Incidente
Cumprimento de sentença (0001197-47.2024.8.26.0002)
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
12ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Larissa Roberta Furtoso da Silva
Advogada:  Rosangela Gabriella Gomes  
Advogado:  Lorival Aureliano dos Santos  
Reqdo  BANCO DO BRASIL S/A
Advogada:  Milena Piragine  
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  

Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70204684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:48
31/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 01/04/2026
30/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP)
30/03/2026 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int.
30/01/2026 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
21/02/2024 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
04/04/2024 Manifestação sobre a Impugnação
24/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Petição Intermediária
11/04/2025 Petições Diversas
03/07/2025 Petições Diversas
26/08/2025 Pedido de Prazo
27/08/2025 Petições Diversas
02/09/2025 Petição Intermediária
06/10/2025 Manifestação sobre a Impugnação
22/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
08/06/2025 Correção Cumprimento de sentença Cível Decisão de fls. 78.
17/01/2024 Inicial Cumprimento Provisório de Decisão Cível -