| Reqte |
Larissa Roberta Furtoso da Silva
Advogada: Rosangela Gabriella Gomes Advogado: Lorival Aureliano dos Santos |
| Reqdo |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Milena Piragine Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70204684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:48 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 30/03/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70204684-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 15:48 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 30/03/2026 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. BANCO DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob as alegações, em síntese, de que: 1) a Exequente aplicou de forma equivocada juros de mora sobre as astreintes; 2) a Exequente considerou o percentual de 10% referente à multa do art. 523 do NCPC sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação judicial nesse sentido; 3) a Exequente considerou o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor do débito, o que está equivocado, pois inexiste condenação nesse sentido; 4) os honorários de sucumbência não incidem sobre astreintes. Sobreveio manifestação da exequente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo a nova impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado porque as alegações são diferentes da impugnação anteriormente apresentada às fls. 10/17, ocasião na qual tratava-se de cumprimento provisório. Pois bem. 2. A decisão às fls. 146/149 dos autos principais deferiu o pedido liminar para "suspender de imediato descontos que desbordem das parcelas efetivamente contratadas nos consignados e no mútuo sem consignação (contrato nº 985254996) , abstendo-se o banco de cobranças a tal respeito ou negativação de nome, com ajuste e devolução (estorno) em 48 horas de descontos que tenham excedido o presente critério nos meses de agosto, setembro e outubro corrente (garantia de subsistência), tudo sob pena de multa diária de R$1.500,00, até o limite de R$ 15.000,00." No mais, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "i) determinar que a ré se abstenha de efetuar desconto superior a: R$ 325,58, relativo ao contrato nº 969.739.436; a R$ 1.180,97, relativo ao contrato nº 947.543.515; a R$ 206,67, relativo ao contrato nº 935.132.778 e a R$ 1.417,89, relativo ao contrato nº 985.254.996, feita a ressalva em relação a este último instrumento contratual da possibilidade de desconto da quantia histórica de R$ 1.049,47, corrigida monetariamente desde o(s) vencimento(s) e acrescida de juros de mora, sendo que tais encargos moratórios deverão obedecer os termos avençados entre as partes; ii) condenar a ré ao pagamento, em dobro, das quantias de R$ 713,32 (debitada), de R$ 1.546,41 (lançamento futuro), de R$ 235, 78 (lançamento futuro) e R$ 3162,96 (R$ 1.632,77+R$ 1530,19), sendo que estas o débito dessas três últimas deverá ser devidamente comprovado em sede liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora desde a citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde a presente data e acrescida de juros de mora desde a citação Sucumbência mínima da autora, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Passo, nesta oportunidade, ao exame da impugnação. 3. Quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, assiste razão ao executado. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não se confunde com a condenação principal, sendo que a incidência de juros de mora depende de previsão no título judicial ou de constituição posterior da mora após a fixação definitiva do valor, o que não se verifica no caso. Assim, revela-se indevida a inclusão automática de juros de mora sobre as astreintes na planilha apresentada pela exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 4. No que se refere à inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor das astreintes, também assiste razão ao executado. Verifica-se que a decisão que determinou o pagamento das astreintes foi disponibilizada em 31.01.2024, considerando-se publicada em 01.02.2024, iniciando-se o prazo em 02.02.2024, tendo o executado efetuado o pagamento em 16.02.2024 (fl. 18), ou seja, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523, do CPC. Desse modo, não houve inadimplemento da obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual é indevida a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC na planilha de cálculo da exequente às fls. 58, 82 e 127 deste incidente. 5. No tocante ao pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, não há elementos que o justifiquem, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual legítimo de defesa, tendo o banco apenas exercido seu direito de questionar os cálculos apresentados, sem que se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e o faço para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes; (ii) excluir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC incidente sobre as astreintes; (iii) excluir os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC incidentes sobre as astreintes; e (iv) excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, determinando a retificação da planilha de cálculo pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentados os novos cálculos, intime-se o executado para manifestação no prazo legal. Sucumbente, fica a impugnada, ora exequente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, devendo ser observada eventual gratuidade concedida. Int. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70957827-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/10/2025 16:09 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada a fls. 109/116. Após tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 05 dias, manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada a fls. 109/116. Após tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70844158-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2025 10:48 |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70826311-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 12:45 |
| 26/08/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70820951-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/08/2025 15:36 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2025 Teor do ato: 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70630996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 18:00 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001197-47.2024.8.26.0002 (processo principal 1081849-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Larissa Roberta Furtoso da Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, providencie a serventia a retificação da classe processual para passar a constar como cumprimento definitivo de sentença. Fls. 49/77: Por ora, manifeste-se o banco executado no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem para apreciação dos pedidos de pesquisas, devendo a parte autora juntar nova planilha de débitos. Intime-se. - ADV: LORIVAL AURELIANO DOS SANTOS (OAB 355371/SP), ROSANGELA GABRIELLA GOMES (OAB 333537/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) |
| 06/06/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Decisão para Cumprimento de sentença. |
| 06/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, providencie a serventia a retificação da classe processual para passar a constar como cumprimento definitivo de sentença. Fls. 49/77: Por ora, manifeste-se o banco executado no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem para apreciação dos pedidos de pesquisas, devendo a parte autora juntar nova planilha de débitos. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 05/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado dos autos principais, providencie a serventia a retificação da classe processual para passar a constar como cumprimento definitivo de sentença. Fls. 49/77: Por ora, manifeste-se o banco executado no prazo de 15 dias. No silêncio, tornem para apreciação dos pedidos de pesquisas, devendo a parte autora juntar nova planilha de débitos. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70345919-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 09:52 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. O executado apresentou impugnação por entender indevido e excessivo o valor perseguido à título de multa cominatória, relativo à obrigação de fazer determinada à guisa de tutela de urgência (fls. 146/149 dos autos principais). Em suma, afirma que não houve a sua intimação pessoal ao invocar a Súmula nº 410 do STJ e que o valor das astreintes extrapolam os limites da boa-fé (fls. 10/17). A exequente bate-se pela exigibilidade da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e pelo estorno do valor de R$ 3.658,00, assunto não abordado pelo executado em sua impugnação (fls. 25/34). A impugnação é inconsistente. A recalcitrância da instituição bancária, ora executada, em descumprir a ordem judicial emanada por este juízo é evidente e está em desacordo com o dever da parte previsto no art. 77, IV do Código de Processo Civil. A propósito do montante da multa, restou incontroverso o descumprimento da ordem judicial exarada em 04/10/2024, tendo o impugnante/executado apresentado petição apontando o cumprimento da ordem somente em 20/10/2024. Outrossim, a autora comprovou a entrega da decisão-ofício por e-mail em 04/10/2024, sendo tal missiva recebida pelo gerente da conta no mesmo dia 04/10, conforme se extrai da leitura das fls. 165/167 e 168/169 dos autos principais. Posto isso, REJEITO a impugnação para manter a fixação das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No mesmo prazo, manifestem-se as partes quanto aos valores excedentes pendentes de devolução à luz do julgamento e trânsito em julgado da ação principal (fls. 292/300, 346/352 e 354). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado apresentou impugnação por entender indevido e excessivo o valor perseguido à título de multa cominatória, relativo à obrigação de fazer determinada à guisa de tutela de urgência (fls. 146/149 dos autos principais). Em suma, afirma que não houve a sua intimação pessoal ao invocar a Súmula nº 410 do STJ e que o valor das astreintes extrapolam os limites da boa-fé (fls. 10/17). A exequente bate-se pela exigibilidade da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e pelo estorno do valor de R$ 3.658,00, assunto não abordado pelo executado em sua impugnação (fls. 25/34). A impugnação é inconsistente. A recalcitrância da instituição bancária, ora executada, em descumprir a ordem judicial emanada por este juízo é evidente e está em desacordo com o dever da parte previsto no art. 77, IV do Código de Processo Civil. A propósito do montante da multa, restou incontroverso o descumprimento da ordem judicial exarada em 04/10/2024, tendo o impugnante/executado apresentado petição apontando o cumprimento da ordem somente em 20/10/2024. Outrossim, a autora comprovou a entrega da decisão-ofício por e-mail em 04/10/2024, sendo tal missiva recebida pelo gerente da conta no mesmo dia 04/10, conforme se extrai da leitura das fls. 165/167 e 168/169 dos autos principais. Posto isso, REJEITO a impugnação para manter a fixação das astreintes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. No mesmo prazo, manifestem-se as partes quanto aos valores excedentes pendentes de devolução à luz do julgamento e trânsito em julgado da ação principal (fls. 292/300, 346/352 e 354). No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70961745-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 09:58 |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70943753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 18:30 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Em termos de busca de composição, digam as partes em prazo comum de 05 dias se têm interesse em marcação de audiência ou se têm proposta de valores para um acordo. No silêncio ou negativa, tornem para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 18/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Em termos de busca de composição, digam as partes em prazo comum de 05 dias se têm interesse em marcação de audiência ou se têm proposta de valores para um acordo. No silêncio ou negativa, tornem para decisão. Intimem-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70285796-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/04/2024 14:43 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70132015-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/02/2024 15:55 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, via DJE, a pagar 15.000,00, em 15 dias, sob pena de incorrer em multa 10%, bem como honorários advocatícios de 10% (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º do Código de Processo Civil), e sofrer execução forçada. 2. Eventual levantamento dependerá de caução suficiente e idônea (art. 520, IV do Código de Processo Civil). 3. Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Rosangela Gabriella Gomes (OAB 333537/SP), Lorival Aureliano dos Santos (OAB 355371/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fica a parte executada intimada, via DJE, a pagar 15.000,00, em 15 dias, sob pena de incorrer em multa 10%, bem como honorários advocatícios de 10% (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º do Código de Processo Civil), e sofrer execução forçada. 2. Eventual levantamento dependerá de caução suficiente e idônea (art. 520, IV do Código de Processo Civil). 3. Decorrido in albis o prazo para pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em quinze dias. 4. No silêncio, aguarde-se provação no arquivo Intime-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1081849-68.2023.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Pedido de Prazo |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/06/2025 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão de fls. 78. |
| 17/01/2024 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
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