| Exeqte |
Maria Fernanda Carneiro Reis
Advogada: Maria Fernanda Carneiro Reis |
| Exectdo |
Condomínio Parque Residencial M'Boi Mirim
Advogado: Jose Manoel de Macedo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3202/3242 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os termos do acordo de fls. 07/08, verifico ter este processo alcançado sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 21/02/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Melhor analisando os termos do acordo de fls. 07/08, verifico ter este processo alcançado sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 18/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 3202/3242 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2020 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os termos do acordo de fls. 07/08, verifico ter este processo alcançado sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 21/02/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Melhor analisando os termos do acordo de fls. 07/08, verifico ter este processo alcançado sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor. Int. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 2047/2074 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2019 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Havendo valores bloqueados nos autos, proceda-se conforme constou do acordo, expedindo-se mandados de levantamento e/ou desbloqueando-se valores, conforme o caso. Em se tratando de autos físicos, se o prazo previsto para cumprimento do acordo for superior a um ano, encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em cartório. Sendo os autos digitais, ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 04/12/2019 |
Decisão
Homologo o acordo a que chegaram as partes em fase de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito para que a executada cumpra voluntariamente a obrigação. Havendo valores bloqueados nos autos, proceda-se conforme constou do acordo, expedindo-se mandados de levantamento e/ou desbloqueando-se valores, conforme o caso. Em se tratando de autos físicos, se o prazo previsto para cumprimento do acordo for superior a um ano, encaminhem-se os autos ao arquivo. Se inferior, aguarde-se em cartório. Sendo os autos digitais, ao arquivo provisoriamente independente do prazo de cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação e inexistindo manifestação do credor, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70768971-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/12/2019 16:55 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2164/2189 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente nos termos da decisão de fls. 03. Prazo para atendimento: 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente nos termos da decisão de fls. 03. Prazo para atendimento: 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2429/2454 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2019 Teor do ato: Valor: R$ 7.865,69 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Valor: R$ 7.865,69 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1057974-84.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |