| Reqte |
Cicera Maria da Silva
Advogada: Cecilia Katlauskas |
| Exectdo | Eronildo Jose da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 1769/1784 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.Ante certidão retro, prossiga-se o feito nos autos de n.º 1011639-36.2016.8.26.0002/01, arquivando-se os presentes.Int. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 14/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante certidão retro, prossiga-se o feito nos autos de n.º 1011639-36.2016.8.26.0002/01, arquivando-se os presentes.Int. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 1769/1784 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Vistos.Ante certidão retro, prossiga-se o feito nos autos de n.º 1011639-36.2016.8.26.0002/01, arquivando-se os presentes.Int. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 14/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante certidão retro, prossiga-se o feito nos autos de n.º 1011639-36.2016.8.26.0002/01, arquivando-se os presentes.Int. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 1886/ 1900 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de liquidação de parte ilíquida da sentença, que condenou o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a venda do veículo Corsa referido na inicial da ação principal.Intimado pessoalmente em 14/09/2016, o réu informou ao Oficial de Justiça que o veículo em questão continuava em seu poder (fls. 12).Ante tal informação, foi determinada a expedição de mandado para realização de penhora e avaliação do bem (fls. 16), ocasião em que, novamente intimado pessoalmente, o réu informou ao Oficial de Justiça em 18/01/2016 que alienou o veículo em questão há 8 (oito) anos (fls. 19).Nota-se, portanto, clara intenção do réu em furtar-se da obrigação consignada na sentença, prestando informações contraditórias ao Sr. Oficial de Justiça.Por tais razões, tendo em vista que o valor atribuído ao veículo pela autora é razoável (R$15.000,00), reputo como devida à autora a quantia de R$7.500,00, correspondente a 50% do valor do veículo, que deverá ser atualizado desde a presente data.Ante o exposto, DECLARO como correto o débito no valor de R$7.500,00, com atualização na forma acima mencionada, cabendo à autora apresentar, em 10 (dez) dias, nos autos do cumprimento de sentença (1011639-36.2016.8.26.0002/01), planilha de cálculos do valor atualizado do débito total, incluindo o valor liquidado na presente decisão.A execução do montante total deverá prosseguir nos referidos autos do cumprimento de sentença, evitando-se, assim, o tumulto processual.Intime-se. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de liquidação de parte ilíquida da sentença, que condenou o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a venda do veículo Corsa referido na inicial da ação principal.Intimado pessoalmente em 14/09/2016, o réu informou ao Oficial de Justiça que o veículo em questão continuava em seu poder (fls. 12).Ante tal informação, foi determinada a expedição de mandado para realização de penhora e avaliação do bem (fls. 16), ocasião em que, novamente intimado pessoalmente, o réu informou ao Oficial de Justiça em 18/01/2016 que alienou o veículo em questão há 8 (oito) anos (fls. 19).Nota-se, portanto, clara intenção do réu em furtar-se da obrigação consignada na sentença, prestando informações contraditórias ao Sr. Oficial de Justiça.Por tais razões, tendo em vista que o valor atribuído ao veículo pela autora é razoável (R$15.000,00), reputo como devida à autora a quantia de R$7.500,00, correspondente a 50% do valor do veículo, que deverá ser atualizado desde a presente data.Ante o exposto, DECLARO como correto o débito no valor de R$7.500,00, com atualização na forma acima mencionada, cabendo à autora apresentar, em 10 (dez) dias, nos autos do cumprimento de sentença (1011639-36.2016.8.26.0002/01), planilha de cálculos do valor atualizado do débito total, incluindo o valor liquidado na presente decisão.A execução do montante total deverá prosseguir nos referidos autos do cumprimento de sentença, evitando-se, assim, o tumulto processual.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70024936-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 11:50 |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 2426/2432 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 19. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 19/01/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 19. |
| 18/01/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Beta, 16 - Cipó e aí sendo, no dia: 18/01/2017, às 12h11min., fui recebida pelo executado, Sr. Eronildo José da Silva, o qual relatou-me que o referido bem móvel foi vendido há cerca de 8 anos.Desta forma, deixei de proceder a penhora e avaliação, uma vez que além do que foi informado, não avistei o referido bem móvel no local. |
| 21/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2016 Data da Disponibilização: 21/11/2016 Data da Publicação: 22/11/2016 Número do Diário: 2243 Página: 2364/2381 |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do certificado do Oficial de Justiça de que o veículo encontra-se na posse do liquidado Eronildo, faz-se necessária a expedição de mandado para realização da penhora e avaliação do bem. Sendo a autora/liquidante beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o competente mandado. Intime-se. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 17/11/2016 |
Decisão
Vistos.Diante do certificado do Oficial de Justiça de que o veículo encontra-se na posse do liquidado Eronildo, faz-se necessária a expedição de mandado para realização da penhora e avaliação do bem. Sendo a autora/liquidante beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o competente mandado. Intime-se. |
| 17/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70432783-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2016 14:48 |
| 14/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/072467-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2016 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 14ª Varas Cíveis |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 2616/2628 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa do destinatário, conforme AR retro, expeça-se mandado para intimação do executado nos termos do despacho a fls. 03. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."Int. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa do destinatário, conforme AR retro, expeça-se mandado para intimação do executado nos termos do despacho a fls. 03. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências." // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."Int. |
| 29/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR488119683TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eronildo Jose da Silva Diligência : 27/07/2016 |
| 05/07/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 2094 - 210 |
| 19/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2016 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 524, § 3.º do CPC, intime-se o devedor, por carta, para comprovar, em 10 (dez) dias, o valor da venda do veículo objeto da lide, sob as penas de lei.Int. Advogados(s): Cecilia Katlauskas (OAB 257250/SP) |
| 17/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Nos termos do art. 524, § 3.º do CPC, intime-se o devedor, por carta, para comprovar, em 10 (dez) dias, o valor da venda do veículo objeto da lide, sob as penas de lei.Int. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011639-36.2016.8.26.0002 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Responsabilidade Civil |
| 16/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1011639-36.2016.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |