| Exeqte |
Barroso Fontelles, Barcellos Mendonça Sociedade de Advogados
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues |
| Exectdo |
RCD Equipamentos Blindados Ltda
Advogado: Carlos Henrique Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/09/2019 |
Documento Juntado
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| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/09/2019 |
Documento Juntado
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| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70546316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 15:10 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 2756/2783 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistos. A executada efetuou o depósito da quantia de R$ 7.656,38, para fins de liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico". No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Deve ainda ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do credor, referente ao depósito de fls. 66. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 415396/SP) |
| 29/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. A executada efetuou o depósito da quantia de R$ 7.656,38, para fins de liquidação do débito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a implantação de novo sistema a partir de 29/10/2018, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 474/2017, publicado no DJE em 01/03/2017, pag. 2, o(s) beneficiário(s) da(s) guia(s) deverá(ão), obrigatoriamente, providenciar a juntada aos autos do formulário próprio (1 para cada parte), que poderá ser obtido no endereço "Despesas processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico". No formulário deve haver a indicação de CPF/CNPJ do titular da conta indicada para transferência - esclarecendo se trata de conta corrente ou poupança - (a conta deverá ser de titularidade do próprio beneficiário ou seu advogado). Deve ainda ser providenciada a juntada de procuração com poderes para receber e dar quitação, caso não haja nos autos. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do credor, referente ao depósito de fls. 66. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70524151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 14:05 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2749/2759 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento). Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 415396/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem noticia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Em sua próxima manifestação, deverá o credor recolher as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). A medida é adotada para dar celeridade ao processo e evitar-se inúmeras petições para a juntada pelo cartório (daí a solicitação para se aguardar a próxima manifestação para a juntada da guia de recolhimento). Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 31/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1023066-98.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |