| Exeqte |
C+h Serviços de Decoração de Interiores Ltda.
Advogado: Caio Vasconcelos Araújo Advogada: Rafaela Redígolo Santana |
| Exectdo |
Arauco Indústria de Painéis Ltda.
Advogada: Jaqueline Lobo da Rosa Advogada: Rafaela Redígolo Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Ciência no(s) pagamento(s) efetuado(s) pelo sistema MLE. Advogados(s): Jaqueline Lobo da Rosa (OAB 150439/SP), Caio Vasconcelos Araújo (OAB 309287/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência no(s) pagamento(s) efetuado(s) pelo sistema MLE. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2021 Teor do ato: Ciência no(s) pagamento(s) efetuado(s) pelo sistema MLE. Advogados(s): Jaqueline Lobo da Rosa (OAB 150439/SP), Caio Vasconcelos Araújo (OAB 309287/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência no(s) pagamento(s) efetuado(s) pelo sistema MLE. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2701/2728 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos, Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito Advogados(s): Jaqueline Lobo da Rosa (OAB 150439/SP), Caio Vasconcelos Araújo (OAB 309287/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) |
| 02/07/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70433022-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 23:33 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70433009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 23:29 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 2731/2744 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o pedido de extinção da execução pela satisfação da obrigação (Art. 924, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 5 dias. No silêncio, será presumida a sua concordância, com a consequente extinção e expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando-se que o exequente deverá juntar aos autos o formulário respectivo com seus dados bancários preenchidos - www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. Advogados(s): Jaqueline Lobo da Rosa (OAB 150439/SP), Caio Vasconcelos Araújo (OAB 309287/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos, Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o pedido de extinção da execução pela satisfação da obrigação (Art. 924, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 5 dias. No silêncio, será presumida a sua concordância, com a consequente extinção e expedição do mandado de levantamento eletrônico, observando-se que o exequente deverá juntar aos autos o formulário respectivo com seus dados bancários preenchidos - www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Int. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTA.21.70397641-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/06/2021 17:28 |
| 11/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0012895-55.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 2419/2437 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada ARAUCO INDÚSTRIAS DE PAINÉIS LTDA. na pessoa do patrono constituído nos autos, ou, na sua ausência, pessoalmente, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios (fls.4 ), sob pena de incidência de multa na razão de 10% o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito Advogados(s): Jaqueline Lobo da Rosa (OAB 150439/SP), Caio Vasconcelos Araújo (OAB 309287/SP), Rafaela Redígolo Santana (OAB 419951/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada ARAUCO INDÚSTRIAS DE PAINÉIS LTDA. na pessoa do patrono constituído nos autos, ou, na sua ausência, pessoalmente, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito, desde então, com correção monetária e encargos moratórios (fls.4 ), sob pena de incidência de multa na razão de 10% o valor da dívida. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente a parte exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10%, indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exequendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008), os quais deverão ser incluídos no cálculo a ser ofertado, além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1046737-77.2019.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2021 | Cumprimento de sentença (0012895-55.2021.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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