Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0036230-35.2023.8.26.0002)
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
10ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Carlos Eduardo dos Santos
Advogada:  Fernanda Garcia Godoy  
Exectdo  Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Thiago Mahfuz Vezzi  
TerIntCer  Banco ABC Brasil S.A.
Perito  Heitor Ferreira Tonissi - Perito
Gestor  José Roberto Neves Amorim
  Mais

Movimentações

Data Movimento
15/10/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
15/10/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
10/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1581/2025 Data da Publicação: 13/10/2025
09/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao edital do leilão. Não havendo impugnação em 05 dias, fica homologado. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, de que os leilões eletrônicos realizar-se-ão nas seguintes datas: 1º Leilão: De 24/11/2025 às 15:00:00 até 27/11/2025 às 15:00:00; 2º Leilão: De 27/11/2025 às 15:00:00 até 17/12/2025 às 15:00:00. Saliento que, nos termos do artigo 889, parágrafo único do CPC, Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O edital deverá observar o determinado nas decisões que deferiram a penhora do imóvel e que determinaram a realização do leilão, em especial quanto aos valores mínimos em primeira e segunda praça. Ademais, deverá observar o disposto no artigo 889 do CPC, sob pena de nulidade. Ainda nos termos do artigo 887, §2º do CPC, o edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução (podendo ser o site do próprio leiloeiro), e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Intime-se o leiloeiro para comprovar a cientificação das pessoas constantes do artigo 889 do CPC, quais sejam: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Caberá ao leiloeiro, como medida de cautela, para assegurar a validade do ato, proceder a intimação por carta ou sedex do devedor, coproprietários, credores hipotecários ou fiduciários, de eventuais ocupantes, promissários compradores ou promitente vendedor, bem como devera comunicar os Juízos que eventualmente determinaram a penhora do imóvel. Intime-se.
09/10/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/03/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
04/07/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/08/2024 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios
27/08/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
17/09/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Petições Diversas
13/11/2024 Petições Diversas
26/11/2024 Petições Diversas
06/01/2025 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
27/01/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
18/03/2025 Petições Diversas
17/04/2025 Petições Diversas
30/04/2025 Petições Diversas
16/05/2025 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
22/05/2025 Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito
02/06/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
11/08/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
01/09/2025 Petições Diversas
04/09/2025 Petições Diversas
23/09/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.