, bairro Jardim Vitoria Regia, CEP 05657-230, São Paulo, matrícula 148789 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 08/03/2022, às 12:00hs, e termina em 11/03/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 11/03/2022, às 12:01hs, e termina em 31/03/2022, às 12:00hs. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Apartamento nº 03 do Condomínio Edifício Flávia, Rua Professor Alexandre Correia, nr 219, ap 03, bairro Jardim Vitoria Regia, CEP 05657-230, São Paulo, matrícula 148789 do 15º CRI:1º Leilão inicia em 08/03/2022, às 12:00hs, e termina em 11/03/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 11/03/2022, às 12:01hs, e termina em 31/03/2022, às 12:00hs. |
| 08/02/2022 |
Edital Juntado
|
| 14/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 11/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70844859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 13:42 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2021 Teor do ato: Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >>. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >>. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70815793-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 15:16 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemento da Última Movimentação de Magistrado << Informação indisponível >> |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70729382-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 11:27 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 2. Sobre outras pesquisas de bens, ver decisões de fls. 375/378 e 480/483. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 2. Sobre outras pesquisas de bens, ver decisões de fls. 375/378 e 480/483. 3. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70575446-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 19:43 |
| 18/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação da exequente. Se inerte, voltem conclusos para suspensão. Intime-se. Advogados(s): Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação da exequente. Se inerte, voltem conclusos para suspensão. Intime-se. |
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70422603-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 13:09 |
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70732386-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 09:02 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2070/2100 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Mega Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 10/11/2020, às 15:00hs, e termina em 13/11/2020, às 15:00hs e 2º Leilão começa em 13/11/2020, às 15:01hs, e termina em 08/12/2020, às 15:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP) |
| 20/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Mega Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 10/11/2020, às 15:00hs, e termina em 13/11/2020, às 15:00hs e 2º Leilão começa em 13/11/2020, às 15:01hs, e termina em 08/12/2020, às 15:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 19/10/2020 |
Edital Juntado
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70631209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 12:01 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70606115-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 13:18 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70603327-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 15:47 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70588218-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 13:07 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 2027/2047 |
| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Mega Leilões para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 01/09/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Mega Leilões para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Intime-se. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70484838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 11:52 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 2104/2121 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o noticiado, intime-se a exequente para manifestar se pretende adjudicação ou novo leilão do imóvel, em 15 dias. No silêncio, retornem para revogação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o noticiado, intime-se a exequente para manifestar se pretende adjudicação ou novo leilão do imóvel, em 15 dias. No silêncio, retornem para revogação da penhora. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70397916-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 10:17 |
| 24/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2146/2160 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2128/2146 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 22/06/2020, às 12:00hs, e termina em 24/06/2020, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 24/06/2020, às 12:01hs, e termina em 15/07/2020, às 12:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 12/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 22/06/2020, às 12:00hs, e termina em 24/06/2020, às 12:00hs e 2º Leilão começa em 24/06/2020, às 12:01hs, e termina em 15/07/2020, às 12:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. Nada a prover. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 11/06/2020 |
Decisão
Vistos. Nada a prover. Aguarde-se a realização dos leilões. Intime-se. |
| 02/06/2020 |
Edital Juntado
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2135/2170 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através do Gestor www.casareisleiloesonline.com.br, conforme segue: - 1º (Primeiro) Leilão. Início: 22 (vinte e dois) de Junho de 2020, 12:00:00h. Término: 24 (vinte e quatro) de Junho de 2020, 12:00:00h. 2º (Segundo) Leilão.Início: 24 (vinte e quatro) de Junho de 2020, 12:01:00h. Término: 15 (quinze) de Julho de 2020,12:00:00h. BEM: 01 (um) Apartamento tipo nº 03, localizado no 3º andar do Condomínio Edifício Flávia, situado nesta Capital/SP à Rua Professor Alexandre Correia, 219, no 30º Subdistrito Ibirapuera com a área privativa de 304,80m², área comum 447,984m² e a área total de 752,784m², cabendo a cada um uma fração ideal correspondente a 12,5% no terreno e nas coisas de uso e propriedade comum do edifício. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através do Gestor www.casareisleiloesonline.com.br, conforme segue: - 1º (Primeiro) Leilão. Início: 22 (vinte e dois) de Junho de 2020, 12:00:00h. Término: 24 (vinte e quatro) de Junho de 2020, 12:00:00h. 2º (Segundo) Leilão.Início: 24 (vinte e quatro) de Junho de 2020, 12:01:00h. Término: 15 (quinze) de Julho de 2020,12:00:00h. BEM: 01 (um) Apartamento tipo nº 03, localizado no 3º andar do Condomínio Edifício Flávia, situado nesta Capital/SP à Rua Professor Alexandre Correia, 219, no 30º Subdistrito Ibirapuera com a área privativa de 304,80m², área comum 447,984m² e a área total de 752,784m², cabendo a cada um uma fração ideal correspondente a 12,5% no terreno e nas coisas de uso e propriedade comum do edifício. |
| 11/05/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Leilão - genérico |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2127/2144 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Vistos. Questão preclusa, pois já analisada na decisão anterior. Prossiga-se com o leilão. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Questão preclusa, pois já analisada na decisão anterior. Prossiga-se com o leilão. Intime-se. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70215198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 12:55 |
| 24/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70211143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2020 16:45 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2001/2022 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre novas pesquisas de bens, ver decisão de fl. 375. Se a exequente nelas insistir, será levantada a penhora do imóvel. 2. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser paga diretamente ao leiloeiro. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Sobre novas pesquisas de bens, ver decisão de fl. 375. Se a exequente nelas insistir, será levantada a penhora do imóvel. 2. Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser paga diretamente ao leiloeiro. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70073763-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2020 12:36 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 2165/2171 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 13/01/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do leilão negativo. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70809913-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 13:51 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1066/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 2197/2226 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 25/11/2019, às 11:00hs, e termina em 27/11/2019, às 11:00hs e 2º Leilão começa em 27/11/2019, às 11:01hs, e termina em 18/12/2019, às 11:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 05/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: - 1º Leilão começa em 25/11/2019, às 11:00hs, e termina em 27/11/2019, às 11:00hs e 2º Leilão começa em 27/11/2019, às 11:01hs, e termina em 18/12/2019, às 11:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 148.789 - 15º CRI da Capital/SP. |
| 05/11/2019 |
Edital Juntado
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| 16/10/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70655874-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/10/2019 15:17 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 2345/2347 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro outras pesquisas de bens, sob pena de configuração de excesso de execução. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 01/10/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro outras pesquisas de bens, sob pena de configuração de excesso de execução. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70481246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 12:32 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 3342/3362 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2019 Teor do ato: Vistos. O condomínio não deve se manifestar nesses autos. Se pretende que lhe seja reservado algum valor, que requeira a penhora no rosto junto ao juízo competente. Indefiro a habilitação do Condomínio Flávia. Ciência às partes no leilão negativo. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 19/07/2019 |
Decisão
Vistos. O condomínio não deve se manifestar nesses autos. Se pretende que lhe seja reservado algum valor, que requeira a penhora no rosto junto ao juízo competente. Indefiro a habilitação do Condomínio Flávia. Ciência às partes no leilão negativo. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação do exequente, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70357432-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 11:18 |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70268255-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2019 10:58 |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70255874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 15:40 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 2723/2745 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do leilão: 1º LEILÃO em 09/05/2019 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 13/05/2019; correspondente à avaliação no valor de R$ 1.896.253,75 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, em março de 2019, valor este que será novamente atualizado na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 04/06/2019 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão, atualização efetuada diretamente no sistema gestor. Do bem ofertado: IMÓVEL: O APARTAMENTO TIPO nº 03, localizado no 3º andar do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÁVIA, situado na Rua Professor Alexandre Correia nº 219, no 30º. Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil privativa de 304,80 metros quadrados, a área comum de 447,984 metros quadrados e a área total de 752,784 metros quadrados, cabendo a cada um uma fração ideal correspondente a 12,5% do terreno e nas coisas de uso e propriedade comum do edifício. Consta em Av.02, que o apartamento objeto desta matrícula, tem direito ao uso de 4 (quatro) vagas de garagem coletiva localizadas na 1ª e 2ª garagem, e 1 (um) depósito também localizado na 1ª e 2ª garagem, cujas áreas se acham incluídas na área comum do apartamento. CADASTRO MUNICIPAL Nº 170.184.0404-4 (Av.3). MATRÍCULA Nº 148.789 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO . Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca do leilão: 1º LEILÃO em 09/05/2019 a partir das 09:00 horas com encerramento às 13:00 horas em 13/05/2019; correspondente à avaliação no valor de R$ 1.896.253,75 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos), atualizado de acordo com os índices da Tabela do TJSP-INPC, em março de 2019, valor este que será novamente atualizado na data do leilão, diretamente no sistema gestor. Caso não haja lance, seguirá sem interrupção para o 2º LEILÃO que se encerrará em 04/06/2019 a partir das 13:00 horas, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado até a data do leilão, atualização efetuada diretamente no sistema gestor. Do bem ofertado: IMÓVEL: O APARTAMENTO TIPO nº 03, localizado no 3º andar do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÁVIA, situado na Rua Professor Alexandre Correia nº 219, no 30º. Subdistrito Ibirapuera, contendo a área útil privativa de 304,80 metros quadrados, a área comum de 447,984 metros quadrados e a área total de 752,784 metros quadrados, cabendo a cada um uma fração ideal correspondente a 12,5% do terreno e nas coisas de uso e propriedade comum do edifício. Consta em Av.02, que o apartamento objeto desta matrícula, tem direito ao uso de 4 (quatro) vagas de garagem coletiva localizadas na 1ª e 2ª garagem, e 1 (um) depósito também localizado na 1ª e 2ª garagem, cujas áreas se acham incluídas na área comum do apartamento. CADASTRO MUNICIPAL Nº 170.184.0404-4 (Av.3). MATRÍCULA Nº 148.789 DO 15º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO . |
| 15/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/04/2019 |
Edital Juntado
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70194571-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 10:52 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 3301/3303 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Autorizo que o imóvel seja alienado, em segunda praça, por até 50% do valor atualizado. Com essa ressalva, intime-se o leiloeiro para designar novas datas, na forma da decisão de fls. 257/259. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 01/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Autorizo que o imóvel seja alienado, em segunda praça, por até 50% do valor atualizado. Com essa ressalva, intime-se o leiloeiro para designar novas datas, na forma da decisão de fls. 257/259. Intime-se. |
| 25/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70099114-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 15:44 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 2570/2575 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Intime-se o exequente sobre o resultado negativo do leilão. Nada requerido, em 5 (cinco) dias, a execução será suspensa. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Intime-se o exequente sobre o resultado negativo do leilão. Nada requerido, em 5 (cinco) dias, a execução será suspensa. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70658994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 12:13 |
| 11/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 2198/2204 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2018 Teor do ato: Folhas 291/294: Ciências às partes acerca do leilão - 1ª praça (14/11/2018) e 2ª praça (14/12/2018). Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70573095-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 17:06 |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 291/294: Ciências às partes acerca do leilão - 1ª praça (14/11/2018) e 2ª praça (14/12/2018). |
| 01/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2018 |
Edital Juntado
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| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70506639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 12:58 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2246/2247 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se o débito da municipalidade, que prefere ao do exequente. Havendo débito condominial, também há que se fazer a reserva. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, Antonio Hissao Sato Junior, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 10/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se o débito da municipalidade, que prefere ao do exequente. Havendo débito condominial, também há que se fazer a reserva. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. DESIGNO o leiloeiro público indicado pela exequente, Antonio Hissao Sato Junior, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70420029-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 13:13 |
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70382423-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 14:35 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2351/2371 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: Retirar guia de levantamento por Viviane Saccab Anderé. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Retirar guia de levantamento por Viviane Saccab Anderé. |
| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 2009/2031 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes no leilão negativo. Diga o exequente em termos de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 20/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes no leilão negativo. Diga o exequente em termos de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70333531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 12:10 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 2182/2187 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2018 Teor do ato: Ciência às partes no leilão designado. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes no leilão designado. |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70232414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 12:35 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 2075/2092 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 1.821.200,00 (dezembro de 2017). Expeça-se MLJ em favor do perito. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público Eduardo dos Reis (Casa Reis Leilões), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Intime-se. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.Homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel em R$ 1.821.200,00 (dezembro de 2017). Expeça-se MLJ em favor do perito. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, DEFIRO a alienação do bem imóvel penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida.DESIGNO o leiloeiro público Eduardo dos Reis (Casa Reis Leilões), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça.A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo.O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil.Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil.Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances.O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail.Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º).Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento.A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados.Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.Intime-se. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70084982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 15:07 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 2389/2415 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 2389/2415 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Retirar Mandado de Levantamento por Viviane Remaili Saccab Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2018 Teor do ato: Na forma da decisão de fl. 94, manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Retirar Mandado de Levantamento por Viviane Remaili Saccab |
| 19/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2018 |
Ato ordinatório
Na forma da decisão de fl. 94, manifestem-se as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 12/12/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70605477-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/12/2017 11:29 |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70605450-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/12/2017 11:24 |
| 28/11/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70580127-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 28/11/2017 19:54 |
| 13/11/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70554045-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 13/11/2017 20:09 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1744/1751 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2017 Teor do ato: Vistos.1. Tendo em vista que as partes não se opuseram ao valor dos honorários pretendidos, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já depositados a fls. 92/93.2. INTIME-SE o perito para início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 77.3. Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.4. Após a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE MLJ em favor do perito do valor depositado a fls. 92/93.Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 16/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. Tendo em vista que as partes não se opuseram ao valor dos honorários pretendidos, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já depositados a fls. 92/93.2. INTIME-SE o perito para início aos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 77.3. Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.4. Após a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE MLJ em favor do perito do valor depositado a fls. 92/93.Int. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70187856-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2017 15:15 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1983/1989 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Fls.81/84: Manifeste-se a exequente sobre a estimativa dos honorários no valor de R$ 4.000,00. Na concordância, deposite-se no prazo de dez dias, como determinado às fls.77. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 12/04/2017 |
Ato ordinatório
Fls.81/84: Manifeste-se a exequente sobre a estimativa dos honorários no valor de R$ 4.000,00. Na concordância, deposite-se no prazo de dez dias, como determinado às fls.77. |
| 12/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2017 |
Petição Juntada
|
| 05/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 2339/2350 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2017 Teor do ato: Vistos.Para avaliação do imóvel penhorado (fls. 40), NOMEIO a perita Dra. Viviane Remaili Saccab, cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE a perita para que estime seus honorários periciais, os quais serão adiantados pela exequente See Saw.Apresentado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a exequente para manifestação e pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 03/04/2017 |
Decisão
Vistos.Para avaliação do imóvel penhorado (fls. 40), NOMEIO a perita Dra. Viviane Remaili Saccab, cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça. INTIME-SE a perita para que estime seus honorários periciais, os quais serão adiantados pela exequente See Saw.Apresentado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a exequente para manifestação e pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE a perita para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 (trinta) dias.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70128683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 18:32 |
| 30/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 1780/1789 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 56/57: nesta oportunidade, verifico que Simone Rocha Marinho, cônjuge do executado Jorge, também firmou o acordo de fls. 20/24, já homologado. Desse modo, não só houve ciência da cônjuge, mas também expressa anuência, inclusive com a dação em garantia do imóvel mencionado. Assim, é desnecessária a sua intimação pessoal.2. No prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE a parte exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel.No mesmo prazo, APRESENTE a exequente extrato de débito tributário relativo ao imóvel, diante da preferência do crédito.Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 05/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 56/57: nesta oportunidade, verifico que Simone Rocha Marinho, cônjuge do executado Jorge, também firmou o acordo de fls. 20/24, já homologado. Desse modo, não só houve ciência da cônjuge, mas também expressa anuência, inclusive com a dação em garantia do imóvel mencionado. Assim, é desnecessária a sua intimação pessoal.2. No prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE a parte exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel.No mesmo prazo, APRESENTE a exequente extrato de débito tributário relativo ao imóvel, diante da preferência do crédito.Int. |
| 03/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70483806-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 16:21 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: 1981/1999 |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2016 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 27/11/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias. |
| 07/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
002.2016/065607-6CERTIDÃOCertifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, à Rua Prof. Alexandre Correia, 219 Jd. Vitória Régia, onde há um prédio sem portaria ou porteiro, apenas porteiro eletrônico, por cujo meio não consegui ser atendido no apto 31 nas diligências efetuadas, a última hoje à noite.São Paulo, 14 de outubro de 2016.01 ato. |
| 26/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR537990219TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Prefeitura do Municipio de São Paulo Diligência : 24/08/2016 |
| 16/08/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/065607-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70205608-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 13:46 |
| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70174862-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2016 13:16 |
| 23/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 2121 Página: 2153/2176 |
| 20/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2016 Teor do ato: Vistos.Homologo o acordo de fls. 20/24. Anote-se no polo passivo da execução a Sra. Simone Rocha Marinho, que também o subscreve. Dou por penhorado o imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 148.789. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Providencie o exequente o necessário para a intimação da Sra. Simone, bem como da municipalidade de São Paulo, em face das penhoras anteriores. Atento que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser observada a preferência do crédito tributário, de sorte que caberá ao exequente somente o valor remanescente, se houver. Comprove o exequente a averbação da penhora, que deve ser feita diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 799, IX do NCPC. Prazo: 20 (vinte) dias.Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 19/05/2016 |
Decisão
Vistos.Homologo o acordo de fls. 20/24. Anote-se no polo passivo da execução a Sra. Simone Rocha Marinho, que também o subscreve. Dou por penhorado o imóvel registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob a matrícula nº 148.789. Serve a presente decisão como Termo de Penhora. Providencie o exequente o necessário para a intimação da Sra. Simone, bem como da municipalidade de São Paulo, em face das penhoras anteriores. Atento que, em caso de eventual alienação judicial, deverá ser observada a preferência do crédito tributário, de sorte que caberá ao exequente somente o valor remanescente, se houver. Comprove o exequente a averbação da penhora, que deve ser feita diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 799, IX do NCPC. Prazo: 20 (vinte) dias.Int. |
| 16/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70100812-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2016 10:00 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 1663/1666 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistos. Antes de homologar o acordo de fls. 20/24, comprove o exequente que o imóvel a ser alienado judicialmente pertente ao executado. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 30/03/2016 |
Decisão
Vistos. Antes de homologar o acordo de fls. 20/24, comprove o exequente que o imóvel a ser alienado judicialmente pertente ao executado. Após, voltem conclusos. Int. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.16.70048385-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/02/2016 10:33 |
| 24/11/2015 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSTA.15.70265090-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 23/11/2015 11:06 |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 1596/1612 |
| 08/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2015 Teor do ato: Vistos. I - Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (R$ 109.019,38 em julho de 2015). III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, bem como de honorários advocatícios para a fase de execução, que fixo em 10% do valor exequendo, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Decorridos os prazos sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Antonio do Amparo Barreto Junior (OAB 237768/SP), Marcus Vinicius Perello (OAB 91121/SP) |
| 07/10/2015 |
Decisão
Vistos. I - Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema. II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil (R$ 109.019,38 em julho de 2015). III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) do art. 475-J do CPC, bem como de honorários advocatícios para a fase de execução, que fixo em 10% do valor exequendo, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Decorridos os prazos sem manifestação, arquivem-se. Int. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1060871-85.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2015 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/04/2016 |
Petições Diversas |
| 31/05/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2017 |
Petições Diversas |
| 13/11/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 28/11/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/12/2017 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/12/2017 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 24/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
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