| Reqte |
Cnp Construção e Pavimentação Ltda Epp
Advogada: Marcela de Oliveira Guerra Advogada: Debora Regina Vides Barbosa Advogada: Erica Mara Aguillera |
| Reqdo |
2f Serviços Empresariais Ltda
Advogado: Marcio Furtado Fialho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/87: Ciência acerca do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Portanto, reporto-me à decisão de fls. 51/53. Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP) |
| 29/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 79/87: Ciência acerca do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Portanto, reporto-me à decisão de fls. 51/53. Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 79/87: Ciência acerca do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Portanto, reporto-me à decisão de fls. 51/53. Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. A decisão recorrida fica mantida, pelos fundamentos nela explicitados. Ausente notícia de efeito suspensivo ou ativo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 51/53. Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. A decisão recorrida fica mantida, pelos fundamentos nela explicitados. Ausente notícia de efeito suspensivo ou ativo, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 51/53. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70350634-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2021 18:39 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2291/2297 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. I A exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 2F SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 12.613.458/0001-03). Instada a pormenorizar os atos que configurariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fl. 12), asseverou a exist~encia de encerramento irregular (fls. 14/17). O sócio da executada ofereceu defesa (fls. 24/33), sustentando a inexistência de provas acerca de ato específico de abuso da personalidade jurídica, afirmando, ainda, que a exequente apresentou apenas alegações genéricas. II A Constituição do Brasil impôs relevante papel à ordem econômica (art. 170: "assegurar a todos existência digna") e assentou-a na livre iniciativa. Para a consecução desse ambicioso desiderato, o Estado dotou (por meio de normas infra-legais) a livre iniciativa de instrumentos jurídicos adequados a fomentar e viabilizar a atividade econômica, a fim de que ela gere riquezas suficientes para "assegurar a todos uma existência digna". Dentre os instrumentos jurídicos postos pelo Estado à disposição da livre iniciativa, as formas societárias assumem especial relevância, sobretudo pela possibilidade de limitação da responsabilidade dos empreendedores (que assim podem arriscar apenas parte de seu patrimônio em determinada atividade). Bem por isso, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica devem estar precisamente delineadas na lei, em rol numerus clausus, a ser interpretado de maneira estrita. Assim, o patrimônio dos sócios de sociedade limitada apenas poderá ser exposto se houver prova de que eles abusaram da personalidade jurídica, desviando a sua finalidade ou incorrendo em confusão patrimonial (art. 50, CC). Na espécie, não há elementos probatórios a indicar desvio da finalidade da 2FSERVIÇOS ou qualquer outra forma de abuso da personalidade jurídica, certo que a ausência de bens penhoráveis não é hipótese autônoma de desconsideração da personalidade jurídica. Também o denominado encerramento irregular é por si mesmo insuficiente para evidenciar abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em julgamento de embargos de divergência, assentando a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para satisfazer os requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, a exequente não indica, para além da suposição do intuito de fraudar credores, quais foram os atos de desvio de finalidade que os sócios teriam perpetrado, nem tampouco os comprova, pautando-se apenas na alegação de que a executada não mantém bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em desfavor de RAUL ALBERTO DEL VALLE FERREYRA e RAUL ALEJANDRO FERREYRA FARIAS. Não há ensejo para condenação do requerente em verbas de sucumbência, à míngua de previsão no art. 85 do código de processo civil, como teve ocasião de decidir o Superior Tribunal de Justiça: "tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (REsp n. 1845536/SC). Arquivem-se os autos oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcio Henrique de Figueiredo (OAB 176958/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP), Erica Mara Aguillera (OAB 348408/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. I A exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade 2F SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (CNPJ 12.613.458/0001-03). Instada a pormenorizar os atos que configurariam desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fl. 12), asseverou a exist~encia de encerramento irregular (fls. 14/17). O sócio da executada ofereceu defesa (fls. 24/33), sustentando a inexistência de provas acerca de ato específico de abuso da personalidade jurídica, afirmando, ainda, que a exequente apresentou apenas alegações genéricas. II A Constituição do Brasil impôs relevante papel à ordem econômica (art. 170: "assegurar a todos existência digna") e assentou-a na livre iniciativa. Para a consecução desse ambicioso desiderato, o Estado dotou (por meio de normas infra-legais) a livre iniciativa de instrumentos jurídicos adequados a fomentar e viabilizar a atividade econômica, a fim de que ela gere riquezas suficientes para "assegurar a todos uma existência digna". Dentre os instrumentos jurídicos postos pelo Estado à disposição da livre iniciativa, as formas societárias assumem especial relevância, sobretudo pela possibilidade de limitação da responsabilidade dos empreendedores (que assim podem arriscar apenas parte de seu patrimônio em determinada atividade). Bem por isso, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica devem estar precisamente delineadas na lei, em rol numerus clausus, a ser interpretado de maneira estrita. Assim, o patrimônio dos sócios de sociedade limitada apenas poderá ser exposto se houver prova de que eles abusaram da personalidade jurídica, desviando a sua finalidade ou incorrendo em confusão patrimonial (art. 50, CC). Na espécie, não há elementos probatórios a indicar desvio da finalidade da 2FSERVIÇOS ou qualquer outra forma de abuso da personalidade jurídica, certo que a ausência de bens penhoráveis não é hipótese autônoma de desconsideração da personalidade jurídica. Também o denominado encerramento irregular é por si mesmo insuficiente para evidenciar abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, em julgamento de embargos de divergência, assentando a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para satisfazer os requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) No presente caso, a exequente não indica, para além da suposição do intuito de fraudar credores, quais foram os atos de desvio de finalidade que os sócios teriam perpetrado, nem tampouco os comprova, pautando-se apenas na alegação de que a executada não mantém bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. III Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em desfavor de RAUL ALBERTO DEL VALLE FERREYRA e RAUL ALEJANDRO FERREYRA FARIAS. Não há ensejo para condenação do requerente em verbas de sucumbência, à míngua de previsão no art. 85 do código de processo civil, como teve ocasião de decidir o Superior Tribunal de Justiça: "tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (REsp n. 1845536/SC). Arquivem-se os autos oportunamente. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70149980-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/03/2021 17:29 |
| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 2871/2879 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de fls. 24/33, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcio Henrique de Figueiredo (OAB 176958/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP), Erica Mara Aguillera (OAB 348408/SP) |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de fls. 24/33, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/01/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70042008-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2021 21:48 |
| 29/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217097321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC Destinatário : Raul Alberto Del Valle Ferreyra Diligência : 30/11/2020 |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217097335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC Destinatário : Raul Alejandro Ferreyra Farias Diligência : 30/11/2020 |
| 19/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC |
| 19/11/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Juizado - NOVO CPC |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 3976/3896 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Após o recolhimento das despesas de citação postal pela requerente, citem-se, por carta, RAUL ALBERTO DEL VALLE FERREYRA (CPF 213.459.728-30) e RAUL ALEJANDRO FERREYRA FARIAS (CPF 234.104.988-50), qualificados a fls. 09/10, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 2. Anote-se o nome de RAUL ALBERTO e RAUL ALEJANDRO no cadastro das partes no sistema, para o regular reflexo no distribuidor, sem necessidade de expedição de ofício ou remessa do processo ao referido setor. 3. Certifique-se nos autos da execução a instauração deste incidente, para os fins do §3º do art. 134 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP), Erica Mara Aguillera (OAB 348408/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Após o recolhimento das despesas de citação postal pela requerente, citem-se, por carta, RAUL ALBERTO DEL VALLE FERREYRA (CPF 213.459.728-30) e RAUL ALEJANDRO FERREYRA FARIAS (CPF 234.104.988-50), qualificados a fls. 09/10, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do Código de Processo Civil. 2. Anote-se o nome de RAUL ALBERTO e RAUL ALEJANDRO no cadastro das partes no sistema, para o regular reflexo no distribuidor, sem necessidade de expedição de ofício ou remessa do processo ao referido setor. 3. Certifique-se nos autos da execução a instauração deste incidente, para os fins do §3º do art. 134 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70582635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 17:41 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2007/2015 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. A mera ausência de bens passíveis de penhora não configura hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). Ademais, a relação travada entre as partes não é regida pelas regras consumeristas. Manifeste-se a requerente a esse respeito, em quinze dias, emendando, se o caso, o pedido (art. 9º, CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcio Furtado Fialho (OAB 176957/SP), Marcela de Oliveira Guerra (OAB 224260/SP), Debora Regina Vides Barbosa (OAB 340549/SP), Erica Mara Aguillera (OAB 348408/SP) |
| 01/09/2020 |
Decisão
Vistos. A mera ausência de bens passíveis de penhora não configura hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC). Ademais, a relação travada entre as partes não é regida pelas regras consumeristas. Manifeste-se a requerente a esse respeito, em quinze dias, emendando, se o caso, o pedido (art. 9º, CPC). Intime-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1056810-16.2016.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Contestação |
| 10/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/05/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |