| Reqte |
MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A
Advogado: Luiz Oliveira da Silveira Filho Advogado: João Augusto de Carvalho Ferreira |
| Reqda |
BEATRIZ FARIAS BRAGA
Advogado: André Luis Bergamaschi Advogado: Guilherme Tambarussi Bozzo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0521.0954.1804.3184, em favor de Beatriz Farias Braga (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 6.481,02, nos termos da decisão de fls. 2856, e formulário de fls. 2873, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0521.0954.1804.3184, em favor de Beatriz Farias Braga (através de seu procurador, legalmente constituído), no valor nominal de R$ 6.481,02, nos termos da decisão de fls. 2856, e formulário de fls. 2873, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70470316-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/05/2025 11:45 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca do(s) mandado(s) de averbação expedido(s). Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado acerca do(s) mandado(s) de averbação expedido(s). |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado de levantamento conforme deferido às fls. 2856, junte a parte executada procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o instrumento de fls. 818 não abarca a sociedade), alternativamente, junte novo formulário com dados bancários da Beatriz ou de um dos patronos outorgados. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Fl. 2858: ciência à parte interessada acerca da remoção de restrição veicular. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado de levantamento conforme deferido às fls. 2856, junte a parte executada procuração da sociedade de advogados com poderes específicos para receber e dar quitação (o instrumento de fls. 818 não abarca a sociedade), alternativamente, junte novo formulário com dados bancários da Beatriz ou de um dos patronos outorgados. |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2858: ciência à parte interessada acerca da remoção de restrição veicular. |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2834/2844: Ciente do julgamento do AI n. 2046682-08.2025.8.26.0000, interposto pela requerente Movida, ao qual foi negado provimento. Fls. 2845/2854: Ciente do julgamento do AI n. 2048399-55.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar o levantamento imediato dos bens da agravante Beatriz. Cumpram-se os v. Acórdãos. CARTÓRIO: Providencie-se o necessário para (i) levantamento via RENAJUD do veículo bloqueado às fls. 822/825; (ii) levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 63.188 (fls. 799); e (iii) expedir, de imediato, MLE em favor da requerida Beatriz, dos valores que lhe foram constritos às fls. 820/821, conforme formulário de fls. 2855, se este estiver em termos. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2834/2844: Ciente do julgamento do AI n. 2046682-08.2025.8.26.0000, interposto pela requerente Movida, ao qual foi negado provimento. Fls. 2845/2854: Ciente do julgamento do AI n. 2048399-55.8.26.0000, ao qual foi dado parcial provimento, para determinar o levantamento imediato dos bens da agravante Beatriz. Cumpram-se os v. Acórdãos. CARTÓRIO: Providencie-se o necessário para (i) levantamento via RENAJUD do veículo bloqueado às fls. 822/825; (ii) levantamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 63.188 (fls. 799); e (iii) expedir, de imediato, MLE em favor da requerida Beatriz, dos valores que lhe foram constritos às fls. 820/821, conforme formulário de fls. 2855, se este estiver em termos. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70431313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 19:59 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 906/907, considerando o Agravo de Instrumento n. 2046682-08.2025.8.26.0000 interposto pela parte requerente, ou o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2048399-55.2025.8.26.0000, cuja discussão é o levantamento imediato das restrições patrimoniais nos autos. 2. Fls. 979: Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, deixo consignado que, para eventual desbloqueio futuro, caso a parte requerida sagre-se vencedora ao final do processo, ou no Agravo de Instrumento 2048399-55.2025.8.26.0000, ela deverá fornecer formulário de MLE para reaver seus ativos. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 27/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 906/907, considerando o Agravo de Instrumento n. 2046682-08.2025.8.26.0000 interposto pela parte requerente, ou o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2048399-55.2025.8.26.0000, cuja discussão é o levantamento imediato das restrições patrimoniais nos autos. 2. Fls. 979: Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial, deixo consignado que, para eventual desbloqueio futuro, caso a parte requerida sagre-se vencedora ao final do processo, ou no Agravo de Instrumento 2048399-55.2025.8.26.0000, ela deverá fornecer formulário de MLE para reaver seus ativos. Int. |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70218044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:34 |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70198158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2025 10:42 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Fls. Retro: Para cancelamento do bloqueio dos veiculos (fls. 822/825), deverá ser comprovado o prévio pagamento da despesa relativa ao pretendido ato (R$ 37,02 - cod. 434-1). Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. Retro: Para cancelamento do bloqueio dos veiculos (fls. 822/825), deverá ser comprovado o prévio pagamento da despesa relativa ao pretendido ato (R$ 37,02 - cod. 434-1). |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os Embargos opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretendem as partes é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Recebo os Embargos opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretendem as partes é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71210033-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 19:59 |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71190772-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 12:32 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a parte embargada se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a parte embargada se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70915021-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2024 18:47 |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70912485-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2024 14:25 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S/A em face de ANDRÉ BITAR COSTA BRAGA e BEATRIZ FARIAS BRAGA. A parte requerente alega, em síntese, que André Bitar Costa Braga, executado na execução de título extrajudicial n° 1126602-78.2021.8.26.0100, utiliza-se de sua filha, requerida Beatriz Farias Braga, como "laranja", em abuso de direito, de suposta confusão patrimonial. Requereu a inclusão da requerida Beatriz no polo passivo da execução. Por meio da decisão de fls. 782/783, o pedido de arresto foi deferido, por meio dos sistemas sisbajud e infojud. Foi deferido, também, o arresto do imóvel descrito na matrícula n° 63.118 do CRI de Ananideua/PA. Citada, a parte requerida, em sua resposta, refutou a pretensão autoral (fls. 835/857). Houve réplica (fls. 877/891). Instadas as partes a especificar provas, a requerente postulou o julgamento antecipado (fls. 895/899), e a requerida, produção de prova oral (fls. 903/905). Eis o relato. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). O Código Civil admite a aplicação do art. 50 do Código Civil para se estender a responsabilidade a outras sociedades ou sócios, quando constatada a presença de indícios de sucessão empresarial ou confusão patrimonial: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Destacou-se. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "A desconsideração jurídica é permitida nos casos em que a personalidade jurídica e patrimônio autônomo de sociedades regularmente constituídas são utilizados, de forma abusiva ou fraudulenta, pelos seus sócios, para satisfazer seus interesses ou obter vantagens particulares. Beneficiam-se à custa de terceiros, o que justifica que se desconsidere a pessoa jurídica, para responsabilizar pessoalmente o sócio (ou a sociedade, se desconsideração inversa) que obteve o benefício indevido". Destacou-se. Logo, na situação em que não é possível, na prática, saber onde termina o patrimônio de uma sociedade ou sócio e começa o da outra, faz-se imperiosa a extensão da responsabilidade, especialmente em vista da confusão patrimonial. No caso dos autos, no entanto, estão ausentes requisitos para a desconsideração. Com efeito, não há qualquer vínculo entre a requerida Beatriz e a empresa executada nos autos principais. Não há nenhum argumento ventilado na inicial de que a requerida Beatriz seja sócia ou participe de alguma forma na administração da empresa executada. Não se trata de grupo econômico familiar da qual a requerida Beatriz pertença, até porque foi comprovado que ela atuou fora dos negócios de seu genitor, realizando estágio como estudante de arquitetura no Ministério Público, além de exercer cargo em comissão na administração pública, conforme alegado pela requerente. Aliás, os argumentos restringem-se na existência de "confusão patrimonial" entre a requerida e o executado André Bitar Costa Braga, que é seu genitor. Ocorre que, nesse caso, eventual alegação de ocorrência de fraude nos atos de transmissão de bens do executado André às suas filhas, pode ser apreciada em sede de ação pauliana, ou, se o caso, fraude à execução, o que, no entanto, não tem o condão de possibilitar a inclusão delas no polo passivo da execução, mas apenas resulta na ineficácia do negócio jurídico mencionado perante o credor. Do mesmo modo, eventual simulação, se o caso, deve ser objeto de ação própria, e não via incidente. Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Eventuais custas e despesas processuais ficam a cargo da parte requerente. Após a preclusão desta decisão, defiro a liberação das constrições realizadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se estes autos ao arquivo, definitivamente. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULO S/A em face de ANDRÉ BITAR COSTA BRAGA e BEATRIZ FARIAS BRAGA. A parte requerente alega, em síntese, que André Bitar Costa Braga, executado na execução de título extrajudicial n° 1126602-78.2021.8.26.0100, utiliza-se de sua filha, requerida Beatriz Farias Braga, como "laranja", em abuso de direito, de suposta confusão patrimonial. Requereu a inclusão da requerida Beatriz no polo passivo da execução. Por meio da decisão de fls. 782/783, o pedido de arresto foi deferido, por meio dos sistemas sisbajud e infojud. Foi deferido, também, o arresto do imóvel descrito na matrícula n° 63.118 do CRI de Ananideua/PA. Citada, a parte requerida, em sua resposta, refutou a pretensão autoral (fls. 835/857). Houve réplica (fls. 877/891). Instadas as partes a especificar provas, a requerente postulou o julgamento antecipado (fls. 895/899), e a requerida, produção de prova oral (fls. 903/905). Eis o relato. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). O Código Civil admite a aplicação do art. 50 do Código Civil para se estender a responsabilidade a outras sociedades ou sócios, quando constatada a presença de indícios de sucessão empresarial ou confusão patrimonial: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Destacou-se. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: "A desconsideração jurídica é permitida nos casos em que a personalidade jurídica e patrimônio autônomo de sociedades regularmente constituídas são utilizados, de forma abusiva ou fraudulenta, pelos seus sócios, para satisfazer seus interesses ou obter vantagens particulares. Beneficiam-se à custa de terceiros, o que justifica que se desconsidere a pessoa jurídica, para responsabilizar pessoalmente o sócio (ou a sociedade, se desconsideração inversa) que obteve o benefício indevido". Destacou-se. Logo, na situação em que não é possível, na prática, saber onde termina o patrimônio de uma sociedade ou sócio e começa o da outra, faz-se imperiosa a extensão da responsabilidade, especialmente em vista da confusão patrimonial. No caso dos autos, no entanto, estão ausentes requisitos para a desconsideração. Com efeito, não há qualquer vínculo entre a requerida Beatriz e a empresa executada nos autos principais. Não há nenhum argumento ventilado na inicial de que a requerida Beatriz seja sócia ou participe de alguma forma na administração da empresa executada. Não se trata de grupo econômico familiar da qual a requerida Beatriz pertença, até porque foi comprovado que ela atuou fora dos negócios de seu genitor, realizando estágio como estudante de arquitetura no Ministério Público, além de exercer cargo em comissão na administração pública, conforme alegado pela requerente. Aliás, os argumentos restringem-se na existência de "confusão patrimonial" entre a requerida e o executado André Bitar Costa Braga, que é seu genitor. Ocorre que, nesse caso, eventual alegação de ocorrência de fraude nos atos de transmissão de bens do executado André às suas filhas, pode ser apreciada em sede de ação pauliana, ou, se o caso, fraude à execução, o que, no entanto, não tem o condão de possibilitar a inclusão delas no polo passivo da execução, mas apenas resulta na ineficácia do negócio jurídico mencionado perante o credor. Do mesmo modo, eventual simulação, se o caso, deve ser objeto de ação própria, e não via incidente. Diante do exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Incabível a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente. Eventuais custas e despesas processuais ficam a cargo da parte requerente. Após a preclusão desta decisão, defiro a liberação das constrições realizadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, remeta-se estes autos ao arquivo, definitivamente. Intimem-se. |
| 30/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70538726-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2024 20:00 |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70537344-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/06/2024 16:05 |
| 10/06/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70524962-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/06/2024 12:36 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70250900-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/03/2024 16:33 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do pedido de arresto do bem imóvel às fls. 866/868. Ressalto que eventual declaração de fraude à execução e consequente ineficácia da alienação do bem perante o credor deve ser ventilada nos autos da execução e não neste incidente. Ademais, dada a desconsideração da personalidade jurídica sob o escopo expansivo, possível que todo o patrimônio da requerida seja atingido a fim de saldar o débito, desde que demonstrada a confusão patrimonial e demais requisitos do 50 e seguintes do Código Civil, em nítida relação de continente (incidente) e conteúdo (declaração de fraude sobre a doação do imóvel), a demonstrar prejudicialidade. Sem prejuízo de eventual averbação à luz do artigo 828 do CPC c/c o artigo 246 da Lei nº 6.015/73, por conta e risco do exequente, indefiro o pleito. Manifeste-se em réplica no interregno legal ante contestação às fls. 835/857. Intime-se. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do pedido de arresto do bem imóvel às fls. 866/868. Ressalto que eventual declaração de fraude à execução e consequente ineficácia da alienação do bem perante o credor deve ser ventilada nos autos da execução e não neste incidente. Ademais, dada a desconsideração da personalidade jurídica sob o escopo expansivo, possível que todo o patrimônio da requerida seja atingido a fim de saldar o débito, desde que demonstrada a confusão patrimonial e demais requisitos do 50 e seguintes do Código Civil, em nítida relação de continente (incidente) e conteúdo (declaração de fraude sobre a doação do imóvel), a demonstrar prejudicialidade. Sem prejuízo de eventual averbação à luz do artigo 828 do CPC c/c o artigo 246 da Lei nº 6.015/73, por conta e risco do exequente, indefiro o pleito. Manifeste-se em réplica no interregno legal ante contestação às fls. 835/857. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70111985-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2024 18:32 |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70075293-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 10:49 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Cumprida a ordem de arresto via Sisbajud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumprida a ordem de arresto via Sisbajud e Renajud. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo legal. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70055204-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/01/2024 10:08 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Para à realização das pesquisas requeridas, providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito atualizada, no prazo legal. Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para à realização das pesquisas requeridas, providencie a parte exequente a juntada da planilha de débito atualizada, no prazo legal. |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70012699-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/01/2024 18:13 |
| 03/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637257289TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : B.F.B. Diligência : 28/12/2023 |
| 15/12/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71098833-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 12:50 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2023 Teor do ato: Decisão de fls. 782/783: "Vistos. (...) Prazo também de 15 dias para a parte exequente recolher as despesas postais e as custas para a realização das pesquisas, sob pena de extinção do incidente. Intime-se" Advogados(s): Luiz Oliveira da Silveira Filho (OAB 101120/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP) |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71098116-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 11:14 |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decisão de fls. 782/783: "Vistos. (...) Prazo também de 15 dias para a parte exequente recolher as despesas postais e as custas para a realização das pesquisas, sob pena de extinção do incidente. Intime-se" |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1126602-78.2021.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/01/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Contestação |
| 23/02/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/06/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |