| Exeqte |
Dias e Pamplona Advogados
Advogado: Luiz Coelho Pamplona Advogado: João Augusto Sousa Muniz |
| Exectdo |
RCD Equipamentos Blindados Ltda
Advogado: Carlos Henrique Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288335007TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : RCD Equipamentos Blindados Ltda Diligência : 28/06/2021 |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 15/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR288335007TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : RCD Equipamentos Blindados Ltda Diligência : 28/06/2021 |
| 18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 18/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70393203-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 16/06/2021 15:28 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3698/3709 |
| 15/06/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. O débito foi liquidado (fls 53/54). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003,deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 145,45), em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP) |
| 14/06/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O débito foi liquidado (fls 53/54). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, III da Lei 11.608/2003,deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária (R$ 145,45), em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação. Após o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de junho de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70377846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 12:39 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 2513/2520 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Em 15 dias, informem as partes se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumir-se-á que houve satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Int. Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Em 15 dias, informem as partes se o acordo foi integralmente cumprido. No silêncio, presumir-se-á que houve satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Int. |
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
GUIA DE CUSTAS - DARE VINCULADA NO PORTAL DE CUSTAS |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/05/2021 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70334986-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 14:34 |
| 21/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70332032-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/05/2021 17:04 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2671/2676 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Deverá o credor recolher previamente as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). Deve o(a) credor(a) comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. São Paulo, 27 de abril de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juíza de Direito (assinatura digital) Advogados(s): Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Carlos Henrique Lemos (OAB 183041/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas, deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento direto e de acordo com a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%). Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es). Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se. Deverá o credor recolher previamente as taxas previstas no Prov 1.826/10 e Comunicado 170/2011 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434). Deve o(a) credor(a) comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. São Paulo, 27 de abril de 2021. ADRIANA BORGES DE CARVALHO Juíza de Direito (assinatura digital) |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1023066-98.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/06/2021 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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