| Exeqte |
Fabio Suguimoto & Associados Advogados e Consultores Jurídicos
Advogado: Marcelo Ferreira de Paulo Advogado: Fabio Suguimoto |
| Exectdo |
Comarplast Industria e Comercio Ltda
Advogada: Raquel Guimarães Romero |
| TerIntCer | Fabio Suguimoto & Associados Advogados e Consultores Jurídicos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/03/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Agroindustrial Jauense Eireli Me. Nº da CDA: 1346849882 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o recolhimento das custas . Certifico ainda que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos é válida. ( fls. 223 ) Certifico finalmente que seguem os autos para expedição da certidão de inscrição da dívida. |
| 21/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 09/03/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Agroindustrial Jauense Eireli Me. Nº da CDA: 1346849882 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o recolhimento das custas . Certifico ainda que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos é válida. ( fls. 223 ) Certifico finalmente que seguem os autos para expedição da certidão de inscrição da dívida. |
| 08/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA483771650TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Agroindustrial Jauense Eireli Me |
| 09/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que a carta expedida a fls. 220, encontra-se com os correios, tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao SAJ. Certifico e dou fé remeto os autos à digitalização para expedição de nova carta , conforme indicação . . |
| 16/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que a carta expedida a fls. 216, encontra-se com os correios, tendo em vista as pesquisas realizadas junto ao SAJ. Certifico e dou fé remeto os autos à digitalização para expedição de nova carta , conforme indicação de fls. . |
| 22/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442590233TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Comarplast Industria e Comercio Ltda Diligência : 19/10/2022 |
| 11/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0993/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2022 Teor do ato: Expedido mandado de levantamento na forma eletrônica, conforme Extrato retro, que foi encaminhada para conferencia , e a seguir para assinatura do M.M.Juiz de Direito, com previsão de transferência em ate 08 dias úteis. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedido mandado de levantamento na forma eletrônica, conforme Extrato retro, que foi encaminhada para conferencia , e a seguir para assinatura do M.M.Juiz de Direito, com previsão de transferência em ate 08 dias úteis. |
| 06/10/2022 |
Documento Juntado
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| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/10/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 207 transitou em julgado em 06/10/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o bloqueio integral do débito, com o qual concordou a parte devedora, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. O valor excedente foi desbloqueado, conforme mostrado às fls. 195. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, bloqueio de fls. 190/197, observado formulário às fls. 204. Após, certifique a serventia quanto ao recolhimento das custas finais, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 27/09/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o bloqueio integral do débito, com o qual concordou a parte devedora, JULGO EXTINTA a presente ação, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. O valor excedente foi desbloqueado, conforme mostrado às fls. 195. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, bloqueio de fls. 190/197, observado formulário às fls. 204. Após, certifique a serventia quanto ao recolhimento das custas finais, expedindo-se certidão para inscrição da dívida, caso necessário. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70703821-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2022 17:04 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70689885-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 14:54 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: O bloqueio on-line em desfavor da parte executada, pelo sistema SisbaJud "teimosinha", foi efetivado por completo no valor de R$ 11.705,86, conforme detalhamento retro. Fica o executado intimado na pessoa de seu patrono para manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
O bloqueio on-line em desfavor da parte executada, pelo sistema SisbaJud "teimosinha", foi efetivado por completo no valor de R$ 11.705,86, conforme detalhamento retro. Fica o executado intimado na pessoa de seu patrono para manifestação nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/09/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 20/09/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 16/08/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 50.251.636/0002-65, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 11.705,86, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em 5 (cinco) dias. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte interessada, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certificado a fls. Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte requerente, embora devidamente intimada pelo DJE, conforme certificado a fls. Seguem os autos para as anotações providencias indicadas na r deterrminação de fls. 178 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
certidão |
| 01/07/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR382458147TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Agroindustrial Jauense Eireli Me |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2022 Teor do ato: Vistos. Razão assiste à impugnada. Conquanto se reconheça que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado, também há de se reconhecer que, na espécie, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque tal verba não se submete ao plano recuperacional, eis que o ato processual que faz nascer o direito à percepção de referidos honorários é a sentença. Isto porque a quantia devida à parte credora não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados, mormente no tocante aos fatos geradores de tais obrigações de pagar. Assim, indefiro os pedidos da impugnante, quais sejam: i) suspensão deste incidente; ii) extinção do cumprimento de sentença; iii) autorização do juízo recuperacional para constrição de ativos. Preclusa esta decisão, certifique-se e tornem conclusos para providências referentes à pesquisa de ativos financeiros. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 29/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Razão assiste à impugnada. Conquanto se reconheça que o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador e não pelo trânsito em julgado, também há de se reconhecer que, na espécie, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo porque tal verba não se submete ao plano recuperacional, eis que o ato processual que faz nascer o direito à percepção de referidos honorários é a sentença. Isto porque a quantia devida à parte credora não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados, mormente no tocante aos fatos geradores de tais obrigações de pagar. Assim, indefiro os pedidos da impugnante, quais sejam: i) suspensão deste incidente; ii) extinção do cumprimento de sentença; iii) autorização do juízo recuperacional para constrição de ativos. Preclusa esta decisão, certifique-se e tornem conclusos para providências referentes à pesquisa de ativos financeiros. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70438651-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 15:11 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/95: A bem do contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações do executado. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 23/06/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 91/95: A bem do contraditório, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações do executado. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70422891-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 16:25 |
| 06/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0012256-03.2022.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Fica a executada MP FOODS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AGROINDUSTRIAL JAUENSE EIRELI ME), intimada via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Advogados(s): Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Raquel Guimarães Romero (OAB 272360/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As medidas executivas serão adotadas exclusivamente nestes autos, devendo as partes direcionar suas petições ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, autuado sob nº 0012256-03.2022.8.26.0002. Observem ainda as partes que as futuras petições deverão ser protocoladas como simples petição, nas categorias existentes no sistema, e não mais como cumprimento de sentença, sob pena de rejeição do protocolo. 2. Fica a parte executada COMARPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). 3. Fica a executada MP FOODS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (AGROINDUSTRIAL JAUENSE EIRELI ME), intimada via postal, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1046242-33.2019.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |