| Exeqte |
Kuehne Nagel Serviços Logísticos Ltda
Advogado: Marcus Vinicius de Lucena Sammarco Advogado: Marcelo de Lucena Sammarco Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco |
| Exectdo |
Angelo Camilotti & Cia Ltda
Advogado: Bruno Smolarek Dias Advogado: Marcio Cristiano de Gois |
| Perito | Marcos Tenorio de Mesquita |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70346885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 17:12 |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70346885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 17:12 |
| 20/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1522/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1522/2026 Teor do ato: 1. Fls. 251/253: DEFIRO a realização de novo leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). DESIGNO a leiloeira pública indicado pela exequente, Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (contato@destakleiloes.com.br). A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. 2. Para deferimento da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias, PROVIDENCIE a exequente o recolhimento das custas necessárias, 1 UFESP (R$ 38,42 para pesquisa simples) ou 3 UFESPs (R$ 115,26 para teimosinha), para cada CPF/CNPJ, e por pesquisa, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), bem como APRESENTE planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB 200516/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 251/253: DEFIRO a realização de novo leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). DESIGNO a leiloeira pública indicado pela exequente, Mariangela Bellissimo Uebara, inscrita na JUCESP sob nº 893 e CPF/MF sob nº 224.038.958-30, cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (contato@destakleiloes.com.br). A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. 2. Para deferimento da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias, PROVIDENCIE a exequente o recolhimento das custas necessárias, 1 UFESP (R$ 38,42 para pesquisa simples) ou 3 UFESPs (R$ 115,26 para teimosinha), para cada CPF/CNPJ, e por pesquisa, por meio da Guia FEDT (Código 434-1), bem como APRESENTE planilha atualizada do débito. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70215501-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2026 18:28 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 244/245:ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão. 2. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, anote-se a suspensão e arquivem-se, imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB 200516/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 244/245:ciência às partes acerca do resultado negativo do leilão. 2. MANIFESTE-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. ADVIRTO que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, anote-se a suspensão e arquivem-se, imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70121812-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 14:18 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/237: Ciência às partes dos documentos e das datas designadas pelo leiloeiro para realização do leilão eletrônico: "1º Leilão: Abertura: 03.02.2026 as 15:45 horas Encerramento: 06.02.2026 as 15:45 horas. 2º Leilão: Abertura: 06.02.2026 as 15:46 horas Encerramento: 05.03.2026 as 15:45 horas". Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em seu sítio eletrônico e a intimação da parte executada e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das demais comunicações pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB 200516/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 232/237: Ciência às partes dos documentos e das datas designadas pelo leiloeiro para realização do leilão eletrônico: "1º Leilão: Abertura: 03.02.2026 as 15:45 horas Encerramento: 06.02.2026 as 15:45 horas. 2º Leilão: Abertura: 06.02.2026 as 15:46 horas Encerramento: 05.03.2026 as 15:45 horas". Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em seu sítio eletrônico e a intimação da parte executada e das demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das demais comunicações pertinentes. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71109871-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 11:19 |
| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.71104312-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 15:23 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1792/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1792/2025 Teor do ato: 1.. DEFIRO a alienação da máquina de pinturade paredes marca Falconi, modelo Unspay 780, fabricação italiana, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). Fica autorizado o leilão do bem pelo valor da avaliação. DESIGNO o leiloeiro público indicado pelo exequente, Fernando Cabeças Barbosa, atuante por meio da gestora judicial Grupo Arremate Leilões (Arremate judicial), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (fernando@grupoarremateleiloes.com.br). A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. . Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB 200516/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.. DEFIRO a alienação da máquina de pinturade paredes marca Falconi, modelo Unspay 780, fabricação italiana, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por meio de leilão judicial eletrônico (artigo 879, II, do Código de Processo Civil). Fica autorizado o leilão do bem pelo valor da avaliação. DESIGNO o leiloeiro público indicado pelo exequente, Fernando Cabeças Barbosa, atuante por meio da gestora judicial Grupo Arremate Leilões (Arremate judicial), cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça (fernando@grupoarremateleiloes.com.br). A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem imóvel penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório, por e-mail, pelo menos 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão consta do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. Int. . |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70681414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 11:23 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/218: considerando a ausência de composição entre as partes e a regularidade da penhora realizada sobre o bem descrito no auto de fls. 194 (máquina de pintura de paredes marca Falconi, modelo Unspay 780, fabricação italiana, avaliada em R$ 200.000,00),DEFIRO a realização de leilão eletrônicodo referido equipamento, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, no prazo de05 (cinco) dias, deverá o exequente apresentarplanilha atualizada do débitoe, se assim desejar,indicar gestor, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para condução do leilão. Caso não haja manifestação, será designadoleiloeiro oficial da confiança do juízo. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217/218: considerando a ausência de composição entre as partes e a regularidade da penhora realizada sobre o bem descrito no auto de fls. 194 (máquina de pintura de paredes marca Falconi, modelo Unspay 780, fabricação italiana, avaliada em R$ 200.000,00),DEFIRO a realização de leilão eletrônicodo referido equipamento, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, no prazo de05 (cinco) dias, deverá o exequente apresentarplanilha atualizada do débitoe, se assim desejar,indicar gestor, devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para condução do leilão. Caso não haja manifestação, será designadoleiloeiro oficial da confiança do juízo. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70096614-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 17:35 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 213: Diante do interregno decorrido, MANIFESTEM-SE as partes, em 05 (cinco) dias, acerca da tentativa de acordo, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 213: Diante do interregno decorrido, MANIFESTEM-SE as partes, em 05 (cinco) dias, acerca da tentativa de acordo, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70853514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 14:51 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Fls. 136/208: Ciência às partes. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 136/208: Ciência às partes. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/08/2023 |
Autos no Prazo
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| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a distribuição da carta precatória, aguarde-se o seu retorno pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 30/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a distribuição da carta precatória, aguarde-se o seu retorno pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70747867-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 28/08/2023 18:31 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia da executada, imponho multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Defiro a expedição de mandado de penhora na residência da executada para que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos necessários até o limite do valor do débito exequendo de R$ 33.791,89, observada tão somente a impenhorabilidade de bens do art. 833 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA: Rua Maranhão, nº 133 Centro Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-310. Intime-se com as advertências legais (o prazo de impugnação será de quinze dias). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone decisão-precatória e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a inércia da executada, imponho multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. Defiro a expedição de mandado de penhora na residência da executada para que o Oficial de Justiça penhore tantos bens quantos necessários até o limite do valor do débito exequendo de R$ 33.791,89, observada tão somente a impenhorabilidade de bens do art. 833 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de carta precatória para o endereço apontado e para os fins pretendidos: ANGELO CAMILOTTI & CIA LTDA: Rua Maranhão, nº 133 Centro Francisco Beltrão/PR CEP 85.601-310. Intime-se com as advertências legais (o prazo de impugnação será de quinze dias). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Deverá o procurador do autor promover a impressão, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instância/capital/processos cíveis/foros regionais/nome da parte ou número dos autos), ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/pg/search.do , clicar no ícone decisão-precatória e, após, na versão para impressão (programa JAVA), obter cópia da decisão-precatória, com a assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas), e, diretamente, encaminhá-la ao Juízo Deprecado órgão competente, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias após a publicação, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC). Comprovada a distribuição, aguarde-se por 90 dias a devolução. Após, vencido o prazo retro, deverá o requerente, em dez dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências encetadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento para cumprimento da presente determinação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70672897-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 16:09 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC). Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 01/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante a certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento (art. 921, III, CPC). Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso do Prazo |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens sujeitos à penhora e fazendo prova de sua propriedade e localização, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a executada para, em 05 (cinco) dias, indicar bens sujeitos à penhora e fazendo prova de sua propriedade e localização, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça e, por conseguinte, incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do credor. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de concessão de prazo, remetam-se os autos ao arquivo com fundamento no art. 921, III do CPC. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 24/04/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, interregno que reputo suficiente para as pretensões do credor. Decorrido o prazo sem manifestação ou reiterado pedido de concessão de prazo, remetam-se os autos ao arquivo com fundamento no art. 921, III do CPC. Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70313854-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 18:08 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Vistos. Fls 91/101: ciência às partes, facultada a manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 91/101: ciência às partes, facultada a manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70272109-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 10/04/2023 11:59 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Vistos. Para a efetivação da penhora de faturamento, nos termos da decisão de fls 78, nomeio o administrador judicial Marcos Tenório de Mesquita, que deverá ser intimado para estimar seus honorários e planos de execução do trabalho. Providencie a serventia a intimação do nobre perito. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para a efetivação da penhora de faturamento, nos termos da decisão de fls 78, nomeio o administrador judicial Marcos Tenório de Mesquita, que deverá ser intimado para estimar seus honorários e planos de execução do trabalho. Providencie a serventia a intimação do nobre perito. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70255190-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 22:18 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. No prazo suplementar de 5 (cinco) dias, cumpra a exequente o disposto no despacho retro, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 22/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. No prazo suplementar de 5 (cinco) dias, cumpra a exequente o disposto no despacho retro, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Decorrido o prazo sem notícias de indicação da localização do veículo penhorado, imponho multa de 20% sobre o valor do débito exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. 2) Defiro penhora de 10% do faturamento líquido (valor bruto das vendas menos o valor dos impostos) da executada, processando-se nos termos do CPC, art. 866; nomeio depositário sócio da executada, o qual deverá em 05 dias submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora, prestando contas mensalmente e entregando ao exequente as quantias para pagamento parcial do débito. Na hipótese de recusa do encargo de depositário ou inércia quanto a apresentação do plano de administração, prestação de contas e ou pagamentos mensais será nomeado administrador judicial contador do Juízo ou pessoa indicada pelo exequente. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação da executada, que possui advogado nos autos, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Decorrido o prazo sem notícias de indicação da localização do veículo penhorado, imponho multa de 20% sobre o valor do débito exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC. 2) Defiro penhora de 10% do faturamento líquido (valor bruto das vendas menos o valor dos impostos) da executada, processando-se nos termos do CPC, art. 866; nomeio depositário sócio da executada, o qual deverá em 05 dias submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da penhora, prestando contas mensalmente e entregando ao exequente as quantias para pagamento parcial do débito. Na hipótese de recusa do encargo de depositário ou inércia quanto a apresentação do plano de administração, prestação de contas e ou pagamentos mensais será nomeado administrador judicial contador do Juízo ou pessoa indicada pelo exequente. Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação da executada, que possui advogado nos autos, tornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da penhora e bloqueio veicular realizado via sistema RenaJud. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 22/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da penhora e bloqueio veicular realizado via sistema RenaJud. |
| 22/12/2022 |
Documento Juntado
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| 22/12/2022 |
Documento Juntado
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| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70858093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 16:57 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista que o veículo GM Corsa de placa AKS-0581 possui a informação "ROUBADO", indefiro o pedido de restrição, dada a sua inutilidade à satisfação do crédito exequendo. 2) Tendo em vista que o veículo Fiat Strada Fire de placa ALZ-5042 (fls. 39/41) encontra-se alienado fiduciariamente, defiro tão somente o bloqueio de transferência com objetivo de resguardar os direitos do credor. Por outro lado, considerando que o bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do agente fiduciário e não do devedor, mostra-se descabido o bloqueio de circulação e de licenciamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de determinar o levantamento do bloqueio para transferência, licenciamento e circulação dos veículos objetos de alienação fiduciária. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Considerando-se que a penhora deve recair sobre os direitos que o devedor tem sobre os veículos e que o bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do agente fiduciário e não do devedor, mostra-se descabido o bloqueio de circulação e de licenciamento. Por outro lado, é pertinente o bloqueio de transferência para resguardar os direitos do credor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225652-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). 