Incidente
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0015031-88.2022.8.26.0002) Extinto
Assunto
Acidente de Trânsito
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudia Thais Vieira
Advogada:  Flavia Witkowski Frangetto Castanho  
Advogado:  Carlos Alberto Cesário Vadala  
Advogado:  Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta  
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Reqdo  Arielso da Silva Soares
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Movimentações

Data Movimento
23/02/2023 Arquivado Definitivamente
23/02/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
23/02/2023 Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado
19/12/2022 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652
16/12/2022 Remetido ao DJE
Relação: 1472/2022 Teor do ato: Vistos. MARIA ISABEL DIAS PEREIRA e CLAUDIA THAIS VIEIRA, instauraram incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, pretendendo a extensão a este dos efeitos das obrigações previstas no título executivo em questão. Fundamenta sua pretensão no artigo 50, do Código Civil, afirmando que houve abuso da personalidade jurídica. Alegaram, ainda, que: [a] a ré foi constituída em 16-9-2014 e explora as mesmas atividades de poços artesianos da antiga sociedade executada ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA, atuando inclusive no mesmo endereço; [b] há provas de confusão patrimonial entre ÁGUA SONDAS e HIDRO ABC, sendo que a sociedade HIDRO ABC possui página no Instagram indicando publicamente como meios de contato o e-mail aguasondas@aguasondas.com.br, o telefone (11) 4094-2001 e o website: www.aguasondas.com.br; [c] o telefone de contato informado no perfil do Instagram da HIDRO ABC é o mesmo divulgado no site da sociedade ÁGUA SONDAS, que convenientemente ainda encontra-se em atividade, a despeito de sua suposta dissolução; [d] a inexistência de valores nas contas correntes do devedor e a ausência de bens e patrimônio declarados à Receita Federal são incompatíveis com a condição de quem é sócio de empresa atuante há mais de 20 anos no mercado, com milhares de Poços Perfurados em todo o País, principalmente na região do Estado de São Paulo, executando a perfuração de poços nos mais diversos segmentos, entre eles: Indústrias, Hospitais, Hotéis, Órgãos Públicos, Clubes, Propriedades Rurais, Chácaras, Residências, entre outras; [e] no cumprimento de sentença não foram localizados bens em nome do executado, único sócio da empresa que se busca incluir no polo passivo da execução; e [f] requer, pois, o reconhecimento do abuso desvio de finalidade com dolo específico à lesão a credores. Juntaram documentos (fls. 1-17) Decisão de fl. 18 determinou o correto peticionamento no feito. Emenda apresentada às fls. 20-21. Citado, o réu, na pessoa de seu sócio, não se manifestou. As autoras pretenderam a procedência do feito. Vieram conclusos. Conforme art. 133 do CPC, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", o qual deve observar "os pressupostos previstos em lei" (§ 1º), sendo possível "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" (§ 2º). No caso, o pedido é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir bens da sociedade empresária, cujo único sócio figura no polo passivo da demanda. O art. 50 do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Em seus parágrafos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O paragrafo terceiro preceitua que: O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica" Na linha do que foi decidido nos autos nº 0021941-05.2020.8.26.0002 e com fundamento nos documentos acostados neste incidente extrai-se, efetivamente, a existência de liame entre o original devedor e a sociedade HIDRO ABC autorizando-se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, perpetrada pelo sócio e coexecutado Arielso. Ambas as empreitadas situam-se no mesmo logradouro, atuam em mesma área econômica e possuíam, em seu quadro societário original, o mesmo sócio, o que se extrai dos documentos de fls. 11-12 e 13-14 destes autos. De se observar que até os emails e páginas em redes sociais se utilizam da antiga empresa "Aguas Sondas" (fls. 15-17), dissolvida, e que acarretou a inserção no polo passivo do antigo sócio ARIELSO, atualmente único sócio de HIDRO ABC. Desse modo, conclui-se que executado ARIELSO continuou o exercício das atividades econômicas da empresa Água Sondas, já extinta por dissolução, por meio da HIDRO ABC. Portanto, promovida a sucessão empresarial fática, por meio da qual a sociedade HIDRO ABC deu continuidade às atividades desempenhadas pelo executado, em intento fraudador, a fim de se livrar dos créditos pretéritos que a perseguiam, em exemplo claro do que se entende por desvio de finalidade, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil. É dizer que, promoveu o sócio, e também executado a abertura de sociedade outra, a fim de continuar, por via transversa, a atividade originariamente exercitada pela original devedora, conduta evidentemente mirada ao esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, bastante a consubstanciar a fraude exigida pela lei de regência. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica da executada . Providência , na espécie , autorizada . Além da ausência de bens, a executada é inoperante quanto as suas atividades e os seus sócio s abriram outra empresa para operação no mesmo ramo de atividade . Fraude e má-fé dos sócios com vistas a frustrar o pagamento dos credores. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento de n. 0199295-72.2010.8.26.00000, Rel. Des. Donegá Morandini J. 29-6-2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão impugnada que deferiu o incidente. Preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC. No caso dos autos, existem provas robustas aptas a comprovar os requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. Sociedades empresariais que funcionam no mesmo endereço, possuem objetos sociais muito semelhantes e a sócia da agravante é casada com o sócio da empresa originalmente executada. Evidentes confusão patrimonial entre as empresas. Abuso da personalidade jurídica da empresa executada configurada." (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2190274-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, julgado em 27-10-2022) É sabido que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, restou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial e a conduta do executado de formar nova empresa com as mesmas características da anterior, dissolvida, a fim de blindar seu patrimônio em prejuízo dos credores. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da desconstituição inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com a inclusão da empresa HIDRO ABC no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa, estendendo a execução à sociedade HIDRO ABC POCOS ARTESIANOS - EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46. Promova a z. Serventia sua inserção no cadastro da execução de capa (autos de nº 0021941-05.2020.8.26.0002, devendo lá se manifestar a exequente, em termos de prosseguimento. Aqui, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/08/2022 Emenda à Inicial
03/10/2022 Petições Diversas
22/11/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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