| Exeqte |
Conjunto Residencial Boulevard Saint Louis
Advogado: Israel de Moura Fatima |
| Exectda |
Valeria Cristina Neves
Advogado: Ricardo Giglioli |
| Credor |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Renato Vidal de Lima Advogado: Diego Martignoni |
| Perito | Fernando Flávio de Arruda Simões |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva |
| ArremTerc |
Ricardo Giglioli
Advogado: Ricardo Giglioli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70676065-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 11:11 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 06/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70676065-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 11:11 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1030080-02.2015.8.26.0002/01 (apensado ao processo 1030080-02.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Boulevard Saint Louis - Valeria Cristina Neves - réu revel - Caixa Econômica Federal - Ricardo Giglioli - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante, no valor de R$ 3.082,18, com correção, referente ao depósito nos autos, observando-se o formulário de fl. 520. O sobejo deverá ser levantado em prol da parte executada. Assim, expeça-se MLE do sobejo em favor da executada, observando-se o formulário de fl. 560. Comprove a executada o recolhimento das custas finais de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se carta para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. - ADV: ISRAEL DE MOURA FATIMA (OAB 234444/SP), RICARDO GIGLIOLI (OAB 265567/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), VALERIA CRISTINA NEVES |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante, no valor de R$ 3.082,18, com correção, referente ao depósito nos autos, observando-se o formulário de fl. 520. O sobejo deverá ser levantado em prol da parte executada. Assim, expeça-se MLE do sobejo em favor da executada, observando-se o formulário de fl. 560. Comprove a executada o recolhimento das custas finais de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se carta para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante, no valor de R$ 3.082,18, com correção, referente ao depósito nos autos, observando-se o formulário de fl. 520. O sobejo deverá ser levantado em prol da parte executada. Assim, expeça-se MLE do sobejo em favor da executada, observando-se o formulário de fl. 560. Comprove a executada o recolhimento das custas finais de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se carta para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 30/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do arrematante, no valor de R$ 3.082,18, com correção, referente ao depósito nos autos, observando-se o formulário de fl. 520. O sobejo deverá ser levantado em prol da parte executada. Assim, expeça-se MLE do sobejo em favor da executada, observando-se o formulário de fl. 560. Comprove a executada o recolhimento das custas finais de 1% do total pago ao exequente (observado o mínimo de 5 UFESPs), no prazo de cinco dias. Decorridos, expeça-se carta para que promova o recolhimento das custas finais, comprovando-se nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos. Decorrido o prazo no silêncio, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.I. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
|
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70335750-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/04/2025 09:54 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70290903-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 09:58 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas. |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70268006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 21:59 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70255216-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 15:05 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem comunicação de interposição de recurso em face da r.Decisão de fl. 527. |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 530: Conforme restou consignado pela decisão de fl. 398/399, item IV, a cientificação do causídico por meio de mensagens pelo aplicativo 'whatsapp' não foi considerada válida. O advogado foi intimado a regularizar, deixando transcorrer o prazo para cumprimento da determinação. Em razão disso, foi mantido o nome do patrono no cadastro de partes, conforme decisão de fls. 408. Providencie o causídico a regularização da comunicação de renúncia do mandato ao mandante, conforme determinado a fls. 398/399, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a determinação, mantenha-se o nome do patrono da executada no cadastro de partes. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 530: Conforme restou consignado pela decisão de fl. 398/399, item IV, a cientificação do causídico por meio de mensagens pelo aplicativo 'whatsapp' não foi considerada válida. O advogado foi intimado a regularizar, deixando transcorrer o prazo para cumprimento da determinação. Em razão disso, foi mantido o nome do patrono no cadastro de partes, conforme decisão de fls. 408. Providencie o causídico a regularização da comunicação de renúncia do mandato ao mandante, conforme determinado a fls. 398/399, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a determinação, mantenha-se o nome do patrono da executada no cadastro de partes. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70086850-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 22:16 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 502/525: O condomínio exequente informou o valor do débito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente, no valor de R$. 115.108,41, referente ao depósito realizado pelo arrematante nos autos, observando-se o formulário de fl. 508. Fls. 518/525: Intime-se a credora fiduciária, CEF, na pessoa de seus patronos, acerca da alegação de quitação do débito fiduciário do imóvel arrematado nestes autos diretamente pelo arrematando, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a certidão retro, recolha o arrematante as custas para expedição da carta de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Ricardo Giglioli (OAB 265567/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 17/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 502/525: O condomínio exequente informou o valor do débito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do condomínio exequente, no valor de R$. 115.108,41, referente ao depósito realizado pelo arrematante nos autos, observando-se o formulário de fl. 508. Fls. 518/525: Intime-se a credora fiduciária, CEF, na pessoa de seus patronos, acerca da alegação de quitação do débito fiduciário do imóvel arrematado nestes autos diretamente pelo arrematando, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, considerando a certidão retro, recolha o arrematante as custas para expedição da carta de arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71235489-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 17:32 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71223597-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 16:00 |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71223494-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 15:51 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão, além da comprovação do depósito pelo arrematante (fl. 467). Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição de carta de arrematação. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter "propter rem" (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação nos termos do Provimento CG 14/2020, e, havendo requerimento expresso, após a comprovação do registro da carta e caso o ocupante seja o executado, o que deve ser informado pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Caso não o seja, a imissão deverá se perfazer por via autônoma. Ficam, desde logo, autorizados o reforço policial e arrombamento do imóvel, caso necessários. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Valeria Cristina Neves - réu-revel , Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão, além da comprovação do depósito pelo arrematante (fl. 467). Assinei o auto de arrematação. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903, do CPC (dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia, ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá o arrematante providenciar o recolhimento das custas de expedição de carta de arrematação. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar o arrematante a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter "propter rem" (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação nos termos do Provimento CG 14/2020, e, havendo requerimento expresso, após a comprovação do registro da carta e caso o ocupante seja o executado, o que deve ser informado pelo arrematante, expeça-se mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Caso não o seja, a imissão deverá se perfazer por via autônoma. Ficam, desde logo, autorizados o reforço policial e arrombamento do imóvel, caso necessários. Int. Vencimento: 27/11/2024 |
| 11/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71038123-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 20:33 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70988534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 10:12 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70837364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 14:40 |
| 26/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70825381-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/08/2024 13:27 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas pelo leiloeiro para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas pelo leiloeiro para realização do leilão eletrônico. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o(a) nomeou. |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70698634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 13:37 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos penhorados, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente, ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, representante do portal 'Gold Leilões', indicado pela parte exequente a fls. 413, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 22/07/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente é a alienação judicial eletrônica dos direitos aquisitivos penhorados, que observará o disposto no CPC de 2015 e na Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, conforme regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvadas as questões jurisdicionais que serão decididas pelo Juízo. Anoto que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do bem oferecido à venda e de seu estado de conservação, verificação de eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, publicação dos editais, intimação do credor, devedor, respectivos advogados, credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. A empresa gestora deverá, ainda, providenciar certidão atualizada da propriedade e ônus do imóvel a ser leiloado, procedendo às intimações previstas no artigo 889 do CPC/2015. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar, diretamente, ao gestor (com cópia nos autos do processo) o cálculo atualizado do débito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em juízo; será autorizado seu levantamento, após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, após a aceitação do lanço. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o sistema abaixo nomeado trazer a súmula respectiva, devidamente assinada pelo arrematante, os depósitos realizados, acompanhados do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, intimação do credor, do devedor, dos respectivos advogados, do credor hipotecário, de outros juízos com penhoras averbadas e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente, conforme acima já salientado), atos esses que correrão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Não haverá ressarcimento de despesas em qualquer hipótese. Portanto, todos atos e etapas do leilão, inclusive elaboração do edital, são de responsabilidade exclusiva do gestor, sem qualquer necessidade da conferência prévia do cartório do Juízo, tampouco do encaminhamento da minuta do edital para o endereço eletrônico da unidade judicial. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, ressalvada a possibilidade de decisão distinta do Juízo. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. O auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Esse Juízo exigirá a assinatura apenas do arrematante e do magistrado para validade do auto. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC/2015, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecimento de que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do CPC/2015. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo 10 dias, como definido em edital. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. Também deverá constar no edital a possibilidade de o arrematante pedir por escrito o parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, incisos I e II, CPC/2015. Neste requerimento escrito e endereçado ao Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC/2015), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC/2015), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC/2015). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas) em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC/2015). E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5°, CPC/2015). Com igual destaque deve estar contido no edital que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC/2015). Se a penhora tiver recaído apenas sobre parte ideal do bem, a alienação se fará sobre sua a integralidade. Isso porque há indivisibilidade do imóvel. Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Antes da assinatura do auto de arrematação (pelo arrematante e magistrado), não haverá direito ao recebimento de comissão pelo leiloeiro, mesmo na hipótese de acordo nos autos, pagamento ou remição. Contudo, após a assinatura do auto de arrematação, a referida comissão será devida. Por fim, observando-se o Provimento CG Nº 19/2021, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, JUCESP nº 958, representante do portal 'Gold Leilões', indicado pela parte exequente a fls. 413, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e com exercício profissional por não menos que 3 (três) anos (art. 282, § 3º e 251-A das NSCGJ), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. A publicação dos editais deverá respeitar os termos da presente decisão, sem exclusões e/ou acréscimos, sob pena de nulidade da venda/lance e representação na corregedoria para descredenciamento. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. O gestor (leiloeiro) atuará no processo, observando rigorosamente as condições fixadas na presente decisão. Responderá pela inobservância. Tratando-se de processo que tramita sob o formato digital, o edital deverá ser protocolado eletronicamente nos autos, uma vez que, conforme Comunicado 2191/2016 (SPI) e 1666/2017, publicado no DJE de 13/07/2017, o peticionamento Eletrônico para peritos e demais Auxiliares da Justiça (Leiloeiros) já está disponibilizado, sendo de caráter obrigatório. As informações sobre o assunto poderão ser acessadas no Portal do Tribunal de Justiça http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustiça Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70533462-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/06/2024 17:39 |
| 06/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo para manifestação da parte autora |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, mantenha-se o nome do patrono da executada. O exequente requer o prosseguimento do feito, mas não diz o que requer em termos de medida expropriatória. Assim, no prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a certidão retro, mantenha-se o nome do patrono da executada. O exequente requer o prosseguimento do feito, mas não diz o que requer em termos de medida expropriatória. Assim, no prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert. Decurso de prazo |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70073298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 17:13 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. I. As partes anuíram com o laudo de avaliação. II. Fls. 387/390 Anoto ao credor fiduciário o v. acórdão de fls. 260/263, que consignou que a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação. A jurisprudência é pacífica neste sentido: Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Crédito condominial que tem preferência em relação ao crédito hipotecário ou fiduciário. Exegese da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2182423-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas condominiais.Cumprimento de sentença. Levantamento do preço da arrematação. Pedido de preferência do crédito da credora fiduciária sobre o crédito condominial. Descabimento. Dívida 'propter rem'. Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2149091-48.2014.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2014). "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhorados direitos sobre imóvel da devedora sobre o qual pesa alienação fiduciária. Preferência do crédito condominial. Condição de obrigação propter remque autoriza recebimento em primeiro lugar, em caso de eventual arrematação. Recurso provido.Conforme precedentes jurisprudenciais, a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação 'propter rem', prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação." (Agravo de Instrumento 2284249-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2022) III. Fl. 391 Diga o exequente, em cinco dias. IV. Fl. 392 - A cientificação da outorgante, por meio do aplicativo 'whatsapp', não pode ser considerada válida, eis que não é hábil a comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia do mandato. Segue entendimento do E. TJSP a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Cumpram os advogados Drs. Daniel Soares Zanelatto, Lucas Soares Zanelatto e Fernanda Polisel da Costa Zanelatto o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação da mandante quanto a sua renúncia, para que esta nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuarão representando a mandante. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. I. As partes anuíram com o laudo de avaliação. II. Fls. 387/390 Anoto ao credor fiduciário o v. acórdão de fls. 260/263, que consignou que a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação. A jurisprudência é pacífica neste sentido: Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Crédito condominial que tem preferência em relação ao crédito hipotecário ou fiduciário. Exegese da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2182423-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas condominiais.Cumprimento de sentença. Levantamento do preço da arrematação. Pedido de preferência do crédito da credora fiduciária sobre o crédito condominial. Descabimento. Dívida 'propter rem'. Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2149091-48.2014.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2014). "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhorados direitos sobre imóvel da devedora sobre o qual pesa alienação fiduciária. Preferência do crédito condominial. Condição de obrigação propter remque autoriza recebimento em primeiro lugar, em caso de eventual arrematação. Recurso provido.Conforme precedentes jurisprudenciais, a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação 'propter rem', prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação." (Agravo de Instrumento 2284249-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2022) III. Fl. 391 Diga o exequente, em cinco dias. IV. Fl. 392 - A cientificação da outorgante, por meio do aplicativo 'whatsapp', não pode ser considerada válida, eis que não é hábil a comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia do mandato. Segue entendimento do E. TJSP a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Cumpram os advogados Drs. Daniel Soares Zanelatto, Lucas Soares Zanelatto e Fernanda Polisel da Costa Zanelatto o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação da mandante quanto a sua renúncia, para que esta nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuarão representando a mandante. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. As partes anuíram com o laudo de avaliação. II. Fls. 387/390 Anoto ao credor fiduciário o v. acórdão de fls. 260/263, que consignou que a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação. A jurisprudência é pacífica neste sentido: Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Crédito condominial que tem preferência em relação ao crédito hipotecário ou fiduciário. Exegese da Súmula nº 478 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2182423-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas condominiais.Cumprimento de sentença. Levantamento do preço da arrematação. Pedido de preferência do crédito da credora fiduciária sobre o crédito condominial. Descabimento. Dívida 'propter rem'. Taxas condominiais necessárias à conservação do imóvel - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2149091-48.2014.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2014). "Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhorados direitos sobre imóvel da devedora sobre o qual pesa alienação fiduciária. Preferência do crédito condominial. Condição de obrigação propter remque autoriza recebimento em primeiro lugar, em caso de eventual arrematação. Recurso provido.Conforme precedentes jurisprudenciais, a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação 'propter rem', prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação." (Agravo de Instrumento 2284249-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2022) III. Fl. 391 Diga o exequente, em cinco dias. IV. Fl. 392 - A cientificação da outorgante, por meio do aplicativo 'whatsapp', não pode ser considerada válida, eis que não é hábil a comprovar a ciência inequívoca da autora quanto à renúncia do mandato. Segue entendimento do E. TJSP a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Cumpram os advogados Drs. Daniel Soares Zanelatto, Lucas Soares Zanelatto e Fernanda Polisel da Costa Zanelatto o disposto no artigo 112 do CPC, comprovando a cientificação da mandante quanto a sua renúncia, para que esta nomeie substituto. Durante dez dias seguintes continuarão representando a mandante. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70938076-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/10/2023 18:31 |
| 10/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70895443-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 10/10/2023 21:21 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70873125-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 13:23 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70859765-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 17:54 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente aos depósitos de fls. 315/316 (R$ 8.599,98) em prol do Sr. Perito Fernando Flávio de Arruda Simões, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 324/376, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico atinente aos depósitos de fls. 315/316 (R$ 8.599,98) em prol do Sr. Perito Fernando Flávio de Arruda Simões, os quais converto em honorários definitivos. Ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de fls. 324/376, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70795909-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/09/2023 17:10 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70795875-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/09/2023 17:06 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (24 de agosto de 2023 10:00 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. O experto solicita que as partes forneçam os documentos solicitados por ele na petição de fl. 320. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244RS/) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se as partes, na pessoa de seus patronos, por meio da publicação desta decisão no órgão oficial, da data designada pelo perito judicial para realização da vistoria do imóvel penhorado (24 de agosto de 2023 10:00 horas). O imóvel deverá ser disponibilizado para vistoria na data e horário determinados para realização da prova pericial. Fica a cargo das partes a comunicação dos assistentes técnicos. O experto solicita que as partes forneçam os documentos solicitados por ele na petição de fl. 320. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70630373-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/07/2023 09:27 |
| 21/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/05/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta os valores arbitrados em perícias do gênero, as características do imóvel a ser avaliado, os quesitos apresentados (fls.269 e 272), a estimativa do Perito (fls. 277/287), tenho por bem arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 8.600,00 - oito mil e seiscentos reais. Faculto à parte exequente o recolhimento da verba em três parcelas mensais, a cada trinta dias corridos, a contar da intimação desta. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em conta os valores arbitrados em perícias do gênero, as características do imóvel a ser avaliado, os quesitos apresentados (fls.269 e 272), a estimativa do Perito (fls. 277/287), tenho por bem arbitrar os honorários periciais provisórios em R$ 8.600,00 - oito mil e seiscentos reais. Faculto à parte exequente o recolhimento da verba em três parcelas mensais, a cada trinta dias corridos, a contar da intimação desta. No silêncio, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Int. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70862113-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/11/2022 15:09 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70841247-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 23:44 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70822632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 17:08 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.600,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 9.600,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70781550-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/10/2022 13:13 |
| 20/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70675815-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 12:21 |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ord. PERITO - encaminhar para intimação |
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70605502-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/08/2022 18:21 |
| 18/08/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70592651-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/08/2022 21:45 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70590428-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 14:36 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência do V. Acórdão (fls.260/263), que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente - "a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação". Para avaliação dos direitos aquisitivos penhorados nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando Flávio de Arruda Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o Perito deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 25/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do V. Acórdão (fls.260/263), que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente - "a obrigação consistente no pagamento das despesas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, prefere ao crédito do credor fiduciário, no produto de eventual arrematação". Para avaliação dos direitos aquisitivos penhorados nomeio Perito o Engenheiro Civil Doutor Fernando Flávio de Arruda Simões. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários, cujo depósito caberá ao exequente, em prazo a ser fixado pelo juízo, quando do arbitramento da verba. Com a estimativa, intimem-se as partes da proposta de honorários em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Com o depósito integral, o Perito deverá iniciar os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de quarenta e cinco dias. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70290285-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 10:12 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo a embargante, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 238 tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 03/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração por tempestivos. Rejeito-os, visto inexistir na decisão embargada qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser declarada, pretendendo a embargante, na realidade, conferir ao recurso caráter nitidamente infringente, o que é inviável e, quando muito, apenas se alcançará através de recurso competente e adequado, com o que não se confundem os embargos de declaração na interpretação do CPC, art. 1022. Destarte, permanece a decisão de fls. 238 tal como foi lançada. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70040489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 11:50 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração. |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70776427-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 11:19 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito acolho-os para sanar contradição verificada na decisão de fls. 224. Assim, faço constar que a penhora deve recair somente sobre os direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade em si, nos termos do V. Acórdão copiado a fls. 161/165. Anoto que a atual posição financeira do contrato foi demonstrada pelo credor fiduciário a fls. 199/218. Deste modo, considerando que o bem em si não pode ir a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre o bem, manifeste-se o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, para dizer se mantém o interesse na designação de perícia para avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, ou, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 12/11/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito acolho-os para sanar contradição verificada na decisão de fls. 224. Assim, faço constar que a penhora deve recair somente sobre os direitos do executado oriundos do contrato de alienação fiduciária, e não sobre a propriedade em si, nos termos do V. Acórdão copiado a fls. 161/165. Anoto que a atual posição financeira do contrato foi demonstrada pelo credor fiduciário a fls. 199/218. Deste modo, considerando que o bem em si não pode ir a leilão, mas tão somente os direitos aquisitivos sobre o bem, manifeste-se o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, para dizer se mantém o interesse na designação de perícia para avaliação dos direitos aquisitivos penhorados, ou, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70611266-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 11:44 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração de fls.227. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração de fls.227. Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70465566-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2021 12:10 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 221/223: Conforme o entendimento que se extrai do artigo 1422 combinado com o artigo 958, todos do Código Civil, o direito real de garantia é considerado título legal de preferência, produzindo efeitos erga omnes. Convém ainda consignar que a penhora em questão não causaria qualquer prejuízo ao credor fiduciário, pois ele tem garantido por lei o direito de preferência sobre o bem dado em alienação fiduciária e, portanto, sobre o produto de eventual alienação em praça. Isto posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito quanto à penhora. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 221/223: Conforme o entendimento que se extrai do artigo 1422 combinado com o artigo 958, todos do Código Civil, o direito real de garantia é considerado título legal de preferência, produzindo efeitos erga omnes. Convém ainda consignar que a penhora em questão não causaria qualquer prejuízo ao credor fiduciário, pois ele tem garantido por lei o direito de preferência sobre o bem dado em alienação fiduciária e, portanto, sobre o produto de eventual alienação em praça. Isto posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito quanto à penhora. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70350015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 16:39 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 2189/sgts |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora fiduciária (fls. 189/193). Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem concluso para apreciação da referida petição. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP), Diego Martignoni (OAB 65244/RS) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Por ora, atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a petição da credora fiduciária (fls. 189/193). Cumprida tal determinação ou no silêncio, tornem concluso para apreciação da referida petição. Int. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70219176-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2021 10:12 |
| 25/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70192933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2021 20:02 |
| 09/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281351481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Caixa Econômica Federal Diligência : 04/03/2021 |
| 24/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70019531-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 12:21 |
| 26/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70410241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 16:16 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 3082/2020 Página: 2161/2166 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento do complemento das custas postais de fls. 177/178 (Valor de R$ 23,55 por AR Digital) Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento do complemento das custas postais de fls. 177/178 (Valor de R$ 23,55 por AR Digital) |
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70306174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:57 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058/2020 Página: 2615/2621 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Manifestar-se quanto ao AR negativo no prazo de 05 dias,sob pena de arquivamento. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se quanto ao AR negativo no prazo de 05 dias,sob pena de arquivamento. |
| 04/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR152244227TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal |
| 26/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021/2020 Página: 2249/2252 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário, observando o recolhimento das custas (fl. 106). Oportunamente, conclusos para nomeação de perito. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de intimação ao credor fiduciário, observando o recolhimento das custas (fl. 106). Oportunamente, conclusos para nomeação de perito. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Documento Juntado
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| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70057153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 17:15 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977/2020 Página: 2607/2620 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente para deferir a penhora sobre os direitos decorrentes do imóvel alienado fiduciariamente gerador das despesas condominiais. Requeira o exequente sobre o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, providenciando o necessário. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 16/01/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo exequente para deferir a penhora sobre os direitos decorrentes do imóvel alienado fiduciariamente gerador das despesas condominiais. Requeira o exequente sobre o prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, providenciando o necessário. Int. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu, in albis, o prazo para que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento do feito, nos termos da r. decisão de fls. 156/157, razão pela qual faço a remessa dos autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887/2019 Página: 2201/2220 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 53: pugna o exequente pela penhora do bem imóvel adquirido pelo devedor ou dos direitos reais de aquisição do bem, que se encontra alienado fiduciariamente à CEF (fls. 16/18). Fls. 83/86: a executada defende a impenhorabilidade sobre o imóvel ao argumento de que é bem de família, assim como ter direito a somente metade dele, vez que a outra pertencia ao seu convivente Alexandre que faleceu em 02/12/2018. Decido. De início, cumpre consignar que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, uma vez que o bem ainda não pertence a ele, mas sim ao credor fiduciário (pois o imóvel só integrará o seu patrimônio após a quitação do valor financiado), nada impede, contudo, que os direitos aquisitivos do devedor, referentes ao contrato de alienação fiduciária, possam ser constritos, tendo em vista o disposto no art. 835, XII, do CPC. Porém, nesse caso, a jurisprudência recente do C. STJ tem admitido que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 também se aplica para proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado, para a sua moradia, adquirido por contrato ajustado com a finalidade de transmissão futura da propriedade, ou seja, quando houver a expectativa da aquisição do domínio do bem, como no caso do financiamento de imóvel para fins de moradia com alienação fiduciária, pelo qual, quando houver a quitação integral do valor da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade do bem. Assim, é possível a incidência da regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 ao imóvel em fase de aquisição e destinado à moradia da família. No caso em testilha, verifica-se que o bem é o único imóvel da executada, já que não restou demonstrado o contrário pelo exequente, assim como utilizado como sua moradia e de sua família, conforme comprovado pelas contas juntadas às fls. 129/155, as quais permitem aferir sua permanência habitual no local. Por fim, saliente-se que a condição de bem de família independe de registro específico no Cartório de Imóveis, sendo necessário apenas que o devedor ou sua família, de fato, resida na propriedade, o que ficou demonstrado nos autos. Diante destas considerações, reconheço a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 273.804, qual seja, apartamento nº 33, localizado no 3º andar do Bloco 10, edifício Duartina, com endereço na Rua Antonio de Souza Lobo, nº 133, Bairro Capelinha, Santo Amaro, nesta Capital, razão pela qual indefiro a constrição almejada. Assim, reconsidero a decisão de fl. 103 no tocante ao deferimento da penhora e intimação do credor fiduciário. Por fim, a título de esclarecimento, considero os direitos sobre o imóvel pertencentes somente à executada, vez que somente ela figura como compradora do bem à fl. 18. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 53: pugna o exequente pela penhora do bem imóvel adquirido pelo devedor ou dos direitos reais de aquisição do bem, que se encontra alienado fiduciariamente à CEF (fls. 16/18). Fls. 83/86: a executada defende a impenhorabilidade sobre o imóvel ao argumento de que é bem de família, assim como ter direito a somente metade dele, vez que a outra pertencia ao seu convivente Alexandre que faleceu em 02/12/2018. Decido. De início, cumpre consignar que, embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ser penhorado em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, uma vez que o bem ainda não pertence a ele, mas sim ao credor fiduciário (pois o imóvel só integrará o seu patrimônio após a quitação do valor financiado), nada impede, contudo, que os direitos aquisitivos do devedor, referentes ao contrato de alienação fiduciária, possam ser constritos, tendo em vista o disposto no art. 835, XII, do CPC. Porém, nesse caso, a jurisprudência recente do C. STJ tem admitido que a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 também se aplica para proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado, para a sua moradia, adquirido por contrato ajustado com a finalidade de transmissão futura da propriedade, ou seja, quando houver a expectativa da aquisição do domínio do bem, como no caso do financiamento de imóvel para fins de moradia com alienação fiduciária, pelo qual, quando houver a quitação integral do valor da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade do bem. Assim, é possível a incidência da regra da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 ao imóvel em fase de aquisição e destinado à moradia da família. No caso em testilha, verifica-se que o bem é o único imóvel da executada, já que não restou demonstrado o contrário pelo exequente, assim como utilizado como sua moradia e de sua família, conforme comprovado pelas contas juntadas às fls. 129/155, as quais permitem aferir sua permanência habitual no local. Por fim, saliente-se que a condição de bem de família independe de registro específico no Cartório de Imóveis, sendo necessário apenas que o devedor ou sua família, de fato, resida na propriedade, o que ficou demonstrado nos autos. Diante destas considerações, reconheço a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 273.804, qual seja, apartamento nº 33, localizado no 3º andar do Bloco 10, edifício Duartina, com endereço na Rua Antonio de Souza Lobo, nº 133, Bairro Capelinha, Santo Amaro, nesta Capital, razão pela qual indefiro a constrição almejada. Assim, reconsidero a decisão de fl. 103 no tocante ao deferimento da penhora e intimação do credor fiduciário. Por fim, a título de esclarecimento, considero os direitos sobre o imóvel pertencentes somente à executada, vez que somente ela figura como compradora do bem à fl. 18. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70516985-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 14:06 |
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
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| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70507761-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 17:27 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866/2019 Página: 2931 e ss |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Vistos. De proêmio, retifico, de ofício, a decisão de fl. 54 para que conste o deferimento da penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 273.804, vez que alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Providencie o exequente, em 05 (cinco) dias, a intimação do credor fiduciário recolhendo as despesas postais para tanto. Sem prejuízo, intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, comprove seu animus definitivo sobre o bem penhorado, juntando comprovantes de residência dos últimos doze meses, a fim de demonstrar a destinação à moradia de entidade familiar. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. De proêmio, retifico, de ofício, a decisão de fl. 54 para que conste o deferimento da penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 273.804, vez que alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Providencie o exequente, em 05 (cinco) dias, a intimação do credor fiduciário recolhendo as despesas postais para tanto. Sem prejuízo, intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, comprove seu animus definitivo sobre o bem penhorado, juntando comprovantes de residência dos últimos doze meses, a fim de demonstrar a destinação à moradia de entidade familiar. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70433038-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 15:03 |
| 15/07/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70420798-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/07/2019 18:22 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835/2019 Página: 3714 e ss |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada/impugnante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária. No mais, manifeste-se a exequente, em quinze dias, sobre a impugnação à penhora (fls. 83/86). Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Daniel Soares Zanelatto (OAB 263141/SP) |
| 18/06/2019 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a executada/impugnante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária. No mais, manifeste-se a exequente, em quinze dias, sobre a impugnação à penhora (fls. 83/86). Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70318162-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/05/2019 17:02 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815/2019 Página: 2375/2401 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000266861 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 17/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000266861 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. |
| 17/05/2019 |
Documento Juntado
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| 08/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924352029TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Valeria Cristina Neves Diligência : 04/05/2019 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802/2019 Página: 3577 e ss |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: Vistos. A penhora não foi averbada na matrícula do imóvel, eis que o exequente não recolheu as custas devidas. Indefiro a expedição de mandado, devendo a penhora ser averbada através do sistema da Arisp. Providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário - Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 03/05/2019 |
Decisão
Vistos. A penhora não foi averbada na matrícula do imóvel, eis que o exequente não recolheu as custas devidas. Indefiro a expedição de mandado, devendo a penhora ser averbada através do sistema da Arisp. Providencie a serventia o necessário para nova averbação da constrição através do sistema ARISP. Após, através de ato ordinatório a ser oportunamente expedido, publique-se o protocolo de penhora ao advogado da parte autora. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente através do site "https://www.penhoraonline.org.br/", tópico "Emissão de segunda via de boleto bancário - Acesso Advogado", no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2019 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70139621-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 14/03/2019 13:19 |
| 28/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751/2019 Página: 2204/2234 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de decreto de insubsistência da penhora e arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do 11º CRI. Ainda no quinquídio, providencie o recolhimento das custas postais complementares atinentes à intimação do(s) executado(s). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sob pena de decreto de insubsistência da penhora e arquivamento dos autos, sobre a nota devolutiva do 11º CRI. Ainda no quinquídio, providencie o recolhimento das custas postais complementares atinentes à intimação do(s) executado(s). No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão decurso de prazo |
| 06/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668/2018 Página: 2289 e ss |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de intimação da executada Valéria conforme determinado no item 3 da r. Decisão de fls. 54, porquanto as custas postais recolhidas às fls. 61/62 estão incompletas, ficando o requerente intimado, na pessoa de seu patrono, pelo DJE, à providenciar o complemento no valor de R$ 6,20 em cinco dias. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP) |
| 25/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de intimação da executada Valéria conforme determinado no item 3 da r. Decisão de fls. 54, porquanto as custas postais recolhidas às fls. 61/62 estão incompletas, ficando o requerente intimado, na pessoa de seu patrono, pelo DJE, à providenciar o complemento no valor de R$ 6,20 em cinco dias. |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70373480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 13:57 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625/2018 Página: 1987 e ss |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625/2018 Página: 1987 e ss |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de intimação da executada Valéria conforme determinado no item 3 da r. Decisão de fls. 54, porquanto não foram recolhidas as custas postais, ficando o requerente intimado, na pessoa de seu patrono, pelo DJE, à providenciá-las em cinco dias. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2018 Teor do ato: Disponível para o procurador do autor o PH000221269 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70369174-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 17:46 |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo de expedir a carta de intimação da executada Valéria conforme determinado no item 3 da r. Decisão de fls. 54, porquanto não foram recolhidas as custas postais, ficando o requerente intimado, na pessoa de seu patrono, pelo DJE, à providenciá-las em cinco dias. |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Disponível para o procurador do autor o PH000221269 registrado no 11° R.I de São Paulo, devendo tomar as devidas providências junto ao R.I para receber o boleto bancário. |
| 23/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70332059-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 18:02 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599/2018 Página: 2297 e ss |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Vistos. 1- DOU POR penhorado o imóvel objeto da matricula nº 273.804 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 16/18 dos autos) em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. 3 - Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. 5 - Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1- DOU POR penhorado o imóvel objeto da matricula nº 273.804 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 16/18 dos autos) em sua totalidade. Fica(m) o(s) executado(s) nomeado(s) como depositário(s). Destarte, fica a penhora desde logo aperfeiçoada com a presente decisão, que serve como termo, constituindo-se o devedor como depositário do imóvel. 2 - Providencie a serventia o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Se não for possível pelo sistema ARISP, EXPEÇA-SE MANDADO. 3 - Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Havendo averbação de penhora oriunda de outros Juízos, oficie-se comunicando a penhora ora determinada. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO JUDICIAL, CABENDO AO EXEQUENTE SEU ENCAMINHAMENTO A CADA JUÍZO INDICADO NA MATRÍCULA DO REGISTRO DE IMÓVEIS acompanhada de cópias do Processo. 5 - Int. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70205878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 12:50 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562/2018 Página: 2055 e ss |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado parcialmente frutífero do BACENJUD (fls. 49/50) Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, sobre o resultado parcialmente frutífero do BACENJUD (fls. 49/50) |
| 20/04/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/04/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos,Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) VALERIA CRISTINA NEVES, CPF 249.308.488-81 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 37.231,84. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos.Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Em resultando negativa(s) a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em 05 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou à indicação de outros bens à penhora por parte do exequente.Os autos somente serão desarquivados se houve a indicação de bens à penhora.Ressalto, desde já, que o BACEN-JUD só será reiterado com indícios documentais de que a situação financeira do devedor sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Int. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70097315-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 17:46 |
| 13/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 13/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431/2017 Página: 1868 e ss |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 835, I do CPC, deve o credor observar a ordem de predileção na penhora de bens.Destarte, manifeste-se o exequente em cinco dias sob pena de arquivamento.Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 835, I do CPC, deve o credor observar a ordem de predileção na penhora de bens.Destarte, manifeste-se o exequente em cinco dias sob pena de arquivamento.Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem -se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 02/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70359178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2017 17:15 |
| 28/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329/2017 Página: 2124 e ss |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2017 Teor do ato: Em face do decurso de prazo certificado a fls. 35, diga o exequente em termos de prosseguimento, observando o prazo legal; em caso de inércia, os autos serão arquivados.* Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 12/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face do decurso de prazo certificado a fls. 35, diga o exequente em termos de prosseguimento, observando o prazo legal; em caso de inércia, os autos serão arquivados.* |
| 12/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR608999902TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Valeria Cristina Neves Diligência : 23/02/2017 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291/2017 Página: 2227 ess |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça-se carta para intimação da executada, nos termos da decisão de fl. 27.Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 15/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/02/2017 |
Decisão
Vistos.Expeça-se carta para intimação da executada, nos termos da decisão de fl. 27.Int. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70014339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2017 17:15 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255/2016 Página: 2162 e ss |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, deverá ocorrer a intimação por carta para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quando o devedor não tiver procurador constituído nos autos.Assim, providencie o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento de custas postais.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Suprida a pendência, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente incidente de impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. Advogados(s): Israel de Moura Fatima (OAB 234444/SP), Gilvanderson de Jesus Nascimento (OAB 374685/SP) |
| 01/12/2016 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, deverá ocorrer a intimação por carta para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quando o devedor não tiver procurador constituído nos autos.Assim, providencie o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento de custas postais.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Suprida a pendência, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente incidente de impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. |
| 29/11/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70455728-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/11/2016 10:27 |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70448907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 11:55 |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1030080-02.2015.8.26.0002 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 08/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1030080-02.2015.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2016 |
Emenda à Inicial |
| 20/01/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Pedido de Penhora |
| 29/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/07/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/08/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/07/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 24/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |