Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001430-44.2024.8.26.0002)
Assunto
Corretagem
Foro
Foro Regional II - Santo Amaro
Vara
13ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fabio Bispo Vilaça
Advogado:  Marcelo Alexandre  
Advogada:  Cinthia Melchior Costa  
Exectdo  Jose Carlos Guido
Advogado:  Eduardo Cintra Mattar  
Advogado:  Raphael Mendonça Cintra  
TerIntCer  Joao Roberto Smith de Oliveira Manaia
Advogado:  Eduardo Cintra Mattar  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1286/2026 Data da Publicação: 26/05/2026
22/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1286/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Cintra Mattar (OAB 141723/SP), Cinthia Melchior Costa (OAB 316687/SP), Marcelo Alexandre (OAB 316839/SP), Raphael Mendonça Cintra (OAB 395792/SP)
22/05/2026 Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 499/526: Ciente da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.218.746/SP, já transitada em julgado, que reconheceu a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação. Como o julgado atinge o próprio título que embasa o presente cumprimento de sentença, suspendo este incidente, devendo o andamento prosseguir nos autos principais, com retorno à fase posterior à contestação, observando-se os exatos limites da nulidade reconhecida pelo STJ. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 1044048-21.2023.8.26.0002, para as providências cabíveis e regular prosseguimento. Após, aguarde-se o regular andamento do feito principal. Intime-se.
19/05/2026 Conclusos para Despacho
19/05/2026 Documento Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
24/01/2024 Petições Diversas
18/03/2024 Exceção de Pré-Executividade
25/04/2024 Impugnação à Exceção de Pré-Executividade
11/06/2024 Embargos de Declaração
21/10/2024 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
03/12/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
04/12/2024 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
05/12/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
12/12/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
28/01/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/02/2025 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
13/03/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Embargos de Declaração
27/08/2025 Petições Diversas
07/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
11/11/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Petições Diversas
11/12/2025 Petições Diversas
01/02/2026 Petições Diversas
17/04/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
23/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.