| Reqte |
Santa Graciela - Empreendimentos, Part. e Administrações S/c Ltda.
Advogado: Vinícius Barjas Baléche |
| Exectdo |
Edson Falanga
Advogada: Karen Silvia Luchetti Borba |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Eduardo dos Reis
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| ArremTerc |
Vicente Falanga Neto
Advogado: Duncan Arena Egger Moellwald Advogado: Otavio Andere Neto |
| TerIntCer |
Paulo Sérgio Henke Carrano
Advogado: Juliano Delanhese de Moraes Advogado: Bruno Mioni Moreira |
| Interesdo. |
Municipio de São Paulo
Advogado: Rene Francisco Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2190/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2190/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 23/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2099/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2099/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi os Mandados de Levantamento Eletrônico nº 2025.1014.1139.4506.6620 e nº 2025.1014.1141.5506.6625, em favor de Vinicius Baleche Sociedade Individual de Advocacia - honorários, nos valores nominais de R$ 256.589,38 e R$ 413.858,63, respectivamente, nos termos da decisão de fls. 4309/4311, e formulário de fls. 4317, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Certifico mais que, nos termos do CG nº 318/2023, e para atendimento da decisão de fls. 4309/4311, e transferência dos valores determinados expedi: 1) Mandado de Levantamento Eletrônico (novo depósito judicial) nº 2025.1014.1151.1906.6641, no valor de R$ 420.937,46, (R$ 357.668,21 + R$ 63.269,25) em atendimento à transferência do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência para o processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central. 2) Mandado de Levantamento Eletrônico (novo depósito judicial) nº 2025.1014.1212.3906.6669, no valor de R$ 130.854,75, em atendimento à anotação da penhora oriunda do processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100 em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi os Mandados de Levantamento Eletrônico nº 2025.1014.1139.4506.6620 e nº 2025.1014.1141.5506.6625, em favor de Vinicius Baleche Sociedade Individual de Advocacia - honorários, nos valores nominais de R$ 256.589,38 e R$ 413.858,63, respectivamente, nos termos da decisão de fls. 4309/4311, e formulário de fls. 4317, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Certifico mais que, nos termos do CG nº 318/2023, e para atendimento da decisão de fls. 4309/4311, e transferência dos valores determinados expedi: 1) Mandado de Levantamento Eletrônico (novo depósito judicial) nº 2025.1014.1151.1906.6641, no valor de R$ 420.937,46, (R$ 357.668,21 + R$ 63.269,25) em atendimento à transferência do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência para o processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central. 2) Mandado de Levantamento Eletrônico (novo depósito judicial) nº 2025.1014.1212.3906.6669, no valor de R$ 130.854,75, em atendimento à anotação da penhora oriunda do processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100 em trâmite na 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2055/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2055/2025 Teor do ato: Vistos. SERVENTIA: Certifique-se a preclusão da decisão de fls. 4309/4311. SERVENTIA: Com a preclusão, cumpra-se o determinado na citada decisão, itens 2.1, 2.2. E 4, certificando-se. Com o cumprimento integral, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 4328. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. SERVENTIA: Certifique-se a preclusão da decisão de fls. 4309/4311. SERVENTIA: Com a preclusão, cumpra-se o determinado na citada decisão, itens 2.1, 2.2. E 4, certificando-se. Com o cumprimento integral, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 4328. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70680382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 06:19 |
| 18/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70680381-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2025 06:17 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4231/4232: Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo terceiro Paulo Sérgio Henke Carrano e a eles dou provimento, para sanar a contradição existente. De fato, eventuais valores destinados à exequente serão transferidos à 6ª Vara Cível de Santo Amaro (processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100), porquanto há arresto no rosto dos autos, por ora, até o limite de R$ 3.776.126,90 (fls. 4224/4223). 2. Fls. 4233/4239: Assiste razão à Santa Graciela quanto ao concurso de credores. A decisão de fls. 4224/4226 encontra equívoco, eis que, até o momento, nenhum valor foi levantado pelos credores. Assim, subsiste a ordem de credores estabelecida na decisão de fls. 4031/4033 e os valores devidos aos concorrentes conforme laudo contábil realizado (fls. 4083/4097). Embora tenha havido esclarecimentos (4072/4183), não houve alteração nos cálculos. Contudo, como mencionado no laudo pericial, os depósitos judiciais efetivados em razão das arrematações dos imóveis matrículas nº 176.885, 176.873 e 176.877 (fls. 3.945/3.948) não foram suficientes para quitar os honorários advocatícios da execução, subsistindo um saldo devedor, em 31/07/2023, de R$ 91.534,53, a título de honorários advocatícios da execução, conforme fls. 4096 e 4090. 2.1. Quando à destinação dos depósitos efetivados, pugnou a exequente pela transferência do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, já quitado, no importe de R$ 357.667,21, referente ao depósito de fls. 2316, e do valor de R$ 63.269,25, referente ao depósito de fls. 3545, aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central, cujo objeto é o arbitramento de honorários ao patrono que atuou na fase de conhecimento deste processo em favor da exequente, eis que lá se discute o percentual a ele destinado em contraprestação à sua atuação. Não vislumbro prejuízo no pedido da exequente. Em consulta aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, verifica-se que, de fato, discute-se o valor cabente ao anterior patrono da exequente, que atuou na fase de conhecimento deste feito. Ademais, houve pedido do atual patrono contituído pela exequente nestes autos nesse sentido. Assim, considerando que o próprio patrono da exequente, que atuou em parte da fase de conhecimento e durante a execução deste feito, Dr. Vinícios Barjas Baléche, requereu a transferência dos valores aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, não vislumbro prejuízo no deferimento. Assim, após a preclusão desta decisão, DEFIRO a realização da transferência do valor de R$ R$ 357.667,2 (do depósito de fls. 2315/2316), acrescido das correções bancárias, e do valor de R$ 63.269,25, referente ao depósito de fls. 3545, 3550 e 3552, acrescido de correção bancária proporcional, em conta judicial vinculada aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central. Servirá essa decisão como OFÍCIO, para fins de comunicação ao r. Juízo, a ser encaminhado pela Serventia. 2.2. Ainda, após a preclusão desta decisão, DEFIRO a expedição de MLE da parcela residual de R$ 256.589,38 (depósito de fls. 3945) e R$ 413.858,63 (depósito de fls. 3946), acrescido de correção bancária, ao patrono da exequente, mediante prévia apresentação de formulário, se em termos, consistente no pagamento dos honorários advocatícios parciais da fase da execução. 3. Fls. 4241/4252: Não houve saldo para promover a reserva do valor devido ao Município de São Paulo, tampouco para quitar parte do crédito da exequente. 4. Houve devolução do dinheiro pago pela exequente ao leiloeiro, relativo à sua comissão (fls. 3984/3986), eis que a arrematação dos imóveis matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº176.872, nº 176.876 e nº 176.886 pela exequente foi tornada sem efeito (fls. 3883/3885). Esse valor, em tese, seria levantado pela exequente. Contudo, há arresto no rosto dos autos (fls. 3845/3846), convertido em PENHORA, determinado pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no bojo do processo 0012323-70.2019.8.26.0002, de créditos e valores pertencentes à exequente SANTA GRACIELA - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA, no limite, por ora, de R$ 3.776.126,90 (fls. 4224/4223). Em consulta ao processo pelo sistema SAJ constatei que o incidente de desconsideração já transitou em julgado e o feito prossegue nos autos da execução de nº 0016940-74.1999.8.26.0100. Desse modo, após a preclusão desta decisão, DETERMINO a transferência do valor depositado às fls. 3987 à conta judicial vinculada aos autos de nº 0016940-74.1999.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, comunicando-se o respectivo Juízo, a fim de cumprir, parcialmente, a penhora no rosto destes autos. 5. Fls. 4233/4239, item "d": Não vislumbro qualquer ato do terceiro PAULO SERGIO HENKE CARRANO que resulte na aplicação de multa por litigância de ma-fé e/ou prática atentatória à dignidade da justiça. 6. Como constou no laudo contábil (fls. 4096), subsiste valores a serem executados. Antes de deferir a designação de novo leilão da casa localizada no Município de Guarujá (matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910), DETERMINO ao exequente que promova a juntada das matrículas atualizadas no prazo de 15 dias. 7. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Fls. 4231/4232: Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo terceiro Paulo Sérgio Henke Carrano e a eles dou provimento, para sanar a contradição existente. De fato, eventuais valores destinados à exequente serão transferidos à 6ª Vara Cível de Santo Amaro (processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100), porquanto há arresto no rosto dos autos, por ora, até o limite de R$ 3.776.126,90 (fls. 4224/4223). 2. Fls. 4233/4239: Assiste razão à Santa Graciela quanto ao concurso de credores. A decisão de fls. 4224/4226 encontra equívoco, eis que, até o momento, nenhum valor foi levantado pelos credores. Assim, subsiste a ordem de credores estabelecida na decisão de fls. 4031/4033 e os valores devidos aos concorrentes conforme laudo contábil realizado (fls. 4083/4097). Embora tenha havido esclarecimentos (4072/4183), não houve alteração nos cálculos. Contudo, como mencionado no laudo pericial, os depósitos judiciais efetivados em razão das arrematações dos imóveis matrículas nº 176.885, 176.873 e 176.877 (fls. 3.945/3.948) não foram suficientes para quitar os honorários advocatícios da execução, subsistindo um saldo devedor, em 31/07/2023, de R$ 91.534,53, a título de honorários advocatícios da execução, conforme fls. 4096 e 4090. 2.1. Quando à destinação dos depósitos efetivados, pugnou a exequente pela transferência do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, já quitado, no importe de R$ 357.667,21, referente ao depósito de fls. 2316, e do valor de R$ 63.269,25, referente ao depósito de fls. 3545, aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central, cujo objeto é o arbitramento de honorários ao patrono que atuou na fase de conhecimento deste processo em favor da exequente, eis que lá se discute o percentual a ele destinado em contraprestação à sua atuação. Não vislumbro prejuízo no pedido da exequente. Em consulta aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, verifica-se que, de fato, discute-se o valor cabente ao anterior patrono da exequente, que atuou na fase de conhecimento deste feito. Ademais, houve pedido do atual patrono contituído pela exequente nestes autos nesse sentido. Assim, considerando que o próprio patrono da exequente, que atuou em parte da fase de conhecimento e durante a execução deste feito, Dr. Vinícios Barjas Baléche, requereu a transferência dos valores aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, não vislumbro prejuízo no deferimento. Assim, após a preclusão desta decisão, DEFIRO a realização da transferência do valor de R$ R$ 357.667,2 (do depósito de fls. 2315/2316), acrescido das correções bancárias, e do valor de R$ 63.269,25, referente ao depósito de fls. 3545, 3550 e 3552, acrescido de correção bancária proporcional, em conta judicial vinculada aos autos do processo nº 1030351-32.2020.8.26.0100, em trâmite na 25ª Vara Cível do Foro Central. Servirá essa decisão como OFÍCIO, para fins de comunicação ao r. Juízo, a ser encaminhado pela Serventia. 2.2. Ainda, após a preclusão desta decisão, DEFIRO a expedição de MLE da parcela residual de R$ 256.589,38 (depósito de fls. 3945) e R$ 413.858,63 (depósito de fls. 3946), acrescido de correção bancária, ao patrono da exequente, mediante prévia apresentação de formulário, se em termos, consistente no pagamento dos honorários advocatícios parciais da fase da execução. 3. Fls. 4241/4252: Não houve saldo para promover a reserva do valor devido ao Município de São Paulo, tampouco para quitar parte do crédito da exequente. 4. Houve devolução do dinheiro pago pela exequente ao leiloeiro, relativo à sua comissão (fls. 3984/3986), eis que a arrematação dos imóveis matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº176.872, nº 176.876 e nº 176.886 pela exequente foi tornada sem efeito (fls. 3883/3885). Esse valor, em tese, seria levantado pela exequente. Contudo, há arresto no rosto dos autos (fls. 3845/3846), convertido em PENHORA, determinado pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, no bojo do processo 0012323-70.2019.8.26.0002, de créditos e valores pertencentes à exequente SANTA GRACIELA - EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES LTDA, no limite, por ora, de R$ 3.776.126,90 (fls. 4224/4223). Em consulta ao processo pelo sistema SAJ constatei que o incidente de desconsideração já transitou em julgado e o feito prossegue nos autos da execução de nº 0016940-74.1999.8.26.0100. Desse modo, após a preclusão desta decisão, DETERMINO a transferência do valor depositado às fls. 3987 à conta judicial vinculada aos autos de nº 0016940-74.1999.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, comunicando-se o respectivo Juízo, a fim de cumprir, parcialmente, a penhora no rosto destes autos. 5. Fls. 4233/4239, item "d": Não vislumbro qualquer ato do terceiro PAULO SERGIO HENKE CARRANO que resulte na aplicação de multa por litigância de ma-fé e/ou prática atentatória à dignidade da justiça. 6. Como constou no laudo contábil (fls. 4096), subsiste valores a serem executados. Antes de deferir a designação de novo leilão da casa localizada no Município de Guarujá (matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910), DETERMINO ao exequente que promova a juntada das matrículas atualizadas no prazo de 15 dias. 7. Após, tornem conclusos para apreciação. Int. |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70359649-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2025 15:42 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80062665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 15:00 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.80044247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:59 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70199522-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 15:02 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70159276-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2025 13:13 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4221/4223: MANIFESTE-SE a parte exequente. Seu silêncio será interpretado como concordância. Concedo o prazo de 15 dias. Fls. 4199/4200: O requerimento Município de São Paulo já foi decidido às fls. 4031/4033, reiterada na decisão em relação aos embargos de declaração opostos (fls. 4043), e ratificada em instância superior, em sede de agravo de instrumento (fls. 4153/4171). Portanto, a questão resta preclusa. Após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE MLE ao procurador da parte exequente, no valor nominal de R$ 91.534,53. Para tanto, deverá o procurador da parte exequente apresentar formulário, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento do item anterior, proceda-se à RESERVA nesses autos do crédito, ao Município de São Paulo, no valor nominal de R$ 133.609,30. Isso porque há necessidade de apuração prévia do efetivo valor devido em sede de execução fiscal, inclusive no que tange à atualização do crédito tributário, para permitir o futuro levantamento pela Fazenda Municipal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a habilitação do Município de São Paulo para instauração de concurso de credores, e condicionou o levantamento do alegado crédito tributário ao exame da admissibilidade do crédito tributário pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo da reserva do respectivo valor nos autos. Crédito tributário que detém supremacia preferencial. Inteligência do art. 130, parágrafo único, c. c. o art. 186, ambos do Código Tributário Nacional. Necessidade de apuração prévia do valor do crédito tributário efetivamente devido em execução fiscal. Precedente do C. STJ. Suspensão, por ora, da transferência do numerário ao Município, que se revela medida prudente, até a solução da questão no juízo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributário, inclusive forma de atualização, que deverá ser discutido em ambiente próprio. Não caracterização da litigância de má-fé do agravante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322809-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). 5. Com o cumprimento do item 4, DEVERÁ A SERVENTIA apresentar novo extrato da conta judicial. 6. Cumprido o item 5 e após a manifestação da parte exequente sobre a planilha de cálculos de fls. 4222/4223, tornem os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de expedição de MLE à credora Santa Graciela Empreendimentos, Participações e Administração Ltda., oirundo da penhora no rosto dos autos (fls. 3845/3846), no valor remanescente, até o limite de R$ 3.776.126,90. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4221/4223: MANIFESTE-SE a parte exequente. Seu silêncio será interpretado como concordância. Concedo o prazo de 15 dias. Fls. 4199/4200: O requerimento Município de São Paulo já foi decidido às fls. 4031/4033, reiterada na decisão em relação aos embargos de declaração opostos (fls. 4043), e ratificada em instância superior, em sede de agravo de instrumento (fls. 4153/4171). Portanto, a questão resta preclusa. Após a preclusão da presente decisão, EXPEÇA-SE MLE ao procurador da parte exequente, no valor nominal de R$ 91.534,53. Para tanto, deverá o procurador da parte exequente apresentar formulário, no prazo de 15 dias. Após o cumprimento do item anterior, proceda-se à RESERVA nesses autos do crédito, ao Município de São Paulo, no valor nominal de R$ 133.609,30. Isso porque há necessidade de apuração prévia do efetivo valor devido em sede de execução fiscal, inclusive no que tange à atualização do crédito tributário, para permitir o futuro levantamento pela Fazenda Municipal. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022). No mesmo sentido é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a habilitação do Município de São Paulo para instauração de concurso de credores, e condicionou o levantamento do alegado crédito tributário ao exame da admissibilidade do crédito tributário pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo da reserva do respectivo valor nos autos. Crédito tributário que detém supremacia preferencial. Inteligência do art. 130, parágrafo único, c. c. o art. 186, ambos do Código Tributário Nacional. Necessidade de apuração prévia do valor do crédito tributário efetivamente devido em execução fiscal. Precedente do C. STJ. Suspensão, por ora, da transferência do numerário ao Município, que se revela medida prudente, até a solução da questão no juízo especializado. Admissibilidade. Valor do crédito tributário, inclusive forma de atualização, que deverá ser discutido em ambiente próprio. Não caracterização da litigância de má-fé do agravante, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322809-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). 5. Com o cumprimento do item 4, DEVERÁ A SERVENTIA apresentar novo extrato da conta judicial. 6. Cumprido o item 5 e após a manifestação da parte exequente sobre a planilha de cálculos de fls. 4222/4223, tornem os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de expedição de MLE à credora Santa Graciela Empreendimentos, Participações e Administração Ltda., oirundo da penhora no rosto dos autos (fls. 3845/3846), no valor remanescente, até o limite de R$ 3.776.126,90. Int. |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70023324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 15:31 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71138623-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2024 23:08 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4188/4191: Os valores de IPTU vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço do leilão, conforme já decidido na decisão de fls. 2716. Porém, tais valores já estão previstos na ordem de preferência na decisão de fls. 4031/4033, correspondendo ao crédito tributário do Município de São Paulo, cujo montante já foi estipulado em laudo pericial contábil (fls. 4083/4097). 2. Cartório: Providencie-se a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas a este Juízo. 3. Por fim, conclusos para levantamento dos valores, na ordem fixada na decisão de fls. 4031/4033. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4188/4191: Os valores de IPTU vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço do leilão, conforme já decidido na decisão de fls. 2716. Porém, tais valores já estão previstos na ordem de preferência na decisão de fls. 4031/4033, correspondendo ao crédito tributário do Município de São Paulo, cujo montante já foi estipulado em laudo pericial contábil (fls. 4083/4097). 2. Cartório: Providencie-se a juntada dos extratos das contas judiciais vinculadas a este Juízo. 3. Por fim, conclusos para levantamento dos valores, na ordem fixada na decisão de fls. 4031/4033. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão de fls. 4153/4158, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2306804-08.2022.8.26.0000. Houve, ainda, rejeição de embargos de declaração (fls. 4159/4162), decisão negando seguimento ao Recurso Especial (fls. 4163/4164) e decisão não conhecendo de Agravo em Recurso Especial (fls. 4165/4169). Trânsito em julgado em 17/02/2024, sendo mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau. 2. Com o decurso do prazo, sem manifestação das partes acerca dos esclarecimentos feitos pelo i. Perito (fls. 4187), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 4083/4097 e esclarecimentos de fls. 4172/4183. 3. Manifestem-se as partes acerca da petição de fls. 4188/4191, no prazo de 15 dias. 4. Por fim, conclusos. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão de fls. 4153/4158, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2306804-08.2022.8.26.0000. Houve, ainda, rejeição de embargos de declaração (fls. 4159/4162), decisão negando seguimento ao Recurso Especial (fls. 4163/4164) e decisão não conhecendo de Agravo em Recurso Especial (fls. 4165/4169). Trânsito em julgado em 17/02/2024, sendo mantida, na íntegra, a decisão de primeiro grau. 2. Com o decurso do prazo, sem manifestação das partes acerca dos esclarecimentos feitos pelo i. Perito (fls. 4187), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 4083/4097 e esclarecimentos de fls. 4172/4183. 3. Manifestem-se as partes acerca da petição de fls. 4188/4191, no prazo de 15 dias. 4. Por fim, conclusos. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70482335-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 11:57 |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Fls. 4.172/4.183: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4.172/4.183: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70230724-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/03/2024 17:30 |
| 04/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da manifestação das partes sobre o laudo pericial, retornem ao perito (fls. 4082) para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, dê-se ciência às partes e retornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da manifestação das partes sobre o laudo pericial, retornem ao perito (fls. 4082) para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, dê-se ciência às partes e retornem conclusos. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo Geral |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70979740-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 16:49 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70933639-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 22:19 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70922605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 17:46 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0829/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0829/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo legal. |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 25/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70741698-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/08/2023 17:10 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70741667-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2023 17:06 |
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70426107-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:00 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito, no prazo legal. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito, no prazo legal. |
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70271784-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 10/04/2023 11:26 |
| 30/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70215686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 15:24 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70957401-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/12/2022 11:41 |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70950028-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/12/2022 19:41 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/12/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70886978-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2022 15:01 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a complexidade do feito, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a cada um dos credores. Da análise dos autos, observa-se que foram arrematados o seguintes imóveis: matricula nº 176.885 (Vicente Falanga Neto cadastro municipal nº 301.034.0033-5), matricula nº 176.873 (Caroline Falanga cadastro municipal nº 301.034.0044-0) e matricula nº 176.877 (Vicente Falanga cadastro municipal nº 301.034.0048-3). Os valores foram devidamente depositados nos autos (fls. 3.945/3.948). Os créditos habilitados nos autos passam a ter a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral da exequente. O crédito tributário do Município do Guarujá, por ora, não pode ser contabilizado na medida em que os imóveis não foram arrematados. Em relação ao crédito tributário do Município de São Paulo, deve ser contabilizado apenas em relação aos imóveis arrematados cadastros municipais devidamente indicados. Assim, para aferição do valor devido a cada um dos credores, não se falando em levantamento diante da existência de penhora no rosto dos autos (6ª Vara Cível), nomeio o perito Lazinho Monteiro Júnior, que deverá indicar precisamente o valor que deve ser reservado a cada parte, considerando a data do depósito e o fato de que, segundo a Súmula 179 do STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Portanto, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora até o limite da quantia depositada (AgInt no REsp 1772334/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2238672-69.2017.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Os honorários periciais serão adiantados pela exequente. Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a complexidade do feito, determino a realização de perícia contábil para apuração do valor devido a cada um dos credores. Da análise dos autos, observa-se que foram arrematados o seguintes imóveis: matricula nº 176.885 (Vicente Falanga Neto cadastro municipal nº 301.034.0033-5), matricula nº 176.873 (Caroline Falanga cadastro municipal nº 301.034.0044-0) e matricula nº 176.877 (Vicente Falanga cadastro municipal nº 301.034.0048-3). Os valores foram devidamente depositados nos autos (fls. 3.945/3.948). Os créditos habilitados nos autos passam a ter a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral da exequente. O crédito tributário do Município do Guarujá, por ora, não pode ser contabilizado na medida em que os imóveis não foram arrematados. Em relação ao crédito tributário do Município de São Paulo, deve ser contabilizado apenas em relação aos imóveis arrematados cadastros municipais devidamente indicados. Assim, para aferição do valor devido a cada um dos credores, não se falando em levantamento diante da existência de penhora no rosto dos autos (6ª Vara Cível), nomeio o perito Lazinho Monteiro Júnior, que deverá indicar precisamente o valor que deve ser reservado a cada parte, considerando a data do depósito e o fato de que, segundo a Súmula 179 do STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Portanto, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora até o limite da quantia depositada (AgInt no REsp 1772334/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2238672-69.2017.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Os honorários periciais serão adiantados pela exequente. Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço stoamaro2cv@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
auxililar |
| 31/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70533183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2022 15:57 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 3850/3863, 3927/3935 e 3979/3983: Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre a habilitação da Prefeitura do Município de São Paulo. Fl. 3941: Anote(m)-se o(s) novo(s) advogado(s) da parte executada. Fl. 3953/3954 e 3966/3972: Por ora, tendo em vista as novas habilitações, fica suspensa a apuração do quantum debeatur. 5. Fl. 3955: Anote-se o valor atualizado informado pelo credor do valor penhorado no rosto dos autos 6ª Vara Cível deste Foro Regional (março de 2022). 6. Fls. 3984/3986: Ciente da restituição do valor pelo leiloeiro, conforme determinado à fl. 3884 (item 7). 7. Fls. 4005/4006: Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre a nova habilitação da Prefeitura do Município de Guarujá. 8. Com as manifestações nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 3850/3863, 3927/3935 e 3979/3983: Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre a habilitação da Prefeitura do Município de São Paulo. Fl. 3941: Anote(m)-se o(s) novo(s) advogado(s) da parte executada. Fl. 3953/3954 e 3966/3972: Por ora, tendo em vista as novas habilitações, fica suspensa a apuração do quantum debeatur. 5. Fl. 3955: Anote-se o valor atualizado informado pelo credor do valor penhorado no rosto dos autos 6ª Vara Cível deste Foro Regional (março de 2022). 6. Fls. 3984/3986: Ciente da restituição do valor pelo leiloeiro, conforme determinado à fl. 3884 (item 7). 7. Fls. 4005/4006: Digam as partes em 15 (quinze) dias sobre a nova habilitação da Prefeitura do Município de Guarujá. 8. Com as manifestações nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70269198-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 17:07 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do cálculo da contadoria. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do cálculo da contadoria. |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70182449-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 14:05 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70179218-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 15:47 |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70176512-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 19:43 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do cálculo da contadoria. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP) |
| 10/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do cálculo da contadoria. |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70137815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 09:18 |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 18/02/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 25/01/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício genérico - assinatura do juiz |
| 12/01/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2022/001149-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2022 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 12/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70833561-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 10:15 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2021 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação - TERCEIROS selecionados |
| 20/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70791024-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/11/2021 10:47 |
| 20/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70789131-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/11/2021 14:54 |
| 09/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/11/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se o arresto no rosto dos autos (fls. 3845/3846), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 2. Diante do restabelecimento do arresto no rosto dos autos, ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 3767/3769. 3. O imóvel de matrícula nº 176.873 foi arrematado por Caroline Falanga (fls. 3687/3689). O imóvel de matrícula nº 176.877 foi arrematado por Vicente Falanga Neto (fls. 3690/3692). Incorretas a carta de fl. 3875 e o mandado de fls. 3871/3873. Retifique-se a carta e expeça-se novo mandado como diligência do juízo. 4. O E. TJSP já definiu que não cabe reserva de honorários em favor do advogado Ronaldo (fls. 2545/2549). Ademais, não há arresto ou penhora no rosto destes autos em virtude de disputa sobre tais honorários. Por isso, indefiro a transferência requerida no item 2 de fls. 3756/3757. 5. Paulo Sérgio pode se manifestar no processo, uma vez que, após a decisão de fl. 2139, sobreveio arresto no rosto dos autos realizado em seu interesse. 6. O advogado da exequente não renunciou à preferência de seus créditos e a exequente não depositou em juízo quantia suficiente ao pagamento dos créditos preferenciais. Desta feita, com base nos fundamentos já expostos do item 5 de fls. 3735/3737, indefiro a proposta de arrematação dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886 feita pela exequente Santa Graciela com espeque no art. 892, § 1º, do CPC. Comunique-se ao leiloeiro. Tornem-se sem efeito os respectivos autos de arrematação. 7. Porque o leilão não se aperfeiçoou, oficie-se ao leiloeiro para, em 15 dias, depositar em juízo as comissões pagas por Santa Graciela em virtude da proposta de arrematação dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886. 8. Indefiro a homologação do acordo de fls. 3755/3761, pois pressupõe a possibilidade de disposição de depósitos judiciais sobre os quais recai arresto (item 11 de fls. 1744/1745) e a existência de direitos à arrematação que a exequente não tem. 9. Os créditos habilitados nos autos têm a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município do Guarujá; iii) crédito geral da exequente (fl. 2584). A decisão de fls. 1633/1634 estabeleceu que, em agosto de 2018, o crédito aqui cobrado totalizava R$ 5.114.392,82 (fl. 1607). Do crédito da exequente, devem ser deduzidas (i) a multa de 2% do valor atualizado da causa (item 2 de fl. 1742 e item 2 de fls. 3734/3735) e (ii) a multa de 5% do valor da causa (fl. 3321 e de item 1 de fl. 3693). Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, determino a remessa dos autos ao contador do juízo. Deve indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 10. Após o cumprimento do item 8 acima, determinarei novo leilão dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886. 11. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2126798-40.2021.8.26.0000. Oficie-se com urgência. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se o arresto no rosto dos autos (fls. 3845/3846), observando-se o Comunicado nº CG nº 1.105/2020, e comunique-se em seguida, por e-mail, ao juízo solicitante. 2. Diante do restabelecimento do arresto no rosto dos autos, ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 3767/3769. 3. O imóvel de matrícula nº 176.873 foi arrematado por Caroline Falanga (fls. 3687/3689). O imóvel de matrícula nº 176.877 foi arrematado por Vicente Falanga Neto (fls. 3690/3692). Incorretas a carta de fl. 3875 e o mandado de fls. 3871/3873. Retifique-se a carta e expeça-se novo mandado como diligência do juízo. 4. O E. TJSP já definiu que não cabe reserva de honorários em favor do advogado Ronaldo (fls. 2545/2549). Ademais, não há arresto ou penhora no rosto destes autos em virtude de disputa sobre tais honorários. Por isso, indefiro a transferência requerida no item 2 de fls. 3756/3757. 5. Paulo Sérgio pode se manifestar no processo, uma vez que, após a decisão de fl. 2139, sobreveio arresto no rosto dos autos realizado em seu interesse. 6. O advogado da exequente não renunciou à preferência de seus créditos e a exequente não depositou em juízo quantia suficiente ao pagamento dos créditos preferenciais. Desta feita, com base nos fundamentos já expostos do item 5 de fls. 3735/3737, indefiro a proposta de arrematação dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886 feita pela exequente Santa Graciela com espeque no art. 892, § 1º, do CPC. Comunique-se ao leiloeiro. Tornem-se sem efeito os respectivos autos de arrematação. 7. Porque o leilão não se aperfeiçoou, oficie-se ao leiloeiro para, em 15 dias, depositar em juízo as comissões pagas por Santa Graciela em virtude da proposta de arrematação dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886. 8. Indefiro a homologação do acordo de fls. 3755/3761, pois pressupõe a possibilidade de disposição de depósitos judiciais sobre os quais recai arresto (item 11 de fls. 1744/1745) e a existência de direitos à arrematação que a exequente não tem. 9. Os créditos habilitados nos autos têm a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município do Guarujá; iii) crédito geral da exequente (fl. 2584). A decisão de fls. 1633/1634 estabeleceu que, em agosto de 2018, o crédito aqui cobrado totalizava R$ 5.114.392,82 (fl. 1607). Do crédito da exequente, devem ser deduzidas (i) a multa de 2% do valor atualizado da causa (item 2 de fl. 1742 e item 2 de fls. 3734/3735) e (ii) a multa de 5% do valor da causa (fl. 3321 e de item 1 de fl. 3693). Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, determino a remessa dos autos ao contador do juízo. Deve indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. 10. Após o cumprimento do item 8 acima, determinarei novo leilão dos imóveis de matrículas nº 24.571, nº 53.512, nº 53.513, nº 53.514, nº 84.910, nº 176.872, nº 176.876 e nº 176.886. 11. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2126798-40.2021.8.26.0000. Oficie-se com urgência. Int. |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar sobre certidão Oficial de Justiça. Prazo legal. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar sobre certidão Oficial de Justiça. Prazo legal. |
| 15/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70684566-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 11:16 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 05/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70581452-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 16:18 |
| 25/08/2021 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação - TERCEIROS selecionados |
| 25/08/2021 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação - TERCEIROS selecionados |
| 24/08/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2021/048299-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2021 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 24/08/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2021/048291-2 Situação: Cumprido parcialmente em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para expedição de mandado & carta - AUTOMATICO |
| 21/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70566665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 15:40 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70498555-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 10:25 |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70450803-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 16:43 |
| 02/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 2656/2673 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre fls. 3745/3746, ver item 4 de fl. 3735. 2. Prazo de 5 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. 3. A decisão de fl. 2139 foi proferida quando ainda não havia comunicação oficial de ordem de arresto no rosto dos autos. Logo, nada impede a análise da petição do terceiro Paulo. 4. Solicite-se à 6ª Vara Cível deste Foro Regional informação sobre vigência ou não de ordem de arresto ou penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0016940-74-1999.8.26.0100, haja vista o aparente restabelecimento da decisão de arresto pelo improvimento do agravo de instrumento que a atacava. Ausente resposta em 5 dias, voltem conclusos. Serve a presente de ofício. Encaminhe-se por e-mail. 5. Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre as petições de fls. 3755/3761, 3782/3784 e 3832/3836. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Otavio Andere Neto (OAB 210822/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 23/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Sobre fls. 3745/3746, ver item 4 de fl. 3735. 2. Prazo de 5 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. 3. A decisão de fl. 2139 foi proferida quando ainda não havia comunicação oficial de ordem de arresto no rosto dos autos. Logo, nada impede a análise da petição do terceiro Paulo. 4. Solicite-se à 6ª Vara Cível deste Foro Regional informação sobre vigência ou não de ordem de arresto ou penhora no rosto destes autos determinada no processo nº 0016940-74-1999.8.26.0100, haja vista o aparente restabelecimento da decisão de arresto pelo improvimento do agravo de instrumento que a atacava. Ausente resposta em 5 dias, voltem conclusos. Serve a presente de ofício. Encaminhe-se por e-mail. 5. Prazo de 5 dias para as partes se manifestarem sobre as petições de fls. 3755/3761, 3782/3784 e 3832/3836. Int. |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70409630-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 19:16 |
| 22/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70407755-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/06/2021 14:20 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70392457-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2021 13:09 |
| 16/06/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70392435-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2021 13:02 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70388090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 10:43 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70382361-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:38 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2094/2116 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Apresente o leiloeiro o formulário MLE. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o leiloeiro o formulário MLE. |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Retifico erro material da decisão anterior oportunamente apontado pelo leiloeiro. Foram levados a leilão os imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.872, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886. O leiloeiro os dividiu em 7 lotes, compostos da seguinte forma: a) lote 1: matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910; b) lote 2: matrícula nº 176.872; c) lote 3: matrícula nº 176.873; d) lote 4: matrícula nº 176.876; e) lote 5: matrícula nº 176.877; f) lote 6: matrícula nº 176. 886; g) lote 7: todos os imóveis acima. Todos os imóveis foram arrematados (lotes 1 a 6). 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A multa do item 2 de fl. 1742 foi aplicada por litigância de má-fé, e não por ato atentatório à dignidade da justiça. Por isso, não deve ser paga à Fazenda, mas deduzida do saldo credor da exequente. Prejudicado o item 3 de fl. 3706. No mais, a decisão está correta. Se dela discorda, deve a exequente manejar o recurso adequado. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Em relação ao leilão dos imóveis de matrículas nº 176.873 e nº 176.877, não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. O pedido de levantamento de outras penhoras que recaem sobre os imóveis deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 5. Não é possível a utilização do crédito de honorários do advogado da exequente na forma do art. 892, § 1º, do CPC pois ele, advogado, nada arrematou. De qualquer forma, observo que: a) há mais R$ 1.100.000,00 em depósitos judiciais; b) os créditos habilitados nos autos têm a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município do Guarujá; iii) crédito geral da exequente (fl. 2584); c) os depósitos judiciais não superam os créditos de honorários sucumbenciais, estimados pelo advogado da exequente em aproximadamente R$ 1.400.000,00. d) o crédito do Município é de aproximadamente R$ 50.000,00 (fl. 3366); e) a exequente não pode dispor dos depósitos judiciais em virtude de arresto no rosto dos autos (fls. 2581 e 2586); f) a exequente só pode se valer da faculdade do art. 892, § 1º, do CPC se satisfeitos ou garantidos os créditos dos credores preferenciais (fls. 2585/2586), no valor total aproximado de R$ 1.450.000,00. Desta feita, diga expressamente o advogado da exequente, em 5 dias, se abre mão da preferência da totalidade do seu crédito alimentar, de modo a se fixar a seguinte ordem de preferência: i) crédito do Município do Guarujá; ii) crédito geral da exequente; iii) crédito de honorários advocatícios. Se concordar, será feita reserva de aproximadamente R$ 50.000,00 em favor do Município (item 1 de fl. 2506) e será transferida a totalidade do saldo de depósitos judiciais à 6ª Vara Cível de Santo Amaro, em cumprimento à ordem de fl. 2581. Se discordar, será indeferida a arrematação pretendida pela exequente, conforme fundamentos já expostos nas decisões de fls. 2582/2586 e 2714/2718. 6. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2126798-40.2021.8.26.0000. Oficie-se com urgência. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 08/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Retifico erro material da decisão anterior oportunamente apontado pelo leiloeiro. Foram levados a leilão os imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.872, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886. O leiloeiro os dividiu em 7 lotes, compostos da seguinte forma: a) lote 1: matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910; b) lote 2: matrícula nº 176.872; c) lote 3: matrícula nº 176.873; d) lote 4: matrícula nº 176.876; e) lote 5: matrícula nº 176.877; f) lote 6: matrícula nº 176. 886; g) lote 7: todos os imóveis acima. Todos os imóveis foram arrematados (lotes 1 a 6). 2. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. A multa do item 2 de fl. 1742 foi aplicada por litigância de má-fé, e não por ato atentatório à dignidade da justiça. Por isso, não deve ser paga à Fazenda, mas deduzida do saldo credor da exequente. Prejudicado o item 3 de fl. 3706. No mais, a decisão está correta. Se dela discorda, deve a exequente manejar o recurso adequado. Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Em relação ao leilão dos imóveis de matrículas nº 176.873 e nº 176.877, não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. O pedido de levantamento de outras penhoras que recaem sobre os imóveis deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 5. Não é possível a utilização do crédito de honorários do advogado da exequente na forma do art. 892, § 1º, do CPC pois ele, advogado, nada arrematou. De qualquer forma, observo que: a) há mais R$ 1.100.000,00 em depósitos judiciais; b) os créditos habilitados nos autos têm a seguinte ordem de preferência: i) crédito de honorários sucumbenciais do advogado da exequente; ii) crédito tributário do Município do Guarujá; iii) crédito geral da exequente (fl. 2584); c) os depósitos judiciais não superam os créditos de honorários sucumbenciais, estimados pelo advogado da exequente em aproximadamente R$ 1.400.000,00. d) o crédito do Município é de aproximadamente R$ 50.000,00 (fl. 3366); e) a exequente não pode dispor dos depósitos judiciais em virtude de arresto no rosto dos autos (fls. 2581 e 2586); f) a exequente só pode se valer da faculdade do art. 892, § 1º, do CPC se satisfeitos ou garantidos os créditos dos credores preferenciais (fls. 2585/2586), no valor total aproximado de R$ 1.450.000,00. Desta feita, diga expressamente o advogado da exequente, em 5 dias, se abre mão da preferência da totalidade do seu crédito alimentar, de modo a se fixar a seguinte ordem de preferência: i) crédito do Município do Guarujá; ii) crédito geral da exequente; iii) crédito de honorários advocatícios. Se concordar, será feita reserva de aproximadamente R$ 50.000,00 em favor do Município (item 1 de fl. 2506) e será transferida a totalidade do saldo de depósitos judiciais à 6ª Vara Cível de Santo Amaro, em cumprimento à ordem de fl. 2581. Se discordar, será indeferida a arrematação pretendida pela exequente, conforme fundamentos já expostos nas decisões de fls. 2582/2586 e 2714/2718. 6. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 2126798-40.2021.8.26.0000. Oficie-se com urgência. Int. |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70369399-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/06/2021 20:31 |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70328296-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 16:07 |
| 20/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70325843-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2021 18:59 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 2947/2991 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3316/3323, que manteve a decisão agravada e impôs multa de litigância de má-fé à exequente Santa Graciela. A multa deve ser deduzida de seu saldo credor. 2. Prazo de 5 dias para a exequente pagar a multa do item 2 de fl. 1742 ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), nos termos da Portaria TJSP nº 9.349/2016. Se não comprovado o pagamento no referido prazo, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC). 3. Na decisão de fls. 2582/2586, foi fixada a seguinte ordem de preferência de créditos: i) crédito de honorários advocatícios dos advogados da exequente; ii) crédito tributário da Fazenda Municipal de Guarujá; iii) crédito geral da exequente. O Município do Guarujá declarou que o seu crédito foi satisfeito (fl. 2865), o que lhe excluiria do concurso de credores. Todavia, em nova petição (fls. 3344/3368) contradiz a alegação de fl. 2865 e o item 4 de fl. 2879. Prazo de 15 dias ao Município do Guarujá para esclarecimentos. Adianto que, se crédito tributário ainda houver, não será admitida a arrematação dos imóveis com fundamento no art. 892, § 1º, do CPC, como já exposto nos itens 11 e 12 de fls. 2585/2586. 4. Foram levados a leilão os imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.872, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886. O leiloeiro os dividiu em 7 lotes, compostos da seguinte forma: a) lote 1: matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910; b) lote 2: matrícula nº 176.872; c) lote 3: matrícula nº 176.873; d) lote 4: matrícula nº 176.876; e) lote 5: matrícula nº 176.876; f) lote 6: matrícula nº 176.877; g) lote 7: matrícula nº 176.886. Disse que os seis primeiros foram arrematados. 5. A exequente Santa Graciela ofereceu lance pelos lotes 1, 2, 4 e 6 se valendo da faculdade do art. 892, § 1º, do CPC. Ofereceu preço total de R$ 2.406.190,37, que, aparentemente, não supera seu crédito, estimado em R$ 3.605.452,64, em novembro de 2017 (item 4 de fl. 462). Todavia, para que se homologue sua oferta, necessário verificar se é a única credora desta execução (item 3 supra). 6. O lote 3 foi arrematado por Caroline Falanga e o lote 5, por Vicente Falanga Neto. Nesta data, assino os respectivos autos. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura dos autos de arrematação dos lotes 3 e 5 (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 7. Nenhum levantamento será deferido enquanto não definido se ainda há concurso de credores. 8. Para fins de acompanhamento, registro que o imóvel de matrícula nº 176.886 não foi arrematado. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP) |
| 08/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70296186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2021 09:56 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3316/3323, que manteve a decisão agravada e impôs multa de litigância de má-fé à exequente Santa Graciela. A multa deve ser deduzida de seu saldo credor. 2. Prazo de 5 dias para a exequente pagar a multa do item 2 de fl. 1742 ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), nos termos da Portaria TJSP nº 9.349/2016. Se não comprovado o pagamento no referido prazo, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC). 3. Na decisão de fls. 2582/2586, foi fixada a seguinte ordem de preferência de créditos: i) crédito de honorários advocatícios dos advogados da exequente; ii) crédito tributário da Fazenda Municipal de Guarujá; iii) crédito geral da exequente. O Município do Guarujá declarou que o seu crédito foi satisfeito (fl. 2865), o que lhe excluiria do concurso de credores. Todavia, em nova petição (fls. 3344/3368) contradiz a alegação de fl. 2865 e o item 4 de fl. 2879. Prazo de 15 dias ao Município do Guarujá para esclarecimentos. Adianto que, se crédito tributário ainda houver, não será admitida a arrematação dos imóveis com fundamento no art. 892, § 1º, do CPC, como já exposto nos itens 11 e 12 de fls. 2585/2586. 4. Foram levados a leilão os imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.872, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886. O leiloeiro os dividiu em 7 lotes, compostos da seguinte forma: a) lote 1: matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910; b) lote 2: matrícula nº 176.872; c) lote 3: matrícula nº 176.873; d) lote 4: matrícula nº 176.876; e) lote 5: matrícula nº 176.876; f) lote 6: matrícula nº 176.877; g) lote 7: matrícula nº 176.886. Disse que os seis primeiros foram arrematados. 5. A exequente Santa Graciela ofereceu lance pelos lotes 1, 2, 4 e 6 se valendo da faculdade do art. 892, § 1º, do CPC. Ofereceu preço total de R$ 2.406.190,37, que, aparentemente, não supera seu crédito, estimado em R$ 3.605.452,64, em novembro de 2017 (item 4 de fl. 462). Todavia, para que se homologue sua oferta, necessário verificar se é a única credora desta execução (item 3 supra). 6. O lote 3 foi arrematado por Caroline Falanga e o lote 5, por Vicente Falanga Neto. Nesta data, assino os respectivos autos. Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura dos autos de arrematação dos lotes 3 e 5 (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 7. Nenhum levantamento será deferido enquanto não definido se ainda há concurso de credores. 8. Para fins de acompanhamento, registro que o imóvel de matrícula nº 176.886 não foi arrematado. Int. |
| 05/05/2021 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 05/05/2021 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70247101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 17:23 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70246314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:36 |
| 25/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70193137-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2021 22:11 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 2597/2618 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: Lote 01 (um): Composto pelo imóvel objeto matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910 do 1º CRI de Guarujá/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:01 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:00. Lote 02 (dois): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.872 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:20 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:20. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:21 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:20. Lote 03 (três): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:40 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:40. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:41 horas e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:40. Lote 04 (quatro): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:01 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:00. Lote 05 (cinco): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:20 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:20. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:21 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:20. Lote 06 (seis): Composto pelo Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:40 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:40. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:41 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:40. Lote 07 (sete): Composto por todos os imóveis acima: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 12:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 12:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 12:01 horas e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 12:00. BENS: Lote 01 (um): Composto pelo imóvel objeto matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910 do 1º CRI de Guarujá/SP: objeto da Matrícula nº 131.317 - 11º CRI da Capital/SP. Lote 02 (dois): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.872 do 15º CRI/SP: Lote 03 (três): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: Lote 04 (quatro): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP. Lote 05 (cinco): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP. Lote 06 (seis): Composto pelo Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP. Lote 07 (sete): Composto por todos os imóveis. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP) |
| 26/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Casa Reis Leilões, conforme segue: Lote 01 (um): Composto pelo imóvel objeto matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910 do 1º CRI de Guarujá/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:01 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:00. Lote 02 (dois): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.872 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:20 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:20. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:21 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:20. Lote 03 (três): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 10:40 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:40. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 10:41 horas e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 10:40. Lote 04 (quatro): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:01 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:00. Lote 05 (cinco): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:20 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:20. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:21 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:20. Lote 06 (seis): Composto pelo Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 11:40 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:40. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 11:41 e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 11:40. Lote 07 (sete): Composto por todos os imóveis acima: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 17 (dezessete) de Março de 2021, 12:00 e término dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 12:00. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 19 (dezenove) de Março de 2021, 12:01 horas e término dia 09 (nove) de Abril de 2021, 12:00. BENS: Lote 01 (um): Composto pelo imóvel objeto matrículas 24.571, 53.512, 53.513, 53.514 e 84.910 do 1º CRI de Guarujá/SP: objeto da Matrícula nº 131.317 - 11º CRI da Capital/SP. Lote 02 (dois): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.872 do 15º CRI/SP: Lote 03 (três): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: Lote 04 (quatro): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP. Lote 05 (cinco): Composto pelo imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP. Lote 06 (seis): Composto pelo Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP. Lote 07 (sete): Composto por todos os imóveis. |
| 26/02/2021 |
Edital Juntado
|
| 26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70118097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 15:50 |
| 16/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70059001-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 14:34 |
| 04/02/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70054182-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2021 09:44 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 3136/3148 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Vistos. Junte-se cópia do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo. Oficie-se ao leiloeiro para prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. Junte-se cópia do v. acórdão que julgou prejudicado o agravo. Oficie-se ao leiloeiro para prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2248/2274 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A 6ª Vara Cível do Fórum Regional de de Santo Amaro não enviou novo ofício no qual solicitado o restabelecimento da penhora no rosto dos autos. Plenamente que, a despeito do resultado do acórdão de fls. 2287/2295, tenha determinado outros medidas constritivas mais eficazes. Desta feita, indefiro o pedido de fls. 2885/2886. 2. Se há arresto determinado em outro feito, nele deve ser requerido o seu levantamento. A tramitação na mesma vara não gera intercomunicabilidade de processos. Por isso, indefiro o pedido de fl. 2896. 3. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3084/3089, que manteve a decisão agravada para indeferir expedição de mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública. 4. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3090/3095, que manteve a decisão agravada para manter a ordem de preferência de créditos. 5. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao leiloeiro, com urgência, para suspensão do leilão. Serve a presente de ofício. Comunique-se por e-mail. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. 6. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Juliano Delanhese de Moraes (OAB 204054/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Bruno Mioni Moreira (OAB 273993/SP) |
| 10/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 10/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A 6ª Vara Cível do Fórum Regional de de Santo Amaro não enviou novo ofício no qual solicitado o restabelecimento da penhora no rosto dos autos. Plenamente que, a despeito do resultado do acórdão de fls. 2287/2295, tenha determinado outros medidas constritivas mais eficazes. Desta feita, indefiro o pedido de fls. 2885/2886. 2. Se há arresto determinado em outro feito, nele deve ser requerido o seu levantamento. A tramitação na mesma vara não gera intercomunicabilidade de processos. Por isso, indefiro o pedido de fl. 2896. 3. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3084/3089, que manteve a decisão agravada para indeferir expedição de mandado de levantamento em favor da Fazenda Pública. 4. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 3090/3095, que manteve a decisão agravada para manter a ordem de preferência de créditos. 5. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao leiloeiro, com urgência, para suspensão do leilão. Serve a presente de ofício. Comunique-se por e-mail. Presto informações por ofício. Encaminhe-se com urgência. 6. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. |
| 10/03/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/03/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/03/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70109153-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/02/2020 10:21 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70089131-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 15:08 |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70067533-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 15:41 |
| 07/02/2020 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2647/2653 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2817/2823, que manteve a decisão agravada. 2. Anote-se o levantamento do arresto no rosto dos autos (fl. 2825). 3. Diante da manifestação de fls. 2816, desnecessária imissão de posse (item 10 de fl. 2585), o que, inclusive, já foi constatado pelo oficial de justiça (fl. 2864). 4. O Município do Guarujá noticiou a satisfação do crédito habilitado nestes autos (fl. 2865), o que leva à sua exclusão do concurso de credores. Após a publicação desta decisão, exclua-se o Município do SAJ. 5. Analiso os embargos de declaração de fls. 2731/2735, porque tempestivos. 5.1. Na petição de fls. 2320/2324, a exequente requereu a conversão em penhora do arresto do imóvel de matrícula nº 176.863 e o leilão do imóvel de matrícula nº 176.872. Tais pedidos não foram analisados nas decisões de fls. 2506/2507, 2582/2586 e 2596, todas proferidas antes da decisão embargada. Desta feita, neste ponto, reconheço a intempestividade dos embargos, porquanto deveriam ter sido interpostos contra a primeira decisão proferida após o protocolo da citada petição. 5.2. Em virtude do que decidido nos itens 2 e 4 acima, prejudicados os itens 2 de fl. 2732 e 3 de fls. 2732/2733. 5.3. Nos itens 4 e 5 de fls. 2733/2735, a parte embargante alega obscuridade e contradição da decisão impugnada, mas busca, em verdade, sua simples revisão, pretensão esta inadequada à via eleita. 5.4. Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. 6. O levantamento do arresto do imóvel de matrícula nº 176.863 foi determinado na decisão de fls. 1654/1655, contra a qual não pende recurso. Por isso, preclusa a questão. Expeça-se mandado para levantamento do arresto. 7. A mesma decisão de fls. 1654/1655 determinou o leilão do imóvel de matrícula nº 176.872. Contra ela foi impetrado mandado de segurança nº 2026102-64.2019.8.26.0000, no qual denegada a ordem (fls. 2509/2516). Desta feita, prossiga-se com o leilão do bem. 8. Cumpra-se o item 9 de fl. 2715. Aos imóveis a serem leiloados, deve ser incluído aquele de matrícula nº 176.872. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 13/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2817/2823, que manteve a decisão agravada. 2. Anote-se o levantamento do arresto no rosto dos autos (fl. 2825). 3. Diante da manifestação de fls. 2816, desnecessária imissão de posse (item 10 de fl. 2585), o que, inclusive, já foi constatado pelo oficial de justiça (fl. 2864). 4. O Município do Guarujá noticiou a satisfação do crédito habilitado nestes autos (fl. 2865), o que leva à sua exclusão do concurso de credores. Após a publicação desta decisão, exclua-se o Município do SAJ. 5. Analiso os embargos de declaração de fls. 2731/2735, porque tempestivos. 5.1. Na petição de fls. 2320/2324, a exequente requereu a conversão em penhora do arresto do imóvel de matrícula nº 176.863 e o leilão do imóvel de matrícula nº 176.872. Tais pedidos não foram analisados nas decisões de fls. 2506/2507, 2582/2586 e 2596, todas proferidas antes da decisão embargada. Desta feita, neste ponto, reconheço a intempestividade dos embargos, porquanto deveriam ter sido interpostos contra a primeira decisão proferida após o protocolo da citada petição. 5.2. Em virtude do que decidido nos itens 2 e 4 acima, prejudicados os itens 2 de fl. 2732 e 3 de fls. 2732/2733. 5.3. Nos itens 4 e 5 de fls. 2733/2735, a parte embargante alega obscuridade e contradição da decisão impugnada, mas busca, em verdade, sua simples revisão, pretensão esta inadequada à via eleita. 5.4. Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. 6. O levantamento do arresto do imóvel de matrícula nº 176.863 foi determinado na decisão de fls. 1654/1655, contra a qual não pende recurso. Por isso, preclusa a questão. Expeça-se mandado para levantamento do arresto. 7. A mesma decisão de fls. 1654/1655 determinou o leilão do imóvel de matrícula nº 176.872. Contra ela foi impetrado mandado de segurança nº 2026102-64.2019.8.26.0000, no qual denegada a ordem (fls. 2509/2516). Desta feita, prossiga-se com o leilão do bem. 8. Cumpra-se o item 9 de fl. 2715. Aos imóveis a serem leiloados, deve ser incluído aquele de matrícula nº 176.872. Int. |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70791794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2019 13:08 |
| 05/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70767720-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 13:18 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70746697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 11:49 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1084/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 2081/2082 |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2019 Teor do ato: Vistos. Prazo de 5 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Duncan Arena Egger Moellwald (OAB 246674/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Prazo de 5 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. Intime-se. |
| 18/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70722096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 16:17 |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70687670-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2019 17:43 |
| 29/10/2019 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 25/10/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2019/087486-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2019 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 25/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1006/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2251/2255 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1006/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 2251/2255 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento do preço obtido em leilão de imóvel. Cumpra-se fls. 2714/2718. Intime-se. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 10 de fl. 2585. Observe-se a petição de fl. 2591. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento nº 2271702-61.2018.8.26.0000. 3. Porque não há comunicação oficial da 6ª Vara Cível deste Foro Regional sobre a manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0016940-74-1999.8.26.0100, oficie-se ao referido juízo, com cópia das fls. 2581 e 2616/2620, solicitando-se informações. Ausente reposta em 15 dias, voltem conclusos. Serve a presente de ofício. Encaminhe-se por e-mail. 4. Dados os limites objetivos desta lide, não conheço do pedido de repartição de honorários de sucumbência, que deve ser discutida em ação autônoma (TJSP; Agravo de Instrumento 2097075-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). 5. Não há prova escrita da cessão de crédito relativa a honorários sucumbenciais. Portanto, reputo-a não existente. Ressalto que, se cessão houvesse, implicaria perda do caráter alimentar do crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2180623-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015). 6. Adesão a parcelamento não implica extinção do crédito tributário habilitado nestes autos. 7. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta ao e-SAJ, verifico que não proferida qualquer decisão no agravo de instrumento nº 2227979-55.2019.8.26.0000. 8. A exequente/arrematante não cumpriu a decisão de fls. 2582/2586, tampouco contra ela interpôs recurso. Assim, preclusa a questão e não realizado depósito de parte do preço da arrematação dos imóveis de matrículas nº 176.873, 176.876, 176.877, 176.886, 24.571, 84.910, 53.512, 53.513 e 53.514, torno-a sem efeito (art. 892, § 1º, do CPC). Comunique-se ao leiloeiro. 9. Defiro a alienação dos imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886 por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. As custas deverão ser suportadas pela exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a fração do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo) equivalente à soma das frações ideais do imóvel titularizadas pelos coproprietários que não são executados neste processo, haja vista a regra do art. 843, § 2º, do CPC (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). Se a parte executada for a única proprietária do bem, a arrematação em segundo leilão não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser paga diretamente ao leiloeiro. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se leiloado imóvel, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento do preço obtido em leilão de imóvel. Cumpra-se fls. 2714/2718. Intime-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o item 10 de fl. 2585. Observe-se a petição de fl. 2591. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento nº 2271702-61.2018.8.26.0000. 3. Porque não há comunicação oficial da 6ª Vara Cível deste Foro Regional sobre a manutenção da penhora no rosto dos autos deferida no processo nº 0016940-74-1999.8.26.0100, oficie-se ao referido juízo, com cópia das fls. 2581 e 2616/2620, solicitando-se informações. Ausente reposta em 15 dias, voltem conclusos. Serve a presente de ofício. Encaminhe-se por e-mail. 4. Dados os limites objetivos desta lide, não conheço do pedido de repartição de honorários de sucumbência, que deve ser discutida em ação autônoma (TJSP; Agravo de Instrumento 2097075-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). 5. Não há prova escrita da cessão de crédito relativa a honorários sucumbenciais. Portanto, reputo-a não existente. Ressalto que, se cessão houvesse, implicaria perda do caráter alimentar do crédito (TJSP; Agravo de Instrumento 2180623-40.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 22/04/2015). 6. Adesão a parcelamento não implica extinção do crédito tributário habilitado nestes autos. 7. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Em consulta ao e-SAJ, verifico que não proferida qualquer decisão no agravo de instrumento nº 2227979-55.2019.8.26.0000. 8. A exequente/arrematante não cumpriu a decisão de fls. 2582/2586, tampouco contra ela interpôs recurso. Assim, preclusa a questão e não realizado depósito de parte do preço da arrematação dos imóveis de matrículas nº 176.873, 176.876, 176.877, 176.886, 24.571, 84.910, 53.512, 53.513 e 53.514, torno-a sem efeito (art. 892, § 1º, do CPC). Comunique-se ao leiloeiro. 9. Defiro a alienação dos imóveis de matrículas nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886 por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. As custas deverão ser suportadas pela exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado e considerando o bom trabalho que tem realizado perante este juízo, designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a fração do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo) equivalente à soma das frações ideais do imóvel titularizadas pelos coproprietários que não são executados neste processo, haja vista a regra do art. 843, § 2º, do CPC (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). Se a parte executada for a única proprietária do bem, a arrematação em segundo leilão não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser paga diretamente ao leiloeiro. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se leiloado imóvel, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70640909-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 12:26 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70635056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 15:53 |
| 01/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70577525-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 11:20 |
| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 2069/2081 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Presto as informações por ofício. 3. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 05/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/09/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 05/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Presto as informações por ofício. 3. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70543897-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 18:05 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0825/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2603/2613 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se o advogado de Edson Falanga (fl. 2578). 2. Edson Falanga e Falanga Incorporações impetraram o mandado de segurança nº 2026102-64.2019.8.26.0000, em que foi denegada a ordem (fls. 2509/2516). 3. Ronaldo Bertaglia interpôs o agravo de instrumento nº 2097738-90.2019.8.26.0000/50000, que teve provimento negado (fls. 2545/2549). 4. O Município do Guarujá interpôs o agravo de instrumento nº 2184116-49.2019.8.26.0000. Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão atacada pelos próprios fundamentos. 5. Os embargos de terceiros 1024786-27.2019.8.26.0002 foram extintos sem resolução do mérito (fl. 2544). 6. O Município Guarujá habilitou seu crédito no valor de R$ 274.373,77, cuja reserva já foi deferida (fls. 2506/2507). Anote-se. 7. Anote-se o arresto no rosto dos autos (fl. 2581) determinado no processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100 e comunique-se à 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro via e-mail. Cópia da presente serve de ofício. 8. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ª No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios dos advogados da exequente; b) crédito tributário da Fazenda Municipal de Guarujá; c) crédito geral da exequente. Como há disputa de depósito decorrente de leilão de imóvel: a) a reserva dos créditos municipais se limitará ao valor dos tributos relativos ao imóvel incidentes até a data da lavratura do auto de arrematação (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). A partir desse momento, a responsabilidade pelo tributo imobiliário passa a ser do arrematante (TJSP; Apelação 1015746-03.2015.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o respectivo preço da arrematação (art. 130 do CTN); b) a parte executada só é obrigada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas antes da lavratura do auto de arrematação, momento a partir do qual passam a ser obrigação do arrematante, em especial porque não consta do edital ressalva expressa e clara de que os débitos cobrados pelo condomínio seriam de responsabilidade do arrematante (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 9. Foram arrematados os imóveis de matrículas nº 176.873 (fls. 2518/2522), 176.876 (fls. 2523/2526), 176.877 (fls. 2527/2530), 176.886 (fls. 2531/2534), 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 (fls. 2535/2539) e 176.885 (fls. 2540/2543). Não houve impugnação (fl. 2518). 10. Vicente Falanga arrematou o imóvel de matrícula nº 176.885 por R$ 357.668,21. Depositou o preço (fl. 2315). Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Defiro arrombamento e concurso policial, se necessários. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. 11. Santa Graciela arrematou os imóveis de matrículas nº 176.873 (R$ 258.387,10), 176.876 (R$ 258.387,10), 176.877 (R$ 258.387,10), 176.886 (R$ 356.820,29), 24.571, 84,910, 53.512, 53.513, 53.514 (R$ 1.476.497,74) pelo preço total de R$ 2.608.479,33. Pretendia compensação com seu crédito, na forma do art. 892, § 1º, do CPC. Ocorre não pode fazê-lo de imediato, sob pena de violar a preferência de crédito estabelecida em concurso de credores. Se deferida a compensação, parte do seu crédito será satisfeita antes do crédito de seus advogados e do Município do Guarujá. Desta feita, determino à exequente que, em 15 dias, deposite judicialmente quantia equivalente à soma dos honorários sucumbenciais de seus advogados e dos tributos reclamados pelo Município do Guarujá vencidos até a lavratura dos autos de arrematação (o extrato atualizado dos débitos fiscais pode ser obtido diretamente da Fazenda Pública). Não poderá descontar o valor depositado por Vicente Falanga em virtude da arrematação do imóvel de matrícula nº 176.885, uma vez que foi objeto de arresto (fl. 2851). Realizado o depósito, intime-se o Município do Guarujá para manifestação em 15 dias. Se houver divergência sobre o depósito, será determinada a realização de perícia contábil. 12. A compensação do preço das arrematações com os créditos ora executados por Santa Graciela e a consequente homologação de tais arrematações só serão efetuadas após a garantia do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e do crédito do Município do Guarujá. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Karen Silvia Luchetti Borba (OAB 203797/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se o advogado de Edson Falanga (fl. 2578). 2. Edson Falanga e Falanga Incorporações impetraram o mandado de segurança nº 2026102-64.2019.8.26.0000, em que foi denegada a ordem (fls. 2509/2516). 3. Ronaldo Bertaglia interpôs o agravo de instrumento nº 2097738-90.2019.8.26.0000/50000, que teve provimento negado (fls. 2545/2549). 4. O Município do Guarujá interpôs o agravo de instrumento nº 2184116-49.2019.8.26.0000. Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão atacada pelos próprios fundamentos. 5. Os embargos de terceiros 1024786-27.2019.8.26.0002 foram extintos sem resolução do mérito (fl. 2544). 6. O Município Guarujá habilitou seu crédito no valor de R$ 274.373,77, cuja reserva já foi deferida (fls. 2506/2507). Anote-se. 7. Anote-se o arresto no rosto dos autos (fl. 2581) determinado no processo nº 0016940-74.1999.8.26.0100 e comunique-se à 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro via e-mail. Cópia da presente serve de ofício. 8. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ª No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios dos advogados da exequente; b) crédito tributário da Fazenda Municipal de Guarujá; c) crédito geral da exequente. Como há disputa de depósito decorrente de leilão de imóvel: a) a reserva dos créditos municipais se limitará ao valor dos tributos relativos ao imóvel incidentes até a data da lavratura do auto de arrematação (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011). A partir desse momento, a responsabilidade pelo tributo imobiliário passa a ser do arrematante (TJSP; Apelação 1015746-03.2015.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018), sub-rogando-se o crédito tributário sobre o respectivo preço da arrematação (art. 130 do CTN); b) a parte executada só é obrigada ao pagamento das contribuições condominiais vencidas antes da lavratura do auto de arrematação, momento a partir do qual passam a ser obrigação do arrematante, em especial porque não consta do edital ressalva expressa e clara de que os débitos cobrados pelo condomínio seriam de responsabilidade do arrematante (AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 9. Foram arrematados os imóveis de matrículas nº 176.873 (fls. 2518/2522), 176.876 (fls. 2523/2526), 176.877 (fls. 2527/2530), 176.886 (fls. 2531/2534), 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 (fls. 2535/2539) e 176.885 (fls. 2540/2543). Não houve impugnação (fl. 2518). 10. Vicente Falanga arrematou o imóvel de matrícula nº 176.885 por R$ 357.668,21. Depositou o preço (fl. 2315). Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Defiro arrombamento e concurso policial, se necessários. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. 11. Santa Graciela arrematou os imóveis de matrículas nº 176.873 (R$ 258.387,10), 176.876 (R$ 258.387,10), 176.877 (R$ 258.387,10), 176.886 (R$ 356.820,29), 24.571, 84,910, 53.512, 53.513, 53.514 (R$ 1.476.497,74) pelo preço total de R$ 2.608.479,33. Pretendia compensação com seu crédito, na forma do art. 892, § 1º, do CPC. Ocorre não pode fazê-lo de imediato, sob pena de violar a preferência de crédito estabelecida em concurso de credores. Se deferida a compensação, parte do seu crédito será satisfeita antes do crédito de seus advogados e do Município do Guarujá. Desta feita, determino à exequente que, em 15 dias, deposite judicialmente quantia equivalente à soma dos honorários sucumbenciais de seus advogados e dos tributos reclamados pelo Município do Guarujá vencidos até a lavratura dos autos de arrematação (o extrato atualizado dos débitos fiscais pode ser obtido diretamente da Fazenda Pública). Não poderá descontar o valor depositado por Vicente Falanga em virtude da arrematação do imóvel de matrícula nº 176.885, uma vez que foi objeto de arresto (fl. 2851). Realizado o depósito, intime-se o Município do Guarujá para manifestação em 15 dias. Se houver divergência sobre o depósito, será determinada a realização de perícia contábil. 12. A compensação do preço das arrematações com os créditos ora executados por Santa Graciela e a consequente homologação de tais arrematações só serão efetuadas após a garantia do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais e do crédito do Município do Guarujá. Int. |
| 27/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70527055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:45 |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70511093-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/08/2019 16:50 |
| 12/08/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2019 |
Auto Digitalizado
|
| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 2132/2142 |
| 19/07/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a habilitação de fls. 2144/2161. Anote-se. A preferência de crédito da Fazenda Pública pode ser exercida independentemente de penhora sobre o bem arrematado ou sobre o produto da arrematação (art. 908 do CPC). Todavia, o levantamento da quantia depositada nos autos fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). Como não solicitada, pelo juízo fazendário, a transferência da quantia depositada, indefiro qualquer levantamento em favor da Fazenda Pública, sem prejuízo da reserva de seu crédito nos autos. 2. Imprimam-se os autos de arrematação para minha assinatura e juntem-se aos autos. 3. Certifique a serventia se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura dos autos de arrematação (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), de fls. 2415/2418, 2418/2422, 2423/2426, 2427/2430, 2431/2435 e 2467/2470, sem oferecimento de impugnação. 4. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 19/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a habilitação de fls. 2144/2161. Anote-se. A preferência de crédito da Fazenda Pública pode ser exercida independentemente de penhora sobre o bem arrematado ou sobre o produto da arrematação (art. 908 do CPC). Todavia, o levantamento da quantia depositada nos autos fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). Como não solicitada, pelo juízo fazendário, a transferência da quantia depositada, indefiro qualquer levantamento em favor da Fazenda Pública, sem prejuízo da reserva de seu crédito nos autos. 2. Imprimam-se os autos de arrematação para minha assinatura e juntem-se aos autos. 3. Certifique a serventia se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura dos autos de arrematação (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), de fls. 2415/2418, 2418/2422, 2423/2426, 2427/2430, 2431/2435 e 2467/2470, sem oferecimento de impugnação. 4. Após, conclusos. Int. |
| 14/06/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1024786-27.2019.8.26.0002 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70337755-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 14:47 |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70337666-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 14:32 |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70332534-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 18:13 |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70331696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 16:19 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70328366-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2019 17:04 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 2199/2201 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Presto as informações por ofício. Encaminhe-se. 3. Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de fls. 2144/2161. 4. Porque os executados Falanga e Edson não regularizaram sua representação, decreto sua revelia. Anote-se. Int. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Eduardo Spolon (OAB 298541/SP) |
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Presto as informações por ofício. Encaminhe-se. 3. Em 15 dias, manifestem-se as partes sobre o pedido de habilitação de fls. 2144/2161. 4. Porque os executados Falanga e Edson não regularizaram sua representação, decreto sua revelia. Anote-se. Int. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924373355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Edson Falanga Diligência : 10/05/2019 |
| 13/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924373341TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Falanga Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 10/05/2019 |
| 08/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70267143-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/05/2019 17:31 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 3401/3404 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1746/1747: Questão já decidida, sem interposição de recurso. O leiloeiro pode ser indicado pelo exequente, mas a sua designação compete única e exclusivamente ao magistrado (art. 883, do CPC). Fls. 1751/1752: Anote-se a renúncia dos advogados dos executados Falanga e Edson. Intimem-se por carta para regularizarem sua representação em 5 dias, sob pena de revelia. Fls. 1756/1759: Indefiro o ingresso de terceiro interessado. Se o caso, deve requerer a penhora no rosto dos autos perante o juízo competente. Por ora, não há concurso de credores. Fl. 1968: Já decidido no item anterior. Paulo não pode se manifestar nesses autos. Se voltar a fazê-lo sem determinação de penhora no rosto dos autos, será aplicada multa por litigância de má-fé. Fls. 1970/1974 : Já houve a intimação. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP) |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/05/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1746/1747: Questão já decidida, sem interposição de recurso. O leiloeiro pode ser indicado pelo exequente, mas a sua designação compete única e exclusivamente ao magistrado (art. 883, do CPC). Fls. 1751/1752: Anote-se a renúncia dos advogados dos executados Falanga e Edson. Intimem-se por carta para regularizarem sua representação em 5 dias, sob pena de revelia. Fls. 1756/1759: Indefiro o ingresso de terceiro interessado. Se o caso, deve requerer a penhora no rosto dos autos perante o juízo competente. Por ora, não há concurso de credores. Fl. 1968: Já decidido no item anterior. Paulo não pode se manifestar nesses autos. Se voltar a fazê-lo sem determinação de penhora no rosto dos autos, será aplicada multa por litigância de má-fé. Fls. 1970/1974 : Já houve a intimação. Aguarde-se. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 2768/2776 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do leilão: Serão ofertados 7 (sete) lotes, com as respectivas datas das praças: Lote 01 (um): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:00 horas. Lote 02 (dois): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:20 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:20 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início 09 (nove) de Maio de 2019, 10:21 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:20 horas. Lote 03 (três): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:40 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:40 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:41 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:40 horas. Lote 04 (quatro): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.885 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 11:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:00 horas. Lote 05 (cinco): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP:1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 12:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:21:00 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:20:00 horas. Lote 06 (seis): Para oferta do Imóvel objeto matrículas 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 do 1º CRI de Guarujá/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 11:40:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:40:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:41:00 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:40:00 horas. Lote 07 (sete): todos os imóveis acima: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 12:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 12:00 horas. Dos 7 (sete) lotes ofertados: Lote 01 (um): 01 (um) Apartamento duplex nº 73, localizado no 7º (pavimento inferior) e no 8º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 42 e 43 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0044-0. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 02 (dois): 01 (um) Apartamento duplex nº 92, localizado no 9º (pavimento inferior) e no 10º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na rua Ambrizette nº 70, no jardim fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes e coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 34 e 35 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0047-5. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 03 (três): 01 (um) Apartamento duplex nº 93, localizado no 9º (pavimento inferior) e no 10º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na rua Ambrizette nº 70, no jardim fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes e coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 32 e 33 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0048-3. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 04 (quatro): 01 (um) Apartamento triplex - Cobertura 03, localizado no 13º (pavimento inferior) 14º (pavimento superior) e 15º pavimentos do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 89,948m²., a área comum de 121,394m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 211,342m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,9394% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio.; e, tem acesso À laje de cobertura, localizada no 15º pavimento, que é utilizada na projeção de sua respectiva prumada. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 03 e 04 localizadas no 1º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.885 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0056-4. Avaliação Original: R$ 570.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 584.447,02 para Abr/2019. Lote 05 (cinco): 01 (um) Apartamento triplex - Cobertura 04, localizado no 13º (pavimento inferior) 14º (pavimento superior) e 15º pavimentos do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 89,948m²., a área comum de 119,027m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 208,975m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,8958% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio.; e, tem acesso À laje de cobertura, localizada no 15º pavimento, que é utilizada na projeção de sua respectiva prumada. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, uma de porte médio nº 05 e uma de porte pequeno nº 22, localizadas no 1º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0057-2. Avaliação Original: R$ 580.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 594.700,48 para Abr/2019. Lote 06 (seis): 01 (um) Terreno e suas respectivas Edificações e Benfeitorias, situado na cidade de Guarujá/SP à Avenida das Mangueiras, 876, composto pelos terrenos Lote nº 12 da quadra nº 50-Gleba 2, do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, distrito, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 de frente para a Rua dos Ubas, por 30,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área total de 360,00ms²., confrontando de um lado com o lote nº 11; de outro lado com os lotes nºs. 13,14 e 15, e nos fundos com o lote nº 18; E Um terreno constituído pelos lotes nºs 13 e 14 da quadra nº 50 da Gleba 2, do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá-SP, medindo 24,00 metros de frente para a Avenida das Mangueiras; 28,00 metros da frente aos fundos, pelo lado direito de quem da Avenida olha para o terreno, confrontando com a Rua dos Ubás com a qual faz esquina; 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 15, e 24,00 metros nos fundos, confrontando com o lote 12, encerrando a área de 708,00 metros quadrados. Imóvel este sujeito às condições restritivas impostas pelos loteadores por ocasião do registro do loteamento; E Lote 15 da quadra 50, gleba 2 do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a Avenida das Mangueiras, por 30,00 ms da frente aos fundos no lado que confronta com o lote 14; 31,00 ms do outro lado onde confronta com lote 16 e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com os lotes 12 e 18, encerrando a área de 366,00ms²; E Lote 16 da quadra 50, gleba 2 do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a Avenida das Mangueiras, por 31,00 ms da frente aos fundos, no lado que confronta com o lote 15; 33,00 ms do outro lado onde confronta com lote 17 e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com o 18, encerrando a área de 384,00m²; E Lote 17 da quadra 50, gleba 2, do loteamento denominado balneário Praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a avenida das Mangueiras por 33,00 ms da frente aos fundos no lado que confronta com o lote 16; 35,00 ms do outro lado onde confronta com a rua "V" com a qual faz esquina e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com o lote 18, encerrando a área de 400,00 ms². O laudo avaliatório indica 471,24m² de área construída e 2.218,00 de área total. Imóvel objeto matrículas 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 do 1º CRI de Guarujá/SP e Inscrição no Município nºs 3-0626-012-000, 3-0626-013-000, 3-0626-015-000, 3-0626-016-000, 3-0626-017-000, respectivamente. Avaliação Original: R$ 2.400.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 2.460.829,57 para Abr/2019. Lote 07 (sete): composto pelos 06 imóveis acima. Avaliação Original: R$ 4.810.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 4.919.613,56 para Abr/2019. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP) |
| 22/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do leilão: Serão ofertados 7 (sete) lotes, com as respectivas datas das praças: Lote 01 (um): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:00 horas. Lote 02 (dois): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:20 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:20 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início 09 (nove) de Maio de 2019, 10:21 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:20 horas. Lote 03 (três): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 10:40 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:40 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 10:41 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 10:40 horas. Lote 04 (quatro): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.885 do 15º CRI/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 11:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:00 horas. Lote 05 (cinco): Para oferta do Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP:1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 12:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:21:00 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:20:00 horas. Lote 06 (seis): Para oferta do Imóvel objeto matrículas 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 do 1º CRI de Guarujá/SP: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 11:40:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:40:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 11:41:00 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 11:40:00 horas. Lote 07 (sete): todos os imóveis acima: 1º. (Primeiro) Leilão: Início dia 07 (sete) de Maio de 2019, 12:00 horas e término dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:00 horas. 2º (Segundo) Leilão: Início dia 09 (nove) de Maio de 2019, 12:01 horas e término dia 30 (trinta) de Maio de 2019, 12:00 horas. Dos 7 (sete) lotes ofertados: Lote 01 (um): 01 (um) Apartamento duplex nº 73, localizado no 7º (pavimento inferior) e no 8º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 42 e 43 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.873 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0044-0. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 02 (dois): 01 (um) Apartamento duplex nº 92, localizado no 9º (pavimento inferior) e no 10º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na rua Ambrizette nº 70, no jardim fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes e coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 34 e 35 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.876 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0047-5. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 03 (três): 01 (um) Apartamento duplex nº 93, localizado no 9º (pavimento inferior) e no 10º (pavimento superior), do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na rua Ambrizette nº 70, no jardim fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 59,410m²., a área comum de 102,878m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 162,288m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,0397% no terreno e nas demais partes e coisas comuns do condomínio. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 32 e 33 localizadas no 2º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.877 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0048-3. Avaliação Original: R$ 420.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 430.645,17 para Abr/2019. Lote 04 (quatro): 01 (um) Apartamento triplex - Cobertura 03, localizado no 13º (pavimento inferior) 14º (pavimento superior) e 15º pavimentos do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 89,948m²., a área comum de 121,394m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 211,342m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,9394% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio.; e, tem acesso À laje de cobertura, localizada no 15º pavimento, que é utilizada na projeção de sua respectiva prumada. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, ambas de porte médio, numeradas de 03 e 04 localizadas no 1º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.885 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0056-4. Avaliação Original: R$ 570.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 584.447,02 para Abr/2019. Lote 05 (cinco): 01 (um) Apartamento triplex - Cobertura 04, localizado no 13º (pavimento inferior) 14º (pavimento superior) e 15º pavimentos do "Edifício Taj Tower Panamby", situado na Rua Ambrizette nº 70, no Jardim Fonte do Morumbi, 30º Subdistrito, Ibirapuera, possuindo a área privativa de 89,948m²., a área comum de 119,027m²., (incluindo áreas correspondentes a 02 vagas de garagem) perfazendo a área total de 208,975m²., correspondendo-lhe a fração ideal de 4,8958% no terreno e nas demais partes as coisas comuns do condomínio.; e, tem acesso À laje de cobertura, localizada no 15º pavimento, que é utilizada na projeção de sua respectiva prumada. Ao referido apartamento foi assegurado o direito ao uso de 2 (duas) vagas de garagem, uma de porte médio nº 05 e uma de porte pequeno nº 22, localizadas no 1º Subsolo. Imóvel objeto matrícula 176.886 do 15º CRI/SP e Inscrição Municipal 301.034.0057-2. Avaliação Original: R$ 580.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 594.700,48 para Abr/2019. Lote 06 (seis): 01 (um) Terreno e suas respectivas Edificações e Benfeitorias, situado na cidade de Guarujá/SP à Avenida das Mangueiras, 876, composto pelos terrenos Lote nº 12 da quadra nº 50-Gleba 2, do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, distrito, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 de frente para a Rua dos Ubas, por 30,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área total de 360,00ms²., confrontando de um lado com o lote nº 11; de outro lado com os lotes nºs. 13,14 e 15, e nos fundos com o lote nº 18; E Um terreno constituído pelos lotes nºs 13 e 14 da quadra nº 50 da Gleba 2, do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá-SP, medindo 24,00 metros de frente para a Avenida das Mangueiras; 28,00 metros da frente aos fundos, pelo lado direito de quem da Avenida olha para o terreno, confrontando com a Rua dos Ubás com a qual faz esquina; 30,00 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 15, e 24,00 metros nos fundos, confrontando com o lote 12, encerrando a área de 708,00 metros quadrados. Imóvel este sujeito às condições restritivas impostas pelos loteadores por ocasião do registro do loteamento; E Lote 15 da quadra 50, gleba 2 do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a Avenida das Mangueiras, por 30,00 ms da frente aos fundos no lado que confronta com o lote 14; 31,00 ms do outro lado onde confronta com lote 16 e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com os lotes 12 e 18, encerrando a área de 366,00ms²; E Lote 16 da quadra 50, gleba 2 do loteamento denominado balneário praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a Avenida das Mangueiras, por 31,00 ms da frente aos fundos, no lado que confronta com o lote 15; 33,00 ms do outro lado onde confronta com lote 17 e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com o 18, encerrando a área de 384,00m²; E Lote 17 da quadra 50, gleba 2, do loteamento denominado balneário Praia de Pernambuco, situado nesta cidade, município e comarca de Guarujá, medindo 12,00 ms de frente para a avenida das Mangueiras por 33,00 ms da frente aos fundos no lado que confronta com o lote 16; 35,00 ms do outro lado onde confronta com a rua "V" com a qual faz esquina e nos fundos mede 12,00 ms onde confronta com o lote 18, encerrando a área de 400,00 ms². O laudo avaliatório indica 471,24m² de área construída e 2.218,00 de área total. Imóvel objeto matrículas 24.571, 84.910, 53.512, 53.513, 53.514 do 1º CRI de Guarujá/SP e Inscrição no Município nºs 3-0626-012-000, 3-0626-013-000, 3-0626-015-000, 3-0626-016-000, 3-0626-017-000, respectivamente. Avaliação Original: R$ 2.400.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 2.460.829,57 para Abr/2019. Lote 07 (sete): composto pelos 06 imóveis acima. Avaliação Original: R$ 4.810.000,00 para Set/2018. Avaliação Atualizada: R$ 4.919.613,56 para Abr/2019. |
| 22/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/04/2019 |
Edital Juntado
|
| 16/04/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70220620-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/04/2019 16:55 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70213359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 18:07 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2107/2114 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2107/2114 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 2107/2114 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da certidão de fl. 1680, republique-se a decisão de fls. 1654/1655 apenas em nome da advogada Rita de Cássia. 2. O pedido de reforço de penhora foi objeto de decisão anterior (fls. 1633/1634), contra a qual não interposto agravo de instrumento. Não conhecido, ademais, pedido de reconsideração (fls. 1654/1655). Portanto, preclusa a questão. Como a exequente opõe resistência ao cumprimento das ordens judiciais, aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 80, IV e V, do CPC). Reiteração ensejará multa de 5%. 3. Regularizada a maior parte das penhoras. 4. Certifique a serventia se averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 176.863 (fls. 317/320). 5. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem dos imóveis de matrícula nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.885, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886 penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Rejeito a indicação da exequente e designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que vem atuando de forma eficiente perante este juízo. Deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. 6. Em virtude da decisão de fls. 1673/1674, fica obstada a alienação do imóvel de matrícula nº 176.872. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP) |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme decidido nos autos 0037611-54.2018, havendo discordância quanto aos honorários devidos a Ronaldo Bertaglia, o que ocorreu neste feito, a discussão deve ser feita pelas vias ordinárias. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários de Ronaldo Bertaglia. Exclua-se Ronaldo Bertaglia do sistema. 2. Falanga pede reconsideração da decisão, por não concordar. Interpôs agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada, pelos próprios fundamentos. 3. Falanga optou pela liberação da matrícula nº 174.872 (fls. 321/326). Indefiro, pois avaliado em R$ 580.000,00. Assim, em consonância com o que foi decidido às fls. 1633/1634, levanto a penhora do imóvel situado na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31 (matrícula nº 176.863). Ficam mantidas todas as demais penhoras. 4. Não conheço o pedido de reconsideração feito pela exequente. As questões foram devidamente apreciadas e a discordância do exequente deveria ter sido manejada pelo recurso correto. Não existe pedido autônomo de reconsideração. 5. Verifico que foi negado efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se, pela serventia, a ordem de fls. 1633/1634.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP) |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Fls.1668/1669: Oficios expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis de Guarujá-SP e 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Deverá o exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, imprimir (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. Advogados(s): Rita de Cassia Paiva de Sa Goiabeira (OAB 102828/SP), Roberto dos Reis Junior (OAB 143084/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP) |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Conforme decidido nos autos 0037611-54.2018, havendo discordância quanto aos honorários devidos a Ronaldo Bertaglia, o que ocorreu neste feito, a discussão deve ser feita pelas vias ordinárias. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários de Ronaldo Bertaglia. Exclua-se Ronaldo Bertaglia do sistema. 2. Falanga pede reconsideração da decisão, por não concordar. Interpôs agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada, pelos próprios fundamentos. 3. Falanga optou pela liberação da matrícula nº 174.872 (fls. 321/326). Indefiro, pois avaliado em R$ 580.000,00. Assim, em consonância com o que foi decidido às fls. 1633/1634, levanto a penhora do imóvel situado na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31 (matrícula nº 176.863). Ficam mantidas todas as demais penhoras. 4. Não conheço o pedido de reconsideração feito pela exequente. As questões foram devidamente apreciadas e a discordância do exequente deveria ter sido manejada pelo recurso correto. Não existe pedido autônomo de reconsideração. 5. Verifico que foi negado efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se, pela serventia, a ordem de fls. 1633/1634.Intime-se. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70192519-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 15:20 |
| 04/04/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70190805-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/04/2019 00:34 |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70178822-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 16:13 |
| 25/03/2019 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Diante da certidão de fl. 1680, republique-se a decisão de fls. 1654/1655 apenas em nome da advogada Rita de Cássia. 2. O pedido de reforço de penhora foi objeto de decisão anterior (fls. 1633/1634), contra a qual não interposto agravo de instrumento. Não conhecido, ademais, pedido de reconsideração (fls. 1654/1655). Portanto, preclusa a questão. Como a exequente opõe resistência ao cumprimento das ordens judiciais, aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 80, IV e V, do CPC). Reiteração ensejará multa de 5%. 3. Regularizada a maior parte das penhoras. 4. Certifique a serventia se averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 176.863 (fls. 317/320). 5. Com o fim de facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar a fase executiva, defiro a alienação do bem dos imóveis de matrícula nº 24.571, 53.512, 53.513, 53.514, 84.910, 176.885, 176.873, 176.876, 176.877 e 176.886 penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Rejeito a indicação da exequente e designo o leiloeiro público Eduardo dos Reis, que vem atuando de forma eficiente perante este juízo. Deve ser intimado por seu advogado Roberto dos Reis Junior, OAB/SP nº 143.084. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. 6. Em virtude da decisão de fls. 1673/1674, fica obstada a alienação do imóvel de matrícula nº 176.872. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Decisão
|
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1668/1669: Oficios expedidos aos Cartórios de Registro de Imóveis de Guarujá-SP e 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Deverá o exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: www.tj.sp.gov.br, imprimir (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à instituição. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70101379-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/02/2019 10:35 |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 2995/2999 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de fls. 1673/1674. Fica sobrestado qualquer ato de alienação do imóvel de matrícula nº 176.872. 2. Presto informações por ofício. Remeta-se com urgência. 3. Certifique a serventia sobre a alegação de fl. 1672. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 15/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/02/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de fls. 1673/1674. Fica sobrestado qualquer ato de alienação do imóvel de matrícula nº 176.872. 2. Presto informações por ofício. Remeta-se com urgência. 3. Certifique a serventia sobre a alegação de fl. 1672. Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70073149-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 14:44 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2200/2214 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Presto as informações por ofício. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2641/2648 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2641/2648 |
| 29/01/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 29/01/2019 |
Decisão
Vistos. Presto as informações por ofício. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a correta averbação das penhoras, regularizandose os registros imobiliários. Após, o bem será levado à hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme decidido nos autos 0037611-54.2018, havendo discordância quanto aos honorários devidos a Ronaldo Bertaglia, o que ocorreu neste feito, a discussão deve ser feita pelas vias ordinárias. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários de Ronaldo Bertaglia. Exclua-se Ronaldo Bertaglia do sistema. 2. Falanga pede reconsideração da decisão, por não concordar. Interpôs agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada, pelos próprios fundamentos. 3. Falanga optou pela liberação da matrícula nº 174.872 (fls. 321/326). Indefiro, pois avaliado em R$ 580.000,00. Assim, em consonância com o que foi decidido às fls. 1633/1634, levanto a penhora do imóvel situado na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31 (matrícula nº 176.863). Ficam mantidas todas as demais penhoras. 4. Não conheço o pedido de reconsideração feito pela exequente. As questões foram devidamente apreciadas e a discordância do exequente deveria ter sido manejada pelo recurso correto. Não existe pedido autônomo de reconsideração. 5. Verifico que foi negado efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se, pela serventia, a ordem de fls. 1633/1634. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a correta averbação das penhoras, regularizandose os registros imobiliários. Após, o bem será levado à hasta pública. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70008853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 16:52 |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme decidido nos autos 0037611-54.2018, havendo discordância quanto aos honorários devidos a Ronaldo Bertaglia, o que ocorreu neste feito, a discussão deve ser feita pelas vias ordinárias. Assim, indefiro o pedido de reserva de honorários de Ronaldo Bertaglia. Exclua-se Ronaldo Bertaglia do sistema. 2. Falanga pede reconsideração da decisão, por não concordar. Interpôs agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada, pelos próprios fundamentos. 3. Falanga optou pela liberação da matrícula nº 174.872 (fls. 321/326). Indefiro, pois avaliado em R$ 580.000,00. Assim, em consonância com o que foi decidido às fls. 1633/1634, levanto a penhora do imóvel situado na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31 (matrícula nº 176.863). Ficam mantidas todas as demais penhoras. 4. Não conheço o pedido de reconsideração feito pela exequente. As questões foram devidamente apreciadas e a discordância do exequente deveria ter sido manejada pelo recurso correto. Não existe pedido autônomo de reconsideração. 5. Verifico que foi negado efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se, pela serventia, a ordem de fls. 1633/1634. Intime-se. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70658090-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 20:13 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70651552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 20:41 |
| 11/12/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70644828-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/12/2018 17:40 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70644817-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 17:38 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70639227-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 03:41 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70623631-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 18:41 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0725/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 2316/2317 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se, pela serventia judicial, a decisão de fls. 475/476, averbando-se a penhora, por meio da ARISP. 2. Não houve impugnação ao laudo pericial de fls. 523/1049, razão pela qual homologo-o. 2.1 O imóvel na Av. Das mangueiras, 876, fica avaliado em R$ 2.400.000,00 (fl.581). 2.2 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31, fica avaliado em R$ 410.000,00 (fl. 642). 2.3 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 72, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 704). 2.4 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 73, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 767). 2.5 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento duplex nº 92, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 832). 2.6 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento duplex nº 93, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 895). 2.7 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento triplex - cobertura nº 03, fica avaliado em R$ 570.000,00 (fl. 956). 2.8 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento triplex - cobertura nº 04, fica avaliado em R$ 580.000,00 (fl. 1021). 3. A somatória dos bens penhorados equivale a R$ 5.640.000,00 (cinco milhões e seiscentos e quarenta mil reais). A alegação de excesso de execução já foi afastada na decisão de fls. 461/462. Assim, é protelatória a intenção do executado de rediscutir questão preclusa. Homologo o cálculo de fls. 1584/1587, fixando o valor do débito em R$ 5.114.392,84. 4. A penhora suplanta o valor do débito. Possível o levantamento da penhora de um dos apartamentos de R$ 410.000,00 ou R$ 420.000,00. Faculto ao executado a escolha, já que não há prejuízo ao exequente. Prazo de 5 (cinco) dias para a escolha. No silêncio, será levantada a penhora sobre o de menor valor. 5. Após, os bens serão levados a hasta pública. 6. A questão relativa aos honorários sucumbenciais do advogado Ronaldo Bertaglia será decidida no incidente 0037611-54.2018, evitando tumulto processual. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70601718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 01:42 |
| 20/11/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se, pela serventia judicial, a decisão de fls. 475/476, averbando-se a penhora, por meio da ARISP. 2. Não houve impugnação ao laudo pericial de fls. 523/1049, razão pela qual homologo-o. 2.1 O imóvel na Av. Das mangueiras, 876, fica avaliado em R$ 2.400.000,00 (fl.581). 2.2 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 31, fica avaliado em R$ 410.000,00 (fl. 642). 2.3 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 72, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 704). 2.4 O imóvel na Rua Ambrizette, 70, apartamento duplex nº 73, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 767). 2.5 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento duplex nº 92, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 832). 2.6 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento duplex nº 93, fica avaliado em R$ 420.000,00 (fl. 895). 2.7 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento triplex - cobertura nº 03, fica avaliado em R$ 570.000,00 (fl. 956). 2.8 O imóvel na Rua Ambrizette 70, apartamento triplex - cobertura nº 04, fica avaliado em R$ 580.000,00 (fl. 1021). 3. A somatória dos bens penhorados equivale a R$ 5.640.000,00 (cinco milhões e seiscentos e quarenta mil reais). A alegação de excesso de execução já foi afastada na decisão de fls. 461/462. Assim, é protelatória a intenção do executado de rediscutir questão preclusa. Homologo o cálculo de fls. 1584/1587, fixando o valor do débito em R$ 5.114.392,84. 4. A penhora suplanta o valor do débito. Possível o levantamento da penhora de um dos apartamentos de R$ 410.000,00 ou R$ 420.000,00. Faculto ao executado a escolha, já que não há prejuízo ao exequente. Prazo de 5 (cinco) dias para a escolha. No silêncio, será levantada a penhora sobre o de menor valor. 5. Após, os bens serão levados a hasta pública. 6. A questão relativa aos honorários sucumbenciais do advogado Ronaldo Bertaglia será decidida no incidente 0037611-54.2018, evitando tumulto processual. Int. |
| 17/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70505469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2018 18:12 |
| 20/09/2018 |
Guia Juntada
|
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70482127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 18:59 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70479525-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 23:28 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70464994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 23:28 |
| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70462804-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2018 13:13 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 2283/2307 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Digam as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se MLJ, em favor do perito, do valor depositado às fls. 488. 3. Cumpra-se, pela serventia judicial, a ordem de fls. 475/476, averbando-se a penhora, por meio da ARISP. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Digam as partes sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Expeça-se MLJ, em favor do perito, do valor depositado às fls. 488. 3. Cumpra-se, pela serventia judicial, a ordem de fls. 475/476, averbando-se a penhora, por meio da ARISP. Int. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70416636-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2018 12:50 |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70375842-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2018 11:42 |
| 08/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70275043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 22:28 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 2400/2425 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Conforme decidido, deposite o exequente os honorários periciais, em 5 (cinco) dias. Encaminhei o processo, ainda, à fila de pesquisa, para averbação da conversão do arresto em penhora. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70225749-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 08:59 |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório
Conforme decidido, deposite o exequente os honorários periciais, em 5 (cinco) dias. Encaminhei o processo, ainda, à fila de pesquisa, para averbação da conversão do arresto em penhora. |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70219233-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2018 17:11 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 2471/2494 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Vistos. A decisão de fls. 475/476 é omissa. Complemento-a. Para avaliação os imóveis penhorados, nomeio o perito José Roberto Pricoli. No mais, permanece a decisão como lançada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 23/03/2018 |
Decisão
Vistos. A decisão de fls. 475/476 é omissa. Complemento-a. Para avaliação os imóveis penhorados, nomeio o perito José Roberto Pricoli. No mais, permanece a decisão como lançada. Cumpra-se. Int. |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 1975/1983 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 473: Já regularizado. Como decidido à fl. 472, esgotou o prazo da decisão de fls. 461/462.Converto os arrestos realizados às fls. 334/384 em penhora. Averbe-se a conversão, por meio da ARISP. Providencie a serventia. A presente decisão serve como termo de penhora. Para avaliação dos direito sobre o imóvel / do imóvel penhorado de matrícula nº ____ do ___ Registro de Imóveis da Capital (fls. ____ ), nomeio o perito ______ . Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente.Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias.Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.Int.Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Thiago Silva Ribeiro (OAB 366650/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 473: Já regularizado. Como decidido à fl. 472, esgotou o prazo da decisão de fls. 461/462.Converto os arrestos realizados às fls. 334/384 em penhora. Averbe-se a conversão, por meio da ARISP. Providencie a serventia. A presente decisão serve como termo de penhora. Para avaliação dos direito sobre o imóvel / do imóvel penhorado de matrícula nº ____ do ___ Registro de Imóveis da Capital (fls. ____ ), nomeio o perito ______ . Intime-se o perito para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente.Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias.Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias.Int.Int. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70072206-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 10:34 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fl. 465: Anote-se o advogado Thiago Ribeiro (OAB/SP: 366.650) como representante dos executados. A alteração de advogado, no curso de prazo processual, não tem o condão de devolução de qualquer prazo.2. Fls. 469/471: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não há comunicação de qualquer efeito suspensivo. 3. A decisão de fls. 461/462 foi publicada em 23/01/2018. O prazo para pagamento se encerra em 19/02/2018. Aguarde-se o decurso do prazo e, se o caso, venham conclusos para análise do pedido de penhora.Int. Advogados(s): André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Rafael Mathias Sugai (OAB 184192/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Sergio Bueno (OAB 42629/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP), MARCEL ALBERY BUENO (OAB 234737/SP) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fl. 465: Anote-se o advogado Thiago Ribeiro (OAB/SP: 366.650) como representante dos executados. A alteração de advogado, no curso de prazo processual, não tem o condão de devolução de qualquer prazo.2. Fls. 469/471: Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Não há comunicação de qualquer efeito suspensivo. 3. A decisão de fls. 461/462 foi publicada em 23/01/2018. O prazo para pagamento se encerra em 19/02/2018. Aguarde-se o decurso do prazo e, se o caso, venham conclusos para análise do pedido de penhora.Int. |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 3477/3488 |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
|
| 12/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70051716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2018 15:08 |
| 10/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70051486-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2018 20:48 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação apresentada por FALANGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EDSON FALANGA em face de SANTA GRACIELA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA.Arguem os executados, em resumo, a nulidade de intimação dos executados a partir da decisão de fl. 262, sob o argumento de que o advogado Dr. Alexandre Bezerra Nogueira os representara apenas em segunda instância e em tribunais superiores e que as intimações deveriam ter sido feitas em nome dos advogados que apresentaram o recurso de apelação (Dr. Sérgio Bueno e Dr. Marcel Alhery Bueno). Ainda, alegam a necessidade de prestação de caução pela exequente, nos termos do artigo 520, I e IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de cumprimento de sentença provisório que resultará em expropriação do patrimônio dos executados. Afirmam haver excesso de execução, no valor de R$ 166.647,07 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), e ser descabido o pedido de reforço da penhora. Pretendem a substituição do arresto por um único imóvel pertencente ao co-executado Edson, com valor médio de mercado estimado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por ser menos gravoso para os executados. Resposta à impugnação a fls. 404/409.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. As alegações de nulidade da intimação dos executados para o cumprimento provisório de sentença, bem como a impugnação ao pedido de reforço da penhora, estão prejudicadas ante a manifestação expressa da exequente, a fl. 406, concordando com nova intimação dos executados para pagamento do débito apontado, sem inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) do valor do débito.Assim, providencie a z. Serventia as anotações e alterações necessárias diante da constituição dos novos patronos André Luis Mota Novakoski (OAB/SP nº 172.667) e Rafael Mathias Sugai (OAB/SP 184.192).2. Os executados alegam haver excesso de execução de R$ 166.647,07 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos). Contudo, depreende-se dos cálculos apresentados pelos executados (fls. 398/400) que corrigiram monetariamente o débito por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não pelo IGP/FGV, índice expressamente previsto em contrato (cláusula 11.1, fl. 49) e utilizado pela exequente. Ainda, sequer é possível entender a partir de qual data os executados aplicaram os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto a exequente demonstrou tê-los aplicado desde 29/04/2004, data da citação. Ademais, verifico que os executados não atualizaram o valor das custas iniciais.Logo, não há que se falar em erro nos cálculos apresentados e, consequentemente, rejeito a alegação de excesso de execução.3. Sem razão os impugnantes ao alegar a necessidade de prestação de caução, porque somente é prevista por ocasião de eventual "prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real" (artigo 520, IV, do Código de Processo Civil).Ainda, não há de se falar em excesso (ou mesmo insuficiência) de penhora antes da avaliação dos bens que permanecem arrestados.4. Nesses termos, intimem-se os executados, na pessoa dos advogados indicados no item 1, para pagamento do débito apontado (R$ 3.605.452,64, em novembro de 2017) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do CPC).Em caso de não pagamento no prazo referido, voltem conclusos para análise do pedido de conversão em penhora.Int. Advogados(s): André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Rafael Mathias Sugai (OAB 184192/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Sergio Bueno (OAB 42629/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP), MARCEL ALBERY BUENO (OAB 234737/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação apresentada por FALANGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EDSON FALANGA em face de SANTA GRACIELA EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA.Arguem os executados, em resumo, a nulidade de intimação dos executados a partir da decisão de fl. 262, sob o argumento de que o advogado Dr. Alexandre Bezerra Nogueira os representara apenas em segunda instância e em tribunais superiores e que as intimações deveriam ter sido feitas em nome dos advogados que apresentaram o recurso de apelação (Dr. Sérgio Bueno e Dr. Marcel Alhery Bueno). Ainda, alegam a necessidade de prestação de caução pela exequente, nos termos do artigo 520, I e IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de cumprimento de sentença provisório que resultará em expropriação do patrimônio dos executados. Afirmam haver excesso de execução, no valor de R$ 166.647,07 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), e ser descabido o pedido de reforço da penhora. Pretendem a substituição do arresto por um único imóvel pertencente ao co-executado Edson, com valor médio de mercado estimado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por ser menos gravoso para os executados. Resposta à impugnação a fls. 404/409.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.1. As alegações de nulidade da intimação dos executados para o cumprimento provisório de sentença, bem como a impugnação ao pedido de reforço da penhora, estão prejudicadas ante a manifestação expressa da exequente, a fl. 406, concordando com nova intimação dos executados para pagamento do débito apontado, sem inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) do valor do débito.Assim, providencie a z. Serventia as anotações e alterações necessárias diante da constituição dos novos patronos André Luis Mota Novakoski (OAB/SP nº 172.667) e Rafael Mathias Sugai (OAB/SP 184.192).2. Os executados alegam haver excesso de execução de R$ 166.647,07 (cento e sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos). Contudo, depreende-se dos cálculos apresentados pelos executados (fls. 398/400) que corrigiram monetariamente o débito por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e não pelo IGP/FGV, índice expressamente previsto em contrato (cláusula 11.1, fl. 49) e utilizado pela exequente. Ainda, sequer é possível entender a partir de qual data os executados aplicaram os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto a exequente demonstrou tê-los aplicado desde 29/04/2004, data da citação. Ademais, verifico que os executados não atualizaram o valor das custas iniciais.Logo, não há que se falar em erro nos cálculos apresentados e, consequentemente, rejeito a alegação de excesso de execução.3. Sem razão os impugnantes ao alegar a necessidade de prestação de caução, porque somente é prevista por ocasião de eventual "prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real" (artigo 520, IV, do Código de Processo Civil).Ainda, não há de se falar em excesso (ou mesmo insuficiência) de penhora antes da avaliação dos bens que permanecem arrestados.4. Nesses termos, intimem-se os executados, na pessoa dos advogados indicados no item 1, para pagamento do débito apontado (R$ 3.605.452,64, em novembro de 2017) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do CPC).Em caso de não pagamento no prazo referido, voltem conclusos para análise do pedido de conversão em penhora.Int. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70580659-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/11/2017 11:09 |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2168/2184 |
| 06/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 386/401: em 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte exequente.2. Fls. 397: ANOTE-SE.Intime-se. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Sergio Bueno (OAB 42629/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP), MARCEL ALBERY BUENO (OAB 234737/SP) |
| 01/11/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 386/401: em 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a parte exequente.2. Fls. 397: ANOTE-SE.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70474290-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 21:55 |
| 27/09/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70466629-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/09/2017 11:25 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 1758/1768 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2017 Teor do ato: Vistos.Verifico que as certidões de matrículas apresentadas (fls. 280/330) não estão atualizadas, conforme determinado a fls. 277.CONCEDO mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão.Intime-se. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP) |
| 22/09/2017 |
Decisão
Vistos.Verifico que as certidões de matrículas apresentadas (fls. 280/330) não estão atualizadas, conforme determinado a fls. 277.CONCEDO mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão.Intime-se. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70328941-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/07/2017 19:02 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 1828/1839 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2017 Teor do ato: Vistos.1. Nesta data, proferi decisão no processo nº 0060295-27.2005.8.26.0002 (ação cautelar), para, em cumprimento ao v. Acórdão que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento nº 2166151-63.2016.8.26.0000, levantar o arresto sobre os imóveis de matrículas nº 176.881 e 176.882.Evidentemente, sob pena de descumprimento do v. Acórdão, INDEFIRO o pedido de penhora dos mesmos imóveis cujo arresto acabou de ser levantado (fls. 264/266 e 267/269). Eventual insuficiência da penhora será melhor analisada após a avaliação dos bens que continuam constritos.2. Quanto aos demais bens que permanecem arrestados, para fins de conversão em penhora, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE a exequente a certidão de matrícula atualizada correspondente.Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.1. Nesta data, proferi decisão no processo nº 0060295-27.2005.8.26.0002 (ação cautelar), para, em cumprimento ao v. Acórdão que deu provimento em parte ao Agravo de Instrumento nº 2166151-63.2016.8.26.0000, levantar o arresto sobre os imóveis de matrículas nº 176.881 e 176.882.Evidentemente, sob pena de descumprimento do v. Acórdão, INDEFIRO o pedido de penhora dos mesmos imóveis cujo arresto acabou de ser levantado (fls. 264/266 e 267/269). Eventual insuficiência da penhora será melhor analisada após a avaliação dos bens que continuam constritos.2. Quanto aos demais bens que permanecem arrestados, para fins de conversão em penhora, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTE a exequente a certidão de matrícula atualizada correspondente.Int. |
| 11/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 1942/1950 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2017 Teor do ato: Vistos.É admissível o cumprimento provisória da sentença, com fundamento no art. 520, do Código de Processo Civil, visto que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo. Tratando-se de execução provisória, que é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, fica o executado intimado para depósito, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do CPC). Nesses termos, intime-se o(s) executado(s), na pessoa do respectivo advogado, para pagamento do débito apontado (R$ 3.445.367,13, em outubro de 2016) no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento no prazo referido, diga(m) o(s) exequente(s) em prosseguimento, em termos de penhora de bens. Em não havendo o adimplemento, apresente o exequente as cópias relativas à cautelar de arresto (comprovando o termo de arresto e eventual averbação de registro), para que se faça a devida conversão.Int. Advogados(s): Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), Alexandre Bezerra Nogueira (OAB 96347/SP) |
| 10/05/2017 |
Decisão
Vistos.É admissível o cumprimento provisória da sentença, com fundamento no art. 520, do Código de Processo Civil, visto que o recurso pendente não é dotado de efeito suspensivo. Tratando-se de execução provisória, que é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, fica o executado intimado para depósito, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º do CPC). Nesses termos, intime-se o(s) executado(s), na pessoa do respectivo advogado, para pagamento do débito apontado (R$ 3.445.367,13, em outubro de 2016) no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não pagamento no prazo referido, diga(m) o(s) exequente(s) em prosseguimento, em termos de penhora de bens. Em não havendo o adimplemento, apresente o exequente as cópias relativas à cautelar de arresto (comprovando o termo de arresto e eventual averbação de registro), para que se faça a devida conversão.Int. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70070213-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 18:39 |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 1704/1719 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 186/187: CONCEDO à exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que cumpra as determinações da decisão de fls. 184, mormente, no que diz respeito ao processo nº 0836464-77.2006.8.26.0002.Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Aurea Lucia Ferronato (OAB 136824/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), RONALDO BERTAGLIA (OAB 88116/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 186/187: CONCEDO à exequente o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que cumpra as determinações da decisão de fls. 184, mormente, no que diz respeito ao processo nº 0836464-77.2006.8.26.0002.Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos.Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70492091-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 18:25 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 1831/1842 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2016 Teor do ato: Vistos.Em que pese a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, são necessários esclarecimentos e cópias de peças para tanto, já que o processo físico se encontra no E. Tribunal de Justiça. Constam do SAJ a existência de processo classificado como "Outros incidentes não especificados", sob o número 0836464-77.2006.8.26.0002, bem como mandado de segurança impetrado, cujos teores desconheço. Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o exequente o objeto do referido incidente, apresentando as cópias das peças principais, bem como a situação processual do mandado de segurança, para fins de apreciação do efetivo cabimento do cumprimento provisória da sentença, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Aurea Lucia Ferronato (OAB 136824/SP), Vinícius Barjas Baléche (OAB 186695/SP), RONALDO BERTAGLIA (OAB 88116/SP) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Em que pese a possibilidade de cumprimento provisório de sentença, são necessários esclarecimentos e cópias de peças para tanto, já que o processo físico se encontra no E. Tribunal de Justiça. Constam do SAJ a existência de processo classificado como "Outros incidentes não especificados", sob o número 0836464-77.2006.8.26.0002, bem como mandado de segurança impetrado, cujos teores desconheço. Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o exequente o objeto do referido incidente, apresentando as cópias das peças principais, bem como a situação processual do mandado de segurança, para fins de apreciação do efetivo cabimento do cumprimento provisória da sentença, sob pena de extinção.Int. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0012934-48.2004.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Pedido de Penhora |
| 12/06/2017 |
Pedido de Penhora |
| 18/07/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/09/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 29/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/02/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 08/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 19/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 27/12/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1024786-27.2019.8.26.0002 | Embargos de Terceiro Cível | 14/06/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |