| Exeqte |
Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Exectdo |
Carlos Eduardo dos Santos
Advogada: Fernanda Garcia Godoy |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. |
| 25/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe, inclusive devendo o escrivão proceder nos termos do artigo 1.107 das NSCGJ quanto à verificação das custas, se o caso. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70555225-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/06/2024 18:51 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimada, a parte deixou de recolher as custas finais. Assim, providencie a z. Serventia a inscrição do débito na dívida ativa. Após, ao arquivo. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 06/06/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Devidamente intimada, a parte deixou de recolher as custas finais. Assim, providencie a z. Serventia a inscrição do débito na dívida ativa. Após, ao arquivo. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70375012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:04 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 51/56 na qual a parte executada, aduz, em síntese, que há excesso de execução, pois a verba honorária foi fixada sobre o valor pleiteado a título de reembolso de correção monetária e danos morais por desvio produtivo e não sobre a totalidade da condenação. O valor devido é de R$ 1.176,40, já incluídas as custas. A parte exequente concordou com a base de cálculo apresentada, conforme manifestação de fls. 72/75, mas indicou que o executado não atualizou a base de cálculo e nem incluiu os juros a partir do trânsito em julgado. Indicou como devido o montante de R$ 1275,69, mais custas de R$ 176,80. Sobre a diferença deverão incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC. A parte executada, às fls. 80/83, concordou com a diferença indicada e comprovou o depósito do montante ainda devido às fls. 84/85 (R$ 330,93). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. De fato, a base de cálculo utilizada pela parte exequente na sua inicial estava equivocada e deverá corresponder àquela indicada pela parte executada às fls. 51/56. Por outro lado, juros e correção monetária são pedidos implícitos e devem incidir, ainda que não tenham constado da inicial, de modo que o valor devido é de R$ 1.452,19. Já tendo sido depositada a diferença (fls. 84/85), satisfeita está a obrigação. Assim, ACOLHO em parte a impugnação, a fim de fixar o montante devido em R$ 1.452,19, já integralmente pago pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento do valor de R$ 36,35 em favor do patrono da executada (10% do excesso), a título de honorários de sucumbência, que deverá ser depositado em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se MLE em prol do patrono da parte executada em relação à referida quantia. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada nos autos em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando-se aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Como o montante das custas finais estão contemplados nos cálculos, em 15 (quinze) dias após o levantamento do valor, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I., arquivando-se com as cautelas de rigor. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 17/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 51/56 na qual a parte executada, aduz, em síntese, que há excesso de execução, pois a verba honorária foi fixada sobre o valor pleiteado a título de reembolso de correção monetária e danos morais por desvio produtivo e não sobre a totalidade da condenação. O valor devido é de R$ 1.176,40, já incluídas as custas. A parte exequente concordou com a base de cálculo apresentada, conforme manifestação de fls. 72/75, mas indicou que o executado não atualizou a base de cálculo e nem incluiu os juros a partir do trânsito em julgado. Indicou como devido o montante de R$ 1275,69, mais custas de R$ 176,80. Sobre a diferença deverão incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC. A parte executada, às fls. 80/83, concordou com a diferença indicada e comprovou o depósito do montante ainda devido às fls. 84/85 (R$ 330,93). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. De fato, a base de cálculo utilizada pela parte exequente na sua inicial estava equivocada e deverá corresponder àquela indicada pela parte executada às fls. 51/56. Por outro lado, juros e correção monetária são pedidos implícitos e devem incidir, ainda que não tenham constado da inicial, de modo que o valor devido é de R$ 1.452,19. Já tendo sido depositada a diferença (fls. 84/85), satisfeita está a obrigação. Assim, ACOLHO em parte a impugnação, a fim de fixar o montante devido em R$ 1.452,19, já integralmente pago pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento do valor de R$ 36,35 em favor do patrono da executada (10% do excesso), a título de honorários de sucumbência, que deverá ser depositado em 15 (quinze) dias. Após, expeça-se MLE em prol do patrono da parte executada em relação à referida quantia. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada nos autos em favor do exequente, nos termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando-se aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: "procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação". Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Como o montante das custas finais estão contemplados nos cálculos, em 15 (quinze) dias após o levantamento do valor, deverá a parte exequente comprovar o pagamento das custas nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I., arquivando-se com as cautelas de rigor. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70262876-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 18:35 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte executada, no prazo de cinco dias, sobre o quanto trazido a fls. 72/75, comprovando-se o pagamento da diferença, se o caso. Se persistir divergência, torne à conclusão para decisão. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte executada, no prazo de cinco dias, sobre o quanto trazido a fls. 72/75, comprovando-se o pagamento da diferença, se o caso. Se persistir divergência, torne à conclusão para decisão. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70202851-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2024 13:15 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos. Efetuado o cadastro dos patronos do(s) executado(s). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70123079-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/02/2024 18:21 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 1.870,90, em dezembro/23. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 1.870,90, em dezembro/23. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1017434-47.2021.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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