| Reqte |
Claudia Thais Vieira
Advogada: Flavia Witkowski Frangetto Castanho Advogado: Carlos Alberto Cesário Vadala Advogado: Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqdo | Arielso da Silva Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2022 Teor do ato: Vistos. MARIA ISABEL DIAS PEREIRA e CLAUDIA THAIS VIEIRA, instauraram incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, pretendendo a extensão a este dos efeitos das obrigações previstas no título executivo em questão. Fundamenta sua pretensão no artigo 50, do Código Civil, afirmando que houve abuso da personalidade jurídica. Alegaram, ainda, que: [a] a ré foi constituída em 16-9-2014 e explora as mesmas atividades de poços artesianos da antiga sociedade executada ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA, atuando inclusive no mesmo endereço; [b] há provas de confusão patrimonial entre ÁGUA SONDAS e HIDRO ABC, sendo que a sociedade HIDRO ABC possui página no Instagram indicando publicamente como meios de contato o e-mail aguasondas@aguasondas.com.br, o telefone (11) 4094-2001 e o website: www.aguasondas.com.br; [c] o telefone de contato informado no perfil do Instagram da HIDRO ABC é o mesmo divulgado no site da sociedade ÁGUA SONDAS, que convenientemente ainda encontra-se em atividade, a despeito de sua suposta dissolução; [d] a inexistência de valores nas contas correntes do devedor e a ausência de bens e patrimônio declarados à Receita Federal são incompatíveis com a condição de quem é sócio de empresa atuante há mais de 20 anos no mercado, com milhares de Poços Perfurados em todo o País, principalmente na região do Estado de São Paulo, executando a perfuração de poços nos mais diversos segmentos, entre eles: Indústrias, Hospitais, Hotéis, Órgãos Públicos, Clubes, Propriedades Rurais, Chácaras, Residências, entre outras; [e] no cumprimento de sentença não foram localizados bens em nome do executado, único sócio da empresa que se busca incluir no polo passivo da execução; e [f] requer, pois, o reconhecimento do abuso desvio de finalidade com dolo específico à lesão a credores. Juntaram documentos (fls. 1-17) Decisão de fl. 18 determinou o correto peticionamento no feito. Emenda apresentada às fls. 20-21. Citado, o réu, na pessoa de seu sócio, não se manifestou. As autoras pretenderam a procedência do feito. Vieram conclusos. Conforme art. 133 do CPC, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", o qual deve observar "os pressupostos previstos em lei" (§ 1º), sendo possível "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" (§ 2º). No caso, o pedido é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir bens da sociedade empresária, cujo único sócio figura no polo passivo da demanda. O art. 50 do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Em seus parágrafos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O paragrafo terceiro preceitua que: O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica" Na linha do que foi decidido nos autos nº 0021941-05.2020.8.26.0002 e com fundamento nos documentos acostados neste incidente extrai-se, efetivamente, a existência de liame entre o original devedor e a sociedade HIDRO ABC autorizando-se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, perpetrada pelo sócio e coexecutado Arielso. Ambas as empreitadas situam-se no mesmo logradouro, atuam em mesma área econômica e possuíam, em seu quadro societário original, o mesmo sócio, o que se extrai dos documentos de fls. 11-12 e 13-14 destes autos. De se observar que até os emails e páginas em redes sociais se utilizam da antiga empresa "Aguas Sondas" (fls. 15-17), dissolvida, e que acarretou a inserção no polo passivo do antigo sócio ARIELSO, atualmente único sócio de HIDRO ABC. Desse modo, conclui-se que executado ARIELSO continuou o exercício das atividades econômicas da empresa Água Sondas, já extinta por dissolução, por meio da HIDRO ABC. Portanto, promovida a sucessão empresarial fática, por meio da qual a sociedade HIDRO ABC deu continuidade às atividades desempenhadas pelo executado, em intento fraudador, a fim de se livrar dos créditos pretéritos que a perseguiam, em exemplo claro do que se entende por desvio de finalidade, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil. É dizer que, promoveu o sócio, e também executado a abertura de sociedade outra, a fim de continuar, por via transversa, a atividade originariamente exercitada pela original devedora, conduta evidentemente mirada ao esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, bastante a consubstanciar a fraude exigida pela lei de regência. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica da executada . Providência , na espécie , autorizada . Além da ausência de bens, a executada é inoperante quanto as suas atividades e os seus sócio s abriram outra empresa para operação no mesmo ramo de atividade . Fraude e má-fé dos sócios com vistas a frustrar o pagamento dos credores. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento de n. 0199295-72.2010.8.26.00000, Rel. Des. Donegá Morandini J. 29-6-2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão impugnada que deferiu o incidente. Preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC. No caso dos autos, existem provas robustas aptas a comprovar os requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. Sociedades empresariais que funcionam no mesmo endereço, possuem objetos sociais muito semelhantes e a sócia da agravante é casada com o sócio da empresa originalmente executada. Evidentes confusão patrimonial entre as empresas. Abuso da personalidade jurídica da empresa executada configurada." (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2190274-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, julgado em 27-10-2022) É sabido que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, restou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial e a conduta do executado de formar nova empresa com as mesmas características da anterior, dissolvida, a fim de blindar seu patrimônio em prejuízo dos credores. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da desconstituição inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com a inclusão da empresa HIDRO ABC no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa, estendendo a execução à sociedade HIDRO ABC POCOS ARTESIANOS - EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46. Promova a z. Serventia sua inserção no cadastro da execução de capa (autos de nº 0021941-05.2020.8.26.0002, devendo lá se manifestar a exequente, em termos de prosseguimento. Aqui, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 23/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1472/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1472/2022 Teor do ato: Vistos. MARIA ISABEL DIAS PEREIRA e CLAUDIA THAIS VIEIRA, instauraram incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, pretendendo a extensão a este dos efeitos das obrigações previstas no título executivo em questão. Fundamenta sua pretensão no artigo 50, do Código Civil, afirmando que houve abuso da personalidade jurídica. Alegaram, ainda, que: [a] a ré foi constituída em 16-9-2014 e explora as mesmas atividades de poços artesianos da antiga sociedade executada ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA, atuando inclusive no mesmo endereço; [b] há provas de confusão patrimonial entre ÁGUA SONDAS e HIDRO ABC, sendo que a sociedade HIDRO ABC possui página no Instagram indicando publicamente como meios de contato o e-mail aguasondas@aguasondas.com.br, o telefone (11) 4094-2001 e o website: www.aguasondas.com.br; [c] o telefone de contato informado no perfil do Instagram da HIDRO ABC é o mesmo divulgado no site da sociedade ÁGUA SONDAS, que convenientemente ainda encontra-se em atividade, a despeito de sua suposta dissolução; [d] a inexistência de valores nas contas correntes do devedor e a ausência de bens e patrimônio declarados à Receita Federal são incompatíveis com a condição de quem é sócio de empresa atuante há mais de 20 anos no mercado, com milhares de Poços Perfurados em todo o País, principalmente na região do Estado de São Paulo, executando a perfuração de poços nos mais diversos segmentos, entre eles: Indústrias, Hospitais, Hotéis, Órgãos Públicos, Clubes, Propriedades Rurais, Chácaras, Residências, entre outras; [e] no cumprimento de sentença não foram localizados bens em nome do executado, único sócio da empresa que se busca incluir no polo passivo da execução; e [f] requer, pois, o reconhecimento do abuso desvio de finalidade com dolo específico à lesão a credores. Juntaram documentos (fls. 1-17) Decisão de fl. 18 determinou o correto peticionamento no feito. Emenda apresentada às fls. 20-21. Citado, o réu, na pessoa de seu sócio, não se manifestou. As autoras pretenderam a procedência do feito. Vieram conclusos. Conforme art. 133 do CPC, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", o qual deve observar "os pressupostos previstos em lei" (§ 1º), sendo possível "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" (§ 2º). No caso, o pedido é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir bens da sociedade empresária, cujo único sócio figura no polo passivo da demanda. O art. 50 do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Em seus parágrafos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O paragrafo terceiro preceitua que: O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica" Na linha do que foi decidido nos autos nº 0021941-05.2020.8.26.0002 e com fundamento nos documentos acostados neste incidente extrai-se, efetivamente, a existência de liame entre o original devedor e a sociedade HIDRO ABC autorizando-se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, perpetrada pelo sócio e coexecutado Arielso. Ambas as empreitadas situam-se no mesmo logradouro, atuam em mesma área econômica e possuíam, em seu quadro societário original, o mesmo sócio, o que se extrai dos documentos de fls. 11-12 e 13-14 destes autos. De se observar que até os emails e páginas em redes sociais se utilizam da antiga empresa "Aguas Sondas" (fls. 15-17), dissolvida, e que acarretou a inserção no polo passivo do antigo sócio ARIELSO, atualmente único sócio de HIDRO ABC. Desse modo, conclui-se que executado ARIELSO continuou o exercício das atividades econômicas da empresa Água Sondas, já extinta por dissolução, por meio da HIDRO ABC. Portanto, promovida a sucessão empresarial fática, por meio da qual a sociedade HIDRO ABC deu continuidade às atividades desempenhadas pelo executado, em intento fraudador, a fim de se livrar dos créditos pretéritos que a perseguiam, em exemplo claro do que se entende por desvio de finalidade, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil. É dizer que, promoveu o sócio, e também executado a abertura de sociedade outra, a fim de continuar, por via transversa, a atividade originariamente exercitada pela original devedora, conduta evidentemente mirada ao esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, bastante a consubstanciar a fraude exigida pela lei de regência. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica da executada . Providência , na espécie , autorizada . Além da ausência de bens, a executada é inoperante quanto as suas atividades e os seus sócio s abriram outra empresa para operação no mesmo ramo de atividade . Fraude e má-fé dos sócios com vistas a frustrar o pagamento dos credores. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento de n. 0199295-72.2010.8.26.00000, Rel. Des. Donegá Morandini J. 29-6-2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão impugnada que deferiu o incidente. Preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC. No caso dos autos, existem provas robustas aptas a comprovar os requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. Sociedades empresariais que funcionam no mesmo endereço, possuem objetos sociais muito semelhantes e a sócia da agravante é casada com o sócio da empresa originalmente executada. Evidentes confusão patrimonial entre as empresas. Abuso da personalidade jurídica da empresa executada configurada." (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2190274-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, julgado em 27-10-2022) É sabido que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, restou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial e a conduta do executado de formar nova empresa com as mesmas características da anterior, dissolvida, a fim de blindar seu patrimônio em prejuízo dos credores. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da desconstituição inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com a inclusão da empresa HIDRO ABC no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa, estendendo a execução à sociedade HIDRO ABC POCOS ARTESIANOS - EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46. Promova a z. Serventia sua inserção no cadastro da execução de capa (autos de nº 0021941-05.2020.8.26.0002, devendo lá se manifestar a exequente, em termos de prosseguimento. Aqui, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intime-se. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MARIA ISABEL DIAS PEREIRA e CLAUDIA THAIS VIEIRA, instauraram incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte executada nos autos principais em face HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, pretendendo a extensão a este dos efeitos das obrigações previstas no título executivo em questão. Fundamenta sua pretensão no artigo 50, do Código Civil, afirmando que houve abuso da personalidade jurídica. Alegaram, ainda, que: [a] a ré foi constituída em 16-9-2014 e explora as mesmas atividades de poços artesianos da antiga sociedade executada ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA, atuando inclusive no mesmo endereço; [b] há provas de confusão patrimonial entre ÁGUA SONDAS e HIDRO ABC, sendo que a sociedade HIDRO ABC possui página no Instagram indicando publicamente como meios de contato o e-mail aguasondas@aguasondas.com.br, o telefone (11) 4094-2001 e o website: www.aguasondas.com.br; [c] o telefone de contato informado no perfil do Instagram da HIDRO ABC é o mesmo divulgado no site da sociedade ÁGUA SONDAS, que convenientemente ainda encontra-se em atividade, a despeito de sua suposta dissolução; [d] a inexistência de valores nas contas correntes do devedor e a ausência de bens e patrimônio declarados à Receita Federal são incompatíveis com a condição de quem é sócio de empresa atuante há mais de 20 anos no mercado, com milhares de Poços Perfurados em todo o País, principalmente na região do Estado de São Paulo, executando a perfuração de poços nos mais diversos segmentos, entre eles: Indústrias, Hospitais, Hotéis, Órgãos Públicos, Clubes, Propriedades Rurais, Chácaras, Residências, entre outras; [e] no cumprimento de sentença não foram localizados bens em nome do executado, único sócio da empresa que se busca incluir no polo passivo da execução; e [f] requer, pois, o reconhecimento do abuso desvio de finalidade com dolo específico à lesão a credores. Juntaram documentos (fls. 1-17) Decisão de fl. 18 determinou o correto peticionamento no feito. Emenda apresentada às fls. 20-21. Citado, o réu, na pessoa de seu sócio, não se manifestou. As autoras pretenderam a procedência do feito. Vieram conclusos. Conforme art. 133 do CPC, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo", o qual deve observar "os pressupostos previstos em lei" (§ 1º), sendo possível "à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica" (§ 2º). No caso, o pedido é de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir bens da sociedade empresária, cujo único sócio figura no polo passivo da demanda. O art. 50 do CC, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Em seus parágrafos: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O paragrafo terceiro preceitua que: O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica" Na linha do que foi decidido nos autos nº 0021941-05.2020.8.26.0002 e com fundamento nos documentos acostados neste incidente extrai-se, efetivamente, a existência de liame entre o original devedor e a sociedade HIDRO ABC autorizando-se o reconhecimento da sucessão empresarial de fato, perpetrada pelo sócio e coexecutado Arielso. Ambas as empreitadas situam-se no mesmo logradouro, atuam em mesma área econômica e possuíam, em seu quadro societário original, o mesmo sócio, o que se extrai dos documentos de fls. 11-12 e 13-14 destes autos. De se observar que até os emails e páginas em redes sociais se utilizam da antiga empresa "Aguas Sondas" (fls. 15-17), dissolvida, e que acarretou a inserção no polo passivo do antigo sócio ARIELSO, atualmente único sócio de HIDRO ABC. Desse modo, conclui-se que executado ARIELSO continuou o exercício das atividades econômicas da empresa Água Sondas, já extinta por dissolução, por meio da HIDRO ABC. Portanto, promovida a sucessão empresarial fática, por meio da qual a sociedade HIDRO ABC deu continuidade às atividades desempenhadas pelo executado, em intento fraudador, a fim de se livrar dos créditos pretéritos que a perseguiam, em exemplo claro do que se entende por desvio de finalidade, na forma do artigo 50, §1º, do Código Civil. É dizer que, promoveu o sócio, e também executado a abertura de sociedade outra, a fim de continuar, por via transversa, a atividade originariamente exercitada pela original devedora, conduta evidentemente mirada ao esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, bastante a consubstanciar a fraude exigida pela lei de regência. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica da executada . Providência , na espécie , autorizada . Além da ausência de bens, a executada é inoperante quanto as suas atividades e os seus sócio s abriram outra empresa para operação no mesmo ramo de atividade . Fraude e má-fé dos sócios com vistas a frustrar o pagamento dos credores. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO." (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento de n. 0199295-72.2010.8.26.00000, Rel. Des. Donegá Morandini J. 29-6-2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Decisão impugnada que deferiu o incidente. Preenchimento dos requisitos do artigo 50 do CC. No caso dos autos, existem provas robustas aptas a comprovar os requisitos necessários para a desconsideração de personalidade jurídica. Sociedades empresariais que funcionam no mesmo endereço, possuem objetos sociais muito semelhantes e a sócia da agravante é casada com o sócio da empresa originalmente executada. Evidentes confusão patrimonial entre as empresas. Abuso da personalidade jurídica da empresa executada configurada." (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2190274-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, julgado em 27-10-2022) É sabido que a mera ausência de bens penhoráveis não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, restou demonstrada a ocorrência de confusão patrimonial e a conduta do executado de formar nova empresa com as mesmas características da anterior, dissolvida, a fim de blindar seu patrimônio em prejuízo dos credores. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da desconstituição inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com a inclusão da empresa HIDRO ABC no polo passivo da execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa, estendendo a execução à sociedade HIDRO ABC POCOS ARTESIANOS - EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46. Promova a z. Serventia sua inserção no cadastro da execução de capa (autos de nº 0021941-05.2020.8.26.0002, devendo lá se manifestar a exequente, em termos de prosseguimento. Aqui, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70868633-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 20:09 |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70723761-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 12:56 |
| 06/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442388397TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hidro Abc Poços Artesianos Eireli-me Diligência : 01/09/2022 |
| 29/08/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a manifestação como Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os pressupostos legais específicos para análise da desconsideração pleiteada. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0021941-05.2020.8.26.0002, instaurado contra a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME, não foram encontrados valores pelo sistema Sisbajud em nome da empresa executada (fls. 46 e 59 dos mencionados autos), e, em decorrência do seu encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução, foi deferida a inclusão dos sócios ARIELSO DA SILVA SOARES, REINALDO DA SILVA SOARES e MARIVALDO JAIME DOS SANTOS no polo passivo, como sucessores processuais (fls. 73/74 daqueles autos). O sócio executado ARIELSO DA SILVA SOARES foi devidamente intimado, conforme AR de fls. 99 dos autos principais, resultando, entretanto, infrutífera a tentativa de citação dos demais sócios (fls. 111). Por decisão proferida a fls. 116/117 dos referidos autos, foi determinada a constrição de bens do sócio ARIELSO pelo sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, resultando positivo apenas o bloqueio do veículo placas CCF-2132 perante o sistema Renajud (fls. 130). Enfim, por decisão proferida a fls. 141 daqueles autos, foi determinada a expedição de cartas de intimação aos demais sócios e de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado e, ainda, a inclusão de ARIELSO nos cadastros de inadimplentes do Serasajud. Assim, apesar de não esgotados todos os meios para localização de bens dos sócios, sobretudo do sócio ARIELSO DA SILVA SOARES, é certo que até o momento foi encontrado apenas um veículo pelo sistema Renajud (fls. 129), o qual, certamente, é insuficiente para quitação do débito ora executado (R$ 1.812.557,88 - atualizado até maio/2022 fls. 109 dos autos principais). Ademais, há elementos a indicar que a empresa HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI tenha sido constituída justamente para proporcionar confusão patrimonial em detrimento de credores. Com efeito, de acordo com a ficha cadastral de fls. 22/23, ela tem o mesmo ramo de atividade da empresa inicialmente executada, e também tem a pessoa de ARIELSO DA SILVA SOARES como único sócio. 2. Determino, assim, a suspensão do processo principal, em razão do que prescreve o § 3º do art. 134 do código citado. 3. Cite-se a empresa HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, na pessoa de seu sócio ARIELSO DA SILVA SOARES, CPF nº 551.431.995-49, na Rua Bandeirantes, 92, apto 33, bloco 7, Conceição, Diadema/SP, CEP 09912-230, por carta, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 5. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo a manifestação como Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os pressupostos legais específicos para análise da desconsideração pleiteada. Nos autos do cumprimento de sentença nº 0021941-05.2020.8.26.0002, instaurado contra a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA-ME, não foram encontrados valores pelo sistema Sisbajud em nome da empresa executada (fls. 46 e 59 dos mencionados autos), e, em decorrência do seu encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução, foi deferida a inclusão dos sócios ARIELSO DA SILVA SOARES, REINALDO DA SILVA SOARES e MARIVALDO JAIME DOS SANTOS no polo passivo, como sucessores processuais (fls. 73/74 daqueles autos). O sócio executado ARIELSO DA SILVA SOARES foi devidamente intimado, conforme AR de fls. 99 dos autos principais, resultando, entretanto, infrutífera a tentativa de citação dos demais sócios (fls. 111). Por decisão proferida a fls. 116/117 dos referidos autos, foi determinada a constrição de bens do sócio ARIELSO pelo sistema Sisbajud, Renajud e Infojud, resultando positivo apenas o bloqueio do veículo placas CCF-2132 perante o sistema Renajud (fls. 130). Enfim, por decisão proferida a fls. 141 daqueles autos, foi determinada a expedição de cartas de intimação aos demais sócios e de mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado e, ainda, a inclusão de ARIELSO nos cadastros de inadimplentes do Serasajud. Assim, apesar de não esgotados todos os meios para localização de bens dos sócios, sobretudo do sócio ARIELSO DA SILVA SOARES, é certo que até o momento foi encontrado apenas um veículo pelo sistema Renajud (fls. 129), o qual, certamente, é insuficiente para quitação do débito ora executado (R$ 1.812.557,88 - atualizado até maio/2022 fls. 109 dos autos principais). Ademais, há elementos a indicar que a empresa HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI tenha sido constituída justamente para proporcionar confusão patrimonial em detrimento de credores. Com efeito, de acordo com a ficha cadastral de fls. 22/23, ela tem o mesmo ramo de atividade da empresa inicialmente executada, e também tem a pessoa de ARIELSO DA SILVA SOARES como único sócio. 2. Determino, assim, a suspensão do processo principal, em razão do que prescreve o § 3º do art. 134 do código citado. 3. Cite-se a empresa HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS EIRELI, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, na pessoa de seu sócio ARIELSO DA SILVA SOARES, CPF nº 551.431.995-49, na Rua Bandeirantes, 92, apto 33, bloco 7, Conceição, Diadema/SP, CEP 09912-230, por carta, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. 5. Int. |
| 10/08/2022 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70547303-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/08/2022 13:26 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1/10: Incumbe ao(à) advogado(a) o correto peticionamento no processo eletrônico. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá constar a pessoa física ou jurídica que a parte exequente pretenda incluir no polo passivo do cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial, com a qualificação completa das partes, devendo já cadastrá-los no sistema integrando o polo passivo deste incidente, além da parte executada. O pedido deverá ser instruído com a ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente (JUCESP ou RCPJ), cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), todas as decisões de constrição patrimoniais já realizadas na empresa executada a qual se deseja a desconsideração e comprovações de realização de constrição patrimoniais realizadas no incidente de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial, indicando a ausência de bens. Não sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça, deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas necessárias a citação dos(as) sócios(as) por carta. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Anoto aos exequentes, desde já, que eventual recebimento para processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica suspensão do processo principal. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 08/07/2022 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Fls. 1/10: Incumbe ao(à) advogado(a) o correto peticionamento no processo eletrônico. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá constar a pessoa física ou jurídica que a parte exequente pretenda incluir no polo passivo do cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial, com a qualificação completa das partes, devendo já cadastrá-los no sistema integrando o polo passivo deste incidente, além da parte executada. O pedido deverá ser instruído com a ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente (JUCESP ou RCPJ), cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), todas as decisões de constrição patrimoniais já realizadas na empresa executada a qual se deseja a desconsideração e comprovações de realização de constrição patrimoniais realizadas no incidente de cumprimento de sentença e/ou execução de título extrajudicial, indicando a ausência de bens. Não sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça, deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas necessárias a citação dos(as) sócios(as) por carta. Prazo: 15(quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Anoto aos exequentes, desde já, que eventual recebimento para processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica suspensão do processo principal. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0048329-57.2011.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |