| Exeqte |
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues |
| Exectdo |
RCD Equipamentos Blindados Ltda
Advogado: Carlos Henrique Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70483486-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/08/2019 20:57 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2795/2804 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. A empresa executada já teve conhecimento da sentença, ao ser dela intimada. A decisão já produziu seus efeitos (declaratório e constitutivo) sobre o contrato. No mais, caberá às partes, extrajudicialmente, o cumprimento da sentença. Não há lugar para liquidação. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 415396/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. A empresa executada já teve conhecimento da sentença, ao ser dela intimada. A decisão já produziu seus efeitos (declaratório e constitutivo) sobre o contrato. No mais, caberá às partes, extrajudicialmente, o cumprimento da sentença. Não há lugar para liquidação. Int. |
| 05/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70483486-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/08/2019 20:57 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2795/2804 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. A empresa executada já teve conhecimento da sentença, ao ser dela intimada. A decisão já produziu seus efeitos (declaratório e constitutivo) sobre o contrato. No mais, caberá às partes, extrajudicialmente, o cumprimento da sentença. Não há lugar para liquidação. Int. Advogados(s): Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB 415396/SP) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. A SENTENÇA TEVE CONTEÚDO DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. A empresa executada já teve conhecimento da sentença, ao ser dela intimada. A decisão já produziu seus efeitos (declaratório e constitutivo) sobre o contrato. No mais, caberá às partes, extrajudicialmente, o cumprimento da sentença. Não há lugar para liquidação. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1023066-98.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |