| Exeqte |
Marilde Luiza Arvani Pereira
Advogado: Elias Fernandes dos Santos |
| Exectda |
Lucimar Leocadia Alves
Advogada: Luana Guimarães Santucci |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| TerIntCer |
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71121258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:59 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2452/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71121258-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:59 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2452/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2452/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 626/628: proceda-se a anotação da penhora no rosto dos autos, na forma requerida na Decisão de fls. 629/632, oriunda do processo n.º 0030262-24.2023.8.26.0002, sobre os eventuais direitos creditórios da parte executada Lucimar Leocadia Alves, até o limite de R$ 731.073,81. 2- Considerando o pedido de adjudicação formulado nos autos (fls. 626/628), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. 3- Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 626/628: proceda-se a anotação da penhora no rosto dos autos, na forma requerida na Decisão de fls. 629/632, oriunda do processo n.º 0030262-24.2023.8.26.0002, sobre os eventuais direitos creditórios da parte executada Lucimar Leocadia Alves, até o limite de R$ 731.073,81. 2- Considerando o pedido de adjudicação formulado nos autos (fls. 626/628), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos. 3- Observo que, por força do art. 130, caput, do CTN, os tributos relativos ao bem adjudicado se sub-rogam na pessoa do adquirente, não se aplicando ao caso a exceção do art. 130, parágrafo primeiro, do CTN, que apenas trata da hipótese de arrematação em hasta pública (TJSP; Apelação Cível 1010569-29.2020.8.26.0071; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/08/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70744614-1 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 05/08/2025 15:32 |
| 12/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 594/598: compulsando os autos mencionados pela parte executada (n. 1022720-35.2023.8.26.0002) verifica-se que foi indeferida a concessão da tutela de urgência que visava a retenção do imóvel em decorrência de acessões que teriam sido realizadas pela autora, sendo tal decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, o feito foi julgado extinto face a ocorrência de prescrição, sendo interposto recurso de apelação. Assim, não haveria óbice ao prosseguimento do feito com a realização de leilão pelo fundamento invocado pela parte executada. No entanto, a própria parte exequente manifestou-se no sentido de suspender o leilão (fls. 614/615) por questões envolvidas em processo de arbitramento de alugueis em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro, que envolve as mesmas partes. Assim, por ora, defiro a suspensão dos leilões agendados. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Nada sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 594/598: compulsando os autos mencionados pela parte executada (n. 1022720-35.2023.8.26.0002) verifica-se que foi indeferida a concessão da tutela de urgência que visava a retenção do imóvel em decorrência de acessões que teriam sido realizadas pela autora, sendo tal decisão mantida em sede de agravo de instrumento. Posteriormente, o feito foi julgado extinto face a ocorrência de prescrição, sendo interposto recurso de apelação. Assim, não haveria óbice ao prosseguimento do feito com a realização de leilão pelo fundamento invocado pela parte executada. No entanto, a própria parte exequente manifestou-se no sentido de suspender o leilão (fls. 614/615) por questões envolvidas em processo de arbitramento de alugueis em trâmite perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional de Santo Amaro, que envolve as mesmas partes. Assim, por ora, defiro a suspensão dos leilões agendados. Comunique-se o leiloeiro com urgência. Nada sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70316877-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 16:21 |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70276154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:35 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Ciência das datas designadas dos leilões: 1º Leilão começa em 22/04/2025, às 10h30min, e termina em 25/04/2025, às 10h30min e 2º Leilão começa em 25/04/2025, às 10h31min, e termina em 15/05/2025, às 10h30min. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das datas designadas dos leilões: 1º Leilão começa em 22/04/2025, às 10h30min, e termina em 25/04/2025, às 10h30min e 2º Leilão começa em 25/04/2025, às 10h31min, e termina em 15/05/2025, às 10h30min. |
| 17/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 576/577: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). A título de esclarecimento, ressalte-se que o requerimento anteriormente formulado foi de designação de leilão, não havendo pedido de adjudicação (fls.562). Registre-se que não há óbice à participação do credor em leilão. O art. 892, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arrematação pelo exequente, inclusive através do próprio crédito exequendo. (Nesse sentido: TJ - SP Agravo de Instrumento nº2103748-82.2021.8.26.0000, Data do Julgamento 26 de agosto de 2021.CAMPOS MELLO Relator). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 594/598: manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca do pedido de suspensão do leilão e da execução. Após, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 576/577: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). A título de esclarecimento, ressalte-se que o requerimento anteriormente formulado foi de designação de leilão, não havendo pedido de adjudicação (fls.562). Registre-se que não há óbice à participação do credor em leilão. O art. 892, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arrematação pelo exequente, inclusive através do próprio crédito exequendo. (Nesse sentido: TJ - SP Agravo de Instrumento nº2103748-82.2021.8.26.0000, Data do Julgamento 26 de agosto de 2021.CAMPOS MELLO Relator). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 594/598: manifeste-se a parte exequente em 05 dias acerca do pedido de suspensão do leilão e da execução. Após, tornem imediatamente conclusos. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70217694-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/03/2025 17:01 |
| 09/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70213716-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2025 21:53 |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.25.70200042-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/03/2025 16:03 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, no que couber. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, no que couber. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP; Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71237482-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:34 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71141508-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 14:34 |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2024 Teor do ato: Vistos. Ante as informações contidas na matrícula acostada aos autos a fls.554/556 concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover a intimação do credor hipotecário (art. 889, V, do CPC), devendo fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça). Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 22/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante as informações contidas na matrícula acostada aos autos a fls.554/556 concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover a intimação do credor hipotecário (art. 889, V, do CPC), devendo fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça). Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70432532-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:51 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem em R$ 798.000,00. Providencie a parte exequente a juntada de cópia da matricula atualizada do imóvel, em 10 dias. Com a vinda, tornem conclusos para análise do requerimento de designação de hasta pública. Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem em R$ 798.000,00. Providencie a parte exequente a juntada de cópia da matricula atualizada do imóvel, em 10 dias. Com a vinda, tornem conclusos para análise do requerimento de designação de hasta pública. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70387810-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/05/2024 16:15 |
| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 19/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO GERADOR DOCS - Expedição de Ofício |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70754700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 10:45 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: Ante a já manifestação da executada às fls. 538, manifeste-se a parte exequente acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 446/447. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a já manifestação da executada às fls. 538, manifeste-se a parte exequente acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, conforme r. Decisão de fls. 446/447. |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70695549-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 12:36 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70623538-2 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 24/07/2023 16:46 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70623513-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/07/2023 16:43 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70620503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 09:47 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Digam as partes se a perícia agendada às fls. 477 foi realizada, no prazo legal. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam as partes se a perícia agendada às fls. 477 foi realizada, no prazo legal. |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70348638-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/05/2023 18:09 |
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70269576-1 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/04/2023 18:40 |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Ofício - Encaminhar ofício à Defensoria Pública |
| 16/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 09/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/04/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 17/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/04/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70041288-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2020 14:45 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 3348/3355 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença para alienação de bem comum. 2. O título executivo não impõe desocupação do imóvel pela executada. 3. A exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. 4. A avaliação do imóvel imóvel foi realizada em 2013. Necessária nova perícia para sua atualização. 5. Para avaliação dos do imóvel, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95 do CPC), os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008. Oficie-se para reserva de honorários. Com a confirmação da reserva, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB 167161/SP), Elias Fernandes dos Santos (OAB 235527/SP) |
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença para alienação de bem comum. 2. O título executivo não impõe desocupação do imóvel pela executada. 3. A exequente é beneficiária da justiça gratuita. Anote-se. 4. A avaliação do imóvel imóvel foi realizada em 2013. Necessária nova perícia para sua atualização. 5. Para avaliação dos do imóvel, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Uma vez que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95 do CPC), os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública Estadual, na forma da Resolução CSDP nº 92/2008. Oficie-se para reserva de honorários. Com a confirmação da reserva, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0063124-34.2012.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 03/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/07/2023 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |