| Exeqte |
Conjunto Residencial Jardim dos Colégios
Advogada: Antonia Gabriel de Souza Advogado: Jose Gambero Garcia Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves |
| Exectda |
Maria José Soares de Alexandria
Advogada: Lúcia Maria Soares de Alexandria |
| Credor | Cooperativa Habitacional Pompeia |
| Gestor |
Publicum Leilões (www.publicumleiloes.com.br)
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| TerIntCer |
Municipio de São Paulo
Advogado: Rene Francisco Lopes |
| ArremTerc |
Sidney Jose de Oliveira
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70862835-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2025 19:04 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70772283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 22:43 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2198/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2198/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70862835-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2025 19:04 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70772283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 22:43 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70658541-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 22:22 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0703.1143.2404.9696, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro Judicial, no valor nominal de R$ 10.353,06, nos termos da decisão de fls. 572/573, e formulário de fls. 562, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0703.1143.2404.9696, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro Judicial, no valor nominal de R$ 10.353,06, nos termos da decisão de fls. 572/573, e formulário de fls. 562, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/589: A parte exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 572/573, que condicionou o levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel ao pagamento integral do preço, alegando que tal medida comprometeria os princípios da celeridade, proporcionalidade e eficiência do processo. Contudo, não há elementos novos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 903, do CPC, a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após o pagamento integral do preço e a lavratura do auto. Assim, o levantamento de valores antes da quitação integral poderia comprometer a segurança da execução. Ademais, a ordem de credores será naturalmente observada no momento oportuno, conforme previsto em lei, não havendo prejuízo à parte exequente. Ressalto, ademais, que a decisão não foi objeto de recurso, restando preclusa. Fls. 590/593: verifico que o documento de fls. 591/592 não fora acostado em sua integralidade, o que impede a análise de seu conteúdo. Assim, fica concedido o prazo de cinco dias para juntada. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise. Por fim, reitero o teor da decisão de fls. 572/573 para que se expeça MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão (vide fls. 561/562). Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 588/589: A parte exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 572/573, que condicionou o levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel ao pagamento integral do preço, alegando que tal medida comprometeria os princípios da celeridade, proporcionalidade e eficiência do processo. Contudo, não há elementos novos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. Nos termos do art. 903, do CPC, a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após o pagamento integral do preço e a lavratura do auto. Assim, o levantamento de valores antes da quitação integral poderia comprometer a segurança da execução. Ademais, a ordem de credores será naturalmente observada no momento oportuno, conforme previsto em lei, não havendo prejuízo à parte exequente. Ressalto, ademais, que a decisão não foi objeto de recurso, restando preclusa. Fls. 590/593: verifico que o documento de fls. 591/592 não fora acostado em sua integralidade, o que impede a análise de seu conteúdo. Assim, fica concedido o prazo de cinco dias para juntada. Com a resposta, tornem os autos conclusos para análise. Por fim, reitero o teor da decisão de fls. 572/573 para que se expeça MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão (vide fls. 561/562). Intime-se. |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70224685-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 21:42 |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70218504-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2025 18:36 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Para expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI. |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70179811-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 23:07 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Diligencie a Serventia para a vinda do extrato bancário da conta vinculada a este feito. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foi paga a comissão do leiloeiro. Desta feita, desde que regulares os pagamentos atinentes às parcelas da arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial, se necessário. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. O levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel ocorrerá após o pagamento integral do preço. Desde já ressalte-se que o saldo partilhável do preço da arrematação servirá ao pagamento dos credores concorrentes de acordo com a seguinte ordem de preferência: 1) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; 2 ) crédito tributário do Município; 3 ) crédito de cota condominial da parte exequente; 4 ) eventual crédito hipotecário; 5) crédito geral da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diligencie a Serventia para a vinda do extrato bancário da conta vinculada a este feito. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foi paga a comissão do leiloeiro. Desta feita, desde que regulares os pagamentos atinentes às parcelas da arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial, se necessário. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. O levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel ocorrerá após o pagamento integral do preço. Desde já ressalte-se que o saldo partilhável do preço da arrematação servirá ao pagamento dos credores concorrentes de acordo com a seguinte ordem de preferência: 1) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; 2 ) crédito tributário do Município; 3 ) crédito de cota condominial da parte exequente; 4 ) eventual crédito hipotecário; 5) crédito geral da parte exequente. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70089376-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 13:55 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70043616-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 09:59 |
| 06/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70002925-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/01/2025 16:03 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71218900-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2024 16:04 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71151225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 22:56 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71055826-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 22:38 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71052010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 12:50 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2024 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 15 dias regularize o exequente sua representação processual, juntando aos autos ata atualizada de eleição do síndico, bem como, se o caso, nova procuração outorgada por este. 2- Fls. 504: Autorizo a arrematação por pagamento parcelado do preço. 3- Determino ao cartório que providencie o necessário para minha assinatura no auto de arrematação acostado aos autos (fls. 505/508). Após assinatura do auto de arrematação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- No prazo de 15 dias regularize o exequente sua representação processual, juntando aos autos ata atualizada de eleição do síndico, bem como, se o caso, nova procuração outorgada por este. 2- Fls. 504: Autorizo a arrematação por pagamento parcelado do preço. 3- Determino ao cartório que providencie o necessário para minha assinatura no auto de arrematação acostado aos autos (fls. 505/508). Após assinatura do auto de arrematação, voltem conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70978527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 23:31 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70846359-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 11:20 |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70844200-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2024 17:34 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70720797-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 15:01 |
| 10/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70645360-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2024 22:45 |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70522966-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2024 12:16 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 485 e 488: intime-se a Cooperativa Habitacional Parque Pompeia a fim de que informe se o imóvel cujos direitos da parte executada será levado a leilão (matrícula n.325.886 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) possui débito pendente ou se está quitado junto à credora, em 48 horas. Ante a proximidade da data do leilão (11.06.24) intime-se via mandado a ser cumprido em caráter de urgência. Prazo de 48 horas para que o exequente comprove o recolhimento das custas relativas à diligência. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 485 e 488: intime-se a Cooperativa Habitacional Parque Pompeia a fim de que informe se o imóvel cujos direitos da parte executada será levado a leilão (matrícula n.325.886 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) possui débito pendente ou se está quitado junto à credora, em 48 horas. Ante a proximidade da data do leilão (11.06.24) intime-se via mandado a ser cumprido em caráter de urgência. Prazo de 48 horas para que o exequente comprove o recolhimento das custas relativas à diligência. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70470526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 11:51 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70469221-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 22:55 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Ciência às partes e demais interessados acerca do leilão dos direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula 325.886 perante o 11º CRI de São Paulo-SP; 1ª praça - 11/06/2024, às 12:00h e eventual 2ª praça - 14/06/2024, às 12:01h. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes e demais interessados acerca do leilão dos direitos sobre o imóvel registrado sob a matrícula 325.886 perante o 11º CRI de São Paulo-SP; 1ª praça - 11/06/2024, às 12:00h e eventual 2ª praça - 14/06/2024, às 12:01h. |
| 14/05/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70383536-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 23:20 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/461: diante do informado, em complemento à decisão de fls. 457, designo para atuar nestes autos o Leiloeiro Público Oficial Wanderley Samuel Pereira. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 390/394 Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 460/461: diante do informado, em complemento à decisão de fls. 457, designo para atuar nestes autos o Leiloeiro Público Oficial Wanderley Samuel Pereira. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 390/394 Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70326077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 12:51 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 449: Defiro a designação de novo leilão, na esteira da decisão de fls. 390/394. Cumpra-se, nos termos da decisão referida. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 14/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449: Defiro a designação de novo leilão, na esteira da decisão de fls. 390/394. Cumpra-se, nos termos da decisão referida. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70222208-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 10:02 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70764102-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 22:32 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 424: Consoante artigo 895, §8º, Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Assim, na esteira do artigo supra referido, é caso de aceitação da segunda proposta, no valor de R$ 193.869,47, conforme requerido pelo exequente (fls. 428). Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão, para providências e manifestação em 10 dias. 2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre fls. 429/432, no mesmo prazo. 3- Fls. 432: anote-se e observe-se nas publicações. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 19/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 424: Consoante artigo 895, §8º, Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. Assim, na esteira do artigo supra referido, é caso de aceitação da segunda proposta, no valor de R$ 193.869,47, conforme requerido pelo exequente (fls. 428). Intime-se o leiloeiro acerca da presente decisão, para providências e manifestação em 10 dias. 2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre fls. 429/432, no mesmo prazo. 3- Fls. 432: anote-se e observe-se nas publicações. Int. |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70530672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 14:57 |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70046201-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 12:18 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70941029-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 17:28 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Leilões (www.publicumleiloes.com.br), a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Direitos pertencentes aos executados sobre o apartamento nº 74, Rua Marie Nader Calfat, nr 400, ap 74, Bloco C, bairro Jardim Ampliacao, CEP 05713-520, São Paulo, matrícula 325886 do 11º CRI:1º Leilão inicia em 22/11/2022, às 12:00hs, e termina em 25/11/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 25/11/2022, às 12:01hs, e termina em 15/12/2022, às 12:00hs. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 09/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Leilões (www.publicumleiloes.com.br), a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Direitos pertencentes aos executados sobre o apartamento nº 74, Rua Marie Nader Calfat, nr 400, ap 74, Bloco C, bairro Jardim Ampliacao, CEP 05713-520, São Paulo, matrícula 325886 do 11º CRI:1º Leilão inicia em 22/11/2022, às 12:00hs, e termina em 25/11/2022, às 12:00hs; 2º Leilão começa em 25/11/2022, às 12:01hs, e termina em 15/12/2022, às 12:00hs. |
| 09/11/2022 |
Edital Juntado
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| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70808933-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 17:04 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito sobre o bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo para atuar nestes autos a gestora PUBLICUM GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS E PUBLICIDADE LTDA, Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O direito sobre o bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro a alienação do direito sobre o bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo para atuar nestes autos a gestora PUBLICUM GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS E PUBLICIDADE LTDA, Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O direito sobre o bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito sobre o bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo para atuar nestes autos a gestora PUBLICUM GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS E PUBLICIDADE LTDA, Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O direito sobre o bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP) |
| 12/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do direito sobre o bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo para atuar nestes autos a gestora PUBLICUM GESTÃO EM ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS E PUBLICIDADE LTDA, Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais relativos ao bem e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O direito sobre o bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70580201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 10:09 |
| 17/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70321300-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/05/2022 11:07 |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70184318-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 19:02 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Informe a parte exequente o resultado do edital da alienação particular. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP) |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a parte exequente o resultado do edital da alienação particular. |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70285579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 17:07 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 2251/2271 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Dentre os valores de avaliação aferidos a fls. 322/340 homologo o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), atualizados em fevereiro/2021 (fl. 335), intermediário entre os valores indicados de R$ 320.000, 00 (fl. 320) e R$ 350.000,00 (fl. 328). Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos. Dentre os valores de avaliação aferidos a fls. 322/340 homologo o valor de R$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), atualizados em fevereiro/2021 (fl. 335), intermediário entre os valores indicados de R$ 320.000, 00 (fl. 320) e R$ 350.000,00 (fl. 328). Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 31/03/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70185256-0 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 23/03/2021 19:17 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2215/2229 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fl. 321: Para a alienação particular requerida não foi integralmente cumprida a decisão de fl. 319, especialmente o seguinte trecho: "Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da Execução." Prazo: 20 dias. 2- Outrossim, foi penhorado os direitos dos executados sobre o imóvel (fl. 260), contudo, não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. De qualquer forma, para evitar fraude contra credores, determino ao cartório que expeça certidão na forma do art. 828 do CPC e oficie para sua averbação na matrícula do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fl. 321: Para a alienação particular requerida não foi integralmente cumprida a decisão de fl. 319, especialmente o seguinte trecho: "Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da Execução." Prazo: 20 dias. 2- Outrossim, foi penhorado os direitos dos executados sobre o imóvel (fl. 260), contudo, não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. De qualquer forma, para evitar fraude contra credores, determino ao cartório que expeça certidão na forma do art. 828 do CPC e oficie para sua averbação na matrícula do imóvel. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70130037-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 16:19 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2820/2840 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.295: Para análise do pedido de alienação particular, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art.889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação de profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.295: Para análise do pedido de alienação particular, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se o exequente se ultimará pessoalmente o procedimento, ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art.889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação de profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/01/2021 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70038532-1 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 28/01/2021 18:50 |
| 16/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217043456TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cooperativa Habitacional Pompeia Diligência : 12/11/2020 |
| 03/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 2417/2444 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/288: expeça-se carta de intimação como requerido. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 287/288: expeça-se carta de intimação como requerido. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70561105-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2020 17:37 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2838/2857 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de carta à terceiro para obtenção de informação sobre a titularidade do imóvel. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Após o prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de carta à terceiro para obtenção de informação sobre a titularidade do imóvel. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Após o prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70457754-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 18:48 |
| 03/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177701603TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cooperativa Habitacional Pompeia Diligência : 29/06/2020 |
| 19/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70327079-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/06/2020 20:03 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152209021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cooperativa Habitacional Pompeia Diligência : 14/05/2020 |
| 11/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70233485-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 15:56 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 1716/1730 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução negativa da carta de intimação da Cooperativa Habitacional Pompeia. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 28/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a devolução negativa da carta de intimação da Cooperativa Habitacional Pompeia. |
| 13/04/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR081579287TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cooperativa Habitacional Pompeia |
| 08/03/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70103401-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 14:51 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2796/2828 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.257/259: Defiro a penhora dos direitos dos executados relativos ao imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 325.886 (fls.247/248). A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Como foi deferida penhora de direito, e não do imóvel, intime(m)-se por carta o(s) proprietário(s) do imóvel (art. 855, caput, I, do CPC), contra quem oponível o crédito decorrente da promessa de compra e venda. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. Providencie-se. Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 07/02/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.257/259: Defiro a penhora dos direitos dos executados relativos ao imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 325.886 (fls.247/248). A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Como foi deferida penhora de direito, e não do imóvel, intime(m)-se por carta o(s) proprietário(s) do imóvel (art. 855, caput, I, do CPC), contra quem oponível o crédito decorrente da promessa de compra e venda. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Não cabe averbação da penhora por meio da ARISP, haja vista que inexistente registro da promessa de compra e venda. Providencie-se. Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1184/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 1848/1866 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.253/254: Indefiro o pedido, já que o imóvel não pertence aos executados, como destacado na decisão de fl.249. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.253/254: Indefiro o pedido, já que o imóvel não pertence aos executados, como destacado na decisão de fl.249. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1070/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 2289/2294 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2019 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente no prazo de 15 dias, tendo em vista que o imóvel consta ser de propriedade de terceira pessoa. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 12/11/2019 |
Decisão
Vistos. Esclareça o exequente no prazo de 15 dias, tendo em vista que o imóvel consta ser de propriedade de terceira pessoa. Intime-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70600900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:08 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0888/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 2325/2334 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a ordem de fl. 221. O documento de fl. 227 não atende à decisão judicial, já que possui menção expresssa de que não vale como certidão. Prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir adequadamente a ordem de fl. 221. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra a serventia a ordem de fl. 221. O documento de fl. 227 não atende à decisão judicial, já que possui menção expresssa de que não vale como certidão. Prazo de 15 (quinze) dias para o exequente cumprir adequadamente a ordem de fl. 221. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70481297-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 12:45 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 2482/2510 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2019 Teor do ato: Vistos. Como o exequente não pretende a penhora do automóvel, determino o seu desbloqueio. Prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher a taxa. Para a penhora do imóvel, apresente o exequente a certidão imobiliária atualizada, no mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 12/07/2019 |
Decisão
Vistos. Como o exequente não pretende a penhora do automóvel, determino o seu desbloqueio. Prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher a taxa. Para a penhora do imóvel, apresente o exequente a certidão imobiliária atualizada, no mesmo prazo. Intime-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 2502/2509 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2019 Teor do ato: Vistas à parte autora para manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 10/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas à parte autora para manifestar, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação. |
| 10/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2019/012419-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2019 Local: Oficial de justiça - Rogério Garcia |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70541113-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 17:47 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 2568/2587 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2018 Teor do ato: Informar o endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 11/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informar o endereço a ser diligenciado. |
| 02/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70400143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 16:06 |
| 02/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70390012-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2018 10:36 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2152/2178 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2018 Teor do ato: Tendo em vista o bloqueio de veículos realizado via RENAJUD, providencie o exequente o recolhimento da taxa de diligência para expedição do mandado de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 30/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o bloqueio de veículos realizado via RENAJUD, providencie o exequente o recolhimento da taxa de diligência para expedição do mandado de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. |
| 30/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70220146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 10:06 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70216527-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 17:40 |
| 26/04/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 2071/2104 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2018 Teor do ato: Aguarde-se a manifestação do exequente por 05 (cinco) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 19/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se a manifestação do exequente por 05 (cinco) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se. |
| 19/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2053/2073 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 2053/2073 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.I - Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do NCPC (R$ 218.840,20 em outubro de 2017).III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. V - Esgotado o prazo do item IV, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se.VI - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme a Resolução 551/11 do TJSP e Comunicado Conjunto 2017/2017, também desta Corte de Justiça, a regularização do polo passivo é medida que cabe ao advogado, não havendo porque se requerer algo que deve ser, por si, providenciado.Ainda não é possível o prosseguimento da execução, pois não consta no sistema qualquer cadastro no polo passivo da demanda que, como já indicado, compete diretamente ao advogado.DETERMINO a regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Lúcia Maria Soares de Alexandria (OAB 154766/SP), Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB 242150/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
Vistos.I - Anote-se a fase de cumprimento de sentença no sistema.II - Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o devedor, por seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do NCPC (R$ 218.840,20 em outubro de 2017).III - Caso o executado não efetue o pagamento do montante da condenação na forma do item anterior, apresente o exequente novo cálculo, com inclusão da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo mencionado, requerendo o que de direito para fins de penhora. IV - Transcorrido o prazo do item II acima sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias do art. 525 do NCPC para impugnação, independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. V - Esgotado o prazo do item IV, certifique-se e intime-se o exequente, por ato ordinatório, para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquivem-se.VI - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 799 do NCPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s).A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/.Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários.Int. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70006074-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2018 10:56 |
| 12/01/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 11/01/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.Conforme a Resolução 551/11 do TJSP e Comunicado Conjunto 2017/2017, também desta Corte de Justiça, a regularização do polo passivo é medida que cabe ao advogado, não havendo porque se requerer algo que deve ser, por si, providenciado.Ainda não é possível o prosseguimento da execução, pois não consta no sistema qualquer cadastro no polo passivo da demanda que, como já indicado, compete diretamente ao advogado.DETERMINO a regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70000789-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2018 14:24 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70614907-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 17:48 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2483 Página: 1603/1616 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2017 Teor do ato: Vistos.BAIXE-SE o incidente em apenso, pois criado irregularmente pelo exequente. No mais, não se regularizou o polo passivo da execução.DEVOLVO o prazo para regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 04/12/2017 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.BAIXE-SE o incidente em apenso, pois criado irregularmente pelo exequente. No mais, não se regularizou o polo passivo da execução.DEVOLVO o prazo para regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0037536-49.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 2000/2013 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos.Necessária a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade da parte, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O presente incidente foi criado sem o devido cadastramento do polo passivo da demanda. DETERMINO a regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. Advogados(s): Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Carla Patricio Ragazzo (OAB 135612/SP), Jose Gambero Garcia (OAB 53480/SP) |
| 11/10/2017 |
Determinada a Inclusão de Partes e Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.Necessária a correta formação do processo eletrônico, de responsabilidade da parte, nos termos do art. 9º da Resolução 551/11 do TJSP, devendo, em especial, nos termos do inciso IV, do referido artigo, sob pena de rejeição: (a) apresentar as peças e documentos em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (v. Portaria TJ/SP nº 8.441/2011); (b) nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. O presente incidente foi criado sem o devido cadastramento do polo passivo da demanda. DETERMINO a regularização, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do presente incidente.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau (Comunicado Conjunto 2013/2017 - DJe 05/09/2017).Int. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0131630-04.2008.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 04/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/01/2018 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/08/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/01/2020 |
Pedido de Penhora |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Pedido de Alienação Particular |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Pedido de Alienação Particular |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
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Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
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Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/01/2025 |
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| 04/02/2025 |
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| 25/02/2025 |
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| 10/03/2025 |
Petição Intermediária |
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| 12/08/2025 |
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| 06/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/11/2017 | Cumprimento de sentença (0037536-49.2017.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |