| Exeqte |
Maria Zulma Cancado
Advogado: Antonio Carlos de Paula Campos Advogado: Carlos Mariano de Paula Campos |
| Exectdo |
Luís Sebastião Vieira
Advogado: Luís Sebastião Vieira |
| TerIntCer | Maria Teresa dos Santos Mendes |
| Gestor | ROBERTO MAURO (leiloeiro oficial) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70265124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 11:58 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70257014-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 22:59 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do extrato de conta judicial vinculada aos presentes autos, com os valores disponíveis. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70265124-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 11:58 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70257014-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2026 22:59 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do extrato de conta judicial vinculada aos presentes autos, com os valores disponíveis. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada da juntada do extrato de conta judicial vinculada aos presentes autos, com os valores disponíveis. |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1176/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1176/2026 Teor do ato: Vistos. Foi proferida decisão determinando a intimação do Município de São Paulo para que informasse o débito de IPTU existente até a data da arrematação, consignando-se que referido crédito detém preferência em relação à dívida condominial. Assentou-se, ainda, que, para fins concursais, a Municipalidade deveria apresentar o valor do crédito tributário de forma apartada do montante correspondente às multas tributárias, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil,c.c. artigos 83, incisos III e VII, da Lei nº 11.101/2005. Contra essa decisão, o Município opôs embargos de declaração (fls. 1051/1055), sustentando que, no concurso singular de credores, a multa tributária possui a mesma preferência do crédito principal, porquanto ambos integram a obrigação tributária. Assiste-lhe razão.Com efeito, o artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece distinção apenas para as hipóteses de falência, não se aplicando ao concurso singular. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, excluindo-se da decisão a determinação de apresentação do crédito tributário de forma separada das multas. Ainda, em face da mesma decisão, os terceiros interessados LUIS GABRIEL VIEIRA e MARIANA GABRIELA VIEIRAtambém opuseram embargos de declaração, alegando omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciado o crédito alimentar de que são titulares, tampouco consignado que não houve julgamento integral do concurso de credores. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargadalimitou-sea intimar o Município para apresentação dos débitos tributários incidentes sobre o bem, não havendo apreciação do concurso de credores naquele momento. Ainda assim, a fim de afastar quaisquer dúvidas, passo à análise do concurso de credores. Trata-se de incidente processual de concurso particular de preferências. Dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropterrem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A presente execução foi ajuizada por MariaZulmaCançado em face deLuisSebastião Vieira e MariaErcenados Santos Vieira, tendo por objeto a cobrança fundada em título executivo judicial oriundo de ação de cobrança regressiva, cujo valor, à época do ajuizamento, totalizava R$ 52.562,93. No curso da execução, foi levado a leilão bem imóvel, bem como vaga de garagem pertencentes ao executado, resultando a arrematação no depósito judicial dos valores de R$ 166.463,38 referentes ao apartamento e R$ 11.480,42 relativos à vaga de garagem, conforme ocorrido em julho de 2024 (fls. 776/777). Com a disponibilização dos valores, instaurou-se o concurso de credores, surgindo controvérsia quanto à ordem de preferência para levantamento das quantias depositadas. Nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho. Ademais, o artigo 961 do Código Civil dispõe que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Dessa forma, no concurso entre credores, deve ser observada a seguinte ordem de preferência:créditos trabalhistas;créditos tributários;créditos condominiais, de naturezapropterrem;créditos de natureza real;créditos com privilégio especial (art. 964 do Código Civil);créditos com privilégio geral (art. 965 do Código Civil);créditos quirografários, observada a anterioridade das penhoras. Assim, fixa-se, no presente concurso de credores, a seguinte ordem de preferência: a) Crédito alimentar decorrente de pensão alimentícia, titularizado pelos terceiros interessados LUIS GABRIEL VIEIRA e MARIANA GABRIELA VIEIRA, no valor de R$ 1.389.462,34 (última atualização em 31/07/2022); b) Crédito tributário, conforme informado pela Municipalidade, no valor de R$ 64.980,97; c) Crédito condominial, no valor de R$ 69.130,00, atualizado até 27/08/2024; d) Crédito quirografárioda parte exequente, no valor de R$ 52.562,93, referente a 19/09/2019. Determino que a serventia certifique o valor atualmente disponível em conta judicial para levantamento. Após, intimem-se os credores para que requeiram o que entenderem de direito. Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Foi proferida decisão determinando a intimação do Município de São Paulo para que informasse o débito de IPTU existente até a data da arrematação, consignando-se que referido crédito detém preferência em relação à dívida condominial. Assentou-se, ainda, que, para fins concursais, a Municipalidade deveria apresentar o valor do crédito tributário de forma apartada do montante correspondente às multas tributárias, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil,c.c. artigos 83, incisos III e VII, da Lei nº 11.101/2005. Contra essa decisão, o Município opôs embargos de declaração (fls. 1051/1055), sustentando que, no concurso singular de credores, a multa tributária possui a mesma preferência do crédito principal, porquanto ambos integram a obrigação tributária. Assiste-lhe razão.Com efeito, o artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece distinção apenas para as hipóteses de falência, não se aplicando ao concurso singular. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, excluindo-se da decisão a determinação de apresentação do crédito tributário de forma separada das multas. Ainda, em face da mesma decisão, os terceiros interessados LUIS GABRIEL VIEIRA e MARIANA GABRIELA VIEIRAtambém opuseram embargos de declaração, alegando omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciado o crédito alimentar de que são titulares, tampouco consignado que não houve julgamento integral do concurso de credores. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargadalimitou-sea intimar o Município para apresentação dos débitos tributários incidentes sobre o bem, não havendo apreciação do concurso de credores naquele momento. Ainda assim, a fim de afastar quaisquer dúvidas, passo à análise do concurso de credores. Trata-se de incidente processual de concurso particular de preferências. Dispõe o artigo 908 do Código de Processo Civil: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropterrem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. A presente execução foi ajuizada por MariaZulmaCançado em face deLuisSebastião Vieira e MariaErcenados Santos Vieira, tendo por objeto a cobrança fundada em título executivo judicial oriundo de ação de cobrança regressiva, cujo valor, à época do ajuizamento, totalizava R$ 52.562,93. No curso da execução, foi levado a leilão bem imóvel, bem como vaga de garagem pertencentes ao executado, resultando a arrematação no depósito judicial dos valores de R$ 166.463,38 referentes ao apartamento e R$ 11.480,42 relativos à vaga de garagem, conforme ocorrido em julho de 2024 (fls. 776/777). Com a disponibilização dos valores, instaurou-se o concurso de credores, surgindo controvérsia quanto à ordem de preferência para levantamento das quantias depositadas. Nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho. Ademais, o artigo 961 do Código Civil dispõe que o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Dessa forma, no concurso entre credores, deve ser observada a seguinte ordem de preferência:créditos trabalhistas;créditos tributários;créditos condominiais, de naturezapropterrem;créditos de natureza real;créditos com privilégio especial (art. 964 do Código Civil);créditos com privilégio geral (art. 965 do Código Civil);créditos quirografários, observada a anterioridade das penhoras. Assim, fixa-se, no presente concurso de credores, a seguinte ordem de preferência: a) Crédito alimentar decorrente de pensão alimentícia, titularizado pelos terceiros interessados LUIS GABRIEL VIEIRA e MARIANA GABRIELA VIEIRA, no valor de R$ 1.389.462,34 (última atualização em 31/07/2022); b) Crédito tributário, conforme informado pela Municipalidade, no valor de R$ 64.980,97; c) Crédito condominial, no valor de R$ 69.130,00, atualizado até 27/08/2024; d) Crédito quirografárioda parte exequente, no valor de R$ 52.562,93, referente a 19/09/2019. Determino que a serventia certifique o valor atualmente disponível em conta judicial para levantamento. Após, intimem-se os credores para que requeiram o que entenderem de direito. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.70235686-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2026 01:01 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1093/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1093/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1051/1055: A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1051/1055: A teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diga a parte embargada, em 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.26.70225270-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/05/2026 16:28 |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.26.80073414-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2026 15:32 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente este Juízo do pagamento integral do valor da arrematação. Considerando que o auto de arrematação já foi homologado, conforme decisão de fls. 887/889, intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação dos tributos pertinentes e adote as providências necessárias à expedição da carta de arrematação, indicando as peças para a formação do instrumento, bem como promovendo o recolhimento das custas de expedição. Intime-se o Município de São Paulo, via Portal, para informar o débito de IPTU até a data da arrematação, observando que a verba detém preferência sobre a dívida condominial. Importante ressaltar que, para fins concursais, a Municipalidade deve trazer o valor do débito tributário de forma separada do montante atinente às multas tributárias (art. 908, CPC cc. Art. art. 83, III e VII, Lei 11.101/2005). Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente este Juízo do pagamento integral do valor da arrematação. Considerando que o auto de arrematação já foi homologado, conforme decisão de fls. 887/889, intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a quitação dos tributos pertinentes e adote as providências necessárias à expedição da carta de arrematação, indicando as peças para a formação do instrumento, bem como promovendo o recolhimento das custas de expedição. Intime-se o Município de São Paulo, via Portal, para informar o débito de IPTU até a data da arrematação, observando que a verba detém preferência sobre a dívida condominial. Importante ressaltar que, para fins concursais, a Municipalidade deve trazer o valor do débito tributário de forma separada do montante atinente às multas tributárias (art. 908, CPC cc. Art. art. 83, III e VII, Lei 11.101/2005). Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70205202-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2026 17:26 |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento. |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para que apresente comprovação do pagamento das parcelas vencidas. Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro para que apresente comprovação do pagamento das parcelas vencidas. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2040/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2040/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o depósito integral do preço a fim de cumprir as determinações da decisão de fls. 887/889. Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o depósito integral do preço a fim de cumprir as determinações da decisão de fls. 887/889. Intime-se. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70894010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 15:58 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre habilitação dos terceiros interessados, bem como sobre petição do arrematante de fls. 951/952. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre habilitação dos terceiros interessados, bem como sobre petição do arrematante de fls. 951/952. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70542305-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 16:01 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70513856-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 10:57 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70415928-1 Tipo da Petição: Petição Alegando Impedimento Data: 05/05/2025 17:54 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 919/921: Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade da justiça em favor da dos terceiros interessados Lucas Gabriel Vieira e Mariana Gabriela Vieira. 2. Anote-se habilitação do terceiro interessado em fls. 923/924. 3. Realizada as devidas intimações, certifique-se a z. Serventia a decorrência do prazo para impugnação. 4. Após, aguarde-se o depósito integral do preço a fim de cumprir as determinações da decisão de fls. 887/889. Intime-se. Advogados(s): Edmard Wilton Aranha Borges (OAB 154196/SP), Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Janice Maria Zacharias (OAB 200845/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 919/921: Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade da justiça em favor da dos terceiros interessados Lucas Gabriel Vieira e Mariana Gabriela Vieira. 2. Anote-se habilitação do terceiro interessado em fls. 923/924. 3. Realizada as devidas intimações, certifique-se a z. Serventia a decorrência do prazo para impugnação. 4. Após, aguarde-se o depósito integral do preço a fim de cumprir as determinações da decisão de fls. 887/889. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70132194-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 16:21 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70128067-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2025 18:53 |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70066182-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 23:52 |
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70007563-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 09:59 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71256171-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:10 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71206317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 11:49 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. 1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls.784/785, considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2. Nesta data, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação da referida arrematação, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados. Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no último endereço informado nos autos ou naquele em que o executado houver sido citado. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. No caso, a arrematação ocorreu de forma parcelada, assim, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que no caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7. Do concurso de credores: Fls. 803/804; 871/872 e 874/878. Habilite-se os credores como terceiros interessados. Primeiramente, deverá ser reservado para o pagamento de tributo (IPTU) e taxa de condomínio que ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para tanto, devem se manifestar os terceiros habilitados, na forma do artigo 908 do Código de Processo Civil, ofertando demonstrativo atualizado dos seus débitos, pleitos de preferência e prova da data da penhora, a fim de atestar a sua anterioridade. 8. Fls. 871/872: No prazo de 15 dias, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os terceiros interessados deverão informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da arrematação do bem em leilão. 1. Inexistem nulidades aparentes, pois a venda não foi efetuada por preço vil. Necessário, contudo, que o exequente demonstre, no prazo de 10 dias, a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo dos artigo 799 (intimação da penhora) e 889 do CPC (intimação das pessoas elencadas no mínimo 5 dias antes da realização do leilão ou hasta pública), devendo indicar as folhas onde cada intimação foi efetivada. Sem prejuízo, homologo o auto de arrematação de fls.784/785, considerando-se assinado com a assinatura da presente decisão. 2. Nesta data, abre-se o prazo de 10 dias para impugnação da referida arrematação, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados. Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no último endereço informado nos autos ou naquele em que o executado houver sido citado. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Decorrido o prazo sem impugnações, ou sendo estas rejeitadas, e comprovada a realização de todas as intimações determinadas pelos artigo 799 e 889 do CPC, a arrematação deverá ser considerada perfeita e acabada. 3. Após a realização do depósito integral do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 15 dias, deverá o arrematante providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. No mesmo prazo, a arrematante deverá providenciar a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. No caso, a arrematação ocorreu de forma parcelada, assim, a carta de arrematação somente poderá ser expedida APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO Alternativamente, nos termos do artigo 895, § 1º do CPC, poderá o arrematante apresentar garantia idônea por intermédio da constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel objeto da arrematação, a qual deverá ser levada a registro para ser aperfeiçoada. Comprovado o registro (garantia necessária à imissão na pose, nos termos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil), expeça-se mandado de imissão na pose em favor do novo titular do domínio. 5. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. Saliento, mais uma vez, que no caso de arrematação parcelada deverá ser observado o disposto no item 4 acima antes da expedição do auto de arrematação. 6. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 7. Do concurso de credores: Fls. 803/804; 871/872 e 874/878. Habilite-se os credores como terceiros interessados. Primeiramente, deverá ser reservado para o pagamento de tributo (IPTU) e taxa de condomínio que ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para tanto, devem se manifestar os terceiros habilitados, na forma do artigo 908 do Código de Processo Civil, ofertando demonstrativo atualizado dos seus débitos, pleitos de preferência e prova da data da penhora, a fim de atestar a sua anterioridade. 8. Fls. 871/872: No prazo de 15 dias, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os terceiros interessados deverão informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, apresentando outros documentos além dos que já acompanharam a inicial, para evidenciar o enquadramento na situação legal de recebimento do benefício, sob pena de indeferimento, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71041585-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 15:53 |
| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70961015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2024 11:41 |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70839821-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2024 20:04 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70830279-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 11:17 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70772840-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:31 |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70660846-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 18:03 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 711/716 e Fls. 771: Trata-se de impugnação à alienação em hasta pública apresentada pelo executado LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA. Sustentou, em suma do que se permite extrair, que o acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do processo de conhecimento padeceria de nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à alegação de prescrição. Requereu a suspensão do leilão e a declaração de nulidade do acórdão, e, por conseguinte, do incidente de cumprimento de sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. A impugnação merece ser liminarmente rejeitada. O executado pretende rediscutir o que já fora decidido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 371/375 dos autos de conhecimento), no ano de 2019, sob o pretexto de que o acórdão padeceria de fundamentação adequada. Não apenas esta se revela a via processual inadequada, haja vista a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a questão, como já se operou a preclusão sobre o assunto, em especial pelo fato de o peticionante já ter interposto Recurso Especial (fls. 396/407), também inadmitido, a atrair o disposto nos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Adverte-se expressamente o executado de que nova tentativa de tumultuar o feito com expedientes manifestamente protelatórios será sancionada nos termos da lei. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 711/716 e Fls. 771: Trata-se de impugnação à alienação em hasta pública apresentada pelo executado LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA. Sustentou, em suma do que se permite extrair, que o acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do processo de conhecimento padeceria de nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à alegação de prescrição. Requereu a suspensão do leilão e a declaração de nulidade do acórdão, e, por conseguinte, do incidente de cumprimento de sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. A impugnação merece ser liminarmente rejeitada. O executado pretende rediscutir o que já fora decidido pela Colenda 7ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 371/375 dos autos de conhecimento), no ano de 2019, sob o pretexto de que o acórdão padeceria de fundamentação adequada. Não apenas esta se revela a via processual inadequada, haja vista a incompetência deste Juízo para deliberar sobre a questão, como já se operou a preclusão sobre o assunto, em especial pelo fato de o peticionante já ter interposto Recurso Especial (fls. 396/407), também inadmitido, a atrair o disposto nos artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil. Adverte-se expressamente o executado de que nova tentativa de tumultuar o feito com expedientes manifestamente protelatórios será sancionada nos termos da lei. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70328110-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 17:04 |
| 09/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70304180-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 09/04/2024 20:52 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo a minuta do Edital de fls. 636/640, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2) Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas 24/04/2024 às 14:00h até 16/05/2024 às 14:00h para a 1ª Praça e 16/05/2024 (14:01h) até 27/06/2024 (14:00h) para a 2ª Praça, e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3) Fls. 662/664: Para análise do requerimento, a fim de se resguardar a segurança dos demais condôminos, deverá a gestora apresentar a relação dos prepostos que irão realizar as fotografias do local (nome completo e número inscrição no CPF). Diante do elevado volume de trabalho deste Foro Regional e da iminência do leilão, após o protocolo nos autos, poderá o interessado encaminhar e-mail ao correio eletrônico deste gabinete (gabpfaccinetto@tjsp.jus.br) para que a petição seja analisada o quanto antes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 03/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Aprovo a minuta do Edital de fls. 636/640, apresentada pelo gestor do sistema, cabendo a este a publicação e demais providências legais, a teor do disposto no art. 884 e seguintes do CPC. 2) Ficam as partes intimadas das datas das praças a serem realizadas 24/04/2024 às 14:00h até 16/05/2024 às 14:00h para a 1ª Praça e 16/05/2024 (14:01h) até 27/06/2024 (14:00h) para a 2ª Praça, e demais esclarecimentos prestados pelo gestor. 3) Fls. 662/664: Para análise do requerimento, a fim de se resguardar a segurança dos demais condôminos, deverá a gestora apresentar a relação dos prepostos que irão realizar as fotografias do local (nome completo e número inscrição no CPF). Diante do elevado volume de trabalho deste Foro Regional e da iminência do leilão, após o protocolo nos autos, poderá o interessado encaminhar e-mail ao correio eletrônico deste gabinete (gabpfaccinetto@tjsp.jus.br) para que a petição seja analisada o quanto antes. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70273187-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 07:52 |
| 08/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70191989-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/03/2024 12:12 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70167173-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 13:31 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Fls. 628: ciência às partes acerca da nomeação do(a) perito(a). Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 628: ciência às partes acerca da nomeação do(a) perito(a). |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 620: 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7- Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Sr. ROBERTO MAURO, (CPF 07099705873, www.tenleilao.com.br, endereços eletrônicos ROBERTO@MAUROLEILOES.COM.BR e ROBERTOMAURO@TENLEILAO.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE (art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 620: 1- Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2- O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3- No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 4- Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 5- No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6- A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7- Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro Sr. ROBERTO MAURO, (CPF 07099705873, www.tenleilao.com.br, endereços eletrônicos ROBERTO@MAUROLEILOES.COM.BR e ROBERTOMAURO@TENLEILAO.COM.BR) que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8- Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9- O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10- Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 11- Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12- Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13- O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 14- O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 843, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: A) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. C) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15- Fica a empresa leiloeira intimada por meio do Portal Auxiliares da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, apresente a minuta do edital, no formato word e promova sua publicação na rede mundial, com antecedência mínima de 5 dias da data marcada para o leilão, devendo atentar-se ao valor fixado na avaliação apresentada. 16- Intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE (art. 889, I do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos presentes, caberá ao leiloeiro providenciar sua cientificação. 17 No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro o necessário para concretização de tais cientificações, juntando as comunicações pertinentes aos autos, inclusive do credor fiduciário, se houver. 18- Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19- A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70041678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 12:25 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/453 e Fls. 615/616: Diante do decurso do prazo da decisão de fls. 612 e inexistindo oposição pela parte executada, DEFIRO a prova emprestada dos autos 1005218-54.2021.8.26.0002 (fls. 455/567) e 1010497-29.2021.8.26.0161 (fls. 568/569) e HOMOLOGO as avaliações devidamente atualizadas (fls. 451/452). No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte exequente leiloeiro para a alienação em hasta pública dos bens penhorados, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450/453 e Fls. 615/616: Diante do decurso do prazo da decisão de fls. 612 e inexistindo oposição pela parte executada, DEFIRO a prova emprestada dos autos 1005218-54.2021.8.26.0002 (fls. 455/567) e 1010497-29.2021.8.26.0161 (fls. 568/569) e HOMOLOGO as avaliações devidamente atualizadas (fls. 451/452). No prazo de 15 (quinze) dias, indique a parte exequente leiloeiro para a alienação em hasta pública dos bens penhorados, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71103743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 12:46 |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 608/609: A peticionante, terceira interessada, não detém legitimidade para a defesa de direito alheio em nome próprio (no caso, de seus filhos), conforme preceitua o art. 18 do CPC. Sem prejuízo, diante da informação que o imóvel penhorado nestes autos estaria em fase final de alienação junto aos autos do 1005218-54.2021.8.26.0002, sob trâmite neste Foro Regional, manifeste-se a parte exequente para informar se deseja habilitar seu crédito naqueles autos. Em caso negativo, comprove que o imóvel penhorado ainda não fora expropriado junto àquele feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 607. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 608/609: A peticionante, terceira interessada, não detém legitimidade para a defesa de direito alheio em nome próprio (no caso, de seus filhos), conforme preceitua o art. 18 do CPC. Sem prejuízo, diante da informação que o imóvel penhorado nestes autos estaria em fase final de alienação junto aos autos do 1005218-54.2021.8.26.0002, sob trâmite neste Foro Regional, manifeste-se a parte exequente para informar se deseja habilitar seu crédito naqueles autos. Em caso negativo, comprove que o imóvel penhorado ainda não fora expropriado junto àquele feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 2) No mais, aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 607. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71002513-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 11:41 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/606: Manifeste-se o executado LUIZ SEBASTIÃO VIEIRA acerca do requerimento de avaliação dos imóveis penhorados mediante a prova emprestada de outros autos. Prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450/606: Manifeste-se o executado LUIZ SEBASTIÃO VIEIRA acerca do requerimento de avaliação dos imóveis penhorados mediante a prova emprestada de outros autos. Prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70945393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 13:35 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: PenhoraOnline (ARISP) - Fls. 444/446: efetuada a penhora nos termos da decisão de fls. 391/393. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: PenhoraOnline (ARISP) - Fls. 444/446: efetuada a penhora nos termos da decisão de fls. 391/393. |
| 18/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70684216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 19:15 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70573256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 12:28 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. Chama o feito à ordem. De proêmio, determino à Z. Serventia que cumpra com urgência o item 2, "A", da decisão de fls. 266/267, procedendo-se à averbação da penhora do imóvel indicado de propriedade do executado LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, CPF 833.136.998-04, pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, observo da matrícula de fls. 252/255 a preexistência de penhora(s) averbada(s) (Av. Nº 3) e tendo em vista o direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Fls. 384/385: Defiro a penhora do da vaga de garagem nº 52 descrita na matrícula nº *143.610 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 386/389) de propriedade de LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, CPF 833.136.998-04. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Diante da preexistência de penhora(s) averbada(s) na matrícula do imóvel (Av. Nº 4) e tendo em vista o direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos (fls. *), para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente advertido que em tal hipótese, incidirá o disposto no artigo 921/923 do CPC e serão levantadas as penhoras e restrições anotadas no feito. se for cumprimento de sent) Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 29/06/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Chama o feito à ordem. De proêmio, determino à Z. Serventia que cumpra com urgência o item 2, "A", da decisão de fls. 266/267, procedendo-se à averbação da penhora do imóvel indicado de propriedade do executado LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, CPF 833.136.998-04, pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, observo da matrícula de fls. 252/255 a preexistência de penhora(s) averbada(s) (Av. Nº 3) e tendo em vista o direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Fls. 384/385: Defiro a penhora do da vaga de garagem nº 52 descrita na matrícula nº *143.610 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 386/389) de propriedade de LUÍS SEBASTIÃO VIEIRA, CPF 833.136.998-04. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, ou por carta/mandado ao endereço constante dos autos, se não estiver representado, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação. Prazo: 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Diante da preexistência de penhora(s) averbada(s) na matrícula do imóvel (Av. Nº 4) e tendo em vista o direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, INTIMEM-SE os executados acerca do valor indicado, via DJE, ou por carta AR para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverá trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Observe-se para a intimação por carta/mandado, o endereço indicado nos autos (fls. *), para fins de aplicação do disposto no artigo 274 e parágrafo único do CPC, devendo o exequente recolher as despesas postais/diligência de oficial de justiça, nesta última hipótese, em 15 dias. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, ficando o exequente advertido que em tal hipótese, incidirá o disposto no artigo 921/923 do CPC e serão levantadas as penhoras e restrições anotadas no feito. se for cumprimento de sent) Intime-se. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511777426TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Carlos Alberto Mendes Diligência : 13/06/2023 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70458997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 12:42 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511777430TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : José Rubens Galvani Diligência : 29/05/2023 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo firmado entre a exequente e a executada Maria Ercena dos Santos às fls. 366/367, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Considerando o pagamento integral do valor objeto do acordo homologado, JULGO EXTINTA a presente execução em relação à executada Maria Ercena dos Santos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Homologo a desistência do prazo recursal. Defiro o cancelamento da penhora incidente sobre a quinta parte do imóvel matriculado sob o nº 389.257 (av. 6/389.257), bem como sobre a quinta parte da vaga de garagem matriculada sob o nº 389.420 (av. 6/389.420), ambos junto ao 11ª CRI da Comarca de São Paulo, o que deverá ser providenciado pelo respectivo Cartório de Registro Imobiliário. Servirá a presente como ofício/mandado, cabendo à parte interessada a impressão e protocolo junto ao CRI competente, com a posterior comprovação nestes autos. À z. serventia para regularização do polo passivo do presente incidente, a fim de se retirar a executada Maria Ercena dos Santos do polo passivo, passando-a à condição de terceira interessada. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo firmado entre a exequente e a executada Maria Ercena dos Santos às fls. 366/367, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Considerando o pagamento integral do valor objeto do acordo homologado, JULGO EXTINTA a presente execução em relação à executada Maria Ercena dos Santos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Homologo a desistência do prazo recursal. Defiro o cancelamento da penhora incidente sobre a quinta parte do imóvel matriculado sob o nº 389.257 (av. 6/389.257), bem como sobre a quinta parte da vaga de garagem matriculada sob o nº 389.420 (av. 6/389.420), ambos junto ao 11ª CRI da Comarca de São Paulo, o que deverá ser providenciado pelo respectivo Cartório de Registro Imobiliário. Servirá a presente como ofício/mandado, cabendo à parte interessada a impressão e protocolo junto ao CRI competente, com a posterior comprovação nestes autos. À z. serventia para regularização do polo passivo do presente incidente, a fim de se retirar a executada Maria Ercena dos Santos do polo passivo, passando-a à condição de terceira interessada. No mais, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70410257-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 13:05 |
| 20/05/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 20/05/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 370/371), deve ser comprovada, em 15 dias, a comunicação da executada Maria Ercena dos Santos, conforme previsto no artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Após, tornem conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 366/367. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Tiago Milreu (OAB 216448/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 370/371), deve ser comprovada, em 15 dias, a comunicação da executada Maria Ercena dos Santos, conforme previsto no artigo 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Após, tornem conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes às fls. 366/367. Intime-se. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70349825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 09:21 |
| 03/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70348573-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/05/2023 17:59 |
| 18/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511482585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Francisco Rafael dos Santos Junior Diligência : 11/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511482625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Maria Teresa dos Santos Mendes Diligência : 03/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511482611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Ana Paula dos Santos Diligência : 30/03/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511482608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Maria Angelica dos Santos Galvani Diligência : 05/04/2023 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/356: Defiro as intimações por carta conforme requerido. Expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 355/356: Defiro as intimações por carta conforme requerido. Expeçam-se as respectivas cartas. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70229314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 15:01 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Fls. 345/346 e fls. 347: ciência ao credor. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Fls. 345/346 e fls. 347: ciência ao credor. |
| 17/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/03/2023 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
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| 17/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato criado para expedição de documento fls.340. |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/331: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como expeça-se carta para intimação dos executados quanto à penhora realizada, conforme requerido. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 336, observado o formulário de fls. 339. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 329/331: Oficie-se ao Banco do Brasil, bem como expeça-se carta para intimação dos executados quanto à penhora realizada, conforme requerido. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 336, observado o formulário de fls. 339. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70934228-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2022 12:20 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70882439-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 15:14 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 Página: 3654/3670 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 325: Diga a parte exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 19/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 325: Diga a parte exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para expedição de mandado & carta |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70607169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 11:45 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte autora, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70499605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 09:54 |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70499570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 09:37 |
| 20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte autora, em termos de prosseguimento. |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2022 Teor do ato: Fls. 296/311: ciência às partes acerca da certidão de matrícula dos imóveis. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 296/311: ciência às partes acerca da certidão de matrícula dos imóveis. |
| 12/07/2022 |
Documento Juntado
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| 12/07/2022 |
Documento Juntado
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| 11/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70467518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 17:54 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70365656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 13:35 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Houve desbloqueio de valores (fls. 287/290): R$ 143,85 nos termos da decisão de fls. 279. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato ordinatório
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Houve desbloqueio de valores (fls. 287/290): R$ 143,85 nos termos da decisão de fls. 279. |
| 23/05/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70317828-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 13:26 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70317727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 12:58 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES apresentado às fls. 214 e reiterado às fls. 273, pelo executado LUÍS SEBASTIÃO VIREIRA, ao argumento de que a quantia constrita é impenhorável por se cuidar de proventos de aposentadoria. Compulsando os documentos de fls. 215/216, 246 e 274, verifica-se, de fato, que a constrição de fls. 205/210 atingiu valor oriundo de proventos de aposentadoria. Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio da quantia, por ser impenhorável. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, defiro desde logo a expedição de MLE, condicionada à apresentação do devido Formulário pelo peticionante. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da demanda, em especial quanto à parte final da decisão de fls. 266/267. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES apresentado às fls. 214 e reiterado às fls. 273, pelo executado LUÍS SEBASTIÃO VIREIRA, ao argumento de que a quantia constrita é impenhorável por se cuidar de proventos de aposentadoria. Compulsando os documentos de fls. 215/216, 246 e 274, verifica-se, de fato, que a constrição de fls. 205/210 atingiu valor oriundo de proventos de aposentadoria. Sendo assim, DETERMINO o desbloqueio da quantia, por ser impenhorável. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial, defiro desde logo a expedição de MLE, condicionada à apresentação do devido Formulário pelo peticionante. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da demanda, em especial quanto à parte final da decisão de fls. 266/267. Cumpra-se e Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o sistema ARISP (penhoraonline.org.br) encontra-se indisponível para utilização por parte deste juízo por problemas técnicos e não foi informada uma previsão para a regularização de seu acesso. Desta forma, deixo de cumprir a decisão de fls. 266/267 (item 2 - registro de penhora). Nada Mais. |
| 25/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70151975-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2022 19:45 |
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70142416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 12:10 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl.245: O executado Luís Sebastião Vieira deverá apresentar extrato bancário mensal da conta do período do bloqueio, para análise do pedido de liberação da quantia de R$143,85, bloqueada aos 16.07.2021, à fl.207. 2. Fls.249/251: Defiro a penhora dos seguintes imóveis: A) imóvel de propriedade do executado Luiz Sebastião Vieira: 100% do imóvel localizado na Avenida Santo Amaro, nº 4644, conjunto 219, tipo E, localizado no 2º pavimento do Edifício Comercial Condomínio Brooklin Office Center, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04072-000, bem como respectiva vaga de garagem, matrícula 143.609, do 15º CRI de São Paulo (matrícula às fls.252/255); B) parte ideal dos imóveis da executada Maria Ercena: (i) 1/5 do apartamento nº 32, 3º andar da torre Gama III do Condomínio Interclube, localizado na Avenida Interlagos, nº 1601, matrícula nº 389.257, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (matrícula às fls.256/260); (ii) 1/5 da vaga autônoma média nº 312, correspondente ao apartamento nº 32, 3º andar, da torre Gama III do Condomínio Interclube, localizado na Avenida Interlagos, nº 1601, matrícula nº 389.420, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (matrícula às fls.261/265). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o/s atual/is possuidor/es dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 07/03/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl.245: O executado Luís Sebastião Vieira deverá apresentar extrato bancário mensal da conta do período do bloqueio, para análise do pedido de liberação da quantia de R$143,85, bloqueada aos 16.07.2021, à fl.207. 2. Fls.249/251: Defiro a penhora dos seguintes imóveis: A) imóvel de propriedade do executado Luiz Sebastião Vieira: 100% do imóvel localizado na Avenida Santo Amaro, nº 4644, conjunto 219, tipo E, localizado no 2º pavimento do Edifício Comercial Condomínio Brooklin Office Center, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04072-000, bem como respectiva vaga de garagem, matrícula 143.609, do 15º CRI de São Paulo (matrícula às fls.252/255); B) parte ideal dos imóveis da executada Maria Ercena: (i) 1/5 do apartamento nº 32, 3º andar da torre Gama III do Condomínio Interclube, localizado na Avenida Interlagos, nº 1601, matrícula nº 389.257, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (matrícula às fls.256/260); (ii) 1/5 da vaga autônoma média nº 312, correspondente ao apartamento nº 32, 3º andar, da torre Gama III do Condomínio Interclube, localizado na Avenida Interlagos, nº 1601, matrícula nº 389.420, perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (matrícula às fls.261/265). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o/s atual/is possuidor/es dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 06/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70034524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 16:19 |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70853990-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 16:44 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2021 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Renajud - Pesquisa de bens: positiva (fls. 238/241), veículo(s) com restrição. - Fls. 242: restrição do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD, efetuada conforme decisão de fls. 231. Infojud (RFB) - Pesquisa de bens: positiva - DIRPF 2021; - Declarações/informações disponibilizadas nos autos como "documento sigiloso", ficando as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do Provimento nº 21/2018. Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 231. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: Renajud - Pesquisa de bens: positiva (fls. 238/241), veículo(s) com restrição. - Fls. 242: restrição do(s) veículo(s) no sistema RENAJUD, efetuada conforme decisão de fls. 231. Infojud (RFB) - Pesquisa de bens: positiva - DIRPF 2021; - Declarações/informações disponibilizadas nos autos como "documento sigiloso", ficando as partes responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do Provimento nº 21/2018. Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 231. |
| 15/12/2021 |
Documento Juntado
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| 15/12/2021 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70838846-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 15:14 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Vistos. FLS. 226-227: 1. Preliminarmente, recolha o exequente as custas de R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/CNPJ, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Com o recolhimento das referidas custas, proceda a serventia à pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio dos sistemas Renajud, bloqueando-se para transferência os veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s), e Infojud, requisitando-se cópia da última declaração apresentada: Maria Ercena dos Santos e Luís Sebastião Vieira, 104.990.648- 95 e 833.136.998-04. 1.2 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. 2. Sem prejuízo, para apreciação da impugnação à penhora juntada pelo executado, providencie o interessado o extrato bancário mensal da conta bloqueada, para comprovar a origem dos valores constritos, no prazo de 10 dias. 3. Servira cópia desta de Ofício ao Juízo da 38a. Vara Cível do Foro Central, a ser encaminhado pela zelosa serventia, com máxima urgência, solicitando penhora dos valores que o executado Luís Sebastião Vieira tem a levantar no processo 0174610.60.2008.8.26.0100, até o limite do crédito aqui perseguido (R$ 74.708.59). Conforme extrato juntado aos autos já há MLE expedido, solicitando-se cancelamento, com urgência. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. FLS. 226-227: 1. Preliminarmente, recolha o exequente as custas de R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/CNPJ, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Com o recolhimento das referidas custas, proceda a serventia à pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio dos sistemas Renajud, bloqueando-se para transferência os veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s), e Infojud, requisitando-se cópia da última declaração apresentada: Maria Ercena dos Santos e Luís Sebastião Vieira, 104.990.648- 95 e 833.136.998-04. 1.2 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias. 2. Sem prejuízo, para apreciação da impugnação à penhora juntada pelo executado, providencie o interessado o extrato bancário mensal da conta bloqueada, para comprovar a origem dos valores constritos, no prazo de 10 dias. 3. Servira cópia desta de Ofício ao Juízo da 38a. Vara Cível do Foro Central, a ser encaminhado pela zelosa serventia, com máxima urgência, solicitando penhora dos valores que o executado Luís Sebastião Vieira tem a levantar no processo 0174610.60.2008.8.26.0100, até o limite do crédito aqui perseguido (R$ 74.708.59). Conforme extrato juntado aos autos já há MLE expedido, solicitando-se cancelamento, com urgência. Int. |
| 18/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) LEONARDO MANSO VICENTIN para o Titular 01 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: Cessou a designação do Magistrado. |
| 16/11/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. FLS. 226-227: 1. Preliminarmente, recolha o exequente as custas de R$ 16,00, por pesquisa e por CPF/CNPJ, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), nos termos do art 3º do Prov. CSM 1864/2011, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Com o recolhimento das referidas custas, proceda a serventia à pesquisa de bens do(s) executado(s), por meio dos sistemas Renajud, bloqueando-se para transferência os veículos eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s), e Infojud, requisitando-se cópia da última declaração apresentada |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70776731-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 12:26 |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70503734-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 15:08 |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70484838-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 21/07/2021 15:10 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Bloqueio de valores negativo - desbloqueio de R$ 6,65, valor considerado irrisório (fls. 208/210). - Bloqueio de valores parcial (fls. 205/207): R$ 354,80 (o valor encontra-se bloqueado e ainda não transferido para a conta judicial). Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos: SISBAJUD (antigo BACENJUD) - Bloqueio de valores negativo - desbloqueio de R$ 6,65, valor considerado irrisório (fls. 208/210). - Bloqueio de valores parcial (fls. 205/207): R$ 354,80 (o valor encontra-se bloqueado e ainda não transferido para a conta judicial). Manifeste-se a parte autora acerca das respostas às pesquisas e em termos de prosseguimento. |
| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 20/07/2021 |
Documento Juntado
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Maria, alegando o excesso à execução, em virtude da cobrança dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. Analisando os autos, verifica-se que nos autos principais foi prevista a verba honorária no importe de R$1.500,00. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, assevera a possibilidade de imputação ao devedor de honorários de sucumbência no importe de 10%, além de multa na mesma porcentagem, ante o inadimplemento do débito após sua intimação para pagamento nos autos do cumprimento de sentença. Dessa forma, não há o que se falar em excesso à execução. Assim, rejeito a nova impugnação apresentada pela executada. Deixo de condenar a devedora às penas da litigância de má-fé, por entender não haver provas de sua intenção de causar prejuízo à exequente. Por fim, defiro o pedido aduzido pela exequente na petição retro. Providencie a serventia o necessário, visto que as taxas de pesquisa já foram recolhidas. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada Maria, alegando o excesso à execução, em virtude da cobrança dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação. Analisando os autos, verifica-se que nos autos principais foi prevista a verba honorária no importe de R$1.500,00. Todavia, o Código de Processo Civil, em seu artigo 523, assevera a possibilidade de imputação ao devedor de honorários de sucumbência no importe de 10%, além de multa na mesma porcentagem, ante o inadimplemento do débito após sua intimação para pagamento nos autos do cumprimento de sentença. Dessa forma, não há o que se falar em excesso à execução. Assim, rejeito a nova impugnação apresentada pela executada. Deixo de condenar a devedora às penas da litigância de má-fé, por entender não haver provas de sua intenção de causar prejuízo à exequente. Por fim, defiro o pedido aduzido pela exequente na petição retro. Providencie a serventia o necessário, visto que as taxas de pesquisa já foram recolhidas. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70330533-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 11:51 |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70116991-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2021 12:11 |
| 19/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70098548-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/02/2021 16:46 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70034460-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 16:50 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 3239/3274 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/46, 50/55, 161/163 e 166/167: A fls. 43/46, a executada Maria Ercena apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não foi condenada a efetuar qualquer pagamento à parte autora-exequente. Alega que não houve recurso da parte exequente com relação a isso. Esclarece ainda que, em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 200/201, foi deferida a tutela recursal para que a corré Maria Ercena figurasse no polo passivo da ação (fls. 251/254 dos autos principais). A fls. 50/55, o executado Luís apresentou impugnação alegando, em síntese, inexigibilidade de qualquer valor, uma vez houve cerceamento defesa. Também alega que ação encontra-se prescrita desde o seu nascedouro. A fls. 161/163 foi apresentada manifestação da parte exequente alegando que não se sustentam as alegações da executada Maria Ercena, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento condenou-a ao pagamento do principal e da sucumbência. Ainda esclarece que o recurso de apelação interposto pela executada não foi conhecido. Passo a decidir. Ao contrário do alegado pela executada Maria Ercena, foi ela condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme se constata do teor da decisão de fls. 187/191 dos autos principais. Entretanto, não foi imposta a ela a condenação na obrigação de pagar quantia prevista na sentença de fls. 231/234 dos autos principais. Explico: ainda que o acórdão de fls. 187/191 tenha reformado a decisão que julgou extinto o processo com relação a executada Maria Ercena, certo é que a fls. 255 daqueles autos, ficou consignado que a decisão restou prejudicada ante a anterior prolação da sentença. Ademais, não houve interposição de recurso da parte exequente e o recurso da executada Maria Ercena não foi conhecido. Não devem prosperar as alegações do executado Luís, que apenas reiterou as teses apresentadas em sede contestação, já exaustivamente afastadas em sentença e acórdão transitado em julgado. Outrossim, em sentença já foi reconhecida a prescrição quanto aos débitos do IPTU pagos em 2009. Assim, ante o teor da decisão de fls. 251/254, do despacho de fls. 255 e dos acórdãos de fls. 371/375 e 391/393 todos dos autos principais, verifico que a parte executada Maria Ercena deve efetuar o pagamento apenas com relação ao honorários advocatícios, conforme restou fixado a fls. 251/254 daqueles autos. Diante disso, acolho em parte a impugnação da executada Maria Ercena, reconhecendo excesso de execução, sendo devido por ela apenas os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado Luís. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive, apresentando planilha de cálculo atualizada para demonstrar o valor devido por cada executado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 43/46, 50/55, 161/163 e 166/167: A fls. 43/46, a executada Maria Ercena apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que não foi condenada a efetuar qualquer pagamento à parte autora-exequente. Alega que não houve recurso da parte exequente com relação a isso. Esclarece ainda que, em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 200/201, foi deferida a tutela recursal para que a corré Maria Ercena figurasse no polo passivo da ação (fls. 251/254 dos autos principais). A fls. 50/55, o executado Luís apresentou impugnação alegando, em síntese, inexigibilidade de qualquer valor, uma vez houve cerceamento defesa. Também alega que ação encontra-se prescrita desde o seu nascedouro. A fls. 161/163 foi apresentada manifestação da parte exequente alegando que não se sustentam as alegações da executada Maria Ercena, pois a decisão interlocutória proferida nos autos do agravo de instrumento condenou-a ao pagamento do principal e da sucumbência. Ainda esclarece que o recurso de apelação interposto pela executada não foi conhecido. Passo a decidir. Ao contrário do alegado pela executada Maria Ercena, foi ela condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme se constata do teor da decisão de fls. 187/191 dos autos principais. Entretanto, não foi imposta a ela a condenação na obrigação de pagar quantia prevista na sentença de fls. 231/234 dos autos principais. Explico: ainda que o acórdão de fls. 187/191 tenha reformado a decisão que julgou extinto o processo com relação a executada Maria Ercena, certo é que a fls. 255 daqueles autos, ficou consignado que a decisão restou prejudicada ante a anterior prolação da sentença. Ademais, não houve interposição de recurso da parte exequente e o recurso da executada Maria Ercena não foi conhecido. Não devem prosperar as alegações do executado Luís, que apenas reiterou as teses apresentadas em sede contestação, já exaustivamente afastadas em sentença e acórdão transitado em julgado. Outrossim, em sentença já foi reconhecida a prescrição quanto aos débitos do IPTU pagos em 2009. Assim, ante o teor da decisão de fls. 251/254, do despacho de fls. 255 e dos acórdãos de fls. 371/375 e 391/393 todos dos autos principais, verifico que a parte executada Maria Ercena deve efetuar o pagamento apenas com relação ao honorários advocatícios, conforme restou fixado a fls. 251/254 daqueles autos. Diante disso, acolho em parte a impugnação da executada Maria Ercena, reconhecendo excesso de execução, sendo devido por ela apenas os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Rejeito a impugnação apresentada pelo executado Luís. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento, inclusive, apresentando planilha de cálculo atualizada para demonstrar o valor devido por cada executado. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70524241-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 12:47 |
| 03/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 2450/2454 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Embora se trate de cumprimento provisório de sentença, a fim de se evitar dano de difícil reparação, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 19/12/2019 |
Decisão
Vistos. Embora se trate de cumprimento provisório de sentença, a fim de se evitar dano de difícil reparação, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70774188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 12:13 |
| 19/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70736604-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/11/2019 16:32 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 2994/3004 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2019 Teor do ato: Vistos. Promova a z. Serventia a retificação da classe processual dos presentes autos para que conste "cumprimento provisório de sentença", tendo em vista que não há nos autos principais certidão de trânsito em julgado. Se necessário para o cumprimento, remetam-se os autos ao distribuidor. Recebo a impugnação de Maria Ercena dos Santos ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da coexecutada Maria e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação no prazo de 15 dias, após tornem conclusos para apreciação. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo coexecutado Luís. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 11/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 08/11/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Promova a z. Serventia a retificação da classe processual dos presentes autos para que conste "cumprimento provisório de sentença", tendo em vista que não há nos autos principais certidão de trânsito em julgado. Se necessário para o cumprimento, remetam-se os autos ao distribuidor. Recebo a impugnação de Maria Ercena dos Santos ao cumprimento de sentença. Acolho o requerimento da coexecutada Maria e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os argumentos ventilados na impugnação. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação no prazo de 15 dias, após tornem conclusos para apreciação. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação pelo coexecutado Luís. Int. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70672152-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/10/2019 10:13 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2441/2451 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Vistos. De início, atento tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio Carlos de Paula Campos (OAB 16913/SP), Carlos Mariano de Paula Campos (OAB 222819/SP), Luís Sebastião Vieira (OAB 54954/SP), Rafael Lourenço Iamundo (OAB 297406/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. De início, atento tratar-se de cumprimento provisório de sentença. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014331-71.2017.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/11/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/02/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Alegando Impedimento |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 22/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/11/2019 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| 27/09/2019 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |