| Exeqte |
Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo
Advogado: Hugo Tavares de Souza |
| Exectdo |
Espólio Hatsuo Kubo, representado por Tereza Shiaco Tamba Kubo
Advogado: Nelson Gomes de Souza Filho Advogada: Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Publicum Leilões) |
| ArremTerc |
Valquiria Moreira de Sousa
Advogado: Icaro Santana Paulino |
| Perito | José Roberto Pricoli - perito |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00095187620218260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00095187620218260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70238222-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/05/2026 03:06 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00095187620218260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00095187620218260002. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70238222-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 13/05/2026 03:06 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2026 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1026933-40.2021.8.26.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Reginal VII/Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP (fls. 431 e protocolo às fls. 477). Assim, apresente a parte exequente certidão de objeto e pé do feito, no prazo de 15 dias. Posteriormente, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1000942-40.2021.5.02.0085 (fls. 516/522 e protocolo às fls. 602). Dessa forma, apresente a parte exequente certidão de objeto e pé do feito, no prazo de 15 dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento quanto à motocicleta de placas FFK3011. Concedo o prazo de 15 dias. SERVENTIA: Fls. 1384: Em relação ao veículo arrematado, de placas EMS7734, certifique-se se todas as parcelas devidas foram pagas, apresentando extrato de contas atualizado apenas em relação à essa arrematação. Após, tornem conclusos. Fls. 1381, 1385, 1390, 1395 e 1398: Ciente do comprovante de pagamento da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas do imóvel arrematado. Fls. 1393/1394: Ciente da manifestação do município de São Paulo, informando não existirem débitos tributários em aberto. Fls. 1388/1389: Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes, se o caso, expeça-se carta de arrematação, com prazo de 15 dias para desocupação. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Defiro o levantamento de todas as ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (20/08/2025), conforme dispõe a súmula nº 179, do STJ, para fins de eventual rateio do produto da arrematação, sob pena de se considerar o último valor nominal apresentado. Atualização até data posterior ao do depósito (20/08/2025) não será considerada. Ressalto, ainda, que não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores. Assim, os créditos devem ser informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do seu crédito, até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (20/08/2025), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1026933-40.2021.8.26.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Reginal VII/Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP (fls. 431 e protocolo às fls. 477). Assim, apresente a parte exequente certidão de objeto e pé do feito, no prazo de 15 dias. Posteriormente, foi deferida a penhora no rosto dos autos nº 1000942-40.2021.5.02.0085 (fls. 516/522 e protocolo às fls. 602). Dessa forma, apresente a parte exequente certidão de objeto e pé do feito, no prazo de 15 dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento quanto à motocicleta de placas FFK3011. Concedo o prazo de 15 dias. SERVENTIA: Fls. 1384: Em relação ao veículo arrematado, de placas EMS7734, certifique-se se todas as parcelas devidas foram pagas, apresentando extrato de contas atualizado apenas em relação à essa arrematação. Após, tornem conclusos. Fls. 1381, 1385, 1390, 1395 e 1398: Ciente do comprovante de pagamento da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas do imóvel arrematado. Fls. 1393/1394: Ciente da manifestação do município de São Paulo, informando não existirem débitos tributários em aberto. Fls. 1388/1389: Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, recolhidas as custas e eventuais tributos pertinentes, se o caso, expeça-se carta de arrematação, com prazo de 15 dias para desocupação. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. Defiro o levantamento de todas as ordens de indisponibilidade ou de outras penhoras que recaem sobre o imóvel. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Concurso de credores. Havendo penhora anterior sobre o imóvel ou penhora no rosto dos autos, oficie-se aos juízos respectivos para que informem, em 20 dias, a persistência da penhora, a natureza do crédito e o valor atualizado da dívida até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (20/08/2025), conforme dispõe a súmula nº 179, do STJ, para fins de eventual rateio do produto da arrematação, sob pena de se considerar o último valor nominal apresentado. Atualização até data posterior ao do depósito (20/08/2025) não será considerada. Ressalto, ainda, que não serão aceitos cálculos fornecidos diretamente pelos credores. Assim, os créditos devem ser informados por ofício pelos respectivos juízos, ainda que os credores possam juntar os ofícios nos autos. Servirá essa decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do seu crédito, até a data em que o bem foi arrematado e depositado o preço (20/08/2025), no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão sobre levantamento do valor decorrente da arrematação. Int. |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70199580-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 11:19 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70140517-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 15:12 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70108771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 09:48 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70081620-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:48 |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70074547-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 12/02/2026 14:13 |
| 29/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70014612-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 18:03 |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71147777-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/12/2025 23:47 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71141965-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2025 15:53 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2541/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2535/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2541/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de fls. 1366/1368 e despacho de fls. 1373 expedi: 1) Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1217.1544.4909.2081, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 215.342,68, nos termos do formulário de fls. 1365, e; 2) Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1217.1619.2309.2484, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 5.869,23, nos termos do formulário de fls. 1364. Os MLEs foram encaminhados para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de fls. 1366/1368 e despacho de fls. 1373 expedi: 1) Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1217.1544.4909.2081, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 215.342,68, nos termos do formulário de fls. 1365, e; 2) Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.1217.1619.2309.2484, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 5.869,23, nos termos do formulário de fls. 1364. Os MLEs foram encaminhados para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2535/2025 Teor do ato: Visando a esclarecer a decisão retro, ante a inconsistência das páginas apontadas, retifico a decisão retro a fim de apontar como formulários para expedição de MLE os contidos às fls.1.364/1.365 dos autos. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 17/12/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Visando a esclarecer a decisão retro, ante a inconsistência das páginas apontadas, retifico a decisão retro a fim de apontar como formulários para expedição de MLE os contidos às fls.1.364/1.365 dos autos. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2531/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2531/2025 Teor do ato: Assim sendo, diante da análise e rejeição da impugnação colacionada pelo executado, determino a expedição de MLE em favor da parte exequente, conforme formulário colacionado à fl. 1.283 dos autos, bem como consoante formulários de fls. 1.356/1.357. Intimem-se as partes desta decisão. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. Após, conclusos. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim sendo, diante da análise e rejeição da impugnação colacionada pelo executado, determino a expedição de MLE em favor da parte exequente, conforme formulário colacionado à fl. 1.283 dos autos, bem como consoante formulários de fls. 1.356/1.357. Intimem-se as partes desta decisão. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. Após, conclusos. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71092322-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/11/2025 18:56 |
| 25/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71087811-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2025 15:32 |
| 25/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71085868-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2025 05:17 |
| 24/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71085116-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 24/11/2025 18:03 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71078287-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 15:39 |
| 11/11/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2298/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.71048128-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/11/2025 17:11 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2298/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 1.246/1.249: Defiro a habilitação do arrematante. Anotado junto ao sistema. Fls. 1.221/1.226: Homologo o auto de arrematação, valendo esta decisão como assinatura do auto, de modo que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvados os termos do art. 903, §1º, do CPC, eis que o auto já conta com as assinaturas do leiloeiro e do arrematante. Houve arrematação parcelada. O arrematante depositou 50% do lance à vista, parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (12 parcelas mensais). Homologo o parcelamento. Lavre-se termo. Inviável a constituição de hipoteca judicial, dado que sobre o bem recai alienação fiduciária. Em caso de inadimplência do arrematante, aplicável o art. 895, §§4º e 5º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação para impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação, caso alegadas as matérias previstas no art. 903, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem conclusos para análise da expedição da carta de arrematação. A esse respeito, verifica-se o que não foi comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como o das custas para expedição da carta. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada. O pedido de cancelamento das demais restrições na matrícula do imóvel e o pedido de expedição de MLE serão apreciado após a expedição da carta de arrematação. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Eduardo Macedo Leme Tatit (OAB 206948/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 1.246/1.249: Defiro a habilitação do arrematante. Anotado junto ao sistema. Fls. 1.221/1.226: Homologo o auto de arrematação, valendo esta decisão como assinatura do auto, de modo que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ressalvados os termos do art. 903, §1º, do CPC, eis que o auto já conta com as assinaturas do leiloeiro e do arrematante. Houve arrematação parcelada. O arrematante depositou 50% do lance à vista, parcelando-se o restante do valor dentro do limite legal (12 parcelas mensais). Homologo o parcelamento. Lavre-se termo. Inviável a constituição de hipoteca judicial, dado que sobre o bem recai alienação fiduciária. Em caso de inadimplência do arrematante, aplicável o art. 895, §§4º e 5º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação para impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte adversa, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação, caso alegadas as matérias previstas no art. 903, §1º, do CPC. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem conclusos para análise da expedição da carta de arrematação. A esse respeito, verifica-se o que não foi comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro, bem como o das custas para expedição da carta. Concedo o prazo de 15 dias para a juntada. O pedido de cancelamento das demais restrições na matrícula do imóvel e o pedido de expedição de MLE serão apreciado após a expedição da carta de arrematação. Int. |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70992989-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/10/2025 15:33 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70936920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 19:29 |
| 27/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70827460-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/08/2025 15:43 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70803007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 19:01 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70774415-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/08/2025 14:02 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 1202: "1ª PRAÇA: De 25/07/2025 às 14:00 até 30/07/2025 às 14:00 valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 30/07/2025 às 14:01 até 19/08/2025 às 14:00 mínimo de 50% do valor de 1ª Praça."). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 1202: "1ª PRAÇA: De 25/07/2025 às 14:00 até 30/07/2025 às 14:00 valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 30/07/2025 às 14:01 até 19/08/2025 às 14:00 mínimo de 50% do valor de 1ª Praça."). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0009518-76.2021.8.26.0002 (processo principal 1064813-23.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo - Tereza Shisaco Tamba Kubo - - Espólio Hatsuo Kubo, representado por Tereza Shiaco Tamba Kubo - Valquiria Moreira de Sousa - Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. - ADV: HUGO TAVARES DE SOUZA (OAB 408311/SP), ICARO SANTANA PAULINO (OAB 484256/SP), HUGO TAVARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44502/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 06/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão. À serventia, para conferência do edital juntado pelo leiloeiro e posterior assinatura, expedindo-se o necessário, com urgência. |
| 05/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70532826-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/06/2025 17:09 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. SERVENTIA: Expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 1008/1011 e 1022 em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 1024, se em termos. Saliento que a expedição de MLE deve observar o Comunicado Conjunto nº 951/2023, com destaque para os itens 10 e 11. Defiro nota tentativa de alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo designo o(a) leiloeiro(a) Tiago Tessler Blecher (contato@webleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. SERVENTIA: Expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 1008/1011 e 1022 em favor da parte exequente, conforme formulário de fls. 1024, se em termos. Saliento que a expedição de MLE deve observar o Comunicado Conjunto nº 951/2023, com destaque para os itens 10 e 11. Defiro nota tentativa de alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo designo o(a) leiloeiro(a) Tiago Tessler Blecher (contato@webleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70447971-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/05/2025 22:21 |
| 13/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70447855-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/05/2025 21:13 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70447021-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/05/2025 17:54 |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70246866-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2025 06:18 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 996: "Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 18/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 21/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 21/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 11/04/25, às 15h00."). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 996: "Do Leilão - O 1º Leilão terá início no dia 18/03/25, às 15h00 e se encerrará no dia 21/03/25 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1º Leilão, o 2º Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 21/03/25, às 15h01 e se encerrará no dia 11/04/25, às 15h00."). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 11/03/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Fls. 987/991: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 18/03/2024, às 15:00hs, e termina em 21/03/2025, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 21/03/2025, às 15:011hs, e termina em 11/04/2025, às 15:00hs. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 987/991: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 18/03/2024, às 15:00hs, e termina em 21/03/2025, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 21/03/2025, às 15:011hs, e termina em 11/04/2025, às 15:00hs. |
| 18/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70147217-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2025 12:04 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0130.1017.1703.8479, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 1.530,47, nos termos da decisão de fls. 968/972, e formulário de fls. 981, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0130.1017.1703.8479, em favor de Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 1.530,47, nos termos da decisão de fls. 968/972, e formulário de fls. 981, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado de levantamento como requerido, junte novo formulário com dados bancários, tendo em vista pelo portal de custas não ter sido possível expedição pelo Pix. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70070612-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/01/2025 17:50 |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de levantamento como requerido, junte novo formulário com dados bancários, tendo em vista pelo portal de custas não ter sido possível expedição pelo Pix. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados (fls. 959/960, 962 e 964/965) à exequente, conforme formulário de fls. 967. Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 28/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Expeça-se MLE dos valores depositados (fls. 959/960, 962 e 964/965) à exequente, conforme formulário de fls. 967. Defiro a alienação do direito penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que a indicação da parte não vincula o magistrado, designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 16/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70023665-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/01/2025 16:24 |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71215190-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 19:34 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71123200-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/11/2024 14:01 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1030.1438.2406.3884, em favor de Luiz Augusto Rizzo, inventariante do espolio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 10.847,27, nos termos da decisão de fls. 950, e formulário de fls. 936, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.1030.1438.2406.3884, em favor de Luiz Augusto Rizzo, inventariante do espolio de Maria Emília Nemes Rizzo (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a)), no valor nominal de R$ 10.847,27, nos termos da decisão de fls. 950, e formulário de fls. 936, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente da manifestação do Tabelião (fls. 943/944). Regularizada a nomeação do inventariante, mediante escritura pública assinada por todos os herdeiros (fls. 945/947), possível o prosseguimento do feito e levantamento de valores, na forma do art. 11, §2º, da Resolução 35 do CNJ, cabendo ao inventariante prestar contas aos demais herdeiros pela via própria, sob as penas da lei. Expeça-se MLE dos valores depositados à exequente, conforme formulário de fls. 936. Após o levantamento da quantia, apresente o exequente planilha atualizada do débito, descontando-se os valores que já foram levantados. Prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos para designação de leilão dos bens penhorados. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da manifestação do Tabelião (fls. 943/944). Regularizada a nomeação do inventariante, mediante escritura pública assinada por todos os herdeiros (fls. 945/947), possível o prosseguimento do feito e levantamento de valores, na forma do art. 11, §2º, da Resolução 35 do CNJ, cabendo ao inventariante prestar contas aos demais herdeiros pela via própria, sob as penas da lei. Expeça-se MLE dos valores depositados à exequente, conforme formulário de fls. 936. Após o levantamento da quantia, apresente o exequente planilha atualizada do débito, descontando-se os valores que já foram levantados. Prazo de 15 dias. 4. Após, tornem conclusos para designação de leilão dos bens penhorados. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71043127-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/10/2024 20:21 |
| 18/10/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71041730-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 18/10/2024 16:07 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Com todo respeito aos argumentos do patrono, não é possível o levantamento pretendido. Segundo as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, item 106.1, Cap. XVI: "106.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário." Como se nota, a certidão de fls. 48 é absolutamente imprestável para conferir a LUIZ AUGUSTO RIZZO a condição de inventariante do espólio, visto que o inventariante deve ser nomeado em escritura pública, assinada por todos os herdeiros. Por outro lado, segundo as mesmas Normas: "106.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial." Ora, se não há nomeação de inventariante por escritura pública, então a certidão de fls. 48 afirma fato inverídico, pois não se poderia afirmar que está "em curso" na serventia o inventário se não houve nomeação de inventariante. Ausente, portanto, a nomeação de inventariante para o espólio MARIA EMÍLIA NEMES RIZZO, com poderes para levantamento de valores - que teria como pressuposto a anuência de todos os sucessores -, impossível o acolhimento do pleito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 926/927. 2. SUSPENDO o feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO de MARIA EMÍLIA NEMES RIZZO , com a nomeação formal de inventariante pela via judicial ou extrajudicial, para o que concedo o prazo de 15 dias. Servindo a presente como ofício, requisitem-se informações ao 13º Tabelião de Notas da Capital sobre a certidão de fls. 48 e sobre a afirmação de que se encontra "em curso" inventário na serventia, sem que tenha havido a indicação de nomeação de inventariante por escritura pública. À z. Serventia para promover o encaminhamento, cabendo ao Tabelião responder por meio de e-mail upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício ao Juízo Corregedor Permanente da citada unidade extrajudicial para apuração de responsabilidade administrativa. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com todo respeito aos argumentos do patrono, não é possível o levantamento pretendido. Segundo as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, item 106.1, Cap. XVI: "106.1. A nomeação do inventariante extrajudicial pode se dar por escritura pública autônoma assinada por todos os herdeiros para cumprimento de obrigações do espólio e levantamento de valores, poderá ainda o inventariante nomeado reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura de inventário." Como se nota, a certidão de fls. 48 é absolutamente imprestável para conferir a LUIZ AUGUSTO RIZZO a condição de inventariante do espólio, visto que o inventariante deve ser nomeado em escritura pública, assinada por todos os herdeiros. Por outro lado, segundo as mesmas Normas: "106.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial." Ora, se não há nomeação de inventariante por escritura pública, então a certidão de fls. 48 afirma fato inverídico, pois não se poderia afirmar que está "em curso" na serventia o inventário se não houve nomeação de inventariante. Ausente, portanto, a nomeação de inventariante para o espólio MARIA EMÍLIA NEMES RIZZO, com poderes para levantamento de valores - que teria como pressuposto a anuência de todos os sucessores -, impossível o acolhimento do pleito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 926/927. 2. SUSPENDO o feito até a regularização da representação processual do ESPÓLIO de MARIA EMÍLIA NEMES RIZZO , com a nomeação formal de inventariante pela via judicial ou extrajudicial, para o que concedo o prazo de 15 dias. Servindo a presente como ofício, requisitem-se informações ao 13º Tabelião de Notas da Capital sobre a certidão de fls. 48 e sobre a afirmação de que se encontra "em curso" inventário na serventia, sem que tenha havido a indicação de nomeação de inventariante por escritura pública. À z. Serventia para promover o encaminhamento, cabendo ao Tabelião responder por meio de e-mail upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício ao Juízo Corregedor Permanente da citada unidade extrajudicial para apuração de responsabilidade administrativa. Int. |
| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71002677-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/10/2024 16:06 |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70845198-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2024 22:27 |
| 14/08/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70728559-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/07/2024 20:12 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando melhor os autos, REVEJO a decisão de fls. 898, apenas quanto ao "item 3", para INDEFERIR, por ora, o levantamento de MLE em favor da parte exequente. Com efeito, quanto aos valores a serem levantados pelo espólio, tem-se que é pelo inventário que se sabe quem tem direitos e em que percentual. A análise de tais questões é própria de inventário ou eventual partilha extrajudicial (por escritura). Portanto, no prazo de 15 dias, deverá o patrono da parte exequente esclarecer se há escritura de partilha extrajudicial ou processo de inventário ou de arrolamento em curso em relação aos bens da exequente falecida ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, o crédito relativo à exequente falecida deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência de crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando melhor os autos, REVEJO a decisão de fls. 898, apenas quanto ao "item 3", para INDEFERIR, por ora, o levantamento de MLE em favor da parte exequente. Com efeito, quanto aos valores a serem levantados pelo espólio, tem-se que é pelo inventário que se sabe quem tem direitos e em que percentual. A análise de tais questões é própria de inventário ou eventual partilha extrajudicial (por escritura). Portanto, no prazo de 15 dias, deverá o patrono da parte exequente esclarecer se há escritura de partilha extrajudicial ou processo de inventário ou de arrolamento em curso em relação aos bens da exequente falecida ou, se concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e de formal de partilha homologado, devendo constar o valor contemplado nesta ação ou, caso contrário, a realização de sobrepartilha, ocasião na qual o montante será remetido ao respectivo Juízo do Inventário/Arrolamento. E caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento dos bens, o crédito relativo à exequente falecida deverá permanecer retido nos autos, considerando-se que a mera existência de crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo permitido o seu levantamento sem a prévia partilha. Int. |
| 12/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70654821-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/07/2024 16:59 |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70625936-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/07/2024 12:32 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi:1. O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0904.5809.4172, em favor de Jose Roberto Pricoli - Perito, referente aos depósitos no detalhamento de fls.892 , no valor nominal de R$ 4.532,00 , conforme decisão de fls. 898. 2. O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0907.5209.4174, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro , referente aos depósitos no detalhamento de fls. 880, no valor nominal de R$ 975,06, conforme decisão de fls. 898. Certifico mais que, para efetiva expedição do MLE nos moldes do formulário de fls. 897, observado o item 3 da r. Decisão de fls. 898, Regularize o exequente sua representação ou junte novo formulário contendo nele conta destino relacionada à pessoa com poderes para levantamento de valores.Encaminhados para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi:1. O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0904.5809.4172, em favor de Jose Roberto Pricoli - Perito, referente aos depósitos no detalhamento de fls.892 , no valor nominal de R$ 4.532,00 , conforme decisão de fls. 898. 2. O Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2024.0704.0907.5209.4174, em favor de Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro , referente aos depósitos no detalhamento de fls. 880, no valor nominal de R$ 975,06, conforme decisão de fls. 898. Certifico mais que, para efetiva expedição do MLE nos moldes do formulário de fls. 897, observado o item 3 da r. Decisão de fls. 898, Regularize o exequente sua representação ou junte novo formulário contendo nele conta destino relacionada à pessoa com poderes para levantamento de valores.Encaminhados para conferência e a seguir para assinatura do MM. Juiz de Direito, com previsão de transferência, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, em razão de o Juízo não ter designado audiência de conciliação. Conheço dos embargos, porém lhes nego provimento, uma vez que a decisão de fls. 845, não padece de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que a própria parte exequente já manifestou o desinteresse para tanto. 3. DEFIRO o levantamento de MLE em favor da parte exequente, dos valores depositados às fls. 627/628, 681/682, 698/69, 719/720, 731/732 e 747/748, 864/866, 876/877, 888/889 e 895/996, conforme formulário de fls. 897, se em termos. Expeça-se o necessário. 4. Não havendo nenhuma impugnação, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 734.000,00 (setecentos e trinta e quatro mil reais), conforme laudo pericial de fls. 788/842. 5. DEFIRO o levantamento de MLE em favor do perito judicial, conforme formulário de fls. 892. Expeça-se o necessário. 6. DEFIRO o levantamento de MLE em favor do leiloeiro, conforme formulário de fls. 880. Expeça-se o necessário. 7. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, bem como se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada, em razão de o Juízo não ter designado audiência de conciliação. Conheço dos embargos, porém lhes nego provimento, uma vez que a decisão de fls. 845, não padece de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC. 2. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, visto que a própria parte exequente já manifestou o desinteresse para tanto. 3. DEFIRO o levantamento de MLE em favor da parte exequente, dos valores depositados às fls. 627/628, 681/682, 698/69, 719/720, 731/732 e 747/748, 864/866, 876/877, 888/889 e 895/996, conforme formulário de fls. 897, se em termos. Expeça-se o necessário. 4. Não havendo nenhuma impugnação, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 734.000,00 (setecentos e trinta e quatro mil reais), conforme laudo pericial de fls. 788/842. 5. DEFIRO o levantamento de MLE em favor do perito judicial, conforme formulário de fls. 892. Expeça-se o necessário. 6. DEFIRO o levantamento de MLE em favor do leiloeiro, conforme formulário de fls. 880. Expeça-se o necessário. 7. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, bem como se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.24.70606095-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/06/2024 22:24 |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70536488-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2024 14:19 |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70505921-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/06/2024 19:58 |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70440786-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 17:01 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70439401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 14:35 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70426254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 23:23 |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70386984-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/05/2024 14:51 |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70360722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 17:33 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Carta de arrematação expedida. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação expedida. |
| 01/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70272192-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2024 18:28 |
| 01/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70271561-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 01/04/2024 17:13 |
| 27/03/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70252120-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/03/2024 18:42 |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70250318-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2024 15:17 |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70220335-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 18:26 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Necessário se faz que a arrematante recolha a GRD para expedição do mandado de imissão de posse. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Necessário se faz que a arrematante recolha a GRD para expedição do mandado de imissão de posse. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do veículo Hyundai I30 2.0, placas EMS7734 (auto de arrematação às fls. 691/692) em favor da arrematante, já comprovado o depósito da comissão do leiloeiro (fl. 630), com o qual este expressou concordância (fl. 716/17), cumpridos os requisitos da decisão de fls. 693/695. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que proceda à transferência de propriedade do veículo à arrematante. Serve esta decisão como OFÍCIO, incumbindo aos interessados promoverem a entrega no órgão competente. Defiro levantamento dos valores depositados às fls. 627/628, 681/682, 698/699, 719/720, 731/732 e 747/748 em favor do exequente, conforme formulário de fls. 759. Tornem sem efeito a petição e os documentos de fls. 760/766, que não pertencem a este feito. Ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que impôs ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi dado parcial provimento para reduzir a porcentagem da multa a 5% do valor do débito. Contra o v. Acórdão foi interposto Recurso Especial, e contra a decisão que o inadmitiu, Agravo em Recurso Especial, não conhecido (fls. 768/787). Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 56.208 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 788/842), no prazo de 15 dias. O pedido de levantamento dos honorários periciais (fls. 843/844) será oportunamente analisado. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada de seu crédito, observando o levantamento dos valores depositados e a fixação do patamar da multa aplicada à executada em sede recursal. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do veículo Hyundai I30 2.0, placas EMS7734 (auto de arrematação às fls. 691/692) em favor da arrematante, já comprovado o depósito da comissão do leiloeiro (fl. 630), com o qual este expressou concordância (fl. 716/17), cumpridos os requisitos da decisão de fls. 693/695. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP para que proceda à transferência de propriedade do veículo à arrematante. Serve esta decisão como OFÍCIO, incumbindo aos interessados promoverem a entrega no órgão competente. Defiro levantamento dos valores depositados às fls. 627/628, 681/682, 698/699, 719/720, 731/732 e 747/748 em favor do exequente, conforme formulário de fls. 759. Tornem sem efeito a petição e os documentos de fls. 760/766, que não pertencem a este feito. Ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que impôs ao executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi dado parcial provimento para reduzir a porcentagem da multa a 5% do valor do débito. Contra o v. Acórdão foi interposto Recurso Especial, e contra a decisão que o inadmitiu, Agravo em Recurso Especial, não conhecido (fls. 768/787). Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 56.208 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 788/842), no prazo de 15 dias. O pedido de levantamento dos honorários periciais (fls. 843/844) será oportunamente analisado. Sem prejuízo, apresente o exequente planilha atualizada de seu crédito, observando o levantamento dos valores depositados e a fixação do patamar da multa aplicada à executada em sede recursal. Int. |
| 11/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70196773-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/03/2024 11:20 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70196753-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 11/03/2024 11:18 |
| 08/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/03/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70187574-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 07/03/2024 13:23 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70180848-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 21:18 |
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70179363-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/03/2024 16:41 |
| 05/03/2024 |
Documento Juntado
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| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70177887-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 05/03/2024 13:41 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70124430-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 20/02/2024 10:03 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Ciência as partes do agendamento da vistoria pelo sr. Perito no imóvel situado na Rua Major Freire, nº. 730, apartamento nº. 53 Ed. Porto Fino, para o dia 05/03/2024, às 9:30 horas. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do agendamento da vistoria pelo sr. Perito no imóvel situado na Rua Major Freire, nº. 730, apartamento nº. 53 Ed. Porto Fino, para o dia 05/03/2024, às 9:30 horas. |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70115901-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/02/2024 16:00 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70069844-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/02/2024 06:09 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70069702-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/02/2024 22:35 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a providenciar o pagamento dos honorários periciais, no prazo legal. |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ciência sobre o desbloqueio do(s) veículo(s) via sistema Renajud. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 16/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o desbloqueio do(s) veículo(s) via sistema Renajud. |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70012851-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 20:36 |
| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71121940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 01:00 |
| 19/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71117283-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/12/2023 08:21 |
| 18/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 10/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71086434-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2023 18:00 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 617/636: Assinei o auto de arrematação (veículo Hyundai I 30). Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 14.625,88. Aceito, em caução (art. 895, § 1º, do CPC), o bem indicado à fl. 621/625. Lavre-se termo. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). Ciência ao leiloeiro, que deve informar, em 5 dias, se paga sua comissão. 2. Fls. 639/643: Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 56.208, do Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 646/653), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricolli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. Fls. 659/671 e 672/678: Tendo em vista a natureza do débito (contrato de fiança), injustificada a alegação de tratar-se o bem penhorado de bem de família (art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90). Indefiro, contudo, a aplicação de qualquer multa à parte executada, por ser tratar de mera defesa de direito. 4. Fls. 679/680: Retire-se a restrição de circulação (fls. 73/74). As demais restrições devem ser retiradas pela parte após a expedição de carta de arrematação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 617/636: Assinei o auto de arrematação (veículo Hyundai I 30). Certifique o cartório se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do auto de arrematação (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 14.625,88. Aceito, em caução (art. 895, § 1º, do CPC), o bem indicado à fl. 621/625. Lavre-se termo. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. A expedição de carta de arrematação e de mandado de imissão na posse dependerá de: a) pagamento da comissão do leiloeiro (art. 901, § 1º, do CPC); b) pagamento das despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC); c) não oferecimento ou rejeição de impugnação à arrematação (art. 903, § 3º, do CPC). Ciência ao leiloeiro, que deve informar, em 5 dias, se paga sua comissão. 2. Fls. 639/643: Avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 56.208, do Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 646/653), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricolli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 3. Fls. 659/671 e 672/678: Tendo em vista a natureza do débito (contrato de fiança), injustificada a alegação de tratar-se o bem penhorado de bem de família (art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90). Indefiro, contudo, a aplicação de qualquer multa à parte executada, por ser tratar de mera defesa de direito. 4. Fls. 679/680: Retire-se a restrição de circulação (fls. 73/74). As demais restrições devem ser retiradas pela parte após a expedição de carta de arrematação. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2023 Teor do ato: Para expedição do MLE com base no formulário de fls. 641, providencie a parte exequente a juntada de procuração com poderes para "dar e receber quitação", tendo em vista que a procuração indicada consta apenas o poder de "dar quitação". Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP), Icaro Santana Paulino (OAB 484256/SP) |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71027781-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/11/2023 22:11 |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do MLE com base no formulário de fls. 641, providencie a parte exequente a juntada de procuração com poderes para "dar e receber quitação", tendo em vista que a procuração indicada consta apenas o poder de "dar quitação". |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70993775-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/11/2023 15:38 |
| 30/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70958630-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2023 23:03 |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70956481-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 15:44 |
| 23/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70931977-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/10/2023 16:29 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2023 Teor do ato: Ciência sobre certidão de penhora averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre certidão de penhora averbada via ARISP. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 19/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70895786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 03:18 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2023 Teor do ato: Apresente a parte autora o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "dar e receber quitação". Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente a parte autora o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "dar e receber quitação". |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70890124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 19:45 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70851334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 21:54 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 601 e 604: Restando inerte a parte executada em relação ao valor bloqueado via Sisbajud, expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da exequente. O resultado da pesquisa Infojud certificado (fl. 579) é conclusivo acerca da inexistência de informações a partir dos dados utilizados. Logo, nada a deliberar. Indefiro o pedido de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de "bis in idem", valendo ressaltar, ainda, que já há veículos, imóvel e direitos penhorados nestes autos, não se justificando a medida pleiteada. Avaliação do imóvel, após a juntada da certidão de matricula, será efetuada por perito, não se justificando a pretensão da parte exequente a esse respeito. Aguarde-se a juntada da certidão de matricula do imóvel pela serventia. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 601 e 604: Restando inerte a parte executada em relação ao valor bloqueado via Sisbajud, expeça-se MLE do valor bloqueado em favor da exequente. O resultado da pesquisa Infojud certificado (fl. 579) é conclusivo acerca da inexistência de informações a partir dos dados utilizados. Logo, nada a deliberar. Indefiro o pedido de aplicação de nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de "bis in idem", valendo ressaltar, ainda, que já há veículos, imóvel e direitos penhorados nestes autos, não se justificando a medida pleiteada. Avaliação do imóvel, após a juntada da certidão de matricula, será efetuada por perito, não se justificando a pretensão da parte exequente a esse respeito. Aguarde-se a juntada da certidão de matricula do imóvel pela serventia. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70776546-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 14:22 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000480622). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70774315-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 23:49 |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000480622). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 04/09/2023 |
Certidão Juntada
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| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 12/09/2023, às 14:30h, e termina em 15/09/2023, às 14:30h ; -2º Leilão começa em 15/09/2023, às 14h31min, e termina em 05/10/2023, às 14:30h. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 12/09/2023, às 14:30h, e termina em 15/09/2023, às 14:30h ; -2º Leilão começa em 15/09/2023, às 14h31min, e termina em 05/10/2023, às 14:30h. |
| 31/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 1º de julho de 2023, que passa a ser apreciada. 2. Defiro a penhora do imóvel do(a)(s) executado(a)(s) Espólio Hatsuo Kubo e Tereza Schiaco Tamba Kubo de matrícula nº 56.208, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. 3. Os valores do veiculo Hyundai I30, placa EMS7734, e da motocicleta Yamaha Dragstar XVS 650, placa FFK3011, já foram homologados (fls. 431). O leilão será realizado a partir do valor homologado, não se justificando a alteração pretendida. Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde março de 2023 fls. 431), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. Em relação à H Kubo Cursos, CNPJ 30.715.283/0001-19, determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se a pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 5. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000942-40.2021.5.02.0085, em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de valores a serem levantados pelo Espólio de Hatsuo Kubo, até o limite de R$ 434.458,12 (em abril/2023, fls. 469/470). A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição. Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP. Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2023 Teor do ato: 1) Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud.2) Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 1º de julho de 2023, que passa a ser apreciada. 2. Defiro a penhora do imóvel do(a)(s) executado(a)(s) Espólio Hatsuo Kubo e Tereza Schiaco Tamba Kubo de matrícula nº 56.208, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. 3. Os valores do veiculo Hyundai I30, placa EMS7734, e da motocicleta Yamaha Dragstar XVS 650, placa FFK3011, já foram homologados (fls. 431). O leilão será realizado a partir do valor homologado, não se justificando a alteração pretendida. Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde março de 2023 fls. 431), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. Em relação à H Kubo Cursos, CNPJ 30.715.283/0001-19, determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se a pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 5. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000942-40.2021.5.02.0085, em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de valores a serem levantados pelo Espólio de Hatsuo Kubo, até o limite de R$ 434.458,12 (em abril/2023, fls. 469/470). A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição. Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP. Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud.2) Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a pesquisa via Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 09/08/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70649756-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 22:59 |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
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| 18/07/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70603724-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas Data: 18/07/2023 15:49 |
| 04/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição protocolada em 1º de julho de 2023, que passa a ser apreciada. 2. Defiro a penhora do imóvel do(a)(s) executado(a)(s) Espólio Hatsuo Kubo e Tereza Schiaco Tamba Kubo de matrícula nº 56.208, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. 3. Os valores do veiculo Hyundai I30, placa EMS7734, e da motocicleta Yamaha Dragstar XVS 650, placa FFK3011, já foram homologados (fls. 431). O leilão será realizado a partir do valor homologado, não se justificando a alteração pretendida. Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde março de 2023 fls. 431), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. Em relação à H Kubo Cursos, CNPJ 30.715.283/0001-19, determino bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se a pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. 5. Sem prejuízo, defiro a penhora no rosto dos autos nº 1000942-40.2021.5.02.0085, em trâmite na 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, de valores a serem levantados pelo Espólio de Hatsuo Kubo, até o limite de R$ 434.458,12 (em abril/2023, fls. 469/470). A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição. Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP. Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 466/468: Porque a parte executada não indicou a localização do(s) veículo(s) Corsa GLS/GM, placa ELO 0896, aplico-lhe multa de 20% do valor do débito (art. 774, V, do CPC). O documento do imóvel de matrícula nº 56.208, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, "não vale como certidão" (fls. 478/481). Prazo de 15 dias para juntada da certidão atualizada. Quanto à penhora pretendida em relação ao processo de nº 1000942-40.2021.5.02.0085, da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, prazo de 15 dias para a exequente apresentar respectiva certidão de objeto e pé. 2. Fl. 493: Certidão expedida à fl. 502. 3. Fl. 503: No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 466/468: Porque a parte executada não indicou a localização do(s) veículo(s) Corsa GLS/GM, placa ELO 0896, aplico-lhe multa de 20% do valor do débito (art. 774, V, do CPC). O documento do imóvel de matrícula nº 56.208, do 8º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, "não vale como certidão" (fls. 478/481). Prazo de 15 dias para juntada da certidão atualizada. Quanto à penhora pretendida em relação ao processo de nº 1000942-40.2021.5.02.0085, da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, prazo de 15 dias para a exequente apresentar respectiva certidão de objeto e pé. 2. Fl. 493: Certidão expedida à fl. 502. 3. Fl. 503: No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se pretende novo leilão ou adjudicação do bem penhorado. Após, conclusos Int. |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70414428-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 10:19 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70351889-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 15:11 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70302173-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2023 13:14 |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70286905-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 04:03 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 25/04/2023, às 10:45hs, e termina em 28/04/2023, às 10:45hs; -2º Leilão começa em 28/04/2023, às 10:46hs, e termina em 18/05/2023, às 10:45hs. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 25/04/2023, às 10:45hs, e termina em 28/04/2023, às 10:45hs; -2º Leilão começa em 28/04/2023, às 10:46hs, e termina em 18/05/2023, às 10:45hs. |
| 11/04/2023 |
Edital Juntado
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70220916-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:16 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2023 Teor do ato: Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração no que diz respeito à gratuidade judiciaria concedida à executada. Homologo o valor dos bens penhorados em: a) veículo Hyundai I30 placa EMS7734: R$ 38.408,00; b) motocicleta Yamaha Dragstar XVS 650 placa FFK3011 R$ 28.919,00. Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta decisão), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 3. Sem prejuízo, indique a parte executada a localização do veículo Corsa GLS/GM, placa ELO 0896 no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 20% do valor do débito. 4. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 224.377, eis que não está em nome do "de cujus", mas de terceiro, que não é parte neste processo. 5. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de penhora integral do imóvel de matricula nº 56.208, por ser de propriedade também da executada. Positiva ou negativa a intenção, junte no mesmo prazo certidão de matricula atualizada. 6. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1026933-40.2021.8.26.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Reginal VII/Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP, de valores a serem levantados pelo Espólio de Hatsuo Kubo, até o limite de R$ 348.648,46 (em janeiro/2023). A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição. Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP. Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração no que diz respeito à gratuidade judiciaria concedida à executada. Homologo o valor dos bens penhorados em: a) veículo Hyundai I30 placa EMS7734: R$ 38.408,00; b) motocicleta Yamaha Dragstar XVS 650 placa FFK3011 R$ 28.919,00. Defiro a alienação dos bens penhorados por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta decisão), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 3. Sem prejuízo, indique a parte executada a localização do veículo Corsa GLS/GM, placa ELO 0896 no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 20% do valor do débito. 4. Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 224.377, eis que não está em nome do "de cujus", mas de terceiro, que não é parte neste processo. 5. Diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a possibilidade de penhora integral do imóvel de matricula nº 56.208, por ser de propriedade também da executada. Positiva ou negativa a intenção, junte no mesmo prazo certidão de matricula atualizada. 6. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 1026933-40.2021.8.26.0007, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Reginal VII/Itaquera, da Comarca de São Paulo/SP, de valores a serem levantados pelo Espólio de Hatsuo Kubo, até o limite de R$ 348.648,46 (em janeiro/2023). A atualização do débito deve ser informada diretamente pela parte credora ao juízo que realizar a constrição. Serve a presente de ofício, cuja cópia deve ser encaminhada por e-mail pelo cartório se o juízo destinatário pertencer ao TJSP. Do contrário, cabe à parte exequente encaminhá-la e comprovar seu protocolamento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta decisão. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Int. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 282/294: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) Espolio de Hatsuo Kubo. Decido. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não pago o débito no prazo de 15 dias da intimação da parte executada, incidem multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, não houve pagamento tempestivo da integralidade do débito. Por isso, incidem as referidas verbas sobre a totalidade do saldo devedor. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). 2. Fls. 385/389: A gratuidade da justiça em favor da executada foi deferida à fl. 217 (item 1) e, ao menos por ora, deve ser mantida, na medida que, apesar das alegações da parte exequente, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Do mesmo modo, não verifico estarem presentes os requisitos da lei para enquadrar a parte executada como litigante de má-fé. 3. A motocicleta já foi bloqueada e penhorada via Renajud (fl. 73). Logo, prazo de 15 dias, sob pena de revogação da penhora, para a exequente escolher acerca das opções (itens a ou b) do já decidido à fl. 12 (item 7) observe-se o endereço de fls. 293. 4. Incumbe à exequente, diante dos bens imóveis apresentados pela executada, apontar em relação a quais bens pretende a sua penhora para fins de satisfação do crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. 5. Por fim, estabelece o art. 1.048, caput, do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (grifos acrescidos) Desta feita, porque o caso dos autos se adequa ao art. 1.048 do CPC, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 282/294: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo(a)(s) executado(a)(s) Espolio de Hatsuo Kubo. Decido. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece que, se não pago o débito no prazo de 15 dias da intimação da parte executada, incidem multa de 10% e honorários de 10%. No caso dos autos, não houve pagamento tempestivo da integralidade do débito. Por isso, incidem as referidas verbas sobre a totalidade do saldo devedor. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). 2. Fls. 385/389: A gratuidade da justiça em favor da executada foi deferida à fl. 217 (item 1) e, ao menos por ora, deve ser mantida, na medida que, apesar das alegações da parte exequente, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Do mesmo modo, não verifico estarem presentes os requisitos da lei para enquadrar a parte executada como litigante de má-fé. 3. A motocicleta já foi bloqueada e penhorada via Renajud (fl. 73). Logo, prazo de 15 dias, sob pena de revogação da penhora, para a exequente escolher acerca das opções (itens a ou b) do já decidido à fl. 12 (item 7) observe-se o endereço de fls. 293. 4. Incumbe à exequente, diante dos bens imóveis apresentados pela executada, apontar em relação a quais bens pretende a sua penhora para fins de satisfação do crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução. 5. Por fim, estabelece o art. 1.048, caput, do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (grifos acrescidos) Desta feita, porque o caso dos autos se adequa ao art. 1.048 do CPC, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70053202-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 16:46 |
| 27/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70045227-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/01/2023 09:00 |
| 20/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70029611-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 20/01/2023 17:13 |
| 27/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA483753395TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espólio Hatsuo Kubo, representado por Tereza Shiaco Tamba Kubo Diligência : 22/12/2022 |
| 15/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda o cartório à retificação do pólo passivo para incluir o espólio de Hatsuo Koba, representado por Tereza Shisaco Tamba Kubo, conforme já determinado às fls. 272, expedindo-se, com urgência, carta para citação da inventariante. Após, será analisada a petição de fls. 275 no que diz respeito à a) concessão da gratuidade judiciaria à parte executada; b) intimação da executada para indicar bens passiveis de penhora, inclusive a motocicleta. Torne-se sem efeito a petição sigilosa juntada aos autos, eis que atinente ao cumprimento de sentença nº 0008013-21.2019.8.26.0002. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda o cartório à retificação do pólo passivo para incluir o espólio de Hatsuo Koba, representado por Tereza Shisaco Tamba Kubo, conforme já determinado às fls. 272, expedindo-se, com urgência, carta para citação da inventariante. Após, será analisada a petição de fls. 275 no que diz respeito à a) concessão da gratuidade judiciaria à parte executada; b) intimação da executada para indicar bens passiveis de penhora, inclusive a motocicleta. Torne-se sem efeito a petição sigilosa juntada aos autos, eis que atinente ao cumprimento de sentença nº 0008013-21.2019.8.26.0002. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70885751-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 12:00 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 254/255: A obrigação de regularizar o polo passivo incumbia ao exequente, conforme fls. 223/224. 2. Com fundamento no art. 110 do CPC e diante da morte de Hatsuo Kubo, defiro a sua sucessão processual pelo Espólio de Hatsuo Kubo, representado por Tereza Shisaco Tamba Kubo. Retifique-se o polo passivo no SAJ. 3. Promove-se a citação da inventariante, conforme determinado à fl. 223/224 (parte final). Custas às fls. 271. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 254/255: A obrigação de regularizar o polo passivo incumbia ao exequente, conforme fls. 223/224. 2. Com fundamento no art. 110 do CPC e diante da morte de Hatsuo Kubo, defiro a sua sucessão processual pelo Espólio de Hatsuo Kubo, representado por Tereza Shisaco Tamba Kubo. Retifique-se o polo passivo no SAJ. 3. Promove-se a citação da inventariante, conforme determinado à fl. 223/224 (parte final). Custas às fls. 271. Intime-se. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70750192-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/10/2022 13:46 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - parte autora |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70692990-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/09/2022 11:22 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2022 Teor do ato: Fl. 249: A beneficiária do levantamento via MLE faleceu. Apresentar os dados bancários de pessoa viva, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 249: A beneficiária do levantamento via MLE faleceu. Apresentar os dados bancários de pessoa viva, no prazo de 15 dias. |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70691921-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 20:34 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 226: Autos suspensos, nos termos da decisão de fls. 223/224. Aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se se inerte. 2. Expeça-se o MLE, face a decisão de fl. 141, certificando-se a seguir. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 226: Autos suspensos, nos termos da decisão de fls. 223/224. Aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se se inerte. 2. Expeça-se o MLE, face a decisão de fl. 141, certificando-se a seguir. Int. |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70645096-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2022 23:32 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2022 Teor do ato: Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 44502/SP) |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente o formulário para expedição do MLE, indicando a procuração com poderes para "receber e dar quitação". |
| 02/09/2022 |
Documento Juntado
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| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70599479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 14:50 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Vistos. Provada a morte de Hatsuo Kobu (fl. 222), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo passivo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo de 60 dias, deve a parte demandante promover a citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação postal) do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I, do CPC), instruindo adequadamente seu pedido, conforme parágrafo anterior. Se houver inventariante ou administrador provisório, deve ser qualificado para que em seu nome se realize a citação do espólio. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Provada a morte de Hatsuo Kobu (fl. 222), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo passivo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo de 60 dias, deve a parte demandante promover a citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação postal) do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I, do CPC), instruindo adequadamente seu pedido, conforme parágrafo anterior. Se houver inventariante ou administrador provisório, deve ser qualificado para que em seu nome se realize a citação do espólio. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70597675-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 09:28 |
| 11/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 204/213 e 215/216: Ciente da r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que não concedeu efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Desde já, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada Tereza (fls. 180/198). Anote-se. 3. Diante da noticia da morte do devedor Hatsuo (fls. 180), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de óbito e informe acerca da existência ou não de inventário. 4. Anoto que o veículo penhorado (Hyundai/I30) foi entregue à parte exequente (fls. 202). Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 204/213 e 215/216: Ciente da r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que não concedeu efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Desde já, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada Tereza (fls. 180/198). Anote-se. 3. Diante da noticia da morte do devedor Hatsuo (fls. 180), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão de óbito e informe acerca da existência ou não de inventário. 4. Anoto que o veículo penhorado (Hyundai/I30) foi entregue à parte exequente (fls. 202). Int. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70506302-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 19:06 |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70504145-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/07/2022 13:45 |
| 14/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2022 |
Auto Digitalizado
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| 14/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70479482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 18:09 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70477456-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 13:50 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Determino ao cartório que certifique o cumprimento das deliberações na decisão anterior, em especial o que refere (i) à apresentação dos documentos para gratuidade da justiça pela executada e (ii) o item 5 da decisão de fl. 95. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 145/146. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 05/07/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Determino ao cartório que certifique o cumprimento das deliberações na decisão anterior, em especial o que refere (i) à apresentação dos documentos para gratuidade da justiça pela executada e (ii) o item 5 da decisão de fl. 95. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 145/146. Intime-se. |
| 23/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2022/038738-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - LAUREN PERSON SANT ANNA HEIN |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70416228-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 01:50 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/130: Tendo em vista o v. Acórdão proferido, o valor depositado às fls. 114 não pode ser integralmente levantado em favor da parte exequente, devendo ser retirado o valor de R$ 1.077,86 (mil e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (fls. 106). Assim, o levantamento pela parte exequente deve ser feito no valor de R$ 8.590,10 (oito mil quinhentos e noventa reais e dez centavos). Providencie-se. O levantamento pela parte executada fica condicionado ao transito em julgado da decisão proferida pela instância superior. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte executada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). Fls. 139: Expeça-se mandado de entrega com urgência, a requerimento do juízo, sem a necessidade de recolhimento de novas custas pelas parte exequente. Pesquisa INFOJUD relativa a 2021 às fls. 132 e 134, não havendo motivo para realização de nova diligencia. Cumpra-se a decisão de fls. 95, item 5, COM URGÊNCIA. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, do CPC), não sendo caso de aplicação do artigo 774, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 122/130: Tendo em vista o v. Acórdão proferido, o valor depositado às fls. 114 não pode ser integralmente levantado em favor da parte exequente, devendo ser retirado o valor de R$ 1.077,86 (mil e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) (fls. 106). Assim, o levantamento pela parte exequente deve ser feito no valor de R$ 8.590,10 (oito mil quinhentos e noventa reais e dez centavos). Providencie-se. O levantamento pela parte executada fica condicionado ao transito em julgado da decisão proferida pela instância superior. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte executada juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade). Fls. 139: Expeça-se mandado de entrega com urgência, a requerimento do juízo, sem a necessidade de recolhimento de novas custas pelas parte exequente. Pesquisa INFOJUD relativa a 2021 às fls. 132 e 134, não havendo motivo para realização de nova diligencia. Cumpra-se a decisão de fls. 95, item 5, COM URGÊNCIA. Intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (artigo 921, do CPC), não sendo caso de aplicação do artigo 774, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo - manifestação acerca do bloqueio BACENJUD |
| 01/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa de bens via Infojud. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa de bens via Infojud. |
| 27/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70349517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 13:15 |
| 24/05/2022 |
Auto Digitalizado
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao cartório que cumpra o determinado nos itens 4 e 5 da decisão de fl. 95, certificando-se a seguir. 2. Às fl. 116, o oficial de justiça certificou ter realizado a avaliação do bem. Logo, cobre-se do oficial de justiça o auto de avaliação. Esta providência se faz necessária para evitar repetição de atos já praticados na hipótese de expedição do mandado de entrega do veículo penhorado naquela diligência. 3. Diante o determinado na decisão de fl. 95 (item 6) e à vista do documento à fl. 114, certifique-se o decurso de prazo para apresentação da impugnação pelo executado antes da expedição do MLE. Int. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino ao cartório que cumpra o determinado nos itens 4 e 5 da decisão de fl. 95, certificando-se a seguir. 2. Às fl. 116, o oficial de justiça certificou ter realizado a avaliação do bem. Logo, cobre-se do oficial de justiça o auto de avaliação. Esta providência se faz necessária para evitar repetição de atos já praticados na hipótese de expedição do mandado de entrega do veículo penhorado naquela diligência. 3. Diante o determinado na decisão de fl. 95 (item 6) e à vista do documento à fl. 114, certifique-se o decurso de prazo para apresentação da impugnação pelo executado antes da expedição do MLE. Int. |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70272230-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 15:38 |
| 28/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70234416-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/04/2022 22:13 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Ofício disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado, cabendo comprovar seu protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado, cabendo comprovar seu protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato para expedição de mandado & carta - AUTOMATICO |
| 09/02/2022 |
Ofício Expedido
SUSEP |
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - parte autora |
| 08/02/2022 |
Documento Juntado
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70013756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 00:14 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Mas há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios. Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) A mesma Corte Especial do STJ também reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante disso, o TJSP tem admitido penhora de 30% da remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor, perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). 2. Não há prova que o(s) bloqueio(s) de fls. 68/70 recaíram sobre verba prevista no art. 833, caput, IV, do CPC. Também não há prova de que o saldo bloqueado pertence exclusivamente a cotitular, que sequer impugnou a penhora por embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Livre a movimentação da conta por qualquer dos titulares, possível é a penhora da integralidade dos depósitos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015. II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal. III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente. IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo. VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente. VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ. VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) Por isso, rejeito a tese de impenhorabilidade. Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 3. Quanto aos veículos penhorados, cumpra-se a decisão de fls. 10/14, item 7, pelo exequente. 4. Sem prejuízo, realize-se pesquisa via Infojud (custas à fl. 65). 5. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 6. Determino à Caixa Seguradora (CNP Seguros Holding Brasil) que, em 15 dias: a) proceda ao bloqueio e à liquidação de quotas de plano de previdência privada titularizado por Hatsuo Kubo; b) deposite o saldo obtido em conta vinculada a este juízo. Intime-se a parte interessada por ato ordinatório para encaminhar o ofício a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Confirmado o depósito, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Indefiro o pedido de fl. 91, por se tratar de providência a ser realizada pela parte. Intime-se. Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, caput, IV, do CPC), desde que não superiores a 50 salários-mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Mas há outras exceções. Permite-se a constrição quando decorre da cobrança de verba alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), conceito no qual não se incluem honorários advocatícios. Sobre a questão, decidiu a Corte Especial do STJ: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) A mesma Corte Especial do STJ também reconheceu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Diante disso, o TJSP tem admitido penhora de 30% da remuneração do executado (TJSP; Agravo de Instrumento 2054393-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021; TJSP; Agravo de Instrumento 2260109-06.2016.8.26.0000; Relator (a):Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2017; Data de Registro: 02/08/2017). Por fim, observo que o saldo de remuneração mantido em conta de um mês para o outro passa a integrar o patrimônio do devedor, perdendo seu caráter alimentar e se tornando passível de penhora (TJSP; Agravo de Instrumento 2246061-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 04/02/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2036118-77.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2234048-06.2019.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). 2. Não há prova que o(s) bloqueio(s) de fls. 68/70 recaíram sobre verba prevista no art. 833, caput, IV, do CPC. Também não há prova de que o saldo bloqueado pertence exclusivamente a cotitular, que sequer impugnou a penhora por embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Livre a movimentação da conta por qualquer dos titulares, possível é a penhora da integralidade dos depósitos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se, o Código de Processo Civil de 2015. II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal. III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente. IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os co-correntistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo. VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente. VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ. VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019) Por isso, rejeito a tese de impenhorabilidade. Após a publicação desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente. 3. Quanto aos veículos penhorados, cumpra-se a decisão de fls. 10/14, item 7, pelo exequente. 4. Sem prejuízo, realize-se pesquisa via Infojud (custas à fl. 65). 5. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 6. Determino à Caixa Seguradora (CNP Seguros Holding Brasil) que, em 15 dias: a) proceda ao bloqueio e à liquidação de quotas de plano de previdência privada titularizado por Hatsuo Kubo; b) deposite o saldo obtido em conta vinculada a este juízo. Intime-se a parte interessada por ato ordinatório para encaminhar o ofício a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Confirmado o depósito, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). 7. Indefiro o pedido de fl. 91, por se tratar de providência a ser realizada pela parte. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70007408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 17:38 |
| 08/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70003236-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2022 13:03 |
| 13/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70846976-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2021 10:46 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70845802-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 16:25 |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70809505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2021 19:21 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70808365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:08 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: 1.Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2.Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Advogados(s): Nelson Gomes de Souza Filho (OAB 170335/SP), Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1.Sisbajud positivo. Prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC) para a parte executada se manifestar sobre a penhora realizada via Sisbajud. 2.Renajud positivo. Prazo de 15 dias para a parte executada se manifestar sobre a penhora (art. 917, § 1º, do CPC) e informar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). |
| 16/11/2021 |
Documento Juntado
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| 16/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70677964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 15:17 |
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
| 04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento dos itens 4/5 de fls. 10/13 pelos executados e prossiga-se com os atos constritivos conforme determinado na referida decisão. Como as taxas recolhidas à fl. 31 são insuficientes para realização de todas as pesquisas, realizem-se apenas Sisbajud e Renajud. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para cumprimento dos itens 4/5 de fls. 10/13 pelos executados e prossiga-se com os atos constritivos conforme determinado na referida decisão. Como as taxas recolhidas à fl. 31 são insuficientes para realização de todas as pesquisas, realizem-se apenas Sisbajud e Renajud. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70676547-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2021 11:00 |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70670474-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2021 16:17 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo para constar Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo. Anote-se. 2. Prazo de 15 dias para juntada de procuração outorgada em nome do espólio e assinada pelo inventariante. 3. A exequente, que era idosa, faleceu. Por isso, não subsiste fundamento para aprioridade na tramitação no feito. Retire-se a tarja. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo para constar Espólio de Maria Emília Nemes Rizzo, representado pelo inventariante Luiz Augusto Rizzo. Anote-se. 2. Prazo de 15 dias para juntada de procuração outorgada em nome do espólio e assinada pelo inventariante. 3. A exequente, que era idosa, faleceu. Por isso, não subsiste fundamento para aprioridade na tramitação no feito. Retire-se a tarja. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70553893-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 22:42 |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70544547-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/08/2021 16:03 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O significativo crédito de R$ 286.801,07 ora cobrado é partilhável. Não há prova de que foi partilhado. Logo, a substituição do polo ativo deve se dar pelo espólio (itens 2.A e 2.B de fl. 24), e não pelos herdeiros. 2. Cumpra-se a decisão anterior e voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 03/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. O significativo crédito de R$ 286.801,07 ora cobrado é partilhável. Não há prova de que foi partilhado. Logo, a substituição do polo ativo deve se dar pelo espólio (itens 2.A e 2.B de fl. 24), e não pelos herdeiros. 2. Cumpra-se a decisão anterior e voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70503460-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2021 14:25 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Vistos. É a petição de fl. 26 que não se coaduna com a decisão de fls. 24/25, e não o contrário. A decisão anterior não foi cumprida. Porque os herdeiros se deram por intimados em 26/07/2021, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. É a petição de fl. 26 que não se coaduna com a decisão de fls. 24/25, e não o contrário. A decisão anterior não foi cumprida. Porque os herdeiros se deram por intimados em 26/07/2021, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias, certifique-se e voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Retirem-se o sigilo da petição e a tarja de prioridade. 2. Noticiada a morte da parte demandante e transmissível o direito em litígio, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 15 dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Porque desconhecida a qualificação e localização dos herdeiros, determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros por edital (diligência do juízo), a ser elaborado pela serventia judicial. Publique-se, com prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 26/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70497553-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2021 19:18 |
| 26/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Retirem-se o sigilo da petição e a tarja de prioridade. 2. Noticiada a morte da parte demandante e transmissível o direito em litígio, suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo ativo deve se dar: a) pelo espólio, representado pelo inventariante, se há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o inventário não foi aberto ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se ultimado o inventário. Nesse caso, a parte autora deve juntar cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. Prazo improrrogável de 15 dias para o espólio ou os herdeiros manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação (art. 313, § 2º, II, do CPC). Porque desconhecida a qualificação e localização dos herdeiros, determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros por edital (diligência do juízo), a ser elaborado pela serventia judicial. Publique-se, com prazo de 20 dias. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70490522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 01:02 |
| 15/06/2021 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70387361-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 14/06/2021 18:02 |
| 14/06/2021 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 08/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Expeça-se certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC).Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC). 3. Em virtude do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado (via DJE), para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). O débito deve ser atualizado e acrescido de juros de mora até a data do pagamento. 4. Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação ou de certificação nos autos. Antes de esgotado este último prazo, não será deferida a prática de atos de constrição (bloqueio via Sisbajud, Renajud etc.) para evitar tumulto processual. 5. Transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); b) recolher de uma só vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual e considerando o pouco número de escreventes à disposição da serventia, todas as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921, caput, III, do CPC). 6. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 7. Na hipótese do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud. Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá, no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 8. Caso não identificado veículo passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Int. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70325720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 18:18 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 2260/2274 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos principais e voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcia de Nobrega Denda (OAB 206357/SP), Erica Moraes Sauer (OAB 225428/SP), Hugo Tavares de Souza (OAB 408311/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos principais e voltem conclusos. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1064813-23.2017.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 28/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 11/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/07/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 22/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/12/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/02/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 20/02/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 05/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 11/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/04/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 01/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/06/2024 |
Alegações Finais |
| 04/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/10/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 18/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 25/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/12/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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