3) Defiro a penhora do veículo Mercedes Benz L 1113 de placa ALR-8464, ano 1979/1979 (fls 45/48). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de termo de penhora. 4) Em 5 (cinco) dias, recolha a exequente as custas para a inclusão da averbação da penhora por meio do sistema Renajud. 5) Suprida a pendência do item acima, promova a Serventia a inclusão do registro de penhora sobre o veículo por meio do sistema Renajud, incluindo-se também restrição para sua transferência. 6) Fica o executado intimado da penhora, bem como para informar a localização e estado de conservação do veículo no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tendo em vista que o veículo GM Corsa de placa AKS-0581 possui a informação "ROUBADO", indefiro o pedido de restrição, dada a sua inutilidade à satisfação do crédito exequendo. 2) Tendo em vista que o veículo Fiat Strada Fire de placa ALZ-5042 (fls. 39/41) encontra-se alienado fiduciariamente, defiro tão somente o bloqueio de transferência com objetivo de resguardar os direitos do credor. Por outro lado, considerando que o bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do agente fiduciário e não do devedor, mostra-se descabido o bloqueio de circulação e de licenciamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de determinar o levantamento do bloqueio para transferência, licenciamento e circulação dos veículos objetos de alienação fiduciária. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Considerando-se que a penhora deve recair sobre os direitos que o devedor tem sobre os veículos e que o bem alienado fiduciariamente integra o patrimônio do agente fiduciário e não do devedor, mostra-se descabido o bloqueio de circulação e de licenciamento. Por outro lado, é pertinente o bloqueio de transferência para resguardar os direitos do credor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225652-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018). 3) Defiro a penhora do veículo Mercedes Benz L 1113 de placa ALR-8464, ano 1979/1979 (fls 45/48). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de termo de penhora. 4) Em 5 (cinco) dias, recolha a exequente as custas para a inclusão da averbação da penhora por meio do sistema Renajud. 5) Suprida a pendência do item acima, promova a Serventia a inclusão do registro de penhora sobre o veículo por meio do sistema Renajud, incluindo-se também restrição para sua transferência. 6) Fica o executado intimado da penhora, bem como para informar a localização e estado de conservação do veículo no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70821790-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 04/11/2022 15:13 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2022 Teor do ato: Vistos. A pesquisa de bens Infojud restou negativa, conforme se infere a fls 37/38. Assim sendo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento noticiando a existência de bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 31/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A pesquisa de bens Infojud restou negativa, conforme se infere a fls 37/38. Assim sendo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento noticiando a existência de bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70794299-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 10:57 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(a)(s)(es), em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, acerca do resultado da pesquisa de bens do(s) executado(a)(s). |
| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Documento Juntado
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| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, em nome do(s) executado(s). Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a Serventia a juntada aos autos mediante a denominação "documentos sigilosos". Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 14/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, em nome do(s) executado(s). Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a Serventia a juntada aos autos mediante a denominação "documentos sigilosos". Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70750832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:15 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da ação. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A ordem judicial de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud restou negativa. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da ação. Observo que o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 921, III, do CPC. Nesse caso, arquivem-se imediatamente, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. Ante certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, promovendo meios para a satisfação do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante certidão retro, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, promovendo meios para a satisfação do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Arquivem-se definitivamente os autos do processo principal. 2) Na forma do artigo 513, §2.º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, no valor de R$16,00 por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Marcus Vinicius de Lucena Sammarco (OAB 139612/SP), Marcelo de Lucena Sammarco (OAB 221253/SP), Bruno Smolarek Dias (OAB 52784/PR), Marcio Cristiano de Gois (OAB 59222/PR) |
| 04/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1) Arquivem-se definitivamente os autos do processo principal. 2) Na forma do artigo 513, §2.º, I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, previamente, juntar a planilha atualizada do débito, bem como comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, no valor de R$16,00 por pesquisa e CPF/CNPJa ser pesquisado, por meio da Guia FEDTJ (Código 434-1), ressalvada a isenção das custas ao beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1066484-76.2020.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/11/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